0051383-07.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051383-07.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0824981-13.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00643531 AGTE: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051383-07.2026.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM nº 0824981-13.2023.8.19.0014). AGRAVANTE: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS. AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A. DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIA HELENA DE MATOS DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta, declinou da competência em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes, e determinou a baixa e a remessa dos autos após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Trata-se de "Ação Revisional do PASEP" ajuizada por LUCIA HELENA DE MATOS DIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.700,27. A autora alega, em síntese, que o saldo de sua conta PASEP foi atualizado de forma incorreta. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Deferida a prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual instalada impõe, antes de qualquer outra providência, a análise da preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública que define a própria capacidade deste juízo de processar e julgar a lide. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabeleceu uma clara distinção para definir a competência em ações envolvendo o PASEP: a) Compete à Justiça Estadual julgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No caso em tela, a petição inicial já apontava para a natureza revisional da pretensão, ao fundamentar o pedido no seguinte argumento: "E essa conclusão se dá porque a atualização monetária e os juros aplicados ao final de cada exercício financeiro se deram de modo totalmente equivocado." A realização da prova pericial contábil nestes autos veio a confirmar de maneira definitiva que a causa de pedir é, de fato, a revisão dos critérios de cálculo. O laudo pericial se debruça inteiramente sobre a análise de quais índices de correção e juros foram aplicados e quais deveriam ter sido, comparando a planilha da autora com os extratos bancários e a legislação do Fundo PIS-PASEP. A própria existência de uma perícia para apurar a correção de índices de remuneração demonstra que a discussão transcende a mera falha operacional. O que se busca é a reavaliação dos critérios econômicos que regem a conta, matéria de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, órgão ligado à União. Portanto, a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese de competência da Justiça Federal, conforme o paradigma vinculante do STJ. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens." Alega a agravante, em síntese, que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira agravada, por falhas na administração da conta individual do PASEP e pela ausência de correta aplicação e crédito dos rendimentos estabelecidos para o programa. Sustenta que não pretende invalidar atos normativos do Conselho Diretor, substituir índices oficiais ou obter condenação da União. Afirma que a decisão saneadora já havia reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, delimitando como questão controvertida a regular aplicação dos rendimentos, e que a prova pericial não alterou a causa de pedir, o pedido ou o polo passivo. Aduz, ainda, que a utilização do laudo, ainda impugnado, como fundamento superveniente para requalificar a demanda teria violado o contraditório e a estabilidade da decisão de saneamento. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para impedir a baixa, a redistribuição e a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais. Ao final, pretende a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo de origem. Subsidiariamente, postula a anulação do pronunciamento por violação ao contraditório ou, mantido o declínio, a preservação dos atos processuais já praticados. É o relatório. Decido. Válido deixar consignado desde já que, inobstante a decisão que declina da competência não esteja prevista no rol exaustivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser mitigada a taxatividade nos termos do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.1696.396 e REsp 1.704.520, face à presença da urgência no caso concreto. A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. In casu, há que se conceder o efeito suspensivo, sob pena de se gerarem atos processuais inúteis e irreversíveis. Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o deferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório. Requisitem-se informações ao juízo de origem em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S A
Autor LUCIA HELENA DE MATOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
FERNANDA DE OLIVEIRA REDER
OAB: 146152/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051383-07.2026.8.19.0000 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0824981-13.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00643531 AGTE: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA REDER OAB/RJ-146152 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051383-07.2026.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM nº 0824981-13.2023.8.19.0014). AGRAVANTE: LUCIA HELENA DE MATOS DIAS. AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A. DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIA HELENA DE MATOS DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta, declinou da competência em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes, e determinou a baixa e a remessa dos autos após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Trata-se de "Ação Revisional do PASEP" ajuizada por LUCIA HELENA DE MATOS DIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.700,27. A autora alega, em síntese, que o saldo de sua conta PASEP foi atualizado de forma incorreta. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Deferida a prova técnica, foi apresentado o laudo pericial contábil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual instalada impõe, antes de qualquer outra providência, a análise da preliminar de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública que define a própria capacidade deste juízo de processar e julgar a lide. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabeleceu uma clara distinção para definir a competência em ações envolvendo o PASEP: a) Compete à Justiça Estadual julgar as demandas fundadas em falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil (má gestão operacional), como saques indevidos e desfalques. b) Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que se questionam os próprios critérios de cálculo da remuneração da conta, como os índices de correção monetária e juros aplicados, pois tal matéria é de responsabilidade da União, gestora do fundo. No caso em tela, a petição inicial já apontava para a natureza revisional da pretensão, ao fundamentar o pedido no seguinte argumento: "E essa conclusão se dá porque a atualização monetária e os juros aplicados ao final de cada exercício financeiro se deram de modo totalmente equivocado." A realização da prova pericial contábil nestes autos veio a confirmar de maneira definitiva que a causa de pedir é, de fato, a revisão dos critérios de cálculo. O laudo pericial se debruça inteiramente sobre a análise de quais índices de correção e juros foram aplicados e quais deveriam ter sido, comparando a planilha da autora com os extratos bancários e a legislação do Fundo PIS-PASEP. A própria existência de uma perícia para apurar a correção de índices de remuneração demonstra que a discussão transcende a mera falha operacional. O que se busca é a reavaliação dos critérios econômicos que regem a conta, matéria de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, órgão ligado à União. Portanto, a causa de pedir se amolda perfeitamente à hipótese de competência da Justiça Federal, conforme o paradigma vinculante do STJ. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Subseção de Campos dos Goytacazes/RJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens." Alega a agravante, em síntese, que a demanda foi ajuizada exclusivamente contra a instituição financeira agravada, por falhas na administração da conta individual do PASEP e pela ausência de correta aplicação e crédito dos rendimentos estabelecidos para o programa. Sustenta que não pretende invalidar atos normativos do Conselho Diretor, substituir índices oficiais ou obter condenação da União. Afirma que a decisão saneadora já havia reconhecido a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, delimitando como questão controvertida a regular aplicação dos rendimentos, e que a prova pericial não alterou a causa de pedir, o pedido ou o polo passivo. Aduz, ainda, que a utilização do laudo, ainda impugnado, como fundamento superveniente para requalificar a demanda teria violado o contraditório e a estabilidade da decisão de saneamento. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para impedir a baixa, a redistribuição e a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da expedição do mandado de pagamento dos honorários periciais. Ao final, pretende a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual e o regular prosseguimento da demanda perante o Juízo de origem. Subsidiariamente, postula a anulação do pronunciamento por violação ao contraditório ou, mantido o declínio, a preservação dos atos processuais já praticados. É o relatório. Decido. Válido deixar consignado desde já que, inobstante a decisão que declina da competência não esteja prevista no rol exaustivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser mitigada a taxatividade nos termos do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.1696.396 e REsp 1.704.520, face à presença da urgência no caso concreto. A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido. In casu, há que se conceder o efeito suspensivo, sob pena de se gerarem atos processuais inúteis e irreversíveis. Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que o deferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno, após o devido contraditório. Requisitem-se informações ao juízo de origem em atenção ao disposto no art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR