Detalhe do processo

0051583-80.2016.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROTESTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0051583-80.2016.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA CPF: 06.554.965/0001-02 RÉU: STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA CPF: 08.865.854/0001-42 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de título de crédito, cumulada com cancelamento de protesto, ajuizada por GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA em face de STUDIO FISCAL - REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA, na qual requer-se a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e da duplicata de serviços nº 120122, no valor de R$ 367.058,48, com o consequente cancelamento definitivo do protesto (apontamento nº 174996). A Autora alega, em síntese, que: (i) o contrato foi celebrado pelo sócio minoritário Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves, sem poderes isolados para obrigar a sociedade; (ii) o representante legal é portador de deficiência visual grave, não tendo recebido o instrumento em formato acessível (braile); (iii) as testemunhas do contrato eram funcionárias da Ré; (iv) os serviços de consultoria tributária foram prestados de forma inadequada, com relatórios inconsistentes que inviabilizaram o aproveitamento dos créditos fiscais apontados; (v) a duplicata emitida carece de causa subjacente válida e de exigibilidade. Citada, a Ré apresentou contestação com reconvenção (ID 10663686388), alegando: (i) plena validade do contrato, pois a deficiência visual não implica incapacidade civil; (ii) efetiva prestação dos serviços de consultoria, com entrega dos relatórios técnicos; (iii) a Autora recebeu os relatórios e manifestou discordância por escrito, o que comprova o conhecimento do trabalho; (iv) a opção da Autora por não aproveitar os créditos identificados configura obstação maliciosa da condição (art. 129 CC); (v) a duplicata é válida e exigível, com substrato causal claro; (vi) o protesto constituiu exercício regular de direito. Na reconvenção, postula a condenação da Autora ao pagamento de R$ 367.058,48, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento (17/05/2016). A Autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 10678948068), suscitando: (i) ausência de preparo da reconvenção; (ii) prescrição da pretensão reconvencional (art. 206, §3º, VIII, CC); (iii) inadequação da via eleita; (iv) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (v) manutenção da tutela de urgência; (vi) necessidade de prova pericial técnica. A Ré apresentou réplica à impugnação (ID 10688120454), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da contestação e reconvenção. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária do Demandante Não houve requerimento de assistência judiciária gratuita pela Autora. 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada pela Ré. 2.3. Preliminares 2.3.1. Incompetência do Juízo (Preliminar já decidida) A preliminar de incompetência do juízo, arguida pela Ré com fundamento em cláusula de eleição de foro (Comarca de Porto Alegre/RS), foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0016.16.005158-3/001, conforme Acórdão de ID 10630323879, com trânsito em julgado em 02/10/2023 (certidão de ID 10630318645). O v. acórdão, fundamentado na teoria finalista mitigada, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, dada a vulnerabilidade técnica da empresa Autora, cujo objeto social (transporte rodoviário de cargas) é distinto do serviço contratado (consultoria tributária), declarando a competência do foro da Comarca de Alfenas/MG para processar e julgar a demanda. Assim, não há necessidade de nova análise desta questão nesta oportunidade. 2.3.2. Ausência de Preparo da Reconvenção (Preliminar superada) A Autora suscitou, em impugnação (ID 10678948068), a ausência de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Este Juízo determinou a intimação da Ré para providenciar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional (ID 10695427072). A Ré comprovou o recolhimento das custas no valor de R$ 2.686,51, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (IDs 10706157594, 10706129920 e 10706140049), com pagamento realizado em 30/06/2026. Portanto, a preliminar foi superada pelo recolhimento tempestivo das custas processuais. A reconvenção preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.3.3. Prescrição da Pretensão Reconvencional A Autora arguiu a prescrição da pretensão reconvencional, sustentando que a duplicata venceu em 17/05/2016 e que o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, VIII, CC) já se consumou, tendo a reconvenção sido apresentada apenas em 2026. A Ré, em réplica, sustenta que: (i) o ajuizamento da ação declaratória pela Autora interrompeu a prescrição; (ii) a tutela de urgência obstou o exercício do direito de crédito; (iii) remanesce a pretensão de cobrança fundada na relação contratual subjacente, cujo prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 CC). Decido. A questão da prescrição da pretensão de cobrança de duplicata mercantil encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 202, caput, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. No caso, o protesto da duplicata foi promovido em maio de 2016, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC, houve a interrupção do prazo prescricional. A partir dessa data, o prazo de 3 anos recomeçou a correr, consumando-se em maio de 2019. