0051330-26.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0051330-26.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0014660-92.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00642688 AUTOR: JOSE DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: SILVANA NOVAES DE PAIVA OAB/RJ-064015 ADVOGADO: SOLANGE OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-079481 REU: ICATU SEGUROS S A Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0051330-26.2026.8.19.0000 AUTOR: JOSÉ DA SILVA GONÇALVES RÉU: ICATÚ SEGUROS S.A. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014660-92.2020.8.19.0066 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, lastreada no inciso VII do artigo 966, do C.P.C., proposta por JOSÉ DA SILVA GONÇALVES em face de ICATÚ SEGUROS S.A., visando desconstituir a Sentença proclamada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos a seguir (índice 282/283): JOSÉ DA SILVA GONÇALVES move Ação de Cobrança em face de ICATU SEGUROS S.A. aduzindo em resumo que possui apólice de seguro coletivo junto ao réu; que é portador de câncer de próstata e requereu indenização securitária, sob fundamento de invalidez funcional permanente e total por doença, obtendo o indeferimento. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento do capital segurado previsto para a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, devidamente corrigida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/32. Decisão inicial em fl. 35 deferindo a gratuidade de justiça. Citação/intimação efetivada em fl. 44. Contestação e documentos em fls. 46/95 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em fls. 105/110. Manifestação em provas em fls. 132/134. Saneador em fls. 151/152, rejeitada a preliminar. Embargos de Declaração interpostos pelo réu em fls. 161/164, não acolhidos, conforme decisão de fl. 193. Laudo médico pericial em fls. 252/260. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto na legislação processual. Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na regularidade da negativa de cobertura securitária. Com efeito, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras serem interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o Diploma Consumerista não exonera o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impende ressaltar que o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro avençada entre as partes estipula cobertura para: (a) Indenização especial por Morte Acidental; (b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; (d) Morte Natural ou Acidental - fl. 93. Em sua defesa, sustenta a parte ré que a doença apresentada pelo autor gera apenas invalidez parcial, não se incluindo no conceito de invalidez funcional permanente total por doença, esclarecendo que esta se refere à perda da existência independente do segurado, concluindo pela ausência de ilicitude e em danos passíveis de indenização. Regra geral, o grau da lesão é apurado através de perícia médica, que, no caso dos autos (fls. 252/260), apontou a i. expert que o autor foi 'portador de neoplasia de próstata, diagnosticada em agosto de 2018, submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019'. Salienta que não há informações acerca da recidiva da lesão, nem que o autor esteja em tratamento, concluindo que não se trata de paciente inválido nem parcialmente incapaz. Logo, considerando que o risco sofrido não está coberto pela apólice securitária, inexiste o direito à indenização pretendida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Segundo a narrativa Autoral, na demanda originária, ajuizou ação de cobrança de indenização fundada em apólice de seguro coletivo, sustentando ser portador de câncer de próstata e fazer jus à cobertura securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, após o indeferimento administrativo do pedido. A Seguradora, por sua vez, teria sustentado que a enfermidade acarretava apenas invalidez parcial, não se enquadrando na hipótese contratual de invalidez funcional permanente e total. Aduz que o feito de origem foi julgado improcedente com fundamento, essencialmente, na prova pericial então produzida, segundo a qual o Autor fora diagnosticado com neoplasia de próstata, submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019 e, à época da perícia, não havia informações acerca de recidiva da lesão ou de tratamento em curso, concluindo-se pela inexistência de invalidez ou incapacidade, ainda que parcial. Afirma que a decisão transitou em julgado em 02/08/2024. Sustenta a tempestividade da presente demanda, afirmando ter observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC, bem como que a descoberta da prova que reputa nova ocorreu posteriormente à prolação e ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, adequando-se aos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora a perícia judicial realizada na demanda originária tenha concluído pela ausência de sinais de recidiva da doença ou de manutenção do tratamento, após o encerramento da fase de manifestação sobre o laudo pericial, tomou conhecimento, por meio de novos exames e laudos médicos, da permanência do tratamento e da progressão da enfermidade. Afirma que exames realizados a partir de 13/05/2024 e 16/05/2024 teriam demonstrado a continuidade do tratamento e a progressão da doença e que, posteriormente, em 14/02/2025, recebeu, junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, novo diagnóstico de agravamento/progressão da enfermidade para osso na coluna cervical, torácica e lombar, bem como ilíaco esquerdo, encontrando-se em tratamento mediante terapia antiandrogênica, conforme laudos médicos que instruem a inicial. Defende que a perícia produzida na ação originária não teria considerado a permanência do tratamento, tampouco a ausência de cura definitiva, ressaltando que a doença teve início em 2018 e que sua gravidade e evolução teriam sido demonstradas posteriormente. Assevera que a progressão da enfermidade, com metástase e manutenção de tratamento paliativo, somente se tornou conhecida após a realização da perícia judicial, razão pela qual tais elementos não poderiam ter sido utilizados durante a instrução do processo originário. Acrescenta que os laudos, exames, prescrições e tratamentos permaneceram existentes após o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2024, afirmando que o acompanhamento médico e a aplicação de medicamentos prosseguem, segundo os documentos juntados à inicial. Sustenta que tais provas seriam suficientemente relevantes para, por si sós, conduzir a resultado diverso daquele alcançado na demanda originária. Requer, preliminarmente: 1) a concessão da gratuidade de justiça e, por consequência, a dispensa do depósito prévio de 5% do valor da causa previsto no artigo 968, II, do CPC, afirmando ser beneficiário da gratuidade na demanda originária e portador de neoplasia maligna; 2) a tutela provisória para a realização de nova prova pericial, destinada a constatar e confirmar seu atual diagnóstico, a continuidade do tratamento e, sobretudo, a alegada progressão da doença; 3) no mérito, a procedência da ação rescisória, para, em iudicium rescindens, desconstituir a sentença proferida no processo n.º 0014660-92.2020.8.19.0066 e, em iudicium rescissorium, proceder a novo julgamento da causa originária, reconhecendo o direito à cobertura e condenando a Ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, devidamente corrigida, além dos ônus sucumbenciais; 4) prioridade na tramitação em razão da idade e da enfermidade alegada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Autor, diante da análise dos documentos apresentados nos índices 16/52. No caso em tela, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para ser realizada nova prova pericial, destinada a constatar e confirmar seu atual diagnóstico, a continuidade do tratamento e, sobretudo, a alegada progressão da doença que o acomete. Como se sabe, a tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano, e da ausência do perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência pressupõe, portanto, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da medida requerida. A pretensão rescisória encontra-se fundada no artigo 966, VII, do CPC, segundo o qual a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando o Autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A caracterização da hipótese legal não decorre, portanto, da simples apresentação posterior de documento não utilizado no processo originário. Exige-se, em princípio, que a prova se refira a circunstância relevante já existente à época do julgamento e, ainda, que a parte demonstre que ignorava sua existência ou que, por motivo alheio à sua vontade, não pôde utilizá-la oportunamente. Na demanda originária foi produzida prova pericial médica, cujo laudo (índices 252/260), datado de 12/04/2024, reconheceu que o Autor fora portador de neoplasia de próstata diagnosticada em agosto de 2018 e submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019. A Expert consignou, todavia, não constarem dos autos documentos médicos, à época dos fatos, demonstrando recidiva da lesão, bem como não havia tratamento em curso, concluindo que o Demandante não se encontrava inválido nem parcialmente incapaz. Naquele feito, o Autor foi intimado acerca do teor do laudo pericial em 30/04/2024 (índice 269), ao passo que a sentença de improcedência somente foi proferida em 25/06/2024, com intimação de sua patrona em 09/07/2024 (índice 289) e posterior trânsito em julgado em 02/08/2024 (índice 291). Os documentos que instruem a presente ação, embora revelem elementos clínicos relevantes, apresentam marcos temporais distintos, circunstância que deverá ser devidamente considerada no exame da própria admissibilidade da pretensão rescisória. Com efeito, a cintilografia óssea realizada em 13/05/2024 (índice 2, Anexo 1, desta Ação Rescisória), portanto após a apresentação do laudo judicial (30/04/2024), mas antes da prolação da sentença rescindenda (25/06/2024), registrou o surgimento de foco de hipercaptação do radiofármaco na crista ilíaca esquerda, em grau discreto a moderado, concluindo pela existência de remodelamento ósseo aumentado em área focal suspeita que, considerado o contexto clínico, poderia corresponder a acometimento secundário, com recomendação de correlação radiológica para caracterização morfológica e diagnóstico diferencial. Também consta documento médico datado de 01/07/2024 (índice 4, anexo 1, desta Ação Rescisória), no qual são registrados os valores progressivos de PSA, inclusive 2,33 em março de 2024 e 2,93 em maio de 2024, bem como referência à cintilografia de 13/05/2024, com "remodelamento em região de crista ilíaca", sendo solicitadas avaliação e definição de conduta. Trata-se, contudo, de documento produzido posteriormente à sentença de 25/06/2024. Por sua vez, a ressonância magnética das articulações sacroilíacas, realizada somente em 19/07/2024 (índice 5, Anexo 1, desta Ação Rescisória), descreveu lesão óssea de aspecto permeativo na margem superior do corpo ilíaco esquerdo, além de outras duas lesões focais, em L5 e no acetábulo esquerdo, apresentando como impressão diagnóstica a possibilidade de implantes secundários ósseos. Já a documentação de 01/02/2025 (índice 6, anexo 1, desta Ação Rescisória) registra solicitação de ressonâncias das colunas cervical, torácica e lombossacra, tendo como justificativa clínica adenocarcinoma de próstata com suspeita de lesão metastática para o ilíaco esquerdo, acompanhada de fraqueza em membro inferior esquerdo. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a providência antecipatória pretendida. Isso porque parte substancial dos elementos invocados pelo Autor é posterior à prolação da sentença rescindenda, revelando possível evolução superveniente de seu quadro clínico, circunstância que, por si só, não se confunde com a prova nova prevista no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto à cintilografia óssea de 13/05/2024, documento efetivamente anterior à sentença rescindenda e que contém achado potencialmente relevante, verifica-se que o exame foi realizado quando o Autor já havia sido intimado do laudo pericial desfavorável, em 30/04/2024, e mais de um mês antes da prolação da sentença, ocorrida em 25/06/2024. Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração de circunstância objetiva que tenha impedido o Autor de apresentar tal elemento ao Juízo de origem antes do julgamento, requerendo, se entendesse pertinente, esclarecimentos da perita, complementação da prova técnica ou outra providência instrutória adequada. Tal circunstância assume especial relevância porque a ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, não se destinando à simples reabertura da instrução probatória para produção de elementos que poderiam ter sido oportunamente submetidos ao juízo da causa originária. Importa registrar, ainda, que a possibilidade abstrata de produção de prova pericial no âmbito da ação rescisória não se confunde com o preenchimento dos requisitos para seu deferimento em caráter de tutela provisória. A prova técnica eventualmente necessária à adequada solução da controvérsia poderá ser apreciada no momento processual oportuno, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas, caso se revele útil e pertinente ao julgamento da causa. Neste momento, porém, a realização imediata de nova perícia destinada a aferir o estado clínico atual do Autor ou a progressão da doença após a sentença rescindenda não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a existência do vício rescisório alegado, porquanto eventual agravamento posterior da enfermidade não significa necessariamente que, quando proferida a decisão que se pretende rescindir, já estivessem configurados os pressupostos da cobertura securitária discutida na demanda originária. A própria perícia então realizada examinou questão específica relacionada à invalidez funcional permanente e total, consignando que o Autor deambulava sem auxílio, mantinha capacidade para dirigir, preservava suas atividades da vida civil e realizava autonomamente atos cotidianos, concluindo pela inexistência da invalidez funcional objeto da cobertura securitária. Desse modo, a constatação atual de progressão ou recidiva da neoplasia, embora evidentemente relevante sob o aspecto médico, não conduz automaticamente à conclusão de que já se encontrava caracterizada, à época do julgamento originário, a invalidez funcional permanente e total prevista na apólice, questão que deverá ser examinada oportunamente à luz dos limites objetivos da demanda rescindenda e dos pressupostos específicos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Também não se identifica, quanto ao pedido de produção antecipada da perícia, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prova técnica, caso reconhecida sua necessidade após a instauração do contraditório, poderá ser regularmente produzida no curso da presente ação, inexistindo, por ora, demonstração de risco concreto de perecimento da prova. Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação da necessidade de dilação probatória, após a apresentação da resposta e delimitação das questões controvertidas, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória destinado à imediata realização de nova perícia médica, sem prejuízo da análise, no momento processual adequado, acerca da necessidade e pertinência da produção de prova pericial para o julgamento da ação rescisória. Cite-se, na forma do artigo 970, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Ação Rescisória n.º 0051330-26.2026.8.19.0000 (8) Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Av. Erasmo Braga, nº 115, 9º andar - Lâmina I - salas 906/910 Telefone: 3133-2500
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S A
Autor JOSE DA SILVA GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE OLIVEIRA DE MENEZES
OAB: 79481/RJ
SILVANA NOVAES DE PAIVA
OAB: 64015/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0051330-26.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0014660-92.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00642688 AUTOR: JOSE DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: SILVANA NOVAES DE PAIVA OAB/RJ-064015 ADVOGADO: SOLANGE OLIVEIRA DE MENEZES OAB/RJ-079481 REU: ICATU SEGUROS S A Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0051330-26.2026.8.19.0000 AUTOR: JOSÉ DA SILVA GONÇALVES RÉU: ICATÚ SEGUROS S.A. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014660-92.2020.8.19.0066 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, lastreada no inciso VII do artigo 966, do C.P.C., proposta por JOSÉ DA SILVA GONÇALVES em face de ICATÚ SEGUROS S.A., visando desconstituir a Sentença proclamada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda/RJ, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos a seguir (índice 282/283): JOSÉ DA SILVA GONÇALVES move Ação de Cobrança em face de ICATU SEGUROS S.A. aduzindo em resumo que possui apólice de seguro coletivo junto ao réu; que é portador de câncer de próstata e requereu indenização securitária, sob fundamento de invalidez funcional permanente e total por doença, obtendo o indeferimento. Dessa forma, requer a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento do capital segurado previsto para a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, devidamente corrigida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/32. Decisão inicial em fl. 35 deferindo a gratuidade de justiça. Citação/intimação efetivada em fl. 44. Contestação e documentos em fls. 46/95 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em fls. 105/110. Manifestação em provas em fls. 132/134. Saneador em fls. 151/152, rejeitada a preliminar. Embargos de Declaração interpostos pelo réu em fls. 161/164, não acolhidos, conforme decisão de fl. 193. Laudo médico pericial em fls. 252/260. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os fatos e fundamentos foram apresentados, o direito é disponível e as provas foram oportunizadas, produzidas ou não de acordo com a conveniência das partes, impondo-se o conhecimento direto do pedido, a teor do disposto na legislação processual. Trata-se de relação de consumo entre as partes, analisada nos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, se fundamentando na regularidade da negativa de cobertura securitária. Com efeito, em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras serem interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o Diploma Consumerista não exonera o consumidor de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impende ressaltar que o contrato de seguro é celebrado com a finalidade de resguardar o contratante dos infortúnios da vida, garantindo ao segurado uma indenização para as hipóteses de morte ou invalidez. Compulsando os autos, verifica-se que a apólice de seguro avençada entre as partes estipula cobertura para: (a) Indenização especial por Morte Acidental; (b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente; (d) Morte Natural ou Acidental - fl. 93. Em sua defesa, sustenta a parte ré que a doença apresentada pelo autor gera apenas invalidez parcial, não se incluindo no conceito de invalidez funcional permanente total por doença, esclarecendo que esta se refere à perda da existência independente do segurado, concluindo pela ausência de ilicitude e em danos passíveis de indenização. Regra geral, o grau da lesão é apurado através de perícia médica, que, no caso dos autos (fls. 252/260), apontou a i. expert que o autor foi 'portador de neoplasia de próstata, diagnosticada em agosto de 2018, submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019'. Salienta que não há informações acerca da recidiva da lesão, nem que o autor esteja em tratamento, concluindo que não se trata de paciente inválido nem parcialmente incapaz. Logo, considerando que o risco sofrido não está coberto pela apólice securitária, inexiste o direito à indenização pretendida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se." Segundo a narrativa Autoral, na demanda originária, ajuizou ação de cobrança de indenização fundada em apólice de seguro coletivo, sustentando ser portador de câncer de próstata e fazer jus à cobertura securitária por invalidez funcional permanente e total por doença, após o indeferimento administrativo do pedido. A Seguradora, por sua vez, teria sustentado que a enfermidade acarretava apenas invalidez parcial, não se enquadrando na hipótese contratual de invalidez funcional permanente e total. Aduz que o feito de origem foi julgado improcedente com fundamento, essencialmente, na prova pericial então produzida, segundo a qual o Autor fora diagnosticado com neoplasia de próstata, submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019 e, à época da perícia, não havia informações acerca de recidiva da lesão ou de tratamento em curso, concluindo-se pela inexistência de invalidez ou incapacidade, ainda que parcial. Afirma que a decisão transitou em julgado em 02/08/2024. Sustenta a tempestividade da presente demanda, afirmando ter observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC, bem como que a descoberta da prova que reputa nova ocorreu posteriormente à prolação e ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, adequando-se aos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora a perícia judicial realizada na demanda originária tenha concluído pela ausência de sinais de recidiva da doença ou de manutenção do tratamento, após o encerramento da fase de manifestação sobre o laudo pericial, tomou conhecimento, por meio de novos exames e laudos médicos, da permanência do tratamento e da progressão da enfermidade. Afirma que exames realizados a partir de 13/05/2024 e 16/05/2024 teriam demonstrado a continuidade do tratamento e a progressão da doença e que, posteriormente, em 14/02/2025, recebeu, junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, novo diagnóstico de agravamento/progressão da enfermidade para osso na coluna cervical, torácica e lombar, bem como ilíaco esquerdo, encontrando-se em tratamento mediante terapia antiandrogênica, conforme laudos médicos que instruem a inicial. Defende que a perícia produzida na ação originária não teria considerado a permanência do tratamento, tampouco a ausência de cura definitiva, ressaltando que a doença teve início em 2018 e que sua gravidade e evolução teriam sido demonstradas posteriormente. Assevera que a progressão da enfermidade, com metástase e manutenção de tratamento paliativo, somente se tornou conhecida após a realização da perícia judicial, razão pela qual tais elementos não poderiam ter sido utilizados durante a instrução do processo originário. Acrescenta que os laudos, exames, prescrições e tratamentos permaneceram existentes após o trânsito em julgado, ocorrido em 02/08/2024, afirmando que o acompanhamento médico e a aplicação de medicamentos prosseguem, segundo os documentos juntados à inicial. Sustenta que tais provas seriam suficientemente relevantes para, por si sós, conduzir a resultado diverso daquele alcançado na demanda originária. Requer, preliminarmente: 1) a concessão da gratuidade de justiça e, por consequência, a dispensa do depósito prévio de 5% do valor da causa previsto no artigo 968, II, do CPC, afirmando ser beneficiário da gratuidade na demanda originária e portador de neoplasia maligna; 2) a tutela provisória para a realização de nova prova pericial, destinada a constatar e confirmar seu atual diagnóstico, a continuidade do tratamento e, sobretudo, a alegada progressão da doença; 3) no mérito, a procedência da ação rescisória, para, em iudicium rescindens, desconstituir a sentença proferida no processo n.º 0014660-92.2020.8.19.0066 e, em iudicium rescissorium, proceder a novo julgamento da causa originária, reconhecendo o direito à cobertura e condenando a Ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, devidamente corrigida, além dos ônus sucumbenciais; 4) prioridade na tramitação em razão da idade e da enfermidade alegada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Autor, diante da análise dos documentos apresentados nos índices 16/52. No caso em tela, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para ser realizada nova prova pericial, destinada a constatar e confirmar seu atual diagnóstico, a continuidade do tratamento e, sobretudo, a alegada progressão da doença que o acomete. Como se sabe, a tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano, e da ausência do perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência pressupõe, portanto, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da medida requerida. A pretensão rescisória encontra-se fundada no artigo 966, VII, do CPC, segundo o qual a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando o Autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A caracterização da hipótese legal não decorre, portanto, da simples apresentação posterior de documento não utilizado no processo originário. Exige-se, em princípio, que a prova se refira a circunstância relevante já existente à época do julgamento e, ainda, que a parte demonstre que ignorava sua existência ou que, por motivo alheio à sua vontade, não pôde utilizá-la oportunamente. Na demanda originária foi produzida prova pericial médica, cujo laudo (índices 252/260), datado de 12/04/2024, reconheceu que o Autor fora portador de neoplasia de próstata diagnosticada em agosto de 2018 e submetido a tratamento radioterápico entre novembro de 2018 e janeiro de 2019. A Expert consignou, todavia, não constarem dos autos documentos médicos, à época dos fatos, demonstrando recidiva da lesão, bem como não havia tratamento em curso, concluindo que o Demandante não se encontrava inválido nem parcialmente incapaz. Naquele feito, o Autor foi intimado acerca do teor do laudo pericial em 30/04/2024 (índice 269), ao passo que a sentença de improcedência somente foi proferida em 25/06/2024, com intimação de sua patrona em 09/07/2024 (índice 289) e posterior trânsito em julgado em 02/08/2024 (índice 291). Os documentos que instruem a presente ação, embora revelem elementos clínicos relevantes, apresentam marcos temporais distintos, circunstância que deverá ser devidamente considerada no exame da própria admissibilidade da pretensão rescisória. Com efeito, a cintilografia óssea realizada em 13/05/2024 (índice 2, Anexo 1, desta Ação Rescisória), portanto após a apresentação do laudo judicial (30/04/2024), mas antes da prolação da sentença rescindenda (25/06/2024), registrou o surgimento de foco de hipercaptação do radiofármaco na crista ilíaca esquerda, em grau discreto a moderado, concluindo pela existência de remodelamento ósseo aumentado em área focal suspeita que, considerado o contexto clínico, poderia corresponder a acometimento secundário, com recomendação de correlação radiológica para caracterização morfológica e diagnóstico diferencial. Também consta documento médico datado de 01/07/2024 (índice 4, anexo 1, desta Ação Rescisória), no qual são registrados os valores progressivos de PSA, inclusive 2,33 em março de 2024 e 2,93 em maio de 2024, bem como referência à cintilografia de 13/05/2024, com "remodelamento em região de crista ilíaca", sendo solicitadas avaliação e definição de conduta. Trata-se, contudo, de documento produzido posteriormente à sentença de 25/06/2024. Por sua vez, a ressonância magnética das articulações sacroilíacas, realizada somente em 19/07/2024 (índice 5, Anexo 1, desta Ação Rescisória), descreveu lesão óssea de aspecto permeativo na margem superior do corpo ilíaco esquerdo, além de outras duas lesões focais, em L5 e no acetábulo esquerdo, apresentando como impressão diagnóstica a possibilidade de implantes secundários ósseos. Já a documentação de 01/02/2025 (índice 6, anexo 1, desta Ação Rescisória) registra solicitação de ressonâncias das colunas cervical, torácica e lombossacra, tendo como justificativa clínica adenocarcinoma de próstata com suspeita de lesão metastática para o ilíaco esquerdo, acompanhada de fraqueza em membro inferior esquerdo. Nesse cenário, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a providência antecipatória pretendida. Isso porque parte substancial dos elementos invocados pelo Autor é posterior à prolação da sentença rescindenda, revelando possível evolução superveniente de seu quadro clínico, circunstância que, por si só, não se confunde com a prova nova prevista no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto à cintilografia óssea de 13/05/2024, documento efetivamente anterior à sentença rescindenda e que contém achado potencialmente relevante, verifica-se que o exame foi realizado quando o Autor já havia sido intimado do laudo pericial desfavorável, em 30/04/2024, e mais de um mês antes da prolação da sentença, ocorrida em 25/06/2024. Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração de circunstância objetiva que tenha impedido o Autor de apresentar tal elemento ao Juízo de origem antes do julgamento, requerendo, se entendesse pertinente, esclarecimentos da perita, complementação da prova técnica ou outra providência instrutória adequada. Tal circunstância assume especial relevância porque a ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada, não se destinando à simples reabertura da instrução probatória para produção de elementos que poderiam ter sido oportunamente submetidos ao juízo da causa originária. Importa registrar, ainda, que a possibilidade abstrata de produção de prova pericial no âmbito da ação rescisória não se confunde com o preenchimento dos requisitos para seu deferimento em caráter de tutela provisória. A prova técnica eventualmente necessária à adequada solução da controvérsia poderá ser apreciada no momento processual oportuno, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas, caso se revele útil e pertinente ao julgamento da causa. Neste momento, porém, a realização imediata de nova perícia destinada a aferir o estado clínico atual do Autor ou a progressão da doença após a sentença rescindenda não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a existência do vício rescisório alegado, porquanto eventual agravamento posterior da enfermidade não significa necessariamente que, quando proferida a decisão que se pretende rescindir, já estivessem configurados os pressupostos da cobertura securitária discutida na demanda originária. A própria perícia então realizada examinou questão específica relacionada à invalidez funcional permanente e total, consignando que o Autor deambulava sem auxílio, mantinha capacidade para dirigir, preservava suas atividades da vida civil e realizava autonomamente atos cotidianos, concluindo pela inexistência da invalidez funcional objeto da cobertura securitária. Desse modo, a constatação atual de progressão ou recidiva da neoplasia, embora evidentemente relevante sob o aspecto médico, não conduz automaticamente à conclusão de que já se encontrava caracterizada, à época do julgamento originário, a invalidez funcional permanente e total prevista na apólice, questão que deverá ser examinada oportunamente à luz dos limites objetivos da demanda rescindenda e dos pressupostos específicos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Também não se identifica, quanto ao pedido de produção antecipada da perícia, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prova técnica, caso reconhecida sua necessidade após a instauração do contraditório, poderá ser regularmente produzida no curso da presente ação, inexistindo, por ora, demonstração de risco concreto de perecimento da prova. Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação da necessidade de dilação probatória, após a apresentação da resposta e delimitação das questões controvertidas, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória destinado à imediata realização de nova perícia médica, sem prejuízo da análise, no momento processual adequado, acerca da necessidade e pertinência da produção de prova pericial para o julgamento da ação rescisória. Cite-se, na forma do artigo 970, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Ação Rescisória n.º 0051330-26.2026.8.19.0000 (8) Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Av. Erasmo Braga, nº 115, 9º andar - Lâmina I - salas 906/910 Telefone: 3133-2500