0051261-91.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051261-91.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0828682-24.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00641918 AGTE: ATOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051261-91.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0828682-24.2024.8.19.0021 AGTE : ATOS COSTA DA SILVA AGDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDO PELO RÉU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré. As agravantes sustentam que deve haver a suspensão da ação de busca e apreensão até a apresentação do laudo produzido na ação conexa revisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o pedido de prova pericial é impugnável imediatamente por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 988 e nº 989. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata de decisões nele não previstas apenas quando presente o requisito objetivo da urgência, caracterizada pela inutilidade futura do julgamento diferido da questão em sede de apelação. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe estabelecer as provas indispensáveis ao deslinde da demanda e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O indeferido da prova pericial, por si só, não configura a urgência apta a mitigar a taxatividade do rol, pois a matéria não estará preclusa e poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A parte agravante não demonstraram qualquer particularidade relevante que imponha a ampliação excepcional das hipóteses de cabimento do recurso. 6. Pedido de suspensão da ação de busca e apreensão que não foi formulado em primeira instância. Proibição de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATOS COSTA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. A r. decisão agravada foi assim proferida: 1- inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o pedido e causa de pedir são perfeitamente compreensíveis possibilitando ao réu apresentação de defesa, como o fez. Defiro gratuidade de justiça ao réu. 2 - Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se, da análise dos autos, que o ponto controvertido da demanda cinge-se em aferir se houve ilegalidade na deflagração da ação de busca e apreensão. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o processo. Em análise dos autos verifico que o réu formulou pedido de revisão de cláusula contratual, pedido este que é conexo a presente ação. As matérias ventiladas na peça de defesa deverão ser analisadas na ação revisional, sendo certo que a presente ação não comporta dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas requerido pelo réu, e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença. Insurge-se a parte agravante contra a referida decisão pugnando pelo sobrestamento da fase decisória da ação de busca e apreensão até a juntada do laudo pericial contábil e encerramento da instrução na ação revisional conexa de n. 0850548-88.2024.8.19.0021. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, inicialmente, que o agravo é tempestivo, entretanto, não merece ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, ipsis litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, por uma maioria apertada (7x5), tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência. Prevaleceu a tese da Relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo a qual: "a partir de uma requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações." A eminente relatora citou hipóteses em que a urgência demandaria recurso imediato, não se podendo aguardar o regular trâmite processual, sob pena da inutilidade do recurso diferido. A urgência, portanto, é o ponto nodal para justificar o afastamento da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Dessa forma, apenas nos casos em que a espera de todo o trâmite processual para a impugnação da questão em preliminar de apelação ou contrarrazões importar em risco de inutilidade do recurso diferido, será possível a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o §1º do art. 1.009, do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de produção de provas requerido pelo réu. É cediço que o Juiz é destinatário das provas, cabendo a ele estabelecer as provas indispensáveis para o deslinde da demanda, na forma do art. 371, do CPC. Por este motivo, dispõe o artigo 370 que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, à luz do entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos, o indeferimento da produção de prova pericial não traz, por si só, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC/15. Isso porque a matéria não estará preclusa e poderá ser posteriormente impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, na forma do art. 1009, §1º, do CPC/15. Indo além, o Recorrente não apresentou qualquer particularidade relevante, a fim de impor a ampliação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Sendo assim, não restou demonstrada urgência que permita reconhecer a mitigação do rol do art. 1.015, que permita conhecer do recurso. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte Fracionária em casos congêneres: "EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (INDEX 7 DO ANEXO) QUE RECONHECEU QUE O FEITO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AGRAVO DA AUTORA PLEITEANDO FOSSE DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERENTE DO QUAL NÃO SE CONHECE. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe destacar que a decisão agravada foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. Portanto, a análise de admissibilidade do recurso deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 1.015, do CPC. Verifica-se que o citado dispositivo traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que reconhece que o feito está maduro para julgamento, indeferindo a prova pericial. Cabe frisar que, não obstante o Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015, da lei processual civil, incabível sua aplicação, no caso em exame. De acordo com a Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Sendo assim, a decisão que indefere a prova pericial não está enquadrada dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. (0034898-29.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que indeferiu os requerimentos da ré para produção de prova pericial contábil e de engenharia, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, sob alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de provas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o indeferimento das provas requeridas configura situação de urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente autoriza o conhecimento do agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do exame da controvérsia em momento posterior. 6. A alegação de cerceamento de defesa não está sujeita à preclusão e poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. O magistrado é o destinatário da prova e exerce o poder instrutório para aferir a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias mediante decisão fundamentada, em observância aos arts. 370 e 371 do CPC. 8. Consoante entendimento do STJ, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas não caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento estiver adequadamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas na fase de conhecimento somente é cabível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 2. A ausência de urgência afasta a incidência da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por não estar sujeita à preclusão. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias mediante fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRJ, AI nº 0090196-40.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026; TJRJ, AI nº 0085303-40.2024.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024. (0049159-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo. Frise-se, por fim, que apesar de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de prova formulado no indexador 245368796, a parte ora agravante pretende a suspensão da ação de busca e apreensão até a apresentação do laudo pericial produzido na ação revisional. Observa-se que tal pedido não fora formulado em primeira instância e, portanto, não pode ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ressalta-se que o artigo 1013, §1º, do CPC estabelece que o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, restrita ao que foi efetivamente deduzido e debatido pelas partes no juízo de primeiro grau. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATOS COSTA DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
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LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 175723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051261-91.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0828682-24.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00641918 AGTE: ATOS COSTA DA SILVA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051261-91.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0828682-24.2024.8.19.0021 AGTE : ATOS COSTA DA SILVA AGDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDO PELO RÉU. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré. As agravantes sustentam que deve haver a suspensão da ação de busca e apreensão até a apresentação do laudo produzido na ação conexa revisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o pedido de prova pericial é impugnável imediatamente por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 988 e nº 989. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata de decisões nele não previstas apenas quando presente o requisito objetivo da urgência, caracterizada pela inutilidade futura do julgamento diferido da questão em sede de apelação. 4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe estabelecer as provas indispensáveis ao deslinde da demanda e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. O indeferido da prova pericial, por si só, não configura a urgência apta a mitigar a taxatividade do rol, pois a matéria não estará preclusa e poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A parte agravante não demonstraram qualquer particularidade relevante que imponha a ampliação excepcional das hipóteses de cabimento do recurso. 6. Pedido de suspensão da ação de busca e apreensão que não foi formulado em primeira instância. Proibição de supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATOS COSTA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. A r. decisão agravada foi assim proferida: 1- inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que o pedido e causa de pedir são perfeitamente compreensíveis possibilitando ao réu apresentação de defesa, como o fez. Defiro gratuidade de justiça ao réu. 2 - Em atenção ao art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se, da análise dos autos, que o ponto controvertido da demanda cinge-se em aferir se houve ilegalidade na deflagração da ação de busca e apreensão. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Declaro saneado o processo. Em análise dos autos verifico que o réu formulou pedido de revisão de cláusula contratual, pedido este que é conexo a presente ação. As matérias ventiladas na peça de defesa deverão ser analisadas na ação revisional, sendo certo que a presente ação não comporta dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de provas requerido pelo réu, e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença. Insurge-se a parte agravante contra a referida decisão pugnando pelo sobrestamento da fase decisória da ação de busca e apreensão até a juntada do laudo pericial contábil e encerramento da instrução na ação revisional conexa de n. 0850548-88.2024.8.19.0021. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, inicialmente, que o agravo é tempestivo, entretanto, não merece ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, ipsis litteris: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art.1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, por uma maioria apertada (7x5), tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência. Prevaleceu a tese da Relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo a qual: "a partir de uma requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações." A eminente relatora citou hipóteses em que a urgência demandaria recurso imediato, não se podendo aguardar o regular trâmite processual, sob pena da inutilidade do recurso diferido. A urgência, portanto, é o ponto nodal para justificar o afastamento da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Dessa forma, apenas nos casos em que a espera de todo o trâmite processual para a impugnação da questão em preliminar de apelação ou contrarrazões importar em risco de inutilidade do recurso diferido, será possível a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o §1º do art. 1.009, do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No caso dos autos, a parte autora interpôs agravo de instrumento com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de produção de provas requerido pelo réu. É cediço que o Juiz é destinatário das provas, cabendo a ele estabelecer as provas indispensáveis para o deslinde da demanda, na forma do art. 371, do CPC. Por este motivo, dispõe o artigo 370 que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido, à luz do entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivos, o indeferimento da produção de prova pericial não traz, por si só, a urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC/15. Isso porque a matéria não estará preclusa e poderá ser posteriormente impugnada em sede de apelação ou contrarrazões, na forma do art. 1009, §1º, do CPC/15. Indo além, o Recorrente não apresentou qualquer particularidade relevante, a fim de impor a ampliação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Sendo assim, não restou demonstrada urgência que permita reconhecer a mitigação do rol do art. 1.015, que permita conhecer do recurso. Este, inclusive, é o entendimento desta Corte Fracionária em casos congêneres: "EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA (INDEX 7 DO ANEXO) QUE RECONHECEU QUE O FEITO ESTAVA MADURO PARA JULGAMENTO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AGRAVO DA AUTORA PLEITEANDO FOSSE DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REQUERENTE DO QUAL NÃO SE CONHECE. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe destacar que a decisão agravada foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. Portanto, a análise de admissibilidade do recurso deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 1.015, do CPC. Verifica-se que o citado dispositivo traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que reconhece que o feito está maduro para julgamento, indeferindo a prova pericial. Cabe frisar que, não obstante o Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça, de mitigação do rol do artigo 1.015, da lei processual civil, incabível sua aplicação, no caso em exame. De acordo com a Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Sendo assim, a decisão que indefere a prova pericial não está enquadrada dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. (0034898-29.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, que indeferiu os requerimentos da ré para produção de prova pericial contábil e de engenharia, bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, sob alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de provas na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o indeferimento das provas requeridas configura situação de urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente autoriza o conhecimento do agravo quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 5. No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do exame da controvérsia em momento posterior. 6. A alegação de cerceamento de defesa não está sujeita à preclusão e poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. O magistrado é o destinatário da prova e exerce o poder instrutório para aferir a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias mediante decisão fundamentada, em observância aos arts. 370 e 371 do CPC. 8. Consoante entendimento do STJ, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas não caracteriza cerceamento de defesa quando o indeferimento estiver adequadamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas na fase de conhecimento somente é cabível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. 2. A ausência de urgência afasta a incidência da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, por não estar sujeita à preclusão. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias mediante fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRJ, AI nº 0090196-40.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 19.03.2026; TJRJ, AI nº 0085303-40.2024.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024. (0049159-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo. Frise-se, por fim, que apesar de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de prova formulado no indexador 245368796, a parte ora agravante pretende a suspensão da ação de busca e apreensão até a apresentação do laudo pericial produzido na ação revisional. Observa-se que tal pedido não fora formulado em primeira instância e, portanto, não pode ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ressalta-se que o artigo 1013, §1º, do CPC estabelece que o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada, restrita ao que foi efetivamente deduzido e debatido pelas partes no juízo de primeiro grau. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III do CPC/15. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO