Detalhe do processo

0051247-37.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ SOARES, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO E BENFEITORIAS em face de YVANETE DE SOUZA PEREIRA, qualificada nos autos, na qual aduz que a ré teria permitido que seu filho, Carlos Antônio Alves Pereira e ela, sua nora, construíssem uma casa e residissem nos fundos de seu imóvel. Narra que, passados alguns anos, em 2003, tendo o filho da ré saído de casa para viver com outra pessoa, deixando seu filho com 8 anos de idade e a autora vivendo sozinhos no imóvel construído por ambos. Sustenta que, no dia 31 de maio de 2019, teria sido surpreendida por uma notificação extrajudicial, que determinava a sua saída da residência sem ao menos receber os valores pertinentes a construção de seu imóvel, com o que não concorda. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; que seja realizada perícia, e que a ré pague indenização pela acessão e benfeitoria edificada e, enquanto não comprovado o pagamento da mesma, que lhe seja assegurado o direito de permanecer no bem. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.10/27. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.69. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção nos ids. 76/81, juntando documentos nos ids. 82/108, requerendo a Gratuidade de Justiça. Alega, em síntese, que o imóvel em questão, inicialmente, teria sido cedido à título gratuito ao seu filho Carlos Antônio Alves Pereira, o qual, há época, vivia maritalmente com a autora. Argumenta que o imóvel foi construído durante a vigência da união estável, com os rendimentos exclusivos de seu filho e que, desde agosto de 2019, a Autora ocuparia o bem com todos os móveis sem o requisito da boa-fé, tendo em vista que, após á notificação para desocupá-lo não teria atendido à notificação, passando a esbulhar a posse. Em sede reconvencional, por entender que imóveis semelhantes seriam alugados por R$600,00, pede que seja fixado judicialmente, o aluguel do imóvel, a partir da data final para a desocupação espontânea, ou seja, em agosto de 2019, devendo tal aluguel ser acrescido do valor do IPTU, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, fazendo, assim, as devidas compensações. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.115/116. Manifestação da ré no id.128. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte ré no id.132, bem como deferindo prova documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 161/180. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória de benfeitoria, em que a parte autora alega ter contribuído para a construção do imóvel em que reside com o filho menor de 8 anos, advindo do relacionamento marital com o filho da ré, tendo ocorrido o rompimento dessa relação. Restou incontroversa nestes autos a união estável entre a autora e o filho da re, já que esta admitiu expressamente esse convívio. Tenho, pois, como provado o direito da autora à indenização correspondente à metade do valor do imóvel. A prova pericial produzida nos autos estabeleceu o valor dessa propriedade. Vejamos, assim, a conclusão do laudo técnico do perito do Juízo: AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A presente avaliação foi elaborada conforme: o ABNT NBR 14.653 - Avaliação de Bens o Método do Custo (CUB - Sinduscon-Rio Dez/2025). o Método da Renda (para apuração do valor locativo). AVALIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO (MÉTODO DO CUSTO) CUB Dezembro/2025 - Sinduscon-Rio (Padrão R-1 Baixo): R$ 2.386,94 / m². Valor de reprodução: 49,66 × 2.386,94 = R$ 118.570,00 Depreciação Idade estimada: 25-30 anos Vida útil estimada: 50 anos Depreciação adotada: 40% 118.570 × 0,60 = R$ 71.142,00 Valor atual estimado da construção (acessão): R$ 71.140,00. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL Aplicando valor médio de mercado para casas simples em Nova Iguaçu (2025): R$ 2.400,00 / m² 49,66 × 2.400 = R$ 119.184,00 Valor de mercado arredondado: R$ 120.000,00. VALOR LOCATIVO MENSAL Método da Renda (NBR 14.653-2) Taxa de capitalização residencial popular: 0,6% a 0,8% ao mês Adotado: 0,7% 120.000 × 0,007 = R$ 840,00 Arredondamento técnico: Valor locativo mensal adotado: R$ 850,00 OBSERVAÇÃO TÉCNICA Para o cálculo de acumulação de aluguéis anteriores e liquidação exata, recomenda-se aplicação mês a mês de valores de índice de inflação que devem ser calculados pelo contador judicial. Por outro lado, não vislumbro no caso o direito da ré-reconvinte receber da autora-reconvinda aluguel pela utilização do imóvel, visto que não ficou comprovado nos autos ser ela a proprietária desse bem, tudo indicando ser o seu filho. Falta-lhe, portanto, legitimidade ativa para requerer o recebimento dessa verba. Tampouco ficou demonstrada a ocorrência de esbulho praticado pela autora-reconvinda. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a ressarcir a autora com a quantia de R$60.000,00(sessenta mil reais), que corresponde à metade do valor avaliado pelo perito. Declaro o direito de retenção do imóvel pela autora, até ser efetivado o pagamento de sua meação. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que ora estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I. Na forma do art. 485, VI do CPC, julgo extinta a reconvenção. Custas e honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSÉ SOARES

Réu YVANETE DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LOURENÇO DA SILVA

OAB: 218392/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. MARIA JOSÉ SOARES, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACESSÃO E BENFEITORIAS em face de YVANETE DE SOUZA PEREIRA, qualificada nos autos, na qual aduz que a ré teria permitido que seu filho, Carlos Antônio Alves Pereira e ela, sua nora, construíssem uma casa e residissem nos fundos de seu imóvel. Narra que, passados alguns anos, em 2003, tendo o filho da ré saído de casa para viver com outra pessoa, deixando seu filho com 8 anos de idade e a autora vivendo sozinhos no imóvel construído por ambos. Sustenta que, no dia 31 de maio de 2019, teria sido surpreendida por uma notificação extrajudicial, que determinava a sua saída da residência sem ao menos receber os valores pertinentes a construção de seu imóvel, com o que não concorda. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; que seja realizada perícia, e que a ré pague indenização pela acessão e benfeitoria edificada e, enquanto não comprovado o pagamento da mesma, que lhe seja assegurado o direito de permanecer no bem. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.10/27. Deferida a Gratuidade de Justiça no id.69. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção nos ids. 76/81, juntando documentos nos ids. 82/108, requerendo a Gratuidade de Justiça. Alega, em síntese, que o imóvel em questão, inicialmente, teria sido cedido à título gratuito ao seu filho Carlos Antônio Alves Pereira, o qual, há época, vivia maritalmente com a autora. Argumenta que o imóvel foi construído durante a vigência da união estável, com os rendimentos exclusivos de seu filho e que, desde agosto de 2019, a Autora ocuparia o bem com todos os móveis sem o requisito da boa-fé, tendo em vista que, após á notificação para desocupá-lo não teria atendido à notificação, passando a esbulhar a posse. Em sede reconvencional, por entender que imóveis semelhantes seriam alugados por R$600,00, pede que seja fixado judicialmente, o aluguel do imóvel, a partir da data final para a desocupação espontânea, ou seja, em agosto de 2019, devendo tal aluguel ser acrescido do valor do IPTU, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, fazendo, assim, as devidas compensações. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids.115/116. Manifestação da ré no id.128. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte ré no id.132, bem como deferindo prova documental e pericial. Laudo pericial nos ids. 161/180. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória de benfeitoria, em que a parte autora alega ter contribuído para a construção do imóvel em que reside com o filho menor de 8 anos, advindo do relacionamento marital com o filho da ré, tendo ocorrido o rompimento dessa relação. Restou incontroversa nestes autos a união estável entre a autora e o filho da re, já que esta admitiu expressamente esse convívio. Tenho, pois, como provado o direito da autora à indenização correspondente à metade do valor do imóvel. A prova pericial produzida nos autos estabeleceu o valor dessa propriedade. Vejamos, assim, a conclusão do laudo técnico do perito do Juízo: AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A presente avaliação foi elaborada conforme: o ABNT NBR 14.653 - Avaliação de Bens o Método do Custo (CUB - Sinduscon-Rio Dez/2025). o Método da Renda (para apuração do valor locativo). AVALIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO (MÉTODO DO CUSTO) CUB Dezembro/2025 - Sinduscon-Rio (Padrão R-1 Baixo): R$ 2.386,94 / m². Valor de reprodução: 49,66 × 2.386,94 = R$ 118.570,00 Depreciação Idade estimada: 25-30 anos Vida útil estimada: 50 anos Depreciação adotada: 40% 118.570 × 0,60 = R$ 71.142,00 Valor atual estimado da construção (acessão): R$ 71.140,00. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL Aplicando valor médio de mercado para casas simples em Nova Iguaçu (2025): R$ 2.400,00 / m² 49,66 × 2.400 = R$ 119.184,00 Valor de mercado arredondado: R$ 120.000,00. VALOR LOCATIVO MENSAL Método da Renda (NBR 14.653-2) Taxa de capitalização residencial popular: 0,6% a 0,8% ao mês Adotado: 0,7% 120.000 × 0,007 = R$ 840,00 Arredondamento técnico: Valor locativo mensal adotado: R$ 850,00 OBSERVAÇÃO TÉCNICA Para o