0051334-63.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051334-63.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800357-20.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00642714 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA VITAL OAB/RJ-239585 PACTE: ROBSON NEVES AMORIM JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIGURGO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0051334-63.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0800357-20.2026.8.19.0037 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA VITAL (OAB/RJ nº 239.585) PACIENTE: ROBSON NEVES AMORIM JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Robson Neves Amorim Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, contra a decisão proferida em 10/07/2026, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante em 17/01/2026, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 19/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, por emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração de pertinência concreta, nos termos do art. 315, § 2º, inciso II, do CPP; (ii) a inexistência de periculum libertatis, por ausência de indicação, nos autos, de que o paciente, em liberdade, voltaria a praticar crimes ou colocaria em risco a ordem pública; (iii) o excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que a instrução se encerrou em 13/05/2026 e que o feito aguarda exclusivamente a juntada do laudo de quebra de sigilo telefônico, cuja demora seria atribuível à inércia do ICCE-Sede no cumprimento das requisições judiciais; (iv) que a quantidade e a natureza da droga apreendida não seriam, por si sós, aptas a demonstrar a dedicação do paciente à atividade criminosa, e (v) a ausência de prova concreta de vínculo do paciente com organização criminosa. Em sede liminar, requer a sustação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. I - Da cognição própria da tutela liminar A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, perceptível de plano e apta a ocasionar constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação antes do julgamento definitivo da impetração. Nessa fase processual, a atividade jurisdicional desenvolve-se sob cognição necessariamente sumária, voltada exclusivamente à verificação da existência de ilegalidade ostensiva ou de teratologia evidente na decisão impugnada. A tutela de urgência não se presta à antecipação do julgamento do mérito da ordem nem à substituição do exame que será realizado pelo órgão colegiado após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Sempre que a solução da controvérsia depender de apreciação aprofundada dos fatos, da análise da regularidade da atividade investigativa ou do exame mais detido do conjunto probatório, recomenda-se que a matéria seja reservada ao julgamento definitivo da impetração, ocasião em que o Tribunal poderá apreciar, em cognição exauriente, todas as questões suscitadas pelas partes. É sob esse parâmetro que deve ser apreciado o pedido liminar. II - Da controvérsia submetida ao exame liminar A questão submetida à apreciação consiste em verificar se, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar, especialmente diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa. III - Do caso concreto Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a imediata revogação da prisão preventiva. A decisão proferida em 10/07/2026 apresenta fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. O Juízo de origem considerou, entre outros elementos, a apreensão de 8.419,40 g de maconha e 24.690 g de cocaína, as circunstâncias do transporte intermunicipal das substâncias e a existência de embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", reputando tais elementos relevantes para a aferição da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública. Nesse exame preliminar, portanto, não se evidencia a alegada deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão impugnada não se limitou à invocação de conceitos jurídicos indeterminados ou à gravidade abstrata dos delitos imputados, tendo indicado circunstâncias concretamente extraídas dos autos para justificar a manutenção da medida cautelar. A conclusão ora alcançada não implica reconhecer, antecipadamente, eventual vínculo do paciente com organização criminosa ou sua dedicação habitual à atividade delitiva, matérias que demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e deverão ser apreciadas oportunamente, nos limites próprios do julgamento definitivo da impetração. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi recebida em 26/01/2026, ocasião em que também foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos, e que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/05/2026. Desde então, o feito aguarda a juntada do respectivo laudo pericial. Consta, entretanto, que o Juízo processante vem reiterando a requisição ao ICCE-Sede, tendo determinado, inclusive na decisão impugnada, nova expedição de mandado de requisição, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de responsabilidade penal e administrativa. Embora o excesso de prazo possa, em situações excepcionais, caracterizar constrangimento ilegal passível de reconhecimento em sede liminar, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, pela existência de demora manifestamente desarrazoada ou decorrente de inércia do Juízo processante. A aferição definitiva da razoabilidade do tempo da prisão cautelar deverá considerar a duração global do processo, sua complexidade, a atuação dos órgãos responsáveis pela produção da prova técnica, as providências adotadas pelo Juízo para superar a pendência e a persistência dos fundamentos concretos da prisão preventiva, análise que poderá ser realizada de forma mais segura após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Registre-se, contudo, que a pendência de prova técnica não poderá justificar indefinidamente a manutenção do processo sem ulterior desenvolvimento, sobretudo tratando-se de réu submetido à prisão cautelar, circunstância que deverá permanecer submetida a rigoroso controle de razoabilidade. Nesse cenário, não se identifica, no presente momento processual, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão excepcional da tutela liminar. O indeferimento da medida de urgência não representa antecipação do julgamento do mérito da impetração, que será realizado oportunamente, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIGURGO
Réu ROBSON NEVES AMORIM JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DA SILVA VITAL
OAB: 239585/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051334-63.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800357-20.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00642714 ADVOGADO: DANIEL DA SILVA VITAL OAB/RJ-239585 PACTE: ROBSON NEVES AMORIM JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIGURGO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0051334-63.2026.8.19.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0800357-20.2026.8.19.0037 IMPETRANTE: DANIEL DA SILVA VITAL (OAB/RJ nº 239.585) PACIENTE: ROBSON NEVES AMORIM JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Robson Neves Amorim Júnior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, contra a decisão proferida em 10/07/2026, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante em 17/01/2026, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 19/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, por emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração de pertinência concreta, nos termos do art. 315, § 2º, inciso II, do CPP; (ii) a inexistência de periculum libertatis, por ausência de indicação, nos autos, de que o paciente, em liberdade, voltaria a praticar crimes ou colocaria em risco a ordem pública; (iii) o excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que a instrução se encerrou em 13/05/2026 e que o feito aguarda exclusivamente a juntada do laudo de quebra de sigilo telefônico, cuja demora seria atribuível à inércia do ICCE-Sede no cumprimento das requisições judiciais; (iv) que a quantidade e a natureza da droga apreendida não seriam, por si sós, aptas a demonstrar a dedicação do paciente à atividade criminosa, e (v) a ausência de prova concreta de vínculo do paciente com organização criminosa. Em sede liminar, requer a sustação do decreto prisional, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. I - Da cognição própria da tutela liminar A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, perceptível de plano e apta a ocasionar constrangimento ilegal de difícil ou impossível reparação antes do julgamento definitivo da impetração. Nessa fase processual, a atividade jurisdicional desenvolve-se sob cognição necessariamente sumária, voltada exclusivamente à verificação da existência de ilegalidade ostensiva ou de teratologia evidente na decisão impugnada. A tutela de urgência não se presta à antecipação do julgamento do mérito da ordem nem à substituição do exame que será realizado pelo órgão colegiado após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Sempre que a solução da controvérsia depender de apreciação aprofundada dos fatos, da análise da regularidade da atividade investigativa ou do exame mais detido do conjunto probatório, recomenda-se que a matéria seja reservada ao julgamento definitivo da impetração, ocasião em que o Tribunal poderá apreciar, em cognição exauriente, todas as questões suscitadas pelas partes. É sob esse parâmetro que deve ser apreciado o pedido liminar. II - Da controvérsia submetida ao exame liminar A questão submetida à apreciação consiste em verificar se, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente revela ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata revogação da custódia cautelar, especialmente diante das alegações de ausência de fundamentação idônea, inexistência de periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa. III - Do caso concreto Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a imediata revogação da prisão preventiva. A decisão proferida em 10/07/2026 apresenta fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. O Juízo de origem considerou, entre outros elementos, a apreensão de 8.419,40 g de maconha e 24.690 g de cocaína, as circunstâncias do transporte intermunicipal das substâncias e a existência de embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", reputando tais elementos relevantes para a aferição da gravidade concreta da conduta e da necessidade de preservação da ordem pública. Nesse exame preliminar, portanto, não se evidencia a alegada deficiência de fundamentação à luz do art. 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão impugnada não se limitou à invocação de conceitos jurídicos indeterminados ou à gravidade abstrata dos delitos imputados, tendo indicado circunstâncias concretamente extraídas dos autos para justificar a manutenção da medida cautelar. A conclusão ora alcançada não implica reconhecer, antecipadamente, eventual vínculo do paciente com organização criminosa ou sua dedicação habitual à atividade delitiva, matérias que demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e deverão ser apreciadas oportunamente, nos limites próprios do julgamento definitivo da impetração. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi recebida em 26/01/2026, ocasião em que também foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos, e que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/05/2026. Desde então, o feito aguarda a juntada do respectivo laudo pericial. Consta, entretanto, que o Juízo processante vem reiterando a requisição ao ICCE-Sede, tendo determinado, inclusive na decisão impugnada, nova expedição de mandado de requisição, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de responsabilidade penal e administrativa. Embora o excesso de prazo possa, em situações excepcionais, caracterizar constrangimento ilegal passível de reconhecimento em sede liminar, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, pela existência de demora manifestamente desarrazoada ou decorrente de inércia do Juízo processante. A aferição definitiva da razoabilidade do tempo da prisão cautelar deverá considerar a duração global do processo, sua complexidade, a atuação dos órgãos responsáveis pela produção da prova técnica, as providências adotadas pelo Juízo para superar a pendência e a persistência dos fundamentos concretos da prisão preventiva, análise que poderá ser realizada de forma mais segura após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Registre-se, contudo, que a pendência de prova técnica não poderá justificar indefinidamente a manutenção do processo sem ulterior desenvolvimento, sobretudo tratando-se de réu submetido à prisão cautelar, circunstância que deverá permanecer submetida a rigoroso controle de razoabilidade. Nesse cenário, não se identifica, no presente momento processual, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a autorizar a concessão excepcional da tutela liminar. O indeferimento da medida de urgência não representa antecipação do julgamento do mérito da impetração, que será realizado oportunamente, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7ª CÂMARA CRIMINAL