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento de que o posterior ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pelo devedor, ainda que seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (grifei) Assim, quanto à pretensão de cobrança fundada na duplicata (título de crédito), reconheço a prescrição trienal (art. 206, §3º, VIII, CC), uma vez que o protesto interrompeu o prazo em maio de 2016, o qual recomeçou a correr e se consumou em maio de 2019, sem que a Ré tivesse promovido a execução do título. Contudo, remanesce a pretensão de cobrança fundada na relação contratual subjacente (contrato de prestação de serviços de consultoria tributária), cujo prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 CC), contados do inadimplemento. Essa pretensão não se confunde com a pretensão cambial e não foi atingida pela prescrição trienal, devendo ser analisada no mérito. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão reconvencional fundada na duplicata mercantil (art. 206, §3º, VIII, CC), extinguindo-a com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); b) REJEITO a preliminar quanto à pretensão de cobrança fundada no contrato de prestação de serviços subjacente, cujo prazo prescricional decenal (art. 205 CC) não se consumou. 2.4. Prefaciais de Mérito (Prescrição e Decadência) A prescrição da pretensão reconvencional fundada na duplicata foi analisada no item 2.3.3 supra, acolhida parcialmente. Não há arguição de decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 3.1. Fatos Incontroversos São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: As partes celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria tributária, tendo por objeto a revisão de tributos federais pagos pela Autora, com vistas à identificação de créditos fiscais recuperáveis; O contrato foi assinado pelo Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves, sócio da Autora, na condição de representante da empresa contratante; A Ré elaborou e entregou relatórios técnicos à Autora, identificando supostos créditos tributários recuperáveis; A Autora recebeu os relatórios e manifestou discordância por escrito quanto ao conteúdo técnico, por meio de correspondência eletrônica; A Autora não pleiteou administrativamente, junto ao Fisco, a recuperação dos créditos tributários identificados pela Ré; A Ré emitiu duplicata de serviços nº 120122, no valor de R$ 367.058,48, com vencimento em 17/05/2016, referente a honorários de êxito pactuados contratualmente; A duplicata foi levada a protesto perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Alfenas/MG (apontamento nº 174996); Foi deferida tutela de urgência para sustar o protesto, mediante prestação de caução real pela Autora.; O Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves é portador de deficiência visual. 3.2. Fatos Controversos Relevantes São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se o Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves detinha poderes para, isoladamente, obrigar a sociedade Autora na celebração do contrato de prestação de serviços, pois a Autora sustenta que a representação ativa e passiva da sociedade compete exclusivamente à sócia administradora Maria Angela Giovannetti Alves, enquanto a Ré alega que negociou de boa-fé com o representante que se apresentou como tal. É controverso se o contrato foi celebrado com vício de consentimento por falta de acessibilidade, pois a Autora sustenta que o representante legal, sendo deficiente visual, não teve acesso ao instrumento em formato acessível (braile) nem contou com leitura assistida por testemunhas desinteressadas, enquanto a Ré alega que a deficiência visual não implica incapacidade civil e que não há formalidade especial exigida por lei. É controverso se os serviços de consultoria tributária foram prestados de forma adequada e com consistência técnica, pois a Autora sustenta que os relatórios apresentavam inconsistências que inviabilizaram o aproveitamento dos créditos, enquanto a Ré alega que o trabalho foi integralmente prestado e que a Autora optou unilateralmente por não aproveitar os créditos identificados. É controverso se os créditos tributários identificados pela Ré eram efetivamente existentes, válidos e viáveis de aproveitamento perante o Fisco, pois a Autora sustenta que os créditos eram inconsistentes e arriscados, enquanto a Ré alega que os créditos foram corretamente apurados com base na documentação contábil da própria Autora. É controverso se a Autora obstou maliciosamente o implemento da condição de êxito (aproveitamento dos créditos), pois a Ré sustenta que a Autora deliberadamente optou por não pleitear os créditos para evitar o pagamento dos honorários, enquanto a Autora alega que a recusa se deu por legítima cautela diante da fragilidade técnica dos relatórios. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0016.16.005158-3/001, com trânsito em julgado, que declarou a existência de relação de consumo entre as partes com fundamento na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica da empresa Autora. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica da Autora é notória: trata-se de empresa de transporte rodoviário de cargas que contratou serviços altamente especializados de consultoria tributária, atividade que exige conhecimento técnico específico em direito tributário, contabilidade fiscal e legislação federal. A Autora não possui, em sua estrutura empresarial, expertise para avaliar a correção técnica dos relatórios elaborados pela Ré. Com efeito, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Ré o ônus de demonstrar: a) A regularidade técnica dos serviços de consultoria tributária prestados; b) A efetiva existência, validade e viabilidade de aproveitamento dos créditos tributários identificados nos relatórios; c) A correção da metodologia de cálculo empregada na apuração dos créditos; d) A adequação do contrato às circunstâncias da contratação, inclusive quanto à acessibilidade do representante legal da Autora. À Autora incumbe o ônus de provar: a) O vício de representação na celebração do contrato (ausência de poderes do sócio signatário); b) A efetiva inconsistência técnica dos relatórios entregues pela Ré; c) A impossibilidade concreta de aproveitamento dos créditos tributários identificados. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais: a) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 46 e 101, I; b) Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 104, 107, 113, 129, 138, 139, 166, 171, 189, 202, 205, 206, 397, 406, 421, 422, 593 a 609, 884; c) Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968): arts. 1º, 2º, 6º, 17 e 20; d) Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997): arts. 1º e seguintes; e) Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 343, 357, 373, 429; f) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): arts. 6º e 84. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes (já reconhecida pelo TJMG); b) Validade do contrato de prestação de serviços quanto à representação da Autora e ao consentimento do representante legal; c) Natureza da obrigação contratual (meio ou resultado) e configuração de falha na prestação dos serviços; d) Exigibilidade dos honorários de êxito e aplicação do art. 129 do Código Civil; e) Validade da duplicata de serviços e legitimidade do protesto; f) Prescrição da pretensão de cobrança (parcialmente acolhida quanto à duplicata); g) Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); h) Enriquecimento sem causa (art. 884 CC). 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental A prova documental já se encontra acostada aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços (ID físico ff. 29-36), os relatórios técnicos elaborados pela Ré (ID físico ff. 19-23), a correspondência eletrônica de discordância da Autora (ID físico ff. 24-28), a duplicata de serviços (ID físico f. 42), o termo de caução (ID físico ff. 62 e 65) e demais documentos pertinentes. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se pretendem a juntada de documentos adicionais, justificando a necessidade. 6.2. Prova Pericial Contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por se tratar de meio de prova indispensável à apuração dos fatos controversos relativos à consistência técnica dos serviços prestados e à existência dos créditos tributários identificados. A perícia deverá versar sobre: a) A correção da metodologia empregada pela Ré na apuração dos créditos tributários; b) A efetiva existência e viabilidade de aproveitamento dos créditos identificados; c) A consistência dos cálculos apresentados nos relatórios técnicos; d) A conformidade dos procedimentos adotados com a legislação tributária aplicável. Determino a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. 6.3. Prova Oral Defiro a prova oral especificada, contudo, consigno que sua produção se dará em momento oportuno, posterior à realização da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA

Réu STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIEL ROCHA ZVOZIAK

OAB: 80097/RS

REGIANE APARECIDA DE PAULA

OAB: 131305/MG

LUCIENE GONCALVES CARDOSO

OAB: 87064/MG

RAYMUNDO LAZARO VELLANI JUNIOR

OAB: 64152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0051583-80.2016.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA CPF: 06.554.965/0001-02 RÉU: STUDIO FISCAL - REVISAO TRIBUTARIA LTDA CPF: 08.865.854/0001-42 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de título de crédito, cumulada com cancelamento de protesto, ajuizada por GIOVANNETTI TRANSPORTES LTDA em face de STUDIO FISCAL - REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA, na qual requer-se a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de consultoria tributária e da duplicata de serviços nº 120122, no valor de R$ 367.058,48, com o consequente cancelamento definitivo do protesto (apontamento nº 174996). A Autora alega, em síntese, que: (i) o contrato foi celebrado pelo sócio minoritário Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves, sem poderes isolados para obrigar a sociedade; (ii) o representante legal é portador de deficiência visual grave, não tendo recebido o instrumento em formato acessível (braile); (iii) as testemunhas do contrato eram funcionárias da Ré; (iv) os serviços de consultoria tributária foram prestados de forma inadequada, com relatórios inconsistentes que inviabilizaram o aproveitamento dos créditos fiscais apontados; (v) a duplicata emitida carece de causa subjacente válida e de exigibilidade. Citada, a Ré apresentou contestação com reconvenção (ID 10663686388), alegando: (i) plena validade do contrato, pois a deficiência visual não implica incapacidade civil; (ii) efetiva prestação dos serviços de consultoria, com entrega dos relatórios técnicos; (iii) a Autora recebeu os relatórios e manifestou discordância por escrito, o que comprova o conhecimento do trabalho; (iv) a opção da Autora por não aproveitar os créditos identificados configura obstação maliciosa da condição (art. 129 CC); (v) a duplicata é válida e exigível, com substrato causal claro; (vi) o protesto constituiu exercício regular de direito. Na reconvenção, postula a condenação da Autora ao pagamento de R$ 367.058,48, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento (17/05/2016). A Autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 10678948068), suscitando: (i) ausência de preparo da reconvenção; (ii) prescrição da pretensão reconvencional (art. 206, §3º, VIII, CC); (iii) inadequação da via eleita; (iv) necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (v) manutenção da tutela de urgência; (vi) necessidade de prova pericial técnica. A Ré apresentou réplica à impugnação (ID 10688120454), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da contestação e reconvenção. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária do Demandante Não houve requerimento de assistência judiciária gratuita pela Autora. 2.2. Assistência Judiciária do Demandado Não solicitada pela Ré. 2.3. Preliminares 2.3.1. Incompetência do Juízo (Preliminar já decidida) A preliminar de incompetência do juízo, arguida pela Ré com fundamento em cláusula de eleição de foro (Comarca de Porto Alegre/RS), foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0016.16.005158-3/001, conforme Acórdão de ID 10630323879, com trânsito em julgado em 02/10/2023 (certidão de ID 10630318645). O v. acórdão, fundamentado na teoria finalista mitigada, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, dada a vulnerabilidade técnica da empresa Autora, cujo objeto social (transporte rodoviário de cargas) é distinto do serviço contratado (consultoria tributária), declarando a competência do foro da Comarca de Alfenas/MG para processar e julgar a demanda. Assim, não há necessidade de nova análise desta questão nesta oportunidade. 2.3.2. Ausência de Preparo da Reconvenção (Preliminar superada) A Autora suscitou, em impugnação (ID 10678948068), a ausência de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Este Juízo determinou a intimação da Ré para providenciar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional (ID 10695427072). A Ré comprovou o recolhimento das custas no valor de R$ 2.686,51, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (IDs 10706157594, 10706129920 e 10706140049), com pagamento realizado em 30/06/2026. Portanto, a preliminar foi superada pelo recolhimento tempestivo das custas processuais. A reconvenção preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.3.3. Prescrição da Pretensão Reconvencional A Autora arguiu a prescrição da pretensão reconvencional, sustentando que a duplicata venceu em 17/05/2016 e que o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, VIII, CC) já se consumou, tendo a reconvenção sido apresentada apenas em 2026. A Ré, em réplica, sustenta que: (i) o ajuizamento da ação declaratória pela Autora interrompeu a prescrição; (ii) a tutela de urgência obstou o exercício do direito de crédito; (iii) remanesce a pretensão de cobrança fundada na relação contratual subjacente, cujo prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 CC). Decido. A questão da prescrição da pretensão de cobrança de duplicata mercantil encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O art. 202, caput, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. No caso, o protesto da duplicata foi promovido em maio de 2016, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC, houve a interrupção do prazo prescricional. A partir dessa data, o prazo de 3 anos recomeçou a correr, consumando-se em maio de 2019. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento de que o posterior ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pelo devedor, ainda que seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (grifei) Assim, quanto à pretensão de cobrança fundada na duplicata (título de crédito), reconheço a prescrição trienal (art. 206, §3º, VIII, CC), uma vez que o protesto interrompeu o prazo em maio de 2016, o qual recomeçou a correr e se consumou em maio de 2019, sem que a Ré tivesse promovido a execução do título. Contudo, remanesce a pretensão de cobrança fundada na relação contratual subjacente (contrato de prestação de serviços de consultoria tributária), cujo prazo prescricional é de 10 anos (art. 205 CC), contados do inadimplemento. Essa pretensão não se confunde com a pretensão cambial e não foi atingida pela prescrição trienal, devendo ser analisada no mérito. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão reconvencional fundada na duplicata mercantil (art. 206, §3º, VIII, CC), extinguindo-a com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); b) REJEITO a preliminar quanto à pretensão de cobrança fundada no contrato de prestação de serviços subjacente, cujo prazo prescricional decenal (art. 205 CC) não se consumou. 2.4. Prefaciais de Mérito (Prescrição e Decadência) A prescrição da pretensão reconvencional fundada na duplicata foi analisada no item 2.3.3 supra, acolhida parcialmente. Não há arguição de decadência pendente de decisão. Não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 3.1. Fatos Incontroversos São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: As partes celebraram contrato de prestação de serviços de consultoria tributária, tendo por objeto a revisão de tributos federais pagos pela Autora, com vistas à identificação de créditos fiscais recuperáveis; O contrato foi assinado pelo Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves, sócio da Autora, na condição de representante da empresa contratante; A Ré elaborou e entregou relatórios técnicos à Autora, identificando supostos créditos tributários recuperáveis; A Autora recebeu os relatórios e manifestou discordância por escrito quanto ao conteúdo técnico, por meio de correspondência eletrônica; A Autora não pleiteou administrativamente, junto ao Fisco, a recuperação dos créditos tributários identificados pela Ré; A Ré emitiu duplicata de serviços nº 120122, no valor de R$ 367.058,48, com vencimento em 17/05/2016, referente a honorários de êxito pactuados contratualmente; A duplicata foi levada a protesto perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Alfenas/MG (apontamento nº 174996); Foi deferida tutela de urgência para sustar o protesto, mediante prestação de caução real pela Autora.; O Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves é portador de deficiência visual. 3.2. Fatos Controversos Relevantes São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se o Sr. Júlio Roberto Giovannetti Alves detinha poderes para, isoladamente, obrigar a sociedade Autora na celebração do contrato de prestação de serviços, pois a Autora sustenta que a representação ativa e passiva da sociedade compete exclusivamente à sócia administradora Maria Angela Giovannetti Alves, enquanto a Ré alega que negociou de boa-fé com o representante que se apresentou como tal. É controverso se o contrato foi celebrado com vício de consentimento por falta de acessibilidade, pois a Autora sustenta que o representante legal, sendo deficiente visual, não teve acesso ao instrumento em formato acessível (braile) nem contou com leitura assistida por testemunhas desinteressadas, enquanto a Ré alega que a deficiência visual não implica incapacidade civil e que não há formalidade especial exigida por lei. É controverso se os serviços de consultoria tributária foram prestados de forma adequada e com consistência técnica, pois a Autora sustenta que os relatórios apresentavam inconsistências que inviabilizaram o aproveitamento dos créditos, enquanto a Ré alega que o trabalho foi integralmente prestado e que a Autora optou unilateralmente por não aproveitar os créditos identificados. É controverso se os créditos tributários identificados pela Ré eram efetivamente existentes, válidos e viáveis de aproveitamento perante o Fisco, pois a Autora sustenta que os créditos eram inconsistentes e arriscados, enquanto a Ré alega que os créditos foram corretamente apurados com base na documentação contábil da própria Autora. É controverso se a Autora obstou maliciosamente o implemento da condição de êxito (aproveitamento dos créditos), pois a Ré sustenta que a Autora deliberadamente optou por não pleitear os créditos para evitar o pagamento dos honorários, enquanto a Autora alega que a recusa se deu por legítima cautela diante da fragilidade técnica dos relatórios. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0016.16.005158-3/001, com trânsito em julgado, que declarou a existência de relação de consumo entre as partes com fundamento na teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade técnica da empresa Autora. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica da Autora é notória: trata-se de empresa de transporte rodoviário de cargas que contratou serviços altamente especializados de consultoria tributária, atividade que exige conhecimento técnico específico em direito tributário, contabilidade fiscal e legislação federal. A Autora não possui, em sua estrutura empresarial, expertise para avaliar a correção técnica dos relatórios elaborados pela Ré. Com efeito, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Ré o ônus de demonstrar: a) A regularidade técnica dos serviços de consultoria tributária prestados; b) A efetiva existência, validade e viabilidade de aproveitamento dos créditos tributários identificados nos relatórios; c) A correção da metodologia de cálculo empregada na apuração dos créditos; d) A adequação do contrato às circunstâncias da contratação, inclusive quanto à acessibilidade do representante legal da Autora. À Autora incumbe o ônus de provar: a) O vício de representação na celebração do contrato (ausência de poderes do sócio signatário); b) A efetiva inconsistência técnica dos relatórios entregues pela Ré; c) A impossibilidade concreta de aproveitamento dos créditos tributários identificados. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais: a) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 46 e 101, I; b) Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 104, 107, 113, 129, 138, 139, 166, 171, 189, 202, 205, 206, 397, 406, 421, 422, 593 a 609, 884; c) Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/1968): arts. 1º, 2º, 6º, 17 e 20; d) Lei de Protesto (Lei nº 9.492/1997): arts. 1º e seguintes; e) Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 343, 357, 373, 429; f) Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): arts. 6º e 84. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes (já reconhecida pelo TJMG); b) Validade do contrato de prestação de serviços quanto à representação da Autora e ao consentimento do representante legal; c) Natureza da obrigação contratual (meio ou resultado) e configuração de falha na prestação dos serviços; d) Exigibilidade dos honorários de êxito e aplicação do art. 129 do Código Civil; e) Validade da duplicata de serviços e legitimidade do protesto; f) Prescrição da pretensão de cobrança (parcialmente acolhida quanto à duplicata); g) Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); h) Enriquecimento sem causa (art. 884 CC). 6. DAS PROVAS 6.1. Prova Documental A prova documental já se encontra acostada aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços (ID físico ff. 29-36), os relatórios técnicos elaborados pela Ré (ID físico ff. 19-23), a correspondência eletrônica de discordância da Autora (ID físico ff. 24-28), a duplicata de serviços (ID físico f. 42), o termo de caução (ID físico ff. 62 e 65) e demais documentos pertinentes. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar se pretendem a juntada de documentos adicionais, justificando a necessidade. 6.2. Prova Pericial Contábil DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por se tratar de meio de prova indispensável à apuração dos fatos controversos relativos à consistência técnica dos serviços prestados e à existência dos créditos tributários identificados. A perícia deverá versar sobre: a) A correção da metodologia empregada pela Ré na apuração dos créditos tributários; b) A efetiva existência e viabilidade de aproveitamento dos créditos identificados; c) A consistência dos cálculos apresentados nos relatórios técnicos; d) A conformidade dos procedimentos adotados com a legislação tributária aplicável. Determino a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita, ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío), cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ); Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. 6.3. Prova Oral Defiro a prova oral especificada, contudo, consigno que sua produção se dará em momento oportuno, posterior à realização da prova pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas