Detalhe do processo

0051388-44.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0051388-44.2021.8.16.0014 Processo: 0051388-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.756,96 Exequente(s): ALEXSANDRO APARECIDO DE MELO Executado(s): OMNI BANCO S.A. Expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a restituição da diferença apurada a título de juros remuneratórios, nos termos do título executivo, que limitou a taxa à média de mercado, com restituição simples corrigida desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 20%. OMNI BANCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 81), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, por incidência incorreta da correção monetária, que deveria observar a data do efetivo pagamento e não a do vencimento de cada prestação, sob pena de violação à coisa julgada; (ii) inadequada restituição da diferença de juros remuneratórios, considerando que a parte exequente teria pago integralmente apenas parte das prestações, sendo as demais quitadas mediante acordo; e (iii) obrigatoriedade de compensação entre o crédito do exequente e o suposto saldo devedor remanescente do contrato, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, apurando saldo devedor em favor do banco e requerendo o reconhecimento de que seria devido apenas o valor de R$ 608,46 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente manifestou-se (seq. 87) refutando a impugnação. Determinada a realização de perícia contábil (seq. 90), o laudo foi juntado na seq. 162. As partes impugnaram os cálculos periciais. O exequente (seq. 165 e 200) sustentou que a liquidação das parcelas 08 a 48 teria ocorrido de forma integral e regular, negando a existência de acordo com desconto e alegando a imprestabilidade das telas sistêmicas juntadas pela executada. A executada (seq. 166), embora reconhecendo o acordo, reiterou o pedido de compensação e o abatimento do depósito judicial de R$ 608,46. O perito ratificou integralmente o laudo (seq. 196), reafirmando a liquidação das parcelas 08 a 48 mediante acordo. DECIDO. Quanto à validade do acordo, a documentação acostada aos autos (seq. 175.2 e 175.3), somada à declaração de quitação e à conta gráfica da operação, demonstra que as parcelas de 08 a 48 foram efetivamente liquidadas mediante acordo celebrado entre as partes, com desconto sobre o saldo remanescente. Referida liquidação, aliás, foi expressamente reconhecida pela própria executada desde a fase de conhecimento e serviu de fundamento à sua tese de quitação contratual. Não subsiste, portanto, a alegação do exequente de pagamento integral e regular das prestações 08 a 48, tampouco a de imprestabilidade da prova, uma vez que os elementos dos autos são coerentes e convergem para a existência do acordo. Reconhecida a validade do acordo e a liquidação das parcelas 08 a 48, fica prejudicado o pedido de compensação formulado pela executada. A compensação pressupõe a existência de dívida líquida e atual do exequente em relação a tais prestações, o que não se verifica diante da quitação já reconhecida. No que tange ao depósito judicial de R$ 608,46, efetuado pela executada em 10/08/2023 (seq. 74.2), reconhece-se seu caráter incontroverso. Por consequência, sobre tal quantia não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que somente podem recair sobre a parte controvertida do débito. Firmadas as premissas acima, não foram demonstrados erros técnicos ou aritméticos no laudo pericial, razão pela qual as conclusões do perito devem prevalecer. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais de seq. 162, ratificados no seq. 196, no valor de R$ 3.456,64 de principal e R$ 691,33 de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2025. Reconheço como incontroverso o valor de R$ 608,46, sobre o qual não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Preclusa essa decisão, intime-se o Perito para apresentar atualização do laudo, considerando o depósito incontroverso, bem como os consectários legais em relação à parte controvertida. Com o cálculo, intime-se a parte executada para complementação em 05 dias. Na inércia, diga a exequente. Expeça-se alvará de levantamento do incontroverso em favor da parte credora. Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO APARECIDO DE MELO

Réu OMNI BANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0051388-44.2021.8.16.0014 Processo: 0051388-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$9.756,96 Exequente(s): ALEXSANDRO APARECIDO DE MELO Executado(s): OMNI BANCO S.A. Expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a restituição da diferença apurada a título de juros remuneratórios, nos termos do título executivo, que limitou a taxa à média de mercado, com restituição simples corrigida desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários sucumbenciais de 20%. OMNI BANCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 81), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, por incidência incorreta da correção monetária, que deveria observar a data do efetivo pagamento e não a do vencimento de cada prestação, sob pena de violação à coisa julgada; (ii) inadequada restituição da diferença de juros remuneratórios, considerando que a parte exequente teria pago integralmente apenas parte das prestações, sendo as demais quitadas mediante acordo; e (iii) obrigatoriedade de compensação entre o crédito do exequente e o suposto saldo devedor remanescente do contrato, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, apurando saldo devedor em favor do banco e requerendo o reconhecimento de que seria devido apenas o valor de R$ 608,46 a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente manifestou-se (seq. 87) refutando a impugnação. Determinada a realização de perícia contábil (seq. 90), o laudo foi juntado na seq. 162. As partes impugnaram os cálculos periciais. O exequente (seq. 165 e 200) sustentou que a liquidação das parcelas 08 a 48 teria ocorrido de forma integral e regular, negando a existência de acordo com desconto e alegando a imprestabilidade das telas sistêmicas juntadas pela executada. A executada (seq. 166), embora reconhecendo o acordo, reiterou o pedido de compensação e o abatimento do depósito judicial de R$ 608,46. O perito ratificou integralmente o laudo (seq. 196), reafirmando a liquidação das parcelas 08 a 48 mediante acordo. DECIDO. Quanto à validade do acordo, a documentação acostada aos autos (seq. 175.2 e 175.3), somada à declaração de quitação e à conta gráfica da operação, demonstra que as parcelas de 08 a 48 foram efetivamente liquidadas mediante acordo celebrado entre as partes, com desconto sobre o saldo remanescente. Referida liquidação, aliás, foi expressamente reconhecida pela própria executada desde a fase de conhecimento e serviu de fundamento à sua tese de quitação contratual. Não subsiste, portanto, a alegação do exequente de pagamento integral e regular das prestações 08 a 48, tampouco a de imprestabilidade da prova, uma vez que os elementos dos autos são coerentes e convergem para a existência do acordo. Reconhecida a validade do acordo e a liquidação das parcelas 08 a 48, fica prejudicado o pedido de compensação formulado pela executada. A compensação pressupõe a existência de dívida líquida e atual do exequente em relação a tais prestações, o que não se verifica diante da quitação já reconhecida. No que tange ao depósito judicial de R$ 608,46, efetuado pela executada em 10/08/2023 (seq. 74.2), reconhece-se seu caráter incontroverso. Por consequência, sobre tal quantia não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que somente podem recair sobre a parte controvertida do débito. Firmadas as premissas acima, não foram demonstrados erros técnicos ou aritméticos no laudo pericial, razão pela qual as conclusões do perito devem prevalecer. Ante o exposto, homologo os cálculos periciais de seq. 162, ratificados no seq. 196, no valor de R$ 3.456,64 de principal e R$ 691,33 de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2025. Reconheço como incontroverso o valor de R$ 608,46, sobre o qual não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Preclusa essa decisão, intime-se o Perito para apresentar atualização do laudo, considerando o depósito incontroverso, bem como os consectários legais em relação à parte controvertida. Com o cálculo, intime-se a parte executada para complementação em 05 dias. Na inércia, diga a exequente. Expeça-se alvará de levantamento do incontroverso em favor da parte credora. Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta