0051414-27.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051414-27.2026.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0802103-16.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00644038 AGTE: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS AGDO: JOÃO PEDRO RODRIGUES MACHADO REP/P/S/MÃE FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA MOREIRA OAB/RJ-221493 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051414-27.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Agravado: J. P. R. M. REP/P/S/MÃE FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ Relatora: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Teresópolis, tendo como agravado João Pedro Rodrigues Machado, representado por sua genitora, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por João Pedro Rodrigues Machado em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, fixou honorários periciais em cinco salários-mínimos, a serem pagos pelo agravante, nos seguintes termos: "Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, com endereço conhecido no cartório. Fixo os honorários periciais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua ciência quanto à nomeação e eventual impedimento ou suspeição, bem como se manifeste sobre os honorários ora fixados. Os honorários periciais serão pagos pelo Município de Teresópolis, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o Município de Teresópolis para recolher os honorários periciais. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, §1º, CPC)." [ID295670813] Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada fixou honorários periciais em valor excessivo, desproporcional à baixa complexidade do trabalho a ser realizado, considerando que a perícia médica consistiria basicamente em análise clínica do agravado e de seu histórico, por meio dos laudos médicos apresentados nos autos, não havendo justificativa para o valor arbitrado. Afirma que o valor homologado ultrapassa em mais de duzentos mil reais o limite fixado no Enunciado de Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê para perícias médicas de menor complexidade o teto de três salários-mínimos e meio. Defende que a manutenção da decisão agravada causa graves e irreversíveis prejuízos ao erário municipal, uma vez que, caso o agravante logre êxito em seu pleito, não serão devolvidos os valores dispendidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da decisão até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para que os honorários periciais sejam reduzidos ao patamar de até três salários-mínimos e meio, ou valor que se entenda devido, nos termos da Súmula nº 361 do TJRJ. Alternativamente, pleiteia que, caso não seja esse o entendimento, seja determinada a reapreciação do valor dos honorários periciais, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O agravante também reitera o pedido de isenção de custas, com fundamento na legislação estadual e municipal. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o sequestro de verbas públicas para pagamento dos honorários periciais, e a concessão da gratuidade de justiça, caso não reconhecida de ofício. [ID000002] É o relatório. Fundamento e decido. Cabe destacar que, nos recursos de agravo de instrumento, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. Embora a redação do dispositivo possa sugerir caráter discricionário, sua interpretação deve considerar a obrigatoriedade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da pretensão recursal, sempre que estiverem presentes os requisitos legais para tanto. Esses requisitos estão previstos, de forma abstrata, no art. 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por ato do relator, caso sua imediata produção possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse diapasão, verifica-se que os elementos apresentados pela parte agravante evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação, eis que, Trata-se de recurso que foi interposto em face da decisão que homologou os honorários periciais no montante de 05 (cinco) salários-mínimos. Pela análise dos autos originários, observa-se que a perícia tem como escopo análise clínica do agravado e do seu histórico por meio dos laudos médicos apresentados nos autos, bem como, dos resultados de eventuais exames, a fim de verificar a indicação do tratamento multidisciplinar por meio da realização de terapias para o seu quadro. Nesse contexto, em perícias médicas sem maiores complexidades, este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados no montante de 3,5 salários-mínimos, nos termos do verbete sumular nº 361 desta Corte de Justiça. Por isso, ao menos por ora, se vislumbra a probabilidade da pretensão recursal. O perigo de dano se faz patente na medida em que o juízo de origem determinou o depósito dos honorários periciais sob pena de sequestro da verba. Assim, tem-se que se encontram presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM URGÊNCIA, ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao JUÍZO DE ORIGEM e às partes da presente decisão. Solicitem-se as devidas informações ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado na forma do art. 1019, II do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Relatora (AW) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público 1
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOÃO PEDRO RODRIGUES MACHADO REP/P/S/MÃE FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA
Autor MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS DE LIMA MOREIRA
OAB: 221493/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051414-27.2026.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0802103-16.2024.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00644038 AGTE: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS AGDO: JOÃO PEDRO RODRIGUES MACHADO REP/P/S/MÃE FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA MOREIRA OAB/RJ-221493 Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051414-27.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Agravado: J. P. R. M. REP/P/S/MÃE FABIULA MACHADO DE OLIVEIRA Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ Relatora: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Teresópolis, tendo como agravado João Pedro Rodrigues Machado, representado por sua genitora, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por João Pedro Rodrigues Machado em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, fixou honorários periciais em cinco salários-mínimos, a serem pagos pelo agravante, nos seguintes termos: "Nomeio como perito deste Juízo o Dr. Julio Cesar F. Cury, com endereço conhecido no cartório. Fixo os honorários periciais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua ciência quanto à nomeação e eventual impedimento ou suspeição, bem como se manifeste sobre os honorários ora fixados. Os honorários periciais serão pagos pelo Município de Teresópolis, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o Município de Teresópolis para recolher os honorários periciais. No prazo legal, indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, §1º, CPC)." [ID295670813] Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão agravada fixou honorários periciais em valor excessivo, desproporcional à baixa complexidade do trabalho a ser realizado, considerando que a perícia médica consistiria basicamente em análise clínica do agravado e de seu histórico, por meio dos laudos médicos apresentados nos autos, não havendo justificativa para o valor arbitrado. Afirma que o valor homologado ultrapassa em mais de duzentos mil reais o limite fixado no Enunciado de Súmula nº 361 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que prevê para perícias médicas de menor complexidade o teto de três salários-mínimos e meio. Defende que a manutenção da decisão agravada causa graves e irreversíveis prejuízos ao erário municipal, uma vez que, caso o agravante logre êxito em seu pleito, não serão devolvidos os valores dispendidos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da decisão até o julgamento final do recurso e, ao final, o provimento do agravo para que os honorários periciais sejam reduzidos ao patamar de até três salários-mínimos e meio, ou valor que se entenda devido, nos termos da Súmula nº 361 do TJRJ. Alternativamente, pleiteia que, caso não seja esse o entendimento, seja determinada a reapreciação do valor dos honorários periciais, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O agravante também reitera o pedido de isenção de custas, com fundamento na legislação estadual e municipal. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o sequestro de verbas públicas para pagamento dos honorários periciais, e a concessão da gratuidade de justiça, caso não reconhecida de ofício. [ID000002] É o relatório. Fundamento e decido. Cabe destacar que, nos recursos de agravo de instrumento, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. Embora a redação do dispositivo possa sugerir caráter discricionário, sua interpretação deve considerar a obrigatoriedade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da pretensão recursal, sempre que estiverem presentes os requisitos legais para tanto. Esses requisitos estão previstos, de forma abstrata, no art. 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por ato do relator, caso sua imediata produção possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse diapasão, verifica-se que os elementos apresentados pela parte agravante evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação, eis que, Trata-se de recurso que foi interposto em face da decisão que homologou os honorários periciais no montante de 05 (cinco) salários-mínimos. Pela análise dos autos originários, observa-se que a perícia tem como escopo análise clínica do agravado e do seu histórico por meio dos laudos médicos apresentados nos autos, bem como, dos resultados de eventuais exames, a fim de verificar a indicação do tratamento multidisciplinar por meio da realização de terapias para o seu quadro. Nesse contexto, em perícias médicas sem maiores complexidades, este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados no montante de 3,5 salários-mínimos, nos termos do verbete sumular nº 361 desta Corte de Justiça. Por isso, ao menos por ora, se vislumbra a probabilidade da pretensão recursal. O perigo de dano se faz patente na medida em que o juízo de origem determinou o depósito dos honorários periciais sob pena de sequestro da verba. Assim, tem-se que se encontram presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, COM URGÊNCIA, ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao JUÍZO DE ORIGEM e às partes da presente decisão. Solicitem-se as devidas informações ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado na forma do art. 1019, II do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões. Por fim, à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Relatora (AW) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público 1