0051547-69.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051547-69.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0312489-42.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00645628 AGTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA ADVOGADO: MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI OAB/RJ-095274 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051547-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO: LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA JUÍZO DE ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ JUÍZA QUE PROFERIU A DECISÃO: LORENA REIS BASTOS DUTRA PROCESSO PRINCIPAL: 0312489-42.2010.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão da decisão proferida, em sede de liquidação de sentença, pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação ordinária, ajuizada por LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA em face da Agravante. Destacam-se os termos da decisão agravada contida no índice 1143, do processo originário n.º 0312489-42.2010.8.19.0001: "Homologo o laudo pericial de fls. 1063/1085 com os esclarecimentos prestados às fls.1101/1104 e 1122/1126, pois os cálculos foram realizados com observância na sentença e no acórdão na presente demanda, não havendo fundamento para questões ventiladas pela Executada. Ao Executado venha com o pagamento do valor apurado pelo perito. Expeça-se mandado de pagamento ao perito dos 50% remanescentes dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe." O Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento, alegando em suas razões, que: 1) deve ser concedido efeito suspensivo, porquanto a homologação dos cálculos periciais acarretar-lhe-á grave lesão patrimonial, diante da exigência de pagamento da quantia de R$483.309,36 (quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e nove reais e trinta e seis centavos), apurada a partir de metodologia incompatível com os limites do título executivo judicial; 2) garantiu integralmente o juízo mediante seguro garantia, demonstrando boa-fé processual, inexistindo risco ao Exequente quanto à satisfação do crédito; 3) os cálculos elaborados pelo Perito extrapolaram os limites objetivos da coisa julgada ao incluírem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, embora o acórdão exequendo não tenha fixado expressamente esse critério, circunstância que teria ampliado indevidamente o montante da condenação; 4) a atividade pericial deve restringir-se à quantificação da obrigação, sendo vedado ao Expert introduzir parâmetros não previstos no título executivo ou suprir lacunas interpretativas por iniciativa própria; 5) inexistindo estipulação expressa acerca dos juros moratórios, deveria ser observado o regime previsto no artigo 406 do CC, com a incidência da taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo STJ, no Tema n.º 1.368, sendo inadmissível a cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês ou com índices autônomos de correção monetária; 6) o laudo pericial também incorreu em erro ao adotar novembro de 2006 como termo inicial dos cálculos, sem qualquer fundamento extraído do título executivo, da documentação constante dos autos ou de justificativa técnica idônea, circunstância que igualmente teria resultado na indevida majoração do débito; 7) eventual ausência de definição expressa do marco inicial não autorizaria o Perito a eleger, discricionariamente, o período de incidência dos encargos, impondo-se a retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a intimação do Expert para prestar esclarecimentos específicos acerca da metodologia empregada. Requer, preliminarmente, o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a homologação dos cálculos periciais, reconhecendo a impossibilidade de incidência de juros moratórios de 1% ao mês, determinando a observância dos critérios legais aplicáveis, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, bem como o afastamento do termo inicial adotado pelo Perito, com a consequente retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do Expert. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Há pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do C.P.C., que se destaca, in verbis: Art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. A outorga ou não da medida, ora impugnada, constitui ato officium judicis, adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte. Cinge-se, a controvérsia recursal, em verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de origem observaram os limites objetivos do título executivo judicial ou se o laudo pericial extrapolou a coisa julgada ao adotar critérios de incidência de juros moratórios, atualização monetária e termo inicial dos cálculos não previstos no acórdão exequendo, ensejando a retificação da memória de cálculo. Com efeito, a principal insurgência da Agravante repousa na alegação de que o Perito teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao aplicar juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, ao menos nesta análise inicial, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o título executivo judicial é composto pela sentença e pelo acórdão proferido em grau recursal. Conforme se extrai da sentença (índice 524), houve expressa condenação da Ré ao pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidência cuja pertinência foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo sentenciante ao rejeitar as impugnações apresentadas ao laudo pericial então produzido. Por sua vez, o acórdão (índice 606) limitou-se a reformar a sentença para substituir a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de atualização monetária, desde a incidência do fato gerador, preservando os demais parâmetros da condenação. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento processual, qualquer inovação promovida pelo Expert, que apenas observou os critérios estabelecidos pelo próprio título executivo. Aliás, os esclarecimentos complementares prestados pelo Perito são expressos ao consignar que a sentença fixou os juros moratórios de 1% ao mês, tendo o acórdão alterado apenas o critério de correção monetária, razão pela qual manteve a incidência daquela taxa por decorrer diretamente da coisa julgada formada nos autos. Acrescentou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC pressupõe a inexistência de taxa previamente fixada no título executivo, hipótese não verificada na espécie. Também não se mostra, em princípio, plausível a alegação de extrapolação da atividade pericial. A perícia judicial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se à liquidação do título executivo segundo os parâmetros previamente fixados pelo Juízo, não se verificando, por ora, qualquer elemento que demonstre tenha o expert criado critério novo ou modificado o conteúdo da condenação. No que concerne ao alegado equívoco quanto ao termo inicial dos cálculos, igualmente não se evidencia, nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da decisão recorrida. Ao revés, verifica-se que o Perito apresentou esclarecimentos técnicos acerca da metodologia empregada, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pelas partes, não se revelando, em princípio, insuficientes ou contraditórios. Do mesmo modo, a circunstância de o juízo encontrar-se garantido por seguro garantia, embora afaste eventual risco imediato de frustração da execução, não supre a ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão da tutela recursal. Assim, inexistindo, por ora, elementos capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações recursais, é circunstância suficiente para o indeferimento da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se, a parte Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 7 Agravo de Instrumento n.º 0051547-69.2026.8.19.0000 (8) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento n.º 0051547-69.2026.8.19.0000 (8) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S A
Réu LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI
OAB: 95274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051547-69.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0312489-42.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00645628 AGTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 AGDO: LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA ADVOGADO: MARCELO MARCONDES KOZLOWSKI OAB/RJ-095274 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051547-69.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO: LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA JUÍZO DE ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ JUÍZA QUE PROFERIU A DECISÃO: LORENA REIS BASTOS DUTRA PROCESSO PRINCIPAL: 0312489-42.2010.8.19.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão da decisão proferida, em sede de liquidação de sentença, pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, nos autos da ação ordinária, ajuizada por LUIS FILIPE GIL RAFAEL BAPTISTA em face da Agravante. Destacam-se os termos da decisão agravada contida no índice 1143, do processo originário n.º 0312489-42.2010.8.19.0001: "Homologo o laudo pericial de fls. 1063/1085 com os esclarecimentos prestados às fls.1101/1104 e 1122/1126, pois os cálculos foram realizados com observância na sentença e no acórdão na presente demanda, não havendo fundamento para questões ventiladas pela Executada. Ao Executado venha com o pagamento do valor apurado pelo perito. Expeça-se mandado de pagamento ao perito dos 50% remanescentes dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe." O Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento, alegando em suas razões, que: 1) deve ser concedido efeito suspensivo, porquanto a homologação dos cálculos periciais acarretar-lhe-á grave lesão patrimonial, diante da exigência de pagamento da quantia de R$483.309,36 (quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e nove reais e trinta e seis centavos), apurada a partir de metodologia incompatível com os limites do título executivo judicial; 2) garantiu integralmente o juízo mediante seguro garantia, demonstrando boa-fé processual, inexistindo risco ao Exequente quanto à satisfação do crédito; 3) os cálculos elaborados pelo Perito extrapolaram os limites objetivos da coisa julgada ao incluírem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, embora o acórdão exequendo não tenha fixado expressamente esse critério, circunstância que teria ampliado indevidamente o montante da condenação; 4) a atividade pericial deve restringir-se à quantificação da obrigação, sendo vedado ao Expert introduzir parâmetros não previstos no título executivo ou suprir lacunas interpretativas por iniciativa própria; 5) inexistindo estipulação expressa acerca dos juros moratórios, deveria ser observado o regime previsto no artigo 406 do CC, com a incidência da taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo STJ, no Tema n.º 1.368, sendo inadmissível a cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês ou com índices autônomos de correção monetária; 6) o laudo pericial também incorreu em erro ao adotar novembro de 2006 como termo inicial dos cálculos, sem qualquer fundamento extraído do título executivo, da documentação constante dos autos ou de justificativa técnica idônea, circunstância que igualmente teria resultado na indevida majoração do débito; 7) eventual ausência de definição expressa do marco inicial não autorizaria o Perito a eleger, discricionariamente, o período de incidência dos encargos, impondo-se a retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a intimação do Expert para prestar esclarecimentos específicos acerca da metodologia empregada. Requer, preliminarmente, o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a homologação dos cálculos periciais, reconhecendo a impossibilidade de incidência de juros moratórios de 1% ao mês, determinando a observância dos critérios legais aplicáveis, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, bem como o afastamento do termo inicial adotado pelo Perito, com a consequente retificação dos cálculos ou, subsidiariamente, a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do Expert. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os requisitos para sua admissibilidade. Há pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo de primeiro grau sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do C.P.C., que se destaca, in verbis: Art. 995: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O efeito suspensivo dos recursos tem como fundamento principal a necessidade de resguardar a certeza e a justiça da decisão questionada. Isso significa que, diante de uma situação em que haja dúvidas quanto à correção da decisão recorrida, é essencial permitir uma revisão completa da questão, assegurando que eventuais erros sejam corrigidos antes de gerar consequências irreversíveis. Dessa forma, a suspensão é justificada quando há risco de prejuízo grave e de difícil reparação para as partes envolvidas, destacando a importância de um julgamento justo e seguro. A outorga ou não da medida, ora impugnada, constitui ato officium judicis, adstrito ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte. Cinge-se, a controvérsia recursal, em verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de origem observaram os limites objetivos do título executivo judicial ou se o laudo pericial extrapolou a coisa julgada ao adotar critérios de incidência de juros moratórios, atualização monetária e termo inicial dos cálculos não previstos no acórdão exequendo, ensejando a retificação da memória de cálculo. Com efeito, a principal insurgência da Agravante repousa na alegação de que o Perito teria extrapolado os limites objetivos da coisa julgada ao aplicar juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, ao menos nesta análise inicial, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque o título executivo judicial é composto pela sentença e pelo acórdão proferido em grau recursal. Conforme se extrai da sentença (índice 524), houve expressa condenação da Ré ao pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidência cuja pertinência foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Juízo sentenciante ao rejeitar as impugnações apresentadas ao laudo pericial então produzido. Por sua vez, o acórdão (índice 606) limitou-se a reformar a sentença para substituir a Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de atualização monetária, desde a incidência do fato gerador, preservando os demais parâmetros da condenação. Nesse contexto, não se evidencia, ao menos neste momento processual, qualquer inovação promovida pelo Expert, que apenas observou os critérios estabelecidos pelo próprio título executivo. Aliás, os esclarecimentos complementares prestados pelo Perito são expressos ao consignar que a sentença fixou os juros moratórios de 1% ao mês, tendo o acórdão alterado apenas o critério de correção monetária, razão pela qual manteve a incidência daquela taxa por decorrer diretamente da coisa julgada formada nos autos. Acrescentou, ainda, que a aplicação da taxa SELIC pressupõe a inexistência de taxa previamente fixada no título executivo, hipótese não verificada na espécie. Também não se mostra, em princípio, plausível a alegação de extrapolação da atividade pericial. A perícia judicial possui natureza eminentemente técnica, destinando-se à liquidação do título executivo segundo os parâmetros previamente fixados pelo Juízo, não se verificando, por ora, qualquer elemento que demonstre tenha o expert criado critério novo ou modificado o conteúdo da condenação. No que concerne ao alegado equívoco quanto ao termo inicial dos cálculos, igualmente não se evidencia, nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão da decisão recorrida. Ao revés, verifica-se que o Perito apresentou esclarecimentos técnicos acerca da metodologia empregada, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pelas partes, não se revelando, em princípio, insuficientes ou contraditórios. Do mesmo modo, a circunstância de o juízo encontrar-se garantido por seguro garantia, embora afaste eventual risco imediato de frustração da execução, não supre a ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão da tutela recursal. Assim, inexistindo, por ora, elementos capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica das alegações recursais, é circunstância suficiente para o indeferimento da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se, a parte Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 3 7 Agravo de Instrumento n.º 0051547-69.2026.8.19.0000 (8) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento n.º 0051547-69.2026.8.19.0000 (8) Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III