Detalhe do processo

0051497-50.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SILVA ROSA em face de AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA. e de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Narra a autora que, em 05/02/2020, sofreu lesões corporais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o coletivo de placa KWD-5640/RJ, ordem nº 50075, integrante da linha nº 302, operado pelas rés, em que era transportada na condição de passageira. Sustenta que o veículo era conduzido por WAGNER FERNANDES MORAES e que a colisão decorreu de negligência e imperícia do motorista, ocasionando-lhe lesões na coluna cervical. Informa que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Lourenço Jorge para atendimento médico. Requer, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo o custeio integral do tratamento médico e o pensionamento correspondente ao período de incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais. Às fls. 123, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a primeira ré, AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA., apresentou contestação às fls. 138/157, suscitando, preliminarmente, a preclusão para juntada de documentos. No mérito, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, impugnou a existência e a extensão das lesões e dos danos materiais, morais e do pensionamento postulados. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Citado, o segundo réu, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, apresentou contestação às fls. 170/189 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do acidente, do nexo causal e dos danos alegados, impugnando os pedidos indenizatórios e os requerimentos probatórios da autora. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 220. Intimadas, a segunda ré requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder (fl. 230), a primeira ré requereu a exibição de mídia, consistente nas gravações da câmera do coletivo (fl. 234) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial médica (fl. 237). Decisão de saneamento às fls. 285/287 em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu e deferiu as provas requeridas pelas partes. Às fls. 462/496, foi juntado o laudo pericial médico. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 513, 517 e 534, tendo o perito prestado seus esclarecimentos à fl. 555. Às fls. 565, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 574/578, o segundo réu se manifestou às fls. 579/592 e a primeira ré às fls. 593/601. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SILVA ROSA em face de AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA. e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente ocorrido quando era transportada em coletivo integrante da linha operada pelas demandadas. É incontroverso que a autora era passageira do coletivo operado pelas rés quando ocorreu o acidente. No caso em exame, a responsabilidade civil das rés é objetiva. O contrato de transporte impõe ao transportador não apenas a obrigação de conduzir o passageiro ao destino, mas também de fazê-lo com segurança, garantindo-lhe a integridade física durante todo o percurso. Trata-se da denominada cláusula de incolumidade, que caracteriza obrigação de resultado e de segurança. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. De igual modo, os arts. 734, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil consagram a responsabilidade objetiva do transportador, independentemente da demonstração de culpa. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, por a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 10ª ed., SP: Atlas, 2012, p. 328). Tratando-se de concessionária de serviço público, também incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções. Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo. Na mesma linha, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: A responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é objetiva, embora tenha a lei, por erronia terminológica, falado em culpa presumida. E assim é, repita-se, porque o art. 17 do Decreto n. 2681/12 não permite ao transportador provar que não teve culpa; apenas que houve caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de exclusão do nexo causal, admitidas na responsabilidade objetiva. Desse modo, comprovados o evento danoso, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, cabendo às rés demonstrarem a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal. Assim, a controvérsia não se resolve pela investigação da culpa das rés, mas pela verificação da ocorrência do acidente, da existência dos danos alegados e da eventual demonstração de alguma das excludentes legais de responsabilidade. Também o nexo de causalidade, no âmbito do contrato de transporte, apresenta disciplina própria. Da interpretação conjunta dos arts. 734 e 735 do Código Civil, conclui-se que a responsabilidade do transportador somente é afastada por evento caracterizador de força maior, não sendo suficiente, em regra, a demonstração de culpa de terceiro para romper o nexo causal. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. A melhor doutrina interpreta tais dispositivos no sentido de que apenas o fortuito externo, equiparável à força maior, é apto a excluir a responsabilidade do transportador. A culpa de terceiro, quando relacionada aos riscos inerentes à atividade de transporte, constitui fortuito interno, não rompendo o nexo causal e preservando o dever de indenizar. Apenas situações absolutamente estranhas ao risco da atividade, como o fato doloso de terceiro ou evento inevitável e imprevisível equiparável à força maior, têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora. Rememoro a existência da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente incorporada ao art. 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Estabelecida a existência do nexo causal, cumpre investigar a existência dos danos alegadamente sofridos, enquanto elemento essencial à existência da responsabilidade civil Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de fl. 285, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado à fl. 462, em que concluiu acerca da existência de nexo causal entre a fratura sofrida na coluna e o acidente de ônibus. Atestou incapacidade total temporária da autora por 15 dias, sem sequelas permanentes. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está que a parte autora sofreu danos à sua integridade psicofísica, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Em relação aos danos emergentes, a parte autora comprova ter despendido R$ 33,90 com a compra de um colete cervical. Não há comprovação de outras despesas médicas, sendo válido pontuar que a demandante foi atendida em hospital público. Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. No que tange ao pedido de reparação por lucros cessantes, sabe-se que consistem em espécie de danos materiais e encontram previsão no art. 402 do CC, segundo o qual, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . Por certo, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (STJ, AgInt no REsp 1.679.420 / MT, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/09/2021). No caso dos autos, a parte autora afirmou ao perito que trabalhava quatro vezes por semana, realizando diárias de faxina, ao valor de R$ 180,00 cada. No entanto, não há comprovação mínima de que a parte autora realmente auferia esses valores. A Súmula nº 215 do E. TJRJ, no entanto, estabelece a possibilidade de fixação de um salário-mínimo como parâmetro indenizatório, quando não houver prova de renda. Eis o teor do verbete sumular: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal. Deste modo, considerando a incapacidade total da autora por 15 dias, tem-se por devido a título de lucros cessantes, a quantia de meio salário-mínimo, vigente à data do fato (R$ 1.045,00), totalizando, portanto, a quantia de R$ 522,50. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que a parte autora foi atingida em sua integridade psicofísica, vindo a sofrer danos que lhe causaram dor e perda temporária de funções para exercício das atividades do dia a dia, inclusive o trabalho. Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 33,90 a título de danos emergentes, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 522,50 a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data do último dia do mês em que ocorreu o afastamento, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés, pro rata (art. 87, §1o, do CPC), a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIAÇÃO TIJUCA LTDA,

Réu CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES,

Autor LILIANE SILVA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ

LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO

OAB: 83650/RJ

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SILVA ROSA em face de AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA. e de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Narra a autora que, em 05/02/2020, sofreu lesões corporais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o coletivo de placa KWD-5640/RJ, ordem nº 50075, integrante da linha nº 302, operado pelas rés, em que era transportada na condição de passageira. Sustenta que o veículo era conduzido por WAGNER FERNANDES MORAES e que a colisão decorreu de negligência e imperícia do motorista, ocasionando-lhe lesões na coluna cervical. Informa que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Lourenço Jorge para atendimento médico. Requer, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo o custeio integral do tratamento médico e o pensionamento correspondente ao período de incapacidade laboral, bem como indenização por danos morais. Às fls. 123, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a primeira ré, AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA., apresentou contestação às fls. 138/157, suscitando, preliminarmente, a preclusão para juntada de documentos. No mérito, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, impugnou a existência e a extensão das lesões e dos danos materiais, morais e do pensionamento postulados. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Citado, o segundo réu, CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, apresentou contestação às fls. 170/189 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do acidente, do nexo causal e dos danos alegados, impugnando os pedidos indenizatórios e os requerimentos probatórios da autora. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 220. Intimadas, a segunda ré requereu a expedição de ofício à Seguradora Líder (fl. 230), a primeira ré requereu a exibição de mídia, consistente nas gravações da câmera do coletivo (fl. 234) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial médica (fl. 237). Decisão de saneamento às fls. 285/287 em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu e deferiu as provas requeridas pelas partes. Às fls. 462/496, foi juntado o laudo pericial médico. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 513, 517 e 534, tendo o perito prestado seus esclarecimentos à fl. 555. Às fls. 565, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 574/578, o segundo réu se manifestou às fls. 579/592 e a primeira ré às fls. 593/601. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória proposta por LILIANE SILVA ROSA em face de AUTOVIAÇÃO TIJUCA LTDA. e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de acidente ocorrido quando era transportada em coletivo integrante da linha operada pelas demandadas. É incontroverso que a autora era passageira do coletivo operado pelas rés quando ocorreu o acidente. No caso em exame, a responsabilidade civil das rés é objetiva. O contrato de transporte impõe ao transportador não apenas a obrigação de conduzir o passageiro ao destino, mas também de fazê-lo com segurança, garantindo-lhe a integridade física durante todo o percurso. Trata-se da denominada cláusula de incolumidade, que caracteriza obrigação de resultado e de segurança. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. De igual modo, os arts. 734, 927, parágrafo único, 932, III, e 933 do Código Civil consagram a responsabilidade objetiva do transportador, independentemente da demonstração de culpa. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, por a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior. (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 10ª ed., SP: Atlas, 2012, p. 328). Tratando-se de concessionária de serviço público, também incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício de suas funções. Além disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo. Na mesma linha, ensina Sérgio Cavalieri Filho que: A responsabilidade do transportador, em relação aos passageiros, é objetiva, embora tenha a lei, por erronia terminológica, falado em culpa presumida. E assim é, repita-se, porque o art. 17 do Decreto n. 2681/12 não permite ao transportador provar que não teve culpa; apenas que houve caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de exclusão do nexo causal, admitidas na responsabilidade objetiva. Desse modo, comprovados o evento danoso, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, cabendo às rés demonstrarem a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal. Assim, a controvérsia não se resolve pela investigação da culpa das rés, mas pela verificação da ocorrência do acidente, da existência dos danos alegados e da eventual demonstração de alguma das excludentes legais de responsabilidade. Também o nexo de causalidade, no âmbito do contrato de transporte, apresenta disciplina própria. Da interpretação conjunta dos arts. 734 e 735 do Código Civil, conclui-se que a responsabilidade do transportador somente é afastada por evento caracterizador de força maior, não sendo suficiente, em regra, a demonstração de culpa de terceiro para romper o nexo causal. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. A melhor doutrina interpreta tais dispositivos no sentido de que apenas o fortuito externo, equiparável à força maior, é apto a excluir a responsabilidade do transportador. A culpa de terceiro, quando relacionada aos riscos inerentes à atividade de transporte, constitui fortuito interno, não rompendo o nexo causal e preservando o dever de indenizar. Apenas situações absolutamente estranhas ao risco da atividade, como o fato doloso de terceiro ou evento inevitável e imprevisível equiparável à força maior, têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora. Rememoro a existência da Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente incorporada ao art. 735 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Estabelecida a existência do nexo causal, cumpre investigar a existência dos danos alegadamente sofridos, enquanto elemento essencial à existência da responsabilidade civil Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão saneadora de fl. 285, a pedido da parte autora, a produção de prova pericial. Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado à fl. 462, em que concluiu acerca da existência de nexo causal entre a fratura sofrida na coluna e o acidente de ônibus. Atestou incapacidade total temporária da autora por 15 dias, sem sequelas permanentes. Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo. Assim, comprovada está que a parte autora sofreu danos à sua integridade psicofísica, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia. Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes. Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo. Em relação aos danos emergentes, a parte autora comprova ter despendido R$ 33,90 com a compra de um colete cervical. Não há comprovação de outras despesas médicas, sendo válido pontuar que a demandante foi atendida em hospital público. Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação. No que tange ao pedido de reparação por lucros cessantes, sabe-se que consistem em espécie de danos materiais e encontram previsão no art. 402 do CC, segundo o qual, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar . Por certo, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (STJ, AgInt no REsp 1.679.420 / MT, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/09/2021). No caso dos autos, a parte autora afirmou ao perito que trabalhava quatro vezes por semana, realizando diárias de faxina, ao valor de R$ 180,00 cada. No entanto, não há comprovação mínima de que a parte autora realmente auferia esses valores. A Súmula nº 215 do E. TJRJ, no entanto, estabelece a possibilidade de fixação de um salário-mínimo como parâmetro indenizatório, quando não houver prova de renda. Eis o teor do verbete sumular: A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando-se como parâmetro um salário mínimo mensal. Deste modo, considerando a incapacidade total da autora por 15 dias, tem-se por devido a título de lucros cessantes, a quantia de meio salário-mínimo, vigente à data do fato (R$ 1.045,00), totalizando, portanto, a quantia de R$ 522,50. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que a parte autora foi atingida em sua integridade psicofísica, vindo a sofrer danos que lhe causaram dor e perda temporária de funções para exercício das atividades do dia a dia, inclusive o trabalho. Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 33,90 a título de danos emergentes, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 522,50 a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), que coincide com a data do último dia do mês em que ocorreu o afastamento, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno as rés, pro rata (art. 87, §1o, do CPC), a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.