Detalhe do processo

0051381-09.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0051381-09.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUCKFIELD INVESTMENTS CORP. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB SP242161) ADVOGADO(A) : RUBIAMARA SANTOS DE MATOS (OAB SP326963) ADVOGADO(A) : MAYRA DE OLIVEIRA ANAGA (OAB SP469737) ADVOGADO(A) : MARIA LUÍZA DE LIMA MILAGRE (OAB SP466110) ADVOGADO(A) : RAFAELA FRIZZERO DE LIMA (OAB SP470618) ADVOGADO(A) : LUCCAS NEPOMUCENO DO NASCIMENTO (OAB SP496232) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS E SANTOS (OAB SP546076) EXECUTADO : JOSE CASAL DE REY JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB SP369518) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Luckfield Investimentos Corp. em face do Espólio de José Casal de Rey Júnior , em fase de expropriação patrimonial para a satisfação do crédito exequendo e perdas e danos decorrentes do título judicial. A parte exequente requereu a admissão de laudo técnico de avaliação como prova emprestada , referente ao imóvel rural denominado "Fazenda São Judas Tadeu", matriculado sob o nº 15.679 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Evento 255, fls. 519/522). O bem foi penhorado nos autos (Evento 222, fl. 484) e originalmente avaliado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) em maio de 2015 pelo valor de R$ 14.900.000,00 nos autos do inventário do executado (Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100) (Evento 255, fls. 523/560). A exequente pleiteou a dispensa de nova avaliação pericial , com a homologação da atualização monetária do valor apurado no laudo mediante aplicação do índice oficial IPCA (IBGE), resultando no montante atualizado de R$ 25.898.992,26 para novembro de 2025 (Evento 255, fls. 519/522 e 561). Determinou-se a intimação do executado para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de utilização da avaliação de 2015 e o valor monetariamente atualizado (Evento 257, fl. 563). A certidão dos autos atestou a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/01/2026 (Evento 260, fl. 565), tendo o prazo assinalado transcorrido in albis , sem qualquer manifestação ou oposição da parte executada (Evento 278, fls. 566/567). A parte autora reiterou os pedidos de homologação e de prosseguimento dos atos expropriatórios (Evento 278, fls. 566/567). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de aproveitamento da avaliação prévia e fixação do valor atualizado do imóvel comporta deferimento integral , diante da convergência entre a prova documental encartada, a inércia do devedor e os princípios da celeridade , economia processual e efetividade da execução . O Código de Processo Civil admite expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo judicial, consagrando o instituto da prova emprestada no artigo 372. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a utilização de laudo pericial elaborado em processo diverso é plenamente hígida, desde que respeitada a garantia do contraditório no processo destinatário. Em relação à apuração do valor de bens penhorados, o artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que não se procederá a nova avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Na hipótese vertente, o laudo pericial confeccionado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) nos autos do inventário do próprio autor da herança (Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100) constitui prova técnica idônea, elaborada sob rigoroso critério comparativo de mercado (Evento 255, fls. 523/560). Intimado para se manifestar sobre a estimativa e os cálculos de atualização apresentados pela exequente, o executado permaneceu silente (Evento 260, fl. 565; Evento 278, fls. 566/567). O silêncio qualificado do devedor importa concordância tática com o valor atribuído, atraindo a incidência do comando do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil e tornando desnecessária a realização de nova perícia . Ademais, a simples passagem do tempo não exige a renovação da perícia de engenharia quando a defasagem numérica pode ser perfeitamente corrigida pela aplicação de índices oficiais de atualização monetária, evitando gastos com honorários periciais e a expedição de carta precatória instrutória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o laudo de avaliação acolhido como prova emprestada pode ser atualizado monetariamente para balizar os atos expropriatórios, dispensando a renovação probatória quando ausentes os requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil: O Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento do aproveitamento de laudo probatório oriundo de avaliação anterior mediante recomposição monetária: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária. 4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.405/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a suficiência do laudo prévio atualizado monetariamente, rejeitando a repetição inútil da perícia: O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a validade da atualização monetária de laudo técnico anterior para o prosseguimento da execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DISPENSA DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALOR PREVIAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 871, IV, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, rejeitou a alienação por iniciativa particular, fixou a realização de leilão judicial eletrônico e dispensou a realização de nova avaliação pericial dos imóveis, determinando apenas a atualização monetária do valor previamente estabelecido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em examinar: (i) se há nulidade na dispensa de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados, diante da alegada inexistência de laudo pericial idôneo; (ii) se seria inaplicável ao caso a sistemática que admite a dispensa de avaliação formal, especialmente à luz inciso IV, do art. 871, do CPC/15; (iii) se estaria caracterizada fundada dúvida quanto ao valor dos bens, nos termos do inciso I do art. 873 do CPC/15, apta a impor a realização de nova perícia. III. Razões de Decidir TESE DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA FORMAL. Rejeição. Existência de parâmetro avaliatório incorporado aos autos. A decisão agravada baseou-se em avaliação anteriormente realizada e incorporada aos autos, cuja atualização monetária foi determinada em razão do decurso do tempo, inexistindo demonstração de vício superveniente ou de irregularidade apta a invalidar o parâmetro adotado, sendo desnecessária a repetição do ato avaliativo. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VALOR DOS BENS (CPC/15, art. 873, inciso I). Afastamento. A divergência apresentada pelo executado, fundada em parecer técnico unilateral, não configura, por si só, fundada dúvida, exigindo-se demonstração objetiva de erro relevante ou inconsistência substancial na avaliação já realizada, o que não se verificou no caso concreto. TESE DE DISPENSA IRREGULAR DE AVALIAÇÃO JUDICIAL (CPC/15, art. 871, inciso IV). Não configuração. Manutenção de avaliação preexistente. Não houve dispensa originária de avaliação, mas reconhecimento da suficiência de avaliação prévia regularmente produzida, afastando-se a premissa recursal de aplicação indevida do referido dispositivo legal. ALEGAÇÃO DE RISCO DE PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO. Inocorrência. A realização de leilão judicial eletrônico constitui meio apto à obtenção do valor de mercado dos bens, por meio de concorrência pública, mitigando eventuais imprecisões do valor de referência e atendendo aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). AGRAVO INTERNO. Interposição pelo agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso prejudicado diante do julgamento colegiado. Substituição do provimento agravado pelo pronunciamento da Turma Julgadora. Agravo interno não conhecido. IV. Dispositivo e Tese de julgamento Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação judicial no processo executivo exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/15, não sendo suficiente a mera divergência decorrente de parecer técnico unilateral, sobretudo quando existente avaliação prévia regularmente produzida e atualizada monetariamente. (TJSP; Agravo Interno Cível 2080370-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) De igual modo, a admissão da prova emprestada para fixação da avaliação do imóvel sem renovação probatória é chancelada pela jurisprudência paulista: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a plena viabilidade da utilização do laudo pericial emprestado para balizar a avaliação do imóvel penhorado: EMENTA: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Bem imóvel oferecido à penhora - Avaliação do imóvel realizada em outro processo – Prova emprestada - Impugnação em relação à avaliação do imóvel - Decisão que homologou a avaliação do bem e indeferiu pedido de nova avaliação - Possibilidade de admissão e validação da prova emprestada - Inteligência do art. 372, do CPC - Avaliação realizada no ano corrente – Ausentes as hipóteses do art. 873 do CPC - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2221754-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) A atualização monetária apresentada pela exequente utilizou o índice oficial IPCA (IBGE) relativo ao período de maio de 2015 a novembro de 2025, perfazendo o fator de correção de 73,818740% (Evento 255, fl. 561). Aplicado esse índice sobre o valor de avaliação de R$ 14.900.000,00, obtém-se o valor de R$ 25.898.992,26 (Evento 255, fls. 519/522 e 561), montante razoável e adequado para retratar a avaliação do imóvel penhorado no mercado atual, preservando a justa avaliação do bem e prevenindo a arrematação por preço vil. Portanto, estando demonstrada a preclusão da oportunidade de impugnação, a higidez da prova emprestada e a exatidão do cálculo de atualização, a homologação da estimativa é medida que se impõe para dar andamento aos atos de expropriação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e: a) ADMITO o Laudo Técnico de Avaliação elaborado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) nos autos do Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100 (Evento 255, fls. 523/560) como prova emprestada nestes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) DISPENSO a realização de nova avaliação pericial do imóvel rural denominado "Fazenda São Judas Tadeu", matriculado sob o nº 15.679 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Evento 222, fl. 484), com fundamento no artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil; c) HOMOLOGO a atualização monetária do valor do imóvel pelo índice oficial IPCA (IBGE) apresentada no Evento 255 (fl. 561), fixando o valor de avaliação do bem em R$ 25.898.992,26 (vinte e cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) para fins de futura expropriação judicial. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias , em termos de concreto prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando a modalidade de alienação pretendida. Anotem-se os patronos constituídos pela parte exequente (Evento 278, fls. 566/567). São Paulo, 27/07/2026
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CASAL DE REY JUNIOR

Autor LUCKFIELD INVESTMENTS CORP.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUÍZA DE LIMA MILAGRE

OAB: 466110/SP

MAYRA DE OLIVEIRA ANAGA

OAB: 469737/SP

LUCCAS NEPOMUCENO DO NASCIMENTO

OAB: 496232/SP

JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI

OAB: 242161/SP

LUCAS LASMAR DA ROCHA

OAB: 369518/SP

RUBIAMARA SANTOS DE MATOS

OAB: 326963/SP

RAFAELA FRIZZERO DE LIMA

OAB: 470618/SP

ANA PAULA SANTOS E SANTOS

OAB: 546076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0051381-09.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE : LUCKFIELD INVESTMENTS CORP. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB SP242161) ADVOGADO(A) : RUBIAMARA SANTOS DE MATOS (OAB SP326963) ADVOGADO(A) : MAYRA DE OLIVEIRA ANAGA (OAB SP469737) ADVOGADO(A) : MARIA LUÍZA DE LIMA MILAGRE (OAB SP466110) ADVOGADO(A) : RAFAELA FRIZZERO DE LIMA (OAB SP470618) ADVOGADO(A) : LUCCAS NEPOMUCENO DO NASCIMENTO (OAB SP496232) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS E SANTOS (OAB SP546076) EXECUTADO : JOSE CASAL DE REY JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS LASMAR DA ROCHA (OAB SP369518) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Luckfield Investimentos Corp. em face do Espólio de José Casal de Rey Júnior , em fase de expropriação patrimonial para a satisfação do crédito exequendo e perdas e danos decorrentes do título judicial. A parte exequente requereu a admissão de laudo técnico de avaliação como prova emprestada , referente ao imóvel rural denominado "Fazenda São Judas Tadeu", matriculado sob o nº 15.679 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Evento 255, fls. 519/522). O bem foi penhorado nos autos (Evento 222, fl. 484) e originalmente avaliado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) em maio de 2015 pelo valor de R$ 14.900.000,00 nos autos do inventário do executado (Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100) (Evento 255, fls. 523/560). A exequente pleiteou a dispensa de nova avaliação pericial , com a homologação da atualização monetária do valor apurado no laudo mediante aplicação do índice oficial IPCA (IBGE), resultando no montante atualizado de R$ 25.898.992,26 para novembro de 2025 (Evento 255, fls. 519/522 e 561). Determinou-se a intimação do executado para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de utilização da avaliação de 2015 e o valor monetariamente atualizado (Evento 257, fl. 563). A certidão dos autos atestou a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/01/2026 (Evento 260, fl. 565), tendo o prazo assinalado transcorrido in albis , sem qualquer manifestação ou oposição da parte executada (Evento 278, fls. 566/567). A parte autora reiterou os pedidos de homologação e de prosseguimento dos atos expropriatórios (Evento 278, fls. 566/567). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de aproveitamento da avaliação prévia e fixação do valor atualizado do imóvel comporta deferimento integral , diante da convergência entre a prova documental encartada, a inércia do devedor e os princípios da celeridade , economia processual e efetividade da execução . O Código de Processo Civil admite expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo judicial, consagrando o instituto da prova emprestada no artigo 372. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a utilização de laudo pericial elaborado em processo diverso é plenamente hígida, desde que respeitada a garantia do contraditório no processo destinatário. Em relação à apuração do valor de bens penhorados, o artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que não se procederá a nova avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra. Na hipótese vertente, o laudo pericial confeccionado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) nos autos do inventário do próprio autor da herança (Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100) constitui prova técnica idônea, elaborada sob rigoroso critério comparativo de mercado (Evento 255, fls. 523/560). Intimado para se manifestar sobre a estimativa e os cálculos de atualização apresentados pela exequente, o executado permaneceu silente (Evento 260, fl. 565; Evento 278, fls. 566/567). O silêncio qualificado do devedor importa concordância tática com o valor atribuído, atraindo a incidência do comando do artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil e tornando desnecessária a realização de nova perícia . Ademais, a simples passagem do tempo não exige a renovação da perícia de engenharia quando a defasagem numérica pode ser perfeitamente corrigida pela aplicação de índices oficiais de atualização monetária, evitando gastos com honorários periciais e a expedição de carta precatória instrutória. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o laudo de avaliação acolhido como prova emprestada pode ser atualizado monetariamente para balizar os atos expropriatórios, dispensando a renovação probatória quando ausentes os requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil: O Superior Tribunal de Justiça assentou o cabimento do aproveitamento de laudo probatório oriundo de avaliação anterior mediante recomposição monetária: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária. 4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.405/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a suficiência do laudo prévio atualizado monetariamente, rejeitando a repetição inútil da perícia: O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a validade da atualização monetária de laudo técnico anterior para o prosseguimento da execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DISPENSA DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALOR PREVIAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 871, IV, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, rejeitou a alienação por iniciativa particular, fixou a realização de leilão judicial eletrônico e dispensou a realização de nova avaliação pericial dos imóveis, determinando apenas a atualização monetária do valor previamente estabelecido. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em examinar: (i) se há nulidade na dispensa de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados, diante da alegada inexistência de laudo pericial idôneo; (ii) se seria inaplicável ao caso a sistemática que admite a dispensa de avaliação formal, especialmente à luz inciso IV, do art. 871, do CPC/15; (iii) se estaria caracterizada fundada dúvida quanto ao valor dos bens, nos termos do inciso I do art. 873 do CPC/15, apta a impor a realização de nova perícia. III. Razões de Decidir TESE DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA FORMAL. Rejeição. Existência de parâmetro avaliatório incorporado aos autos. A decisão agravada baseou-se em avaliação anteriormente realizada e incorporada aos autos, cuja atualização monetária foi determinada em razão do decurso do tempo, inexistindo demonstração de vício superveniente ou de irregularidade apta a invalidar o parâmetro adotado, sendo desnecessária a repetição do ato avaliativo. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO VALOR DOS BENS (CPC/15, art. 873, inciso I). Afastamento. A divergência apresentada pelo executado, fundada em parecer técnico unilateral, não configura, por si só, fundada dúvida, exigindo-se demonstração objetiva de erro relevante ou inconsistência substancial na avaliação já realizada, o que não se verificou no caso concreto. TESE DE DISPENSA IRREGULAR DE AVALIAÇÃO JUDICIAL (CPC/15, art. 871, inciso IV). Não configuração. Manutenção de avaliação preexistente. Não houve dispensa originária de avaliação, mas reconhecimento da suficiência de avaliação prévia regularmente produzida, afastando-se a premissa recursal de aplicação indevida do referido dispositivo legal. ALEGAÇÃO DE RISCO DE PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO. Inocorrência. A realização de leilão judicial eletrônico constitui meio apto à obtenção do valor de mercado dos bens, por meio de concorrência pública, mitigando eventuais imprecisões do valor de referência e atendendo aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII). AGRAVO INTERNO. Interposição pelo agravante em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Recurso prejudicado diante do julgamento colegiado. Substituição do provimento agravado pelo pronunciamento da Turma Julgadora. Agravo interno não conhecido. IV. Dispositivo e Tese de julgamento Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A realização de nova avaliação judicial no processo executivo exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/15, não sendo suficiente a mera divergência decorrente de parecer técnico unilateral, sobretudo quando existente avaliação prévia regularmente produzida e atualizada monetariamente. (TJSP; Agravo Interno Cível 2080370-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) De igual modo, a admissão da prova emprestada para fixação da avaliação do imóvel sem renovação probatória é chancelada pela jurisprudência paulista: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a plena viabilidade da utilização do laudo pericial emprestado para balizar a avaliação do imóvel penhorado: EMENTA: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Bem imóvel oferecido à penhora - Avaliação do imóvel realizada em outro processo – Prova emprestada - Impugnação em relação à avaliação do imóvel - Decisão que homologou a avaliação do bem e indeferiu pedido de nova avaliação - Possibilidade de admissão e validação da prova emprestada - Inteligência do art. 372, do CPC - Avaliação realizada no ano corrente – Ausentes as hipóteses do art. 873 do CPC - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2221754-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) A atualização monetária apresentada pela exequente utilizou o índice oficial IPCA (IBGE) relativo ao período de maio de 2015 a novembro de 2025, perfazendo o fator de correção de 73,818740% (Evento 255, fl. 561). Aplicado esse índice sobre o valor de avaliação de R$ 14.900.000,00, obtém-se o valor de R$ 25.898.992,26 (Evento 255, fls. 519/522 e 561), montante razoável e adequado para retratar a avaliação do imóvel penhorado no mercado atual, preservando a justa avaliação do bem e prevenindo a arrematação por preço vil. Portanto, estando demonstrada a preclusão da oportunidade de impugnação, a higidez da prova emprestada e a exatidão do cálculo de atualização, a homologação da estimativa é medida que se impõe para dar andamento aos atos de expropriação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e: a) ADMITO o Laudo Técnico de Avaliação elaborado pela Bolsa Nacional de Imóveis (BNI) nos autos do Processo nº 0634370-89.1996.8.26.0100 (Evento 255, fls. 523/560) como prova emprestada nestes autos, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) DISPENSO a realização de nova avaliação pericial do imóvel rural denominado "Fazenda São Judas Tadeu", matriculado sob o nº 15.679 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (Evento 222, fl. 484), com fundamento no artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil; c) HOMOLOGO a atualização monetária do valor do imóvel pelo índice oficial IPCA (IBGE) apresentada no Evento 255 (fl. 561), fixando o valor de avaliação do bem em R$ 25.898.992,26 (vinte e cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) para fins de futura expropriação judicial. Preclusa esta decisão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias , em termos de concreto prosseguimento dos atos expropriatórios, indicando a modalidade de alienação pretendida. Anotem-se os patronos constituídos pela parte exequente (Evento 278, fls. 566/567). São Paulo, 27/07/2026