Detalhe do processo

0051401-50.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSÂNGELA DE MENDONÇA MOURA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sustentando a parte autora que seu esposo, Jorge Ferreira dos Santos, foi internado na UPA - Dra. Gisele P. Gouvea, em 26/05/2022, apresentando quadro clínico grave, com crise convulsiva, hipertensão severa, hiperglicemia, rebaixamento do nível de consciência e insuficiência respiratória, necessitando de tomografia computadorizada de crânio, avaliação neurocirúrgica e transferência para unidade de maior complexidade, conforme laudo médico anexado ao exórdio. Relata que, apesar da gravidade, o paciente permaneceu na UPA por aproximadamente sete dias, sendo transferido apenas em 03/06/2022, por força de decisão liminar concedida no processo nº 045520-92.2022.8.19.0038, vindo a falecer pouco depois da chegada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Id. 85. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, por serem municipais a UPA e o hospital de destino, bem como sustentando que o paciente foi inserido no sistema de regulação em 27/05/2022, inexistindo vaga disponível nas redes municipal, estadual e federal. Defende que a gravidade do quadro decorreu das comorbidades preexistentes. Requer a improcedência do pleito autoral. Id. 110. O Município de Nova Iguaçu, em contestação, afirma ter prestado todos os cuidados possíveis e atribui ao Estado eventual demora na transferência, defendendo que o óbito decorreu da gravidade do quadro e das comorbidades preexistentes. Id. 141. Réplica. Id. 147. O feito foi saneado, fixando-se o ônus da prova e deferindo-se a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo. Id. 189. Laudo pericial. Manifestação das partes em ids. 200, 206 e 212. O Ministério Público deixou de intervir, por se tratar de interesse individual disponível (id. 228). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora para transferência do paciente Jorge Ferreira dos Santos, e no consequente direito à indenização por danos morais à autora, viúva do falecido. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista que a atuação integrada dos entes federativos no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de regulação e transferência de pacientes, atrai a solidariedade prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, não se podendo afastar a responsabilidade de qualquer deles diante da omissão ou falha no serviço. Assim, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, verifica-se que a necessidade de transferência do paciente para unidade de maior complexidade e a realização de tomografia de crânio estavam devidamente demonstradas pelo laudo médico da UPA, bem como pela documentação relativa à ação judicial anteriormente ajuizada para obtenção da vaga, cuja tutela foi deferida em 01/06/2022. A transferência, contudo, somente se concretizou em 03/06/2022, às 11h20, id. 38 e alegações incontroversas das partes. Ademais, o laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que, diante da suspeita de lesão cerebral grave, deveria ter sido realizada imediatamente tomografia computadorizada do crânio e, inexistindo o exame na unidade, providenciada a pronta transferência. O perito consignou que a demora na definição diagnóstica e, consequentemente, na instituição do tratamento direcionado contribuiu causalmente para o óbito, esclarecendo que as medidas emergenciais iniciais foram adequadas, mas insuficientes diante da ausência de diagnóstico e tratamento definitivos, e que as patologias que vitimaram o paciente decorreram da falta de diagnóstico e tratamento efetivos, valendo destacar o seguinte trecho do laudo: (...) conforme descrito no relatório médico emitido em 31/05/2022, foi solicitada a transferência para exame de imagem e avaliação neurocirúrgica o que apenas se efetivou no dia 03/06/2022, indo a óbito logo que chegou no hospital; 7. Portanto, o Perito informa que a demora na definição diagnóstica conforme preconiza o Protocolo do Ministério da Saúde e, consequentemente, o tratamento direcionado levaram ao óbito do Sr. Jorge Ferreira dos Santos. As teses defensivas, que atribuem o óbito à gravidade do quadro e às comorbidades preexistentes, não afastam a conclusão da perícia judicial, que se mostra equidistante e tecnicamente fundamentada, prevalecendo sobre o parecer unilateral do assistente técnico do Estado do Rio de Janeiro, o qual não apresenta elementos suficientes para superar o laudo oficial. Outrossim, a mera inserção do paciente no sistema de regulação e a alegação de inexistência de leito não excluem a falha do serviço, pois o paciente permaneceu por vários dias em unidade sem os recursos diagnósticos e terapêuticos indispensáveis, em desacordo com o protocolo médico e com o dever constitucional de prestação eficiente do serviço público de saúde. Os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, especialmente que o exame e a transferência foram disponibilizados em tempo adequado ou que o óbito seria inevitável mesmo com a observância do protocolo médico. Configurada, portanto, a falha do serviço público de saúde, incide a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a indenização por danos morais à autora, que suportou a perda do cônjuge em razão da omissão estatal. Quanto ao quantum indenizatório, nos termos da jurisprudência do ETJRJR, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se adequado, considerando a gravidade da omissão, a perda da vida e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PACIENTE VÍTIMA DE AVC. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS I Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em razão do falecimento do genitor da autora, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento (UPA), pela ausência de transferência para hospital com leito de terapia intensiva, mesmo diante de ordem judicial. 2. Atendimento inicial em 16/12/2015; solicitação de transferência para UTI em 17/12/2015 não efetivada; óbito do paciente em 25/12/2015. 3. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Estado e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 100.000,00. II Questão em discussão 4. Verificar a responsabilidade civil do Estado e do Município por omissão específica no dever de transferir paciente em estado grave para unidade com CTI, não obstante ordem judicial, e a manutenção do quantum indenizatório fixado. III Fundamentos 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, devendo responder pela falha na prestação do serviço público de saúde. 6. Prova pericial que demonstrou a necessidade de imediata transferência do paciente para unidade de terapia intensiva, providência não adotada pelos réus. 7. Solidariedade entre os entes federativos na prestação dos serviços de saúde (artigos 23, II, 196, da CF e Súmula nº 65, do TJRJ). 8. Dano moral caracterizado in re ipsa, em razão do sofrimento da autora pela perda do cônjuge em decorrência da falha estatal. 9. Valor da indenização fixado em R$ 100.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantido. 10. Juros e correção monetária observando os parâmetros do Tema 810, do STF e a EC nº 113/2021. IV Dispositivo 11. Recursos interpostos pelo Estado e pelo Município aos quais se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com pequeno ajuste de ofício. Tese de julgamento Os entes federativos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde, configurando-se a responsabilidade objetiva do Estado pela ausência de transferência de paciente em estado grave para unidade com leito de terapia intensiva, aplicando-se a teoria da perda de uma chance. O dano moral é in re ipsa e deve ser indenizado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais aplicados: Constituição Federal: arts. 6º; 37, § 6º; 196 -- Código Civil: art. 953 -- Súmulas 343 TJRJ; Súmula nº 65/TJRJ; Tema 793, 810 e 905/STF; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 457.734/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 24/02/2003 (dano moral in re ipsa); STJ, REsp 218.529/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22/10/2001 (dano moral in re ipsa); STJ, REsp 1.731.254/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 19/11/2001 (dano moral in re ipsa); TJRJ, Súmula nº 65: responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde. (0046362-28.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 15/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Nova Iguaçu e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (falecimento - 03/06/2022) e correção monetária desde o arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º a 5º, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça já deferido à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇÚ

Autor ROSÂNGELA DE MENDONÇA MOURA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSÂNGELA DE MENDONÇA MOURA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sustentando a parte autora que seu esposo, Jorge Ferreira dos Santos, foi internado na UPA - Dra. Gisele P. Gouvea, em 26/05/2022, apresentando quadro clínico grave, com crise convulsiva, hipertensão severa, hiperglicemia, rebaixamento do nível de consciência e insuficiência respiratória, necessitando de tomografia computadorizada de crânio, avaliação neurocirúrgica e transferência para unidade de maior complexidade, conforme laudo médico anexado ao exórdio. Relata que, apesar da gravidade, o paciente permaneceu na UPA por aproximadamente sete dias, sendo transferido apenas em 03/06/2022, por força de decisão liminar concedida no processo nº 045520-92.2022.8.19.0038, vindo a falecer pouco depois da chegada ao Hospital Geral de Nova Iguaçu. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Id. 85. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, por serem municipais a UPA e o hospital de destino, bem como sustentando que o paciente foi inserido no sistema de regulação em 27/05/2022, inexistindo vaga disponível nas redes municipal, estadual e federal. Defende que a gravidade do quadro decorreu das comorbidades preexistentes. Requer a improcedência do pleito autoral. Id. 110. O Município de Nova Iguaçu, em contestação, afirma ter prestado todos os cuidados possíveis e atribui ao Estado eventual demora na transferência, defendendo que o óbito decorreu da gravidade do quadro e das comorbidades preexistentes. Id. 141. Réplica. Id. 147. O feito foi saneado, fixando-se o ônus da prova e deferindo-se a produção de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo. Id. 189. Laudo pericial. Manifestação das partes em ids. 200, 206 e 212. O Ministério Público deixou de intervir, por se tratar de interesse individual disponível (id. 228). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada na demora para transferência do paciente Jorge Ferreira dos Santos, e no consequente direito à indenização por danos morais à autora, viúva do falecido. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, haja vista que a atuação integrada dos entes federativos no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de regulação e transferência de pacientes, atrai a solidariedade prevista no art. 23, II, da Constituição Federal, não se podendo afastar a responsabilidade de qualquer deles diante da omissão ou falha no serviço. Assim, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, verifica-se que a necessidade de transferência do paciente para unidade de maior complexidade e a realização de tomografia de crânio estavam devidamente demonstradas pelo laudo médico da UPA, bem como pela documentação relativa à ação judicial anteriormente ajuizada para obtenção da vaga, cuja tutela foi deferida em 01/06/2022. A transferência, contudo, somente se concretizou em 03/06/2022, às 11h20, id. 38 e alegações incontroversas das partes. Ademais, o laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que, diante da suspeita de lesão cerebral grave, deveria ter sido realizada imediatamente tomografia computadorizada do crânio e, inexistindo o exame na unidade, providenciada a pronta transferência. O perito consignou que a demora na definição diagnóstica e, consequentemente, na instituição do tratamento direcionado contribuiu causalmente para o óbito, esclarecendo que as medidas emergenciais iniciais foram adequadas, mas insuficientes diante da ausência de diagnóstico e tratamento definitivos, e que as patologias que vitimaram o paciente decorreram da falta de diagnóstico e tratamento efetivos, valendo destacar o seguinte trecho do laudo: (...) conforme descrito no relatório médico emitido em 31/05/2022, foi solicitada a transferência para exame de imagem e avaliação neurocirúrgica o que apenas se efetivou no dia 03/06/2022, indo a óbito logo que chegou no hospital; 7. Portanto, o Perito informa que a demora na definição diagnóstica conforme preconiza o Protocolo do Ministério da Saúde e, consequentemente, o tratamento direcionado levaram ao óbito do Sr. Jorge Ferreira dos Santos. As teses defensivas, que atribuem o óbito à gravidade do quadro e às comorbidades preexistentes, não afastam a conclusão da perícia judicial, que se mostra equidistante e tecnicamente fundamentada, prevalecendo sobre o parecer unilateral do assistente técnico do Estado do Rio de Janeiro, o qual não apresenta elementos suficientes para superar o laudo oficial. Outrossim, a mera inserção do paciente no sistema de regulação e a alegação de inexistência de leito não excluem a falha do serviço, pois o paciente permaneceu por vários dias em unidade sem os recursos diagnósticos e terapêuticos indispensáveis, em desacordo com o protocolo médico e com o dever constitucional de prestação eficiente do serviço público de saúde. Os réus não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, especialmente que o exame e a transferência foram disponibilizados em tempo adequado ou que o óbito seria inevitável mesmo com a observância do protocolo médico. Configurada, portanto, a falha do serviço público de saúde, incide a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a indenização por danos morais à autora, que suportou a perda do cônjuge em razão da omissão estatal. Quanto ao quantum indenizatório, nos termos da jurisprudência do ETJRJR, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revela-se adequado, considerando a gravidade da omissão, a perda da vida e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PACIENTE VÍTIMA DE AVC. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA UTI MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS I Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em razão do falecimento do genitor da autora, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento (UPA), pela ausência de transferência para hospital com leito de terapia intensiva, mesmo diante de ordem judicial. 2. Atendimento inicial em 16/12/2015; solicitação de transferência para UTI em 17/12/2015 não efetivada; óbito do paciente em 25/12/2015. 3. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Estado e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 100.000,00. II Questão em discussão 4. Verificar a responsabilidade civil do Estado e do Município por omissão específica no dever de transferir paciente em estado grave para unidade com CTI, não obstante ordem judicial, e a manutenção do quantum indenizatório fixado. III Fundamentos 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, devendo responder pela falha na prestação do serviço público de saúde. 6. Prova pericial que demonstrou a necessidade de imediata transferência do paciente para unidade de terapia intensiva, providência não adotada pelos réus. 7. Solidariedade entre os entes federativos na prestação dos serviços de saúde (artigos 23, II, 196, da CF e Súmula nº 65, do TJRJ). 8. Dano moral caracterizado in re ipsa, em razão do sofrimento da autora pela perda do cônjuge em decorrência da falha estatal. 9. Valor da indenização fixado em R$ 100.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantido. 10. Juros e correção monetária observando os parâmetros do Tema 810, do STF e a EC nº 113/2021. IV Dispositivo 11. Recursos interpostos pelo Estado e pelo Município aos quais se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com pequeno ajuste de ofício. Tese de julgamento Os entes federativos respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde, configurando-se a responsabilidade objetiva do Estado pela ausência de transferência de paciente em estado grave para unidade com leito de terapia intensiva, aplicando-se a teoria da perda de uma chance. O dano moral é in re ipsa e deve ser indenizado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais aplicados: Constituição Federal: arts. 6º; 37, § 6º; 196 -- Código Civil: art. 953 -- Súmulas 343 TJRJ; Súmula nº 65/TJRJ; Tema 793, 810 e 905/STF; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 457.734/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 24/02/2003 (dano moral in re ipsa); STJ, REsp 218.529/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22/10/2001 (dano moral in re ipsa); STJ, REsp 1.731.254/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 19/11/2001 (dano moral in re ipsa); TJRJ, Súmula nº 65: responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de saúde. (0046362-28.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 15/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Nova Iguaçu e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (falecimento - 03/06/2022) e correção monetária desde o arbitramento. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º a 5º, do CPC, observando-se o benefício da gratuidade de justiça já deferido à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.