Detalhe do processo

0051579-50.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0051579-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JULIANA TAINA KAROLYNE RIBEIRO DE ARAUJO Réu(s): MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A MOVIDA PARTICIPACOES S.A. I. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito em que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora (mov. 57.1), a qual é beneficiária da gratuidade da justiça. Por tal razão, o custeio dos honorários periciais recai inicialmente sobre o Estado do Paraná, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu (mov. 45), sobreveio no mov. 57.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 4.937,50, requerendo que a responsabilidade imediata do Estado do Paraná fosse limitada ao valor de R$ 2.746,60, correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ com a majoração de 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º) e reajuste pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º). Intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 60.1 e 61.1 concordando com o valor global proposto, ressaltando a responsabilidade do Estado pela antecipação em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à requerente da prova. II. A perita foi regularmente nomeada por este Juízo e apresentou proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade da matéria (avaliação da extensão de lesões corporais, nexo causal e eventual redução da capacidade laborativa decorrente de sinistro de trânsito), o grau de zelo e especialização exigidos, o tempo estimado de trabalho e o valor da hora técnica conforme tabela de referência da APEPAR. A proposta não foi impugnada e mostra-se compatível com a natureza da perícia médica a ser realizada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que foi a única a pugnar pela realização da prova, o adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar os parâmetros do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores máximos a serem suportados pelo ente público. Desse modo, embora os honorários sejam fixados no valor total proposto, a responsabilidade de antecipação pelo Estado limita-se ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes cabíveis, tal como reconhecido pela própria expert. No tocante ao valor excedente, tratando-se de prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, a diferença residual fica com a sua exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, devendo o pagamento do saldo remanescente ser carreado à parte que for sucumbente ao final da lide (caso haja reversão do ônus à parte ré não beneficiária), conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em outras palavras, o Estado do Paraná fica incumbido de antecipar os honorários periciais, desde que dentro da limitação prevista em Lei, de modo que cabe à parte que postulou pela prova, ou à parte que sucumbir, o pagamento da diferença. E ainda, considerando a condição suspensiva (da justiça gratuita), o perito deve ser cientificado acerca da situação de que receberá a diferença somente se, ao final do processo, verificar que a ré é a parte sucumbente, ou se ocorreu a alteração da situação econômica da autora (caso ela seja sucumbente). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103593-87.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.03.2025) - grifo nosso. Por fim, quanto à solicitação de documentos feita pela perita no mov. 57.1, acolho a manifestação das requeridas (mov. 60.1) de que cabe à própria autora fornecer seus históricos de saúde por se tratarem de informações pessoais e sigilosas às quais a ré não possui acesso direto. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos à perita Dra. Amanda Savieto Pompeu no valor global de R$ 4.937,50 (quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), homologando a proposta apresentada no mov. 57.1. b) DECLARO que a responsabilidade de adiantamento pelo Estado do Paraná limita-se ao valor de R$ 2.746,60 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes aplicáveis, conforme memória de cálculo apresentada. c) CIENTIFIQUE-SE a perita de que a cobrança do valor excedente (diferença entre o total fixado e o teto pago pelo Estado) ficará sujeita ao resultado final do processo, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em face da autora (art. 98, § 3º, CPC) ou a eventual transferência do ônus de sucumbência às rés não beneficiárias ao término da fase de conhecimento. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, no valor de R$ 2.746,60, para adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. e) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos complementares solicitados pela Sra. Perita (prontuário médico de seguimento pós-internação/relatório médico atual e exames de imagem recentes). IV. Após o efetivo depósito do valor da RPV e a juntada dos documentos pela autora, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com antecedência suficiente para a devida intimação das partes (art. 474, CPC). Atente-se a Secretaria para que as futuras intimações da parte ré sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Rafael Alexandria de Oliveira (OAB/BA n. 18.676), conforme postulado no mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA TAINA KAROLYNE RIBEIRO DE ARAUJO

Réu MOVIDA LOCAçõES DE VEíCULOS S/A

Réu MOVIDA PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA

OAB: 18676/BA

REGICLÁUDIO CALADO DE LIMA

OAB: 59702/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0051579-50.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): JULIANA TAINA KAROLYNE RIBEIRO DE ARAUJO Réu(s): MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A MOVIDA PARTICIPACOES S.A. I. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito em que a prova pericial médica foi requerida exclusivamente pela parte autora (mov. 57.1), a qual é beneficiária da gratuidade da justiça. Por tal razão, o custeio dos honorários periciais recai inicialmente sobre o Estado do Paraná, observados os limites da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nomeada a perita Dra. Amanda Savieto Pompeu (mov. 45), sobreveio no mov. 57.1 sua manifestação de aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no valor total de R$ 4.937,50, requerendo que a responsabilidade imediata do Estado do Paraná fosse limitada ao valor de R$ 2.746,60, correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ com a majoração de 5 (cinco) vezes (art. 2º, § 4º) e reajuste pelo IPCA-E (art. 2º, § 5º). Intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 60.1 e 61.1 concordando com o valor global proposto, ressaltando a responsabilidade do Estado pela antecipação em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à requerente da prova. II. A perita foi regularmente nomeada por este Juízo e apresentou proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade da matéria (avaliação da extensão de lesões corporais, nexo causal e eventual redução da capacidade laborativa decorrente de sinistro de trânsito), o grau de zelo e especialização exigidos, o tempo estimado de trabalho e o valor da hora técnica conforme tabela de referência da APEPAR. A proposta não foi impugnada e mostra-se compatível com a natureza da perícia médica a ser realizada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que foi a única a pugnar pela realização da prova, o adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná deve observar os parâmetros do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores máximos a serem suportados pelo ente público. Desse modo, embora os honorários sejam fixados no valor total proposto, a responsabilidade de antecipação pelo Estado limita-se ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes cabíveis, tal como reconhecido pela própria expert. No tocante ao valor excedente, tratando-se de prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, a diferença residual fica com a sua exigibilidade suspensa em relação à autora, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, devendo o pagamento do saldo remanescente ser carreado à parte que for sucumbente ao final da lide (caso haja reversão do ônus à parte ré não beneficiária), conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em outras palavras, o Estado do Paraná fica incumbido de antecipar os honorários periciais, desde que dentro da limitação prevista em Lei, de modo que cabe à parte que postulou pela prova, ou à parte que sucumbir, o pagamento da diferença. E ainda, considerando a condição suspensiva (da justiça gratuita), o perito deve ser cientificado acerca da situação de que receberá a diferença somente se, ao final do processo, verificar que a ré é a parte sucumbente, ou se ocorreu a alteração da situação econômica da autora (caso ela seja sucumbente). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103593-87.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.03.2025) - grifo nosso. Por fim, quanto à solicitação de documentos feita pela perita no mov. 57.1, acolho a manifestação das requeridas (mov. 60.1) de que cabe à própria autora fornecer seus históricos de saúde por se tratarem de informações pessoais e sigilosas às quais a ré não possui acesso direto. III. Diante do exposto: a) FIXO os honorários periciais devidos à perita Dra. Amanda Savieto Pompeu no valor global de R$ 4.937,50 (quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), homologando a proposta apresentada no mov. 57.1. b) DECLARO que a responsabilidade de adiantamento pelo Estado do Paraná limita-se ao valor de R$ 2.746,60 (dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com as majorações e reajustes aplicáveis, conforme memória de cálculo apresentada. c) CIENTIFIQUE-SE a perita de que a cobrança do valor excedente (diferença entre o total fixado e o teto pago pelo Estado) ficará sujeita ao resultado final do processo, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em face da autora (art. 98, § 3º, CPC) ou a eventual transferência do ônus de sucumbência às rés não beneficiárias ao término da fase de conhecimento. d) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da perita, no valor de R$ 2.746,60, para adiantamento dos honorários pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. e) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos complementares solicitados pela Sra. Perita (prontuário médico de seguimento pós-internação/relatório médico atual e exames de imagem recentes). IV. Após o efetivo depósito do valor da RPV e a juntada dos documentos pela autora, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local para a realização do exame pericial direto, com antecedência suficiente para a devida intimação das partes (art. 474, CPC). Atente-se a Secretaria para que as futuras intimações da parte ré sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. Rafael Alexandria de Oliveira (OAB/BA n. 18.676), conforme postulado no mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito