0051527-97.2009.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0051527-97.2009.8.26.0576 (576.01.2009.051527) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Garcia de Almeida - Vistos. P. 671: acolho a escusa manifestada pelo médico perito Dr. Paulo Renato Barchi, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o seu descadastramento nos autos. Outrossim, considerando que até a presente data não houve início dos trabalhos periciais nem manifestação pelo médico perito Dr. José Eduardo Nogueira Forni, outrora intimado para a avaliação ortopédica (pp. 596 e 641), e visando à celeridade processual, à razoável duração do processo e à unificação dos atos instrutórios determinados no v. Acórdão (pp. 470/475), destituo o referido profissional do encargo, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao seu descadastramento. A UPJ para intimar o perito destituído, via e-mail, para ciência. Em substituição e para cumprimento integral das diretrizes estabelecidas no v. Acórdão de pp. 470/475, unifico os trabalhos periciais em um único ato (abrangendo a avaliação ortopédica e as queixas audiológicas) e nomeio como perito do Juízo o Dr. RAFAEL NARDIN ZUFFO, médico, o qual deverá ser intimado por e-mail (periciamedica@rafaelzuffo.com) acerca de sua nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que seus honorários englobarão as verbas arbitradas para cada uma das especialidades nas decisões de pp. 594/597 (área ortopédica) e p. 653 (área audiológica), cujos valores já se encontram devidamente depositados nos autos pelo INSS, conforme comprovantes de p. 613 e p. 665. Havendo aceitação, deverá o perito judicial designar data, horário e local para a realização do exame pericial, atentando-se estritamente às determinações contidas no v. Acórdão (pp. 470/475), especialmente quanto: (a) à necessidade de realização de exame audiométrico atual sob o crivo do contraditório, apurando o nexo causal/concausal e eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; (b) ao exame físico ortopédico específico dos joelhos (com testes irritativos e de mobilidade), avaliando o nexo de causalidade ou concausalidade com os acidentes típicos relatados e a eventual necessidade de maior esforço para o desempenho da função. Com a designação da data, intime-se o autor pessoalmente e por meio de seu patrono para comparecimento, munido de documento oficial com foto e de todos os exames médicos e documentos pertinentes. Laudo pericial em 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Intime-se o INSS via portal eletrônico para ciência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIãO GARCIA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALVES PINTAR
OAB: 199051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0051527-97.2009.8.26.0576 (576.01.2009.051527) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Garcia de Almeida - Vistos. P. 671: acolho a escusa manifestada pelo médico perito Dr. Paulo Renato Barchi, com fundamento no artigo 157 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o seu descadastramento nos autos. Outrossim, considerando que até a presente data não houve início dos trabalhos periciais nem manifestação pelo médico perito Dr. José Eduardo Nogueira Forni, outrora intimado para a avaliação ortopédica (pp. 596 e 641), e visando à celeridade processual, à razoável duração do processo e à unificação dos atos instrutórios determinados no v. Acórdão (pp. 470/475), destituo o referido profissional do encargo, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao seu descadastramento. A UPJ para intimar o perito destituído, via e-mail, para ciência. Em substituição e para cumprimento integral das diretrizes estabelecidas no v. Acórdão de pp. 470/475, unifico os trabalhos periciais em um único ato (abrangendo a avaliação ortopédica e as queixas audiológicas) e nomeio como perito do Juízo o Dr. RAFAEL NARDIN ZUFFO, médico, o qual deverá ser intimado por e-mail (periciamedica@rafaelzuffo.com) acerca de sua nomeação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que seus honorários englobarão as verbas arbitradas para cada uma das especialidades nas decisões de pp. 594/597 (área ortopédica) e p. 653 (área audiológica), cujos valores já se encontram devidamente depositados nos autos pelo INSS, conforme comprovantes de p. 613 e p. 665. Havendo aceitação, deverá o perito judicial designar data, horário e local para a realização do exame pericial, atentando-se estritamente às determinações contidas no v. Acórdão (pp. 470/475), especialmente quanto: (a) à necessidade de realização de exame audiométrico atual sob o crivo do contraditório, apurando o nexo causal/concausal e eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; (b) ao exame físico ortopédico específico dos joelhos (com testes irritativos e de mobilidade), avaliando o nexo de causalidade ou concausalidade com os acidentes típicos relatados e a eventual necessidade de maior esforço para o desempenho da função. Com a designação da data, intime-se o autor pessoalmente e por meio de seu patrono para comparecimento, munido de documento oficial com foto e de todos os exames médicos e documentos pertinentes. Laudo pericial em 30 (trinta) dias contados da realização do exame. Intime-se o INSS via portal eletrônico para ciência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP)