0051376-96.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051376-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0051376-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): Fernanda Regina Zadinello I - Banco Itau SA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 14, 489, §1º, inciso IV, 502, 509, 927, §3º e §4º, 1.022, incisos I e II, e 1.036, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto à observância dos limites objetivos da coisa julgada na fase de liquidação e à aplicação retroativa da revisão do Tema 677/STJ; b) a extrapolação dos limites da coisa julgada, pela admissão da utilização, na fase de liquidação da metodologia de cálculo que não encontra respaldo no título executivo judicial; c) a indevida aplicação retroativa da revisão do Tema 677/STJ a depósito judicial realizado em 22/01/2019, sob orientação jurisprudencial então diversa. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 4. A controvérsia cinge-se à metodologia aplicada no recálculo dos juros remuneratórios e à atualização do indébito após depósito judicial – Tema 677 STJ. 5. Em primeiro lugar, no que tange à impugnação apresentada pelo banco recorrente quanto à metodologia utilizada pelo Sr. Perito para o recálculo dos juros remuneratórios, ele sustenta que houve grave erro na forma de cálculo empregada, pois o perito, ao converter a taxa mensal pactuada em taxa diária, adotou procedimento que não reflete a proporcionalidade correta, resultando em significativa redução do percentual devido. 6. A decisão agravada fora proferida no seguinte sentido pela rejeição: (...) 7. De fato, como bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que a insurgência não merece guarida. A doutrina especializada em matemática financeira, especialmente na lição de Alexandre Assaf Neto, é categórica ao afirmar que operações submetidas ao regime de capitalização composta exigem, necessariamente, a utilização da taxa equivalente para a conversão de taxas em diferentes períodos. A adoção de método diverso conduz, inevitavelmente, à obtenção de resultados artificiais e desconformes com o regime contratual efetivamente pactuado. 8. No presente caso, não subsiste qualquer dúvida de que o contrato firmado entre as partes previa a aplicação de juros compostos, circunstância esta já expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão, ambos transitados em julgado. 9. Diante desse cenário, a atuação do Sr. Perito ao empregar a taxa equivalente não apenas se revela tecnicamente adequada, como também impõe a observância da coisa julgada, assegurando que o recálculo reflita com exatidão a dinâmica financeira originalmente contratada. 10. A argumentação deduzida pelo banco, no sentido de que bastaria dividir a taxa mensal pelo número de dias do mês para a obtenção da taxa diária, evidencia manifesta confusão conceitual. Tal operação matemática é exclusivamente aplicável ao regime de juros simples, o que não corresponde à realidade dos autos. Em se tratando de juros compostos, a conversão de taxas deve observar a fórmula exponencial da taxa equivalente, sob pena de violação aos princípios técnicos que regem a capitalização financeira. 11. Ressalte-se, ainda, que a incidência dos juros sobre o saldo devedor ocorre dia a dia, independentemente de se tratar do primeiro mês do recálculo, desde que o correntista permaneça em situação de negativação. Esta compreensão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza diária da remuneração nas operações bancárias de conta corrente. 12. Portanto, não se identifica qualquer irregularidade, impropriedade ou vício na metodologia empregada pelo Sr. Perito. Ao contrário, o laudo pericial demonstra plena aderência aos parâmetros técnicos, legais e jurisprudenciais aplicáveis. Razão pela qual a impugnação apresentada pelo banco deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se hígido o laudo pericial homologado. 13. Em segundo lugar, o agravante questiona a aplicação retroativa do Tema 677/STJ, argumentando que depósitos judiciais realizados antes de 16-12-2022 não devem sofrer incidência de encargos moratórios até o levantamento dos valores, em respeito à segurança jurídica. 14. Todavia, como bem se sabe, o depósito para fins de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, porque seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento. A propósito, em julgamento do REsp nº 1.820.963 - afetado como paradigma de revisão do Tema 677/STJ -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: (...) 15. Tem-se que o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, pois a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. A propósito, convém transcrever os fundamentos adotados pelo Ministro João Otávio de Noronha, quando do julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, que relativizou a tese firmada originariamente no Tema 677: (...) 