0051486-20.2011.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0051486-20.2011.8.16.0001 1.Converto em diligência. 2. No caso em apreço, diante da controvérsia instaurada na demanda, dessume-se que a prova pericial pode contribuir, com outros elementos probatórios, para o enfrentamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser mantida. 3. Por outro lado, a prova pericial tem por objeto tão somente a análise do prontuário médico de Wesley Jonnas da Cruz, falecido em 28 de dezembro de 2010. Assim, a prova pericial consistirá em exame indireto dos fatos descritos na causa de pedir. 4. O CPC, no seu art. 464, §§ 1º e 2º, assim dispõem, “ in verbis”: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. 5. Assim, diante dos fundamentos apresentados por uma das requeridas quanto à validade do laudo pericial ( mov. 440), concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que manifestem a sua concordância com a produção da prova pericial em conformidade com a previsão estampada nos arts. 464, §§ 1º e 2º, supramencionados. 6. Com a manifestação das partes, retornem imediatamente conclusos para o prosseguimento do trâmite processual. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ D. LINHARES
Réu MELISSA CASTELLO BRANCO E SILVA
Réu PEDRO RICARDO S. COMPASSSO
Réu ROSYANE RENA DE FREITAS
Autor SIMONE MURBACH MACHADO
Réu SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PENEDA HASSE TOMPSON DE GODOY
OAB: 212272/SP
LUIS GUILHERME BADOTTI LINHARES
OAB: 123541/PR
CARLOS ALBERTO MORO
OAB: 1352/PR
MARIANA PANERARI CHANG GALVÃO
OAB: 326524/SP
ADRIANA DE FÁTIMA NOGUEIRA
OAB: 58508/PR
ISABELA PIGATTO
OAB: 102860/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
MARCO AURÉLIO GONÇALVES NOGUEIRA
OAB: 32454/PR
PAULA ARANHA HAPNER
OAB: 87613/PR
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
DANIEL LUIZ SCHEBELSKI
OAB: 34777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0051486-20.2011.8.16.0001 1.Converto em diligência. 2. No caso em apreço, diante da controvérsia instaurada na demanda, dessume-se que a prova pericial pode contribuir, com outros elementos probatórios, para o enfrentamento do mérito da demanda, razão pela qual deve ser mantida. 3. Por outro lado, a prova pericial tem por objeto tão somente a análise do prontuário médico de Wesley Jonnas da Cruz, falecido em 28 de dezembro de 2010. Assim, a prova pericial consistirá em exame indireto dos fatos descritos na causa de pedir. 4. O CPC, no seu art. 464, §§ 1º e 2º, assim dispõem, “ in verbis”: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. 5. Assim, diante dos fundamentos apresentados por uma das requeridas quanto à validade do laudo pericial ( mov. 440), concedo às partes o prazo comum de 05 dias, para que manifestem a sua concordância com a produção da prova pericial em conformidade com a previsão estampada nos arts. 464, §§ 1º e 2º, supramencionados. 6. Com a manifestação das partes, retornem imediatamente conclusos para o prosseguimento do trâmite processual. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado