Detalhe do processo

0051367-53.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051367-53.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805605-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643111 IMPTE: ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES OAB/RJ-227195 IMPTE: LUCAS DE MELO SANTOS OAB/RJ-241585 PACIENTE: RICARDO DE JESUS BEZERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: ADSON CLELIO QUIMA DE MATTOS CASTELLO DE SOUZA CORREU: ELIAS DA SILVEIRA CORREU: LUIS GUILHERME SILVA DE ALMEIDA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0051367-53.2026.8.19.0000 PACIENTE: RICARDO DE JESUS BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI RELATORA: DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Ricardo de Jesus Bezerra, qualificado nos autos, que responde a ação penal como incurso nas penas dos arts. 16 da Lei 10.826/03 e 288 §1º do Código Penal na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, porque preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, cerca de 08:30 horas, na Travessa Dona Júlia, Niterói, transportando de forma compartilhada: uma pistola Taurus e uma pistola Glock; 06 (seis) carregadores); 50 (cinquenta) projéteis calibre 9mm; 21 (vinte e um) projéteis calibre .40mm; 01 (uma) munição calibre 9mm. Ainda de forma compartilhada, o ora paciente e os denunciados de nomes Adson, Elias e Luis Guilherme, agindo com vontade e consciência, conduziam, em proveito próprio, veículo Honda/Fit, cor preta, ano 2012/2013, placa original LRH3J57, produto de roubo (Registro de Ocorrência nº073-07170/2025), com sinal identificador veicular cuja adulteração da placa tinham ciência. A inicial acusatória informa que até aquele dia (23 de janeiro de 2026) o paciente e corréus, agindo com vontade e consciência, estavam previamente associados para o fim específico de cometer roubos com emprego de armas de fogo. Informes deram conta de ação delituosa (roubo) à residência no referido local (travessa Dona Júlia) por indivíduos armados que estavam em veículos (um deles produto de roubo, ostentando a placa adulterada), estacionados na referida Travessa ( o outro veículo seria um GM/ONIX, placa KQR8G51). Perceberam os policiais que o condutor do veículo GM/ONIX, placa KQR8G51, exerceria a função de "batedor", ou seja, seria o responsável por alertar eventual aproximação de viaturas policiais. Ao realizarem a abordagem aos veículos, integrantes de uma das equipes ouviram som alto de impacto advindo do interior do veículo e, constatado posteriormente que Ricardo quebrara o próprio aparelho de telefone celular, ao perceber a abordagem por policiais. Os ocupantes do veículo trajavam uniformes da concessionária de serviço público "Águas de Niterói" e desembarcaram do automóvel, dizendo "perdi, perdi, perdi". Constatado que o veículo ostentava placa falsa e retirada, constatou-se a placa original, veículo objeto de roubo e no interior do referido veículo foram arrecadadas duas pistolas; carregadores e munições e, ainda, duas toucas ninja; braçadeira; carteira de identidade de Detetive; relógio de pulso e duas mochilas. O corréu de nome Guilherme, apontou o ora paciente Ricardo como integrante do grupo (estava Ricardo no outro veículo) e estavam em atuação conjunta. Ricardo, ouvido, admitiu integrar grupo de milícia, ostentando várias anotações em sua FAC (roubos, furtos, extorsões, sempre com uso de arma de fogo) e usava tornozeleira eletrônica. O motivo da presente impetração é a alegação de excesso de prazo da custódia preventiva do paciente (preso em flagrante no mês de janeiro próximo passado). Informa o Impetrante, na inicial, que a instrução criminal encerrou-se no dia 25 de Junho de 2026 e, em 06 de Julho de 2026, o Ministério Público informou a ausência nos autos do laudo pericial referente ao veículo Honda/FIT placa original LRH3J57 que seria objeto de roubo e, ostentava, quando da diligência policial, placa inidônea. O laudo foi requisitado pela Julgadora e, formulado pedido defensivo de relaxamento da custódia preventiva, restou indeferido. Alega o Impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo porque não acostado aos autos, aduzindo que o referido laudo refere-se a outro veículo que não aquele em que o paciente estava e que a Julgadora poderia desmembrar os autos exclusivamente ao paciente Ricardo, para evitar uma demora ainda maior para prolação de sentença. Após várias alegações buscando suporte para a pretensão de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, o Impetrante formula pedido de concessão imediata de medida liminar, relaxando a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO: Com todas as vênias, descabida a alegação de excesso de prazo. Examinados os autos da ação penal (processo virtual) constata-se a celeridade com que a Magistrada presidiu a marcha processual, valendo notar que a prisão em flagrante ocorreu em janeiro deste ano e, conforme o próprio impetrante informa na inicial, a instrução criminal foi encerrada em 25 de Junho de 2026. Totalmente improcedente a alegação de excesso de prazo, bastando consultar o andamento processual para constatar-se a inegável celeridade empreendida pela Julgadora. Ademais, as imputações formuladas pelo órgão de acusação em desfavor do paciente são de inegável gravidade, representando a pretendida liberdade risco concreto à ordem pública e a paz social, presente a incontestável de reiteração delitiva e prova contundente de tal concreta possibilidade são as várias anotações (num total de 09 - nove) constantes da FAC do ora paciente. Ausente flagrantemente o alegado constrangimento ilegal, INDEFIRO A LIMINAR, sendo de todo necessária a manutenção da custódia preventiva, corretamente decretada e mantida pela diligente Julgadora, Dra. Fernanda Magalhães Freitas Patuzzo. - Oficie-se, informando à Magistrada esta decisão. - Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. - Tratando-se de autos virtuais, simples consulta pelo sistema PJE permite acesso integral ao teor dos autos originais. Daí porque dispenso informações. Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2026. Desa. Gizelda Leitão Teixeira
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADSON CLELIO QUIMA DE MATTOS CASTELLO DE SOUZA

Réu ELIAS DA SILVEIRA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI

Réu LUIS GUILHERME SILVA DE ALMEIDA

Réu RICARDO DE JESUS BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELO SANTOS

OAB: 241585/RJ

ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES

OAB: 227195/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051367-53.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805605-75.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00643111 IMPTE: ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES OAB/RJ-227195 IMPTE: LUCAS DE MELO SANTOS OAB/RJ-241585 PACIENTE: RICARDO DE JESUS BEZERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: ADSON CLELIO QUIMA DE MATTOS CASTELLO DE SOUZA CORREU: ELIAS DA SILVEIRA CORREU: LUIS GUILHERME SILVA DE ALMEIDA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0051367-53.2026.8.19.0000 PACIENTE: RICARDO DE JESUS BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI RELATORA: DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Ricardo de Jesus Bezerra, qualificado nos autos, que responde a ação penal como incurso nas penas dos arts. 16 da Lei 10.826/03 e 288 §1º do Código Penal na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, porque preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2026, cerca de 08:30 horas, na Travessa Dona Júlia, Niterói, transportando de forma compartilhada: uma pistola Taurus e uma pistola Glock; 06 (seis) carregadores); 50 (cinquenta) projéteis calibre 9mm; 21 (vinte e um) projéteis calibre .40mm; 01 (uma) munição calibre 9mm. Ainda de forma compartilhada, o ora paciente e os denunciados de nomes Adson, Elias e Luis Guilherme, agindo com vontade e consciência, conduziam, em proveito próprio, veículo Honda/Fit, cor preta, ano 2012/2013, placa original LRH3J57, produto de roubo (Registro de Ocorrência nº073-07170/2025), com sinal identificador veicular cuja adulteração da placa tinham ciência. A inicial acusatória informa que até aquele dia (23 de janeiro de 2026) o paciente e corréus, agindo com vontade e consciência, estavam previamente associados para o fim específico de cometer roubos com emprego de armas de fogo. Informes deram conta de ação delituosa (roubo) à residência no referido local (travessa Dona Júlia) por indivíduos armados que estavam em veículos (um deles produto de roubo, ostentando a placa adulterada), estacionados na referida Travessa ( o outro veículo seria um GM/ONIX, placa KQR8G51). Perceberam os policiais que o condutor do veículo GM/ONIX, placa KQR8G51, exerceria a função de "batedor", ou seja, seria o responsável por alertar eventual aproximação de viaturas policiais. Ao realizarem a abordagem aos veículos, integrantes de uma das equipes ouviram som alto de impacto advindo do interior do veículo e, constatado posteriormente que Ricardo quebrara o próprio aparelho de telefone celular, ao perceber a abordagem por policiais. Os ocupantes do veículo trajavam uniformes da concessionária de serviço público "Águas de Niterói" e desembarcaram do automóvel, dizendo "perdi, perdi, perdi". Constatado que o veículo ostentava placa falsa e retirada, constatou-se a placa original, veículo objeto de roubo e no interior do referido veículo foram arrecadadas duas pistolas; carregadores e munições e, ainda, duas toucas ninja; braçadeira; carteira de identidade de Detetive; relógio de pulso e duas mochilas. O corréu de nome Guilherme, apontou o ora paciente Ricardo como integrante do grupo (estava Ricardo no outro veículo) e estavam em atuação conjunta. Ricardo, ouvido, admitiu integrar grupo de milícia, ostentando várias anotações em sua FAC (roubos, furtos, extorsões, sempre com uso de arma de fogo) e usava tornozeleira eletrônica. O motivo da presente impetração é a alegação de excesso de prazo da custódia preventiva do paciente (preso em flagrante no mês de janeiro próximo passado). Informa o Impetrante, na inicial, que a instrução criminal encerrou-se no dia 25 de Junho de 2026 e, em 06 de Julho de 2026, o Ministério Público informou a ausência nos autos do laudo pericial referente ao veículo Honda/FIT placa original LRH3J57 que seria objeto de roubo e, ostentava, quando da diligência policial, placa inidônea. O laudo foi requisitado pela Julgadora e, formulado pedido defensivo de relaxamento da custódia preventiva, restou indeferido. Alega o Impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal por excesso de prazo porque não acostado aos autos, aduzindo que o referido laudo refere-se a outro veículo que não aquele em que o paciente estava e que a Julgadora poderia desmembrar os autos exclusivamente ao paciente Ricardo, para evitar uma demora ainda maior para prolação de sentença. Após várias alegações buscando suporte para a pretensão de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, o Impetrante formula pedido de concessão imediata de medida liminar, relaxando a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO: Com todas as vênias, descabida a alegação de excesso de prazo. Examinados os autos da ação penal (processo virtual) constata-se a celeridade com que a Magistrada presidiu a marcha processual, valendo notar que a prisão em flagrante ocorreu em janeiro deste ano e, conforme o próprio impetrante informa na inicial, a instrução criminal foi encerrada em 25 de Junho de 2026. Totalmente improcedente a alegação de excesso de prazo, bastando consultar o andamento processual para constatar-se a inegável celeridade empreendida pela Julgadora. Ademais, as imputações formuladas pelo órgão de acusação em desfavor do paciente são de inegável gravidade, representando a pretendida liberdade risco concreto à ordem pública e a paz social, presente a incontestável de reiteração delitiva e prova contundente de tal concreta possibilidade são as várias anotações (num total de 09 - nove) constantes da FAC do ora paciente. Ausente flagrantemente o alegado constrangimento ilegal, INDEFIRO A LIMINAR, sendo de todo necessária a manutenção da custódia preventiva, corretamente decretada e mantida pela diligente Julgadora, Dra. Fernanda Magalhães Freitas Patuzzo. - Oficie-se, informando à Magistrada esta decisão. - Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. - Tratando-se de autos virtuais, simples consulta pelo sistema PJE permite acesso integral ao teor dos autos originais. Daí porque dispenso informações. Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2026. Desa. Gizelda Leitão Teixeira