16. Em terceiro lugar, a revisão do Tema 677/STJ, havida a partir do julgamento de questão de ordem levantada no REsp nº 1.820.963/SP, aplica-se à hipótese, não havendo que se aguardar o respectivo trânsito em julgado. Primeiro que o posicionamento firmado em recurso repetitivo é de aplicação obrigatória e vinculante aos Tribunais (CPC, art. 927, III) e deve incidir de imediato, seja porque ausente recursos posteriores dotados de efeito suspensivo, seja porque não ressalvado, em dito julgamento, qualquer modulação de efeitos. Inclusive, por esse mesmo motivo (ausência de modulação de efeitos), não comporta guarida o pedido do banco agravado de não aplicação da Tese revisada sob o fundamento de que não alcançaria o depósito realizado nos autos em 2022. Veja-se, inclusive, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração manejados contra o recurso especial, frisou a ausência de modulação de efeitos: (...) 17. Os recentes julgados desta Corte são no mesmo sentido, de aplicar de imediato a tese revisada, independentemente do trânsito em julgado: (...) 18. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso porquanto o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia instaurada no cumprimento de sentença. Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado de que o cálculo do perito ficou adstrito ao título executivo, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.368/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. (...) II - A revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à correta metodologia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, o entendimento do acórdão objurgado acerca da aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não destoa da orientação da Corte Superior, consoante os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA N. 677. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores" (REsp 2.167.656/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AG RAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. 2. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.781.436/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAU SA
Réu FERNANDA REGINA ZADINELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB: 42277/PR
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051376-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0051376-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): Fernanda Regina Zadinello I - Banco Itau SA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 14, 489, §1º, inciso IV, 502, 509, 927, §3º e §4º, 1.022, incisos I e II, e 1.036, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto à observância dos limites objetivos da coisa julgada na fase de liquidação e à aplicação retroativa da revisão do Tema 677/STJ; b) a extrapolação dos limites da coisa julgada, pela admissão da utilização, na fase de liquidação da metodologia de cálculo que não encontra respaldo no título executivo judicial; c) a indevida aplicação retroativa da revisão do Tema 677/STJ a depósito judicial realizado em 22/01/2019, sob orientação jurisprudencial então diversa. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: 4. A controvérsia cinge-se à metodologia aplicada no recálculo dos juros remuneratórios e à atualização do indébito após depósito judicial – Tema 677 STJ. 5. Em primeiro lugar, no que tange à impugnação apresentada pelo banco recorrente quanto à metodologia utilizada pelo Sr. Perito para o recálculo dos juros remuneratórios, ele sustenta que houve grave erro na forma de cálculo empregada, pois o perito, ao converter a taxa mensal pactuada em taxa diária, adotou procedimento que não reflete a proporcionalidade correta, resultando em significativa redução do percentual devido. 6. A decisão agravada fora proferida no seguinte sentido pela rejeição: (...) 7. De fato, como bem pontuado pelo juízo de origem, verifica-se que a insurgência não merece guarida. A doutrina especializada em matemática financeira, especialmente na lição de Alexandre Assaf Neto, é categórica ao afirmar que operações submetidas ao regime de capitalização composta exigem, necessariamente, a utilização da taxa equivalente para a conversão de taxas em diferentes períodos. A adoção de método diverso conduz, inevitavelmente, à obtenção de resultados artificiais e desconformes com o regime contratual efetivamente pactuado. 8. No presente caso, não subsiste qualquer dúvida de que o contrato firmado entre as partes previa a aplicação de juros compostos, circunstância esta já expressamente reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão, ambos transitados em julgado. 9. Diante desse cenário, a atuação do Sr. Perito ao empregar a taxa equivalente não apenas se revela tecnicamente adequada, como também impõe a observância da coisa julgada, assegurando que o recálculo reflita com exatidão a dinâmica financeira originalmente contratada. 10. A argumentação deduzida pelo banco, no sentido de que bastaria dividir a taxa mensal pelo número de dias do mês para a obtenção da taxa diária, evidencia manifesta confusão conceitual. Tal operação matemática é exclusivamente aplicável ao regime de juros simples, o que não corresponde à realidade dos autos. Em se tratando de juros compostos, a conversão de taxas deve observar a fórmula exponencial da taxa equivalente, sob pena de violação aos princípios técnicos que regem a capitalização financeira. 11. Ressalte-se, ainda, que a incidência dos juros sobre o saldo devedor ocorre dia a dia, independentemente de se tratar do primeiro mês do recálculo, desde que o correntista permaneça em situação de negativação. Esta compreensão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza diária da remuneração nas operações bancárias de conta corrente. 12. Portanto, não se identifica qualquer irregularidade, impropriedade ou vício na metodologia empregada pelo Sr. Perito. Ao contrário, o laudo pericial demonstra plena aderência aos parâmetros técnicos, legais e jurisprudenciais aplicáveis. Razão pela qual a impugnação apresentada pelo banco deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se hígido o laudo pericial homologado. 13. Em segundo lugar, o agravante questiona a aplicação retroativa do Tema 677/STJ, argumentando que depósitos judiciais realizados antes de 16-12-2022 não devem sofrer incidência de encargos moratórios até o levantamento dos valores, em respeito à segurança jurídica. 14. Todavia, como bem se sabe, o depósito para fins de garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, porque seu propósito ao fazê-lo é justamente impugnar a obrigação que lhe é atribuída, atitude que se mostra incompatível com seu cumprimento. A propósito, em julgamento do REsp nº 1.820.963 - afetado como paradigma de revisão do Tema 677/STJ -, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: (...) 15. Tem-se que o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, pois a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. A propósito, convém transcrever os fundamentos adotados pelo Ministro João Otávio de Noronha, quando do julgamento do REsp nº 1.475.859/RJ, que relativizou a tese firmada originariamente no Tema 677: (...) 16. Em terceiro lugar, a revisão do Tema 677/STJ, havida a partir do julgamento de questão de ordem levantada no REsp nº 1.820.963/SP, aplica-se à hipótese, não havendo que se aguardar o respectivo trânsito em julgado. Primeiro que o posicionamento firmado em recurso repetitivo é de aplicação obrigatória e vinculante aos Tribunais (CPC, art. 927, III) e deve incidir de imediato, seja porque ausente recursos posteriores dotados de efeito suspensivo, seja porque não ressalvado, em dito julgamento, qualquer modulação de efeitos. Inclusive, por esse mesmo motivo (ausência de modulação de efeitos), não comporta guarida o pedido do banco agravado de não aplicação da Tese revisada sob o fundamento de que não alcançaria o depósito realizado nos autos em 2022. Veja-se, inclusive, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração manejados contra o recurso especial, frisou a ausência de modulação de efeitos: (...) 17. Os recentes julgados desta Corte são no mesmo sentido, de aplicar de imediato a tese revisada, independentemente do trânsito em julgado: (...) 18. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso porquanto o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia instaurada no cumprimento de sentença. Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, a revisão da conclusão do Colegiado de que o cálculo do perito ficou adstrito ao título executivo, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.147.368/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. (...) II - A revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à correta metodologia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.213.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Por fim, o entendimento do acórdão objurgado acerca da aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça não destoa da orientação da Corte Superior, consoante os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TEMA N. 677. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores" (REsp 2.167.656/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR. REVISÃO DA TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AG RAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento do Tema 677 para estabelecer que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais continuam a incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. 2. A tese firmada em julgamento de recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, prescindindo do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ao apreciar os embargos de declaração opostos no REsp n. 1.820.963/SP, a Corte Especial afastou expressamente a necessidade de modulação dos efeitos do novo entendimento, confirmando sua aplicabilidade a todas as situações, inclusive àquelas em que o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impedimento aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.781.436/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na inexistência de vício no acórdão e na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02