Detalhe do processo

0051453-05.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0051453-05.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 65.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, prova documental, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários em evento 71.1/71.4. As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia em eventos 72.1 e 76.1. Em evento 77.1, o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários. Em decisão de evento 111.1, foram arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00, sendo determinada: a) a intimação do réu para depósito do valor dos referidos honorários; b) a expedição de alvará de levantamento de 50% dos valores depositados em favor do expert; c) a intimação do sr. Perito para dar início aos trabalhos. O banco réu realizou o depósito dos valores a título dos honorários periciais em eventos 120.1/120.2 e 121.0. O Sr. Perito acostou o laudo pericial em evento 133.1/133.2. Em seguida (evento 134.1), requereu a expedição do alvará de transferência dos valores depositados. Intimadas as partes acerca do laudo apresentado, o autor requereu o seu acolhimento integral, bem como a procedência total da demanda (evento 144.1). O réu, por sua vez, manifestou ciência, pugnando pela designação de audiência de conciliação (evento 145.1). Vieram-me conclusos. 2. Diante da orientação contida no Ofício-Circular nº 118/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, de 26/11/2025, intime- se o Sr. Perito para informar dados de conta bancária em nome da pessoa física para aexpedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados pelo réu a título de honorários periciais (evento 121.0), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra a Escrivania o disposto no item “2.3” da decisão de evento 65.1, referente à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informa a titularidade da conta bancária nº 214808 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 24/02/2021. 4. Diante do interesse do banco réu na designação de audiência de conciliação (evento 145.1), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 139, V, do CPC. 4.1. Se houver interesse da autora na realização de audiência conciliatória, em apreço ao estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), a fim de que as partes busquem a autocomposição, promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), intimando-se as partes, nas pessoas dos procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus advogados. 4.2. No mesmo prazo fixado no item “4”, intime-se o réu para que informe se ainda tem interesse na produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, conforme deferido em evento 65.1. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI RIBEIRO DE CAMPOS

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

APARECIDO CAPELIN NETTO

OAB: 80524/PR

LAINE ALVES DOS SANTOS

OAB: 92996/PR

TAINARA NASCIMENTO PADILHA

OAB: 108188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0051453-05.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. A decisão de evento 65.1 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, prova documental, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários em evento 71.1/71.4. As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia em eventos 72.1 e 76.1. Em evento 77.1, o banco réu apresentou impugnação à proposta de honorários. Em decisão de evento 111.1, foram arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00, sendo determinada: a) a intimação do réu para depósito do valor dos referidos honorários; b) a expedição de alvará de levantamento de 50% dos valores depositados em favor do expert; c) a intimação do sr. Perito para dar início aos trabalhos. O banco réu realizou o depósito dos valores a título dos honorários periciais em eventos 120.1/120.2 e 121.0. O Sr. Perito acostou o laudo pericial em evento 133.1/133.2. Em seguida (evento 134.1), requereu a expedição do alvará de transferência dos valores depositados. Intimadas as partes acerca do laudo apresentado, o autor requereu o seu acolhimento integral, bem como a procedência total da demanda (evento 144.1). O réu, por sua vez, manifestou ciência, pugnando pela designação de audiência de conciliação (evento 145.1). Vieram-me conclusos. 2. Diante da orientação contida no Ofício-Circular nº 118/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, de 26/11/2025, intime- se o Sr. Perito para informar dados de conta bancária em nome da pessoa física para aexpedição de alvará eletrônico de transferência dos valores depositados pelo réu a título de honorários periciais (evento 121.0), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumpra a Escrivania o disposto no item “2.3” da decisão de evento 65.1, referente à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informa a titularidade da conta bancária nº 214808 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 24/02/2021. 4. Diante do interesse do banco réu na designação de audiência de conciliação (evento 145.1), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 139, V, do CPC. 4.1. Se houver interesse da autora na realização de audiência conciliatória, em apreço ao estímulo do regramento processual instituído a partir do CPC/2015 às práticas de autocomposição dos litígios (§ 3º do art. 3º do CPC), a fim de que as partes busquem a autocomposição, promova a Escrivania o agendamento da audiência de mediação e conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), intimando-se as partes, nas pessoas dos procuradores, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus advogados. 4.2. No mesmo prazo fixado no item “4”, intime-se o réu para que informe se ainda tem interesse na produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor, conforme deferido em evento 65.1. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta