Detalhe do processo

0051486-20.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0051486-20.2011.8.16.0001 1.Converto em diligência. 2. No caso em apreço, diante da controvérsia instaurada na demanda, dessume-se que a prova pericial pode contribuir, com outros elementos probatórios, para o enfrentamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser mantida. 3. Por outro lado, a prova pericial tem por objeto tão somente a análise do prontuário médico de Wesley Jonnas da Cruz, falecido em 28 de dezembro de 2010. Assim, a prova pericial consistirá em exame indireto dos fatos descritos na causa de pedir. 4. O CPC, no seu art. 464, §§ 1º e 2º, assim dispõem, “ in verbis”: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. 5. Assim, diante dos fundamentos apresentados por uma das requeridas quanto à validade do laudo pericial ( mov. 440), concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que manifestem a sua concordância com a produção da prova pericial em conformidade com a previsão estampada nos arts. 464, §§ 1º e 2º, supramencionados. 6. Com a manifestação das partes, retornem imediatamente conclusos para o prosseguimento do trâmite processual. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ D. LINHARES

Réu MELISSA CASTELLO BRANCO E SILVA

Réu PEDRO RICARDO S. COMPASSSO

Réu ROSYANE RENA DE FREITAS

Autor SIMONE MURBACH MACHADO

Réu SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY

OAB: 212272/SP

LUIS GUILHERME BADOTTI LINHARES

OAB: 123541/PR

CARLOS ALBERTO MORO

OAB: 1352/PR

MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO

OAB: 326524/SP

ADRIANA DE FÁTIMA NOGUEIRA

OAB: 58508/PR

ISABELA PIGATTO

OAB: 102860/PR

TARCISIO ARAUJO KROETZ

OAB: 17515/PR

FABIOLA POLATTI CORDEIRO

OAB: 21515/PR

MARCO AURÉLIO GONÇALVES NOGUEIRA

OAB: 32454/PR

PAULA ARANHA HAPNER

OAB: 87613/PR

CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER

OAB: 10515/PR

DANIEL LUIZ SCHEBELSKI

OAB: 34777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0051486-20.2011.8.16.0001 1.Converto em diligência. 2. No caso em apreço, diante da controvérsia instaurada na demanda, dessume-se que a prova pericial pode contribuir, com outros elementos probatórios, para o enfrentamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser mantida. 3. Por outro lado, a prova pericial tem por objeto tão somente a análise do prontuário médico de Wesley Jonnas da Cruz, falecido em 28 de dezembro de 2010. Assim, a prova pericial consistirá em exame indireto dos fatos descritos na causa de pedir. 4. O CPC, no seu art. 464, §§ 1º e 2º, assim dispõem, “ in verbis”: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. 5. Assim, diante dos fundamentos apresentados por uma das requeridas quanto à validade do laudo pericial ( mov. 440), concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que manifestem a sua concordância com a produção da prova pericial em conformidade com a previsão estampada nos arts. 464, §§ 1º e 2º, supramencionados. 6. Com a manifestação das partes, retornem imediatamente conclusos para o prosseguimento do trâmite processual. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado