Detalhe do processo

0051497-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051497-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0051497-27.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): PROJETTA PAINÉIS LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO I – Projetta Painéis Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 400, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, na fase de liquidação, o Recorrido confessou o extravio culposo dos painéis publicitários que estavam sob sua guarda, inviabilizando a perícia direta, embora já houvesse determinação judicial de exibição sob cominação da sanção legal; ainda assim, o acórdão recorrido admitiu laudo indireto por estimativas genéricas e manteve valor inferior ao indicado pela credora, o que, segundo a Recorrente, esvazia a presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar e transfere à parte prejudicada o ônus do desaparecimento dos bens. b) art. 499 do CPC, afirmando que o desaparecimento dos equipamentos tornou inviável a tutela específica consistente na apuração técnica exata do custo histórico e tecnológico dos bens, de modo que a liquidação por arbitramento indireto, baseada em tabelas genéricas de mercado, não satisfaz o resultado prático equivalente; por isso, defendeu que a impossibilidade fática impunha a conversão da obrigação em perdas e danos, com observância integral dos valores indicados na planilha apresentada pela própria credora. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente apontou divergência entre o acórdão recorrido e o Agravo de Instrumento nº 0765531-86.2022.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), afirmando que, em situação semelhante de liquidação de sentença frustrada pela não exibição do objeto da prova, o paradigma reconheceu a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC e a homologação dos cálculos da exequente, ao passo que o acórdão recorrido admitiu arbitramento por estimativa que teria favorecido o devedor. II – A respeito da conversão da obrigação em perdas e danos em liquidação por arbitramento e aplicação dos art. 400, I, e art. 499 do CPC, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: (...), no presente caso, restou demonstrado que a tutela específica — consistente na apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento — foi perfeitamente possível e adequada para aferir o quantum debeatur relativo às despesas com instalação dos equipamentos, conforme se constata do laudo pericial. Tanto é que o juízo a quo fundamentou seu entendimento pela improcedência do pedido de conversão justamente na possibilidade de proceder à liquidação por arbitramento, vez que realizada a quantificação do valor da condenação na perícia técnica. Dessa forma, a medida excepcional de substituição da obrigação originária por perdas e danos não se mostra cabível diante da adequação e suficiência do procedimento adotado para a satisfação do direito da parte liquidante. Importante ressaltar que não consta dos autos qualquer prova capaz de demonstrar a impossibilidade objetiva ou jurídica do cumprimento da obrigação na forma específica, requisito indispensável para a conversão pleiteada. O laudo pericial confirmou a viabilidade da apuração dos valores referentes à instalação, objeto efetivo da liquidação. Além disso, há uma clara distinção entre os equipamentos e os serviços de instalação, sendo esta última a obrigação líquida e certa delimitada na sentença. A tentativa de ampliar a condenação para perdas e danos relativos aos equipamentos em si não encontra respaldo no título judicial, que condiciona o pagamento às despesas de instalação. Ademais, o ordenamento processual brasileiro, por meio do princípio da cooperação e da efetividade, privilegia a solução mais adequada para a satisfação do direito material, o que, no caso, é o procedimento de liquidação por arbitramento, técnica e juridicamente apto a aferir o valor devido, sem a necessidade de conversão da obrigação. A conversão, como regra, é medida excepcional que deve ser aplicada apenas diante da inviabilidade da tutela específica, o que não ocorre nos presentes autos. Como visto, a pretensão de conversão em perdas e danos foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, uma vez que não se trata de hipótese de impossibilidade da tutela específica. Ao contrário, a liquidação por arbitramento mostrou-se viável, tendo sido possível a quantificação da verba indenizatória com base nos elementos disponíveis nos autos, mediante perícia técnica regularmente realizada. Registre-se, ainda, que, embora não tenha havido aplicação expressa da penalidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, é possível reconhecer que houve sua incidência de forma implícita. Isso porque, diante da impossibilidade de acesso aos equipamentos, o perito baseou-se na tabela apresentada pela própria liquidante para apurar o valor da instalação dos equipamentos mencionados. Contudo, é importante destacar que o valor constante da referida tabela não se refere à mão de obra de instalação, mas abarca os valores dos equipamentos em si, os quais não são objeto da liquidação em curso. A apuração da verba indenizatória, limitada às despesas com a instalação, foi realizada por meio de estimativas técnicas com base em tabelas referenciais e critérios objetivos, nos termos do laudo, o que, como já pontuado, afasta a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos. A adoção dessa metodologia não configura afronta ao título executivo, tampouco inidoneidade da prova pericial, mas, sim, adequação técnica às limitações impostas pela ausência dos equipamentos, circunstância que não compromete a liquidação e, por conseguinte, não autoriza a conversão em perdas e danos. Assim sendo, a decisão não merece qualquer reparo quanto ao indeferimento da conversão da obrigação em perdas e danos. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 28.1, g. n.). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do título judicial e do laudo pericial, vale dizer, do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento Xxx. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSóRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAçãO

Autor PROJETTA PAINéIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

PATRICIA BAZEI

OAB: 95963/PR

BIANCA FERRARI FANTINATTI

OAB: 66455/PR

CRISTIAN LUIZ MORAES

OAB: 25855/PR

MARLUZ LACERDA DALLEDONE

OAB: 61189/PR

ANA LUISA CANTARIN PACHECO

OAB: 59465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051497-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0051497-27.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): PROJETTA PAINÉIS LTDA Requerido(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO I – Projetta Painéis Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 400, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, na fase de liquidação, o Recorrido confessou o extravio culposo dos painéis publicitários que estavam sob sua guarda, inviabilizando a perícia direta, embora já houvesse determinação judicial de exibição sob cominação da sanção legal; ainda assim, o acórdão recorrido admitiu laudo indireto por estimativas genéricas e manteve valor inferior ao indicado pela credora, o que, segundo a Recorrente, esvazia a presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar e transfere à parte prejudicada o ônus do desaparecimento dos bens. b) art. 499 do CPC, afirmando que o desaparecimento dos equipamentos tornou inviável a tutela específica consistente na apuração técnica exata do custo histórico e tecnológico dos bens, de modo que a liquidação por arbitramento indireto, baseada em tabelas genéricas de mercado, não satisfaz o resultado prático equivalente; por isso, defendeu que a impossibilidade fática impunha a conversão da obrigação em perdas e danos, com observância integral dos valores indicados na planilha apresentada pela própria credora. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a Recorrente apontou divergência entre o acórdão recorrido e o Agravo de Instrumento nº 0765531-86.2022.8.13.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), afirmando que, em situação semelhante de liquidação de sentença frustrada pela não exibição do objeto da prova, o paradigma reconheceu a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC e a homologação dos cálculos da exequente, ao passo que o acórdão recorrido admitiu arbitramento por estimativa que teria favorecido o devedor. II – A respeito da conversão da obrigação em perdas e danos em liquidação por arbitramento e aplicação dos art. 400, I, e art. 499 do CPC, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: (...), no presente caso, restou demonstrado que a tutela específica — consistente na apuração do valor devido por meio de liquidação por arbitramento — foi perfeitamente possível e adequada para aferir o quantum debeatur relativo às despesas com instalação dos equipamentos, conforme se constata do laudo pericial. Tanto é que o juízo a quo fundamentou seu entendimento pela improcedência do pedido de conversão justamente na possibilidade de proceder à liquidação por arbitramento, vez que realizada a quantificação do valor da condenação na perícia técnica. Dessa forma, a medida excepcional de substituição da obrigação originária por perdas e danos não se mostra cabível diante da adequação e suficiência do procedimento adotado para a satisfação do direito da parte liquidante. Importante ressaltar que não consta dos autos qualquer prova capaz de demonstrar a impossibilidade objetiva ou jurídica do cumprimento da obrigação na forma específica, requisito indispensável para a conversão pleiteada. O laudo pericial confirmou a viabilidade da apuração dos valores referentes à instalação, objeto efetivo da liquidação. Além disso, há uma clara distinção entre os equipamentos e os serviços de instalação, sendo esta última a obrigação líquida e certa delimitada na sentença. A tentativa de ampliar a condenação para perdas e danos relativos aos equipamentos em si não encontra respaldo no título judicial, que condiciona o pagamento às despesas de instalação. Ademais, o ordenamento processual brasileiro, por meio do princípio da cooperação e da efetividade, privilegia a solução mais adequada para a satisfação do direito material, o que, no caso, é o procedimento de liquidação por arbitramento, técnica e juridicamente apto a aferir o valor devido, sem a necessidade de conversão da obrigação. A conversão, como regra, é medida excepcional que deve ser aplicada apenas diante da inviabilidade da tutela específica, o que não ocorre nos presentes autos. Como visto, a pretensão de conversão em perdas e danos foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, uma vez que não se trata de hipótese de impossibilidade da tutela específica. Ao contrário, a liquidação por arbitramento mostrou-se viável, tendo sido possível a quantificação da verba indenizatória com base nos elementos disponíveis nos autos, mediante perícia técnica regularmente realizada. Registre-se, ainda, que, embora não tenha havido aplicação expressa da penalidade prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil, é possível reconhecer que houve sua incidência de forma implícita. Isso porque, diante da impossibilidade de acesso aos equipamentos, o perito baseou-se na tabela apresentada pela própria liquidante para apurar o valor da instalação dos equipamentos mencionados. Contudo, é importante destacar que o valor constante da referida tabela não se refere à mão de obra de instalação, mas abarca os valores dos equipamentos em si, os quais não são objeto da liquidação em curso. A apuração da verba indenizatória, limitada às despesas com a instalação, foi realizada por meio de estimativas técnicas com base em tabelas referenciais e critérios objetivos, nos termos do laudo, o que, como já pontuado, afasta a pretensão de conversão da obrigação em perdas e danos. A adoção dessa metodologia não configura afronta ao título executivo, tampouco inidoneidade da prova pericial, mas, sim, adequação técnica às limitações impostas pela ausência dos equipamentos, circunstância que não compromete a liquidação e, por conseguinte, não autoriza a conversão em perdas e danos. Assim sendo, a decisão não merece qualquer reparo quanto ao indeferimento da conversão da obrigação em perdas e danos. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 28.1, g. n.). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do título judicial e do laudo pericial, vale dizer, do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento Xxx. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69