0051475-85.2014.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051475-85.2014.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0051475-85.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00559584 APELANTE: ROBERTO FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO BATISTA SANDES OAB/RJ-038293 ADVOGADO: ALINE DE QUEIROZ SANDES GUARNIER OAB/RJ-162749 APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança, com pedido cumulado de indenização por danos morais. Autor, empregado beneficiário de seguro de acidentes pessoais contratado pela empregadora junto à seguradora. 2. Acidente de trabalho, com fratura facial e necessidade de procedimento cirúrgico. Alegado direito à indenização securitária e à compensação por danos morais.3. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária em razão de acidente de trabalho, à luz das coberturas contratadas; e (ii) saber se a negativa de pagamento pela seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acidente e as lesões dele decorrentes são incontroversos, tendo o autor sido submetido a procedimento cirúrgico e recebido alta médica em prazo inferior a quinze dias, sem sequelas permanentes. 6. Apólice de seguro de vida em grupo, que prevê cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, inexistindo previsão para indenização por incapacidade temporária. 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as lesões foram temporárias, sem restrições funcionais ou anatômicas que caracterizem invalidez permanente, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura contratual. 8. O termo de autorização de crédito mencionado pelo autor refere-se a procedimento administrativo e não altera as condições contratuais pactuadas. 9. Apresentação, pela seguradora, de cópia das condições gerais e particulares do seguro, inexistindo omissão relevante quanto à exibição da apólice. 10. Distribuição do ônus da prova corretamente invertida, tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia. 11. Negativa de pagamento da indenização, fundamentada na ausência de cobertura contratual, que não configura conduta ilícita da ré ou dano moral indenizável. 12. Inexistência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.13. Sucumbência recursal do autor, que impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há direito à indenização securitária por acidente de trabalho quando não comprovada a existência de cobertura contratual para incapacidade temporária ou invalidez permanente. 2. A negativa de pagamento da indenização, fundada na ausência de cobertura, não configura dano moral indenizável. 3. A sentença que enfrenta adequadamente as questões relevant Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S/A
Autor ROBERTO FERREIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE QUEIROZ SANDES GUARNIER
OAB: 162749/RJ
FRANCISCO BATISTA SANDES
OAB: 38293/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051475-85.2014.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0051475-85.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00559584 APELANTE: ROBERTO FERREIRA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO BATISTA SANDES OAB/RJ-038293 ADVOGADO: ALINE DE QUEIROZ SANDES GUARNIER OAB/RJ-162749 APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MARCOS BORBA CARUGGI Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança, com pedido cumulado de indenização por danos morais. Autor, empregado beneficiário de seguro de acidentes pessoais contratado pela empregadora junto à seguradora. 2. Acidente de trabalho, com fratura facial e necessidade de procedimento cirúrgico. Alegado direito à indenização securitária e à compensação por danos morais.3. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária em razão de acidente de trabalho, à luz das coberturas contratadas; e (ii) saber se a negativa de pagamento pela seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acidente e as lesões dele decorrentes são incontroversos, tendo o autor sido submetido a procedimento cirúrgico e recebido alta médica em prazo inferior a quinze dias, sem sequelas permanentes. 6. Apólice de seguro de vida em grupo, que prevê cobertura para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, inexistindo previsão para indenização por incapacidade temporária. 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as lesões foram temporárias, sem restrições funcionais ou anatômicas que caracterizem invalidez permanente, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura contratual. 8. O termo de autorização de crédito mencionado pelo autor refere-se a procedimento administrativo e não altera as condições contratuais pactuadas. 9. Apresentação, pela seguradora, de cópia das condições gerais e particulares do seguro, inexistindo omissão relevante quanto à exibição da apólice. 10. Distribuição do ônus da prova corretamente invertida, tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, suficiente para o deslinde da controvérsia. 11. Negativa de pagamento da indenização, fundamentada na ausência de cobertura contratual, que não configura conduta ilícita da ré ou dano moral indenizável. 12. Inexistência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que as questões relevantes foram devidamente enfrentadas.13. Sucumbência recursal do autor, que impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há direito à indenização securitária por acidente de trabalho quando não comprovada a existência de cobertura contratual para incapacidade temporária ou invalidez permanente. 2. A negativa de pagamento da indenização, fundada na ausência de cobertura, não configura dano moral indenizável. 3. A sentença que enfrenta adequadamente as questões relevant Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).