Detalhe do processo

0051283-36.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051283-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0051283-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARLON DADERIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARLON DADÉRIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria penal, sob o argumento de que um mesmo elemento fático teria sido computado de forma duplicada para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Apontou ofensa ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, asseverando que o Colegiado conferiu interpretação restritiva às hipóteses de cabimento da revisão criminal ao limitar a sua cognição a cenários de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica. Asseverou, outrossim, contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o julgado padece de deficiência na fundamentação. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a análise das insurgências demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos e que o exame de suposta afronta a preceito constitucional refoge à competência recursal desta via. II - Primeiramente, deve-se pontuar que a aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não pode ser admitida em sede de recurso especial, eis que questões relativas às violações de normas constitucionais devem ser reservadas ao recurso extraordinário. Sobre a questão, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Pois bem. O acórdão recorrido julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena foi operada de forma adequada, respeitando os princípios da individualização e da proporcionalidade. A Câmara julgadora ressaltou que a modificação da pena em sede revisional restringe-se a situações excepcionais de erro técnico ou flagrante ilegalidade, asseverando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram exasperadas mediante fundamentação idônea e autônoma. A propósito, o acórdão consignou que: “A revisão criminal, enquanto instrumento processual destinado à correção de sentenças transitadas em julgado, admite a revisão do cálculo da dosimetria da pena apenas em situações excepcionais. Tais situações são restritas a casos em que se constata ilegalidade flagrante, ausência de técnica na aplicação da pena ou decisões absurdas. A análise da dosimetria no âmbito da revisão criminal, portanto, não é regra, mas exceção, aplicável somente quando há contradição evidente com a legislação vigente, com as provas constantes dos autos ou quando se verifica uma teratologia jurídica. (...) No caso concreto, verifica-se que a sentença não incorreu em dupla valoração, pois utilizou fundamentos diversos para cada vetor: a culpabilidade foi agravada pela consciência do agente ao terceirizar o transporte, bem como pela quantidade/natureza da droga, enquanto as circunstâncias do crime foram agravadas pelo modus operandi sofisticado, consistente no transporte interestadual, evidenciando organização e planejamento. Tal distinção é plenamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, que vedam apenas a dupla valoração do mesmo fato, não impedindo a utilização de fundamentos distintos para diferentes circunstâncias judiciais. (...) Como bem explanou a douta Procuradoria Geral de Justiça: (...) ‘Bem por isso, tem-se que a nova discussão a respeito do cálculo penal não é suficiente para a reforma do r. decisum, acobertado pelo manto da coisa julgada, vez que não se vislumbra quaisquer circunstâncias novas ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos a justificar o recálculo da pena estabelecida, em completo afastamento do pleito revisional.’ Portanto, a manutenção da dosimetria da pena, tal como realizada pelo juízo “a quo”, é medida que se impõe.” (Revisão Criminal, mov. 37.1, fls. 3-6) Nesse contexto, o Colegiado destacou que a pretensão da defesa, sem a demonstração de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da lei, não se amolda às hipóteses excepcionais de acolhimento da ação revisional. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.” (AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) “o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.” (AgRg no AREsp 1989730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que “não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença” (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). Frise-se, ainda, que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, razão por que somente são passíveis de revisão diante de flagrante ilegalidade. Sobre a questão: “Quanto à pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.” (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. No que tange à citada afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, dessume-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de violação ao referido dispositivo legal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior é firme no sentido de que “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica” (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). No mesmo sentido: “A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.04.2024). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AREsp 2385211 BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 03/12/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/12/2024) “Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp 1363426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, “O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp: 1229883 GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/02/2019, Quinta Turma, DJe 19/02/2019). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLON DADERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO DE MELLO

OAB: 55525/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051283-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0051283-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARLON DADERIO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARLON DADÉRIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria penal, sob o argumento de que um mesmo elemento fático teria sido computado de forma duplicada para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Apontou ofensa ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, asseverando que o Colegiado conferiu interpretação restritiva às hipóteses de cabimento da revisão criminal ao limitar a sua cognição a cenários de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica. Asseverou, outrossim, contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o julgado padece de deficiência na fundamentação. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em resumo, que a análise das insurgências demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos e que o exame de suposta afronta a preceito constitucional refoge à competência recursal desta via. II - Primeiramente, deve-se pontuar que a aventada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não pode ser admitida em sede de recurso especial, eis que questões relativas às violações de normas constitucionais devem ser reservadas ao recurso extraordinário. Sobre a questão, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.664.781/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Pois bem. O acórdão recorrido julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena foi operada de forma adequada, respeitando os princípios da individualização e da proporcionalidade. A Câmara julgadora ressaltou que a modificação da pena em sede revisional restringe-se a situações excepcionais de erro técnico ou flagrante ilegalidade, asseverando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram exasperadas mediante fundamentação idônea e autônoma. A propósito, o acórdão consignou que: “A revisão criminal, enquanto instrumento processual destinado à correção de sentenças transitadas em julgado, admite a revisão do cálculo da dosimetria da pena apenas em situações excepcionais. Tais situações são restritas a casos em que se constata ilegalidade flagrante, ausência de técnica na aplicação da pena ou decisões absurdas. A análise da dosimetria no âmbito da revisão criminal, portanto, não é regra, mas exceção, aplicável somente quando há contradição evidente com a legislação vigente, com as provas constantes dos autos ou quando se verifica uma teratologia jurídica. (...) No caso concreto, verifica-se que a sentença não incorreu em dupla valoração, pois utilizou fundamentos diversos para cada vetor: a culpabilidade foi agravada pela consciência do agente ao terceirizar o transporte, bem como pela quantidade/natureza da droga, enquanto as circunstâncias do crime foram agravadas pelo modus operandi sofisticado, consistente no transporte interestadual, evidenciando organização e planejamento. Tal distinção é plenamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, que vedam apenas a dupla valoração do mesmo fato, não impedindo a utilização de fundamentos distintos para diferentes circunstâncias judiciais. (...) Como bem explanou a douta Procuradoria Geral de Justiça: (...) ‘Bem por isso, tem-se que a nova discussão a respeito do cálculo penal não é suficiente para a reforma do r. decisum, acobertado pelo manto da coisa julgada, vez que não se vislumbra quaisquer circunstâncias novas ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos a justificar o recálculo da pena estabelecida, em completo afastamento do pleito revisional.’ Portanto, a manutenção da dosimetria da pena, tal como realizada pelo juízo “a quo”, é medida que se impõe.” (Revisão Criminal, mov. 37.1, fls. 3-6) Nesse contexto, o Colegiado destacou que a pretensão da defesa, sem a demonstração de erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da lei, não se amolda às hipóteses excepcionais de acolhimento da ação revisional. Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes precedentes: “1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando contrariedade à evidência dos autos. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da condenação. 3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.” (AgRg no HC n. 1.012.597/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025) “o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.” (AgRg no AREsp 1989730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que “não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença” (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024). Frise-se, ainda, que tanto a dosimetria quanto a fixação do regime de cumprimento da pena são matérias que comportam certa discricionariedade na sua apreciação, devendo o magistrado justificar a sua decisão com base nas particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, razão por que somente são passíveis de revisão diante de flagrante ilegalidade. Sobre a questão: “Quanto à pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.” (AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. No que tange à citada afronta ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, dessume-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de violação ao referido dispositivo legal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior é firme no sentido de que “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica” (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). No mesmo sentido: “A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.04.2024). Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “O acórdão de origem constatou a presença de elementos probatórios que confirmam a interestadualidade do transporte de drogas, corroborados por depoimentos policiais e registros de investigação, inviabilizando a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, por envolver reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AREsp 2385211 BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 03/12/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 24/12/2024) “Na hipótese sub examine é possível verificar que o aumento das reprimendas como decorrência da valoração negativa de vetoriais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime está, de modo concreto, devidamente fundamentado. Dessa forma, rever as premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.” (AgRg no AREsp 1363426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, “O afastamento das justificativas concretas utilizadas pelo Tribunal de origem na análise da exasperação da pena-base demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp: 1229883 GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/02/2019, Quinta Turma, DJe 19/02/2019). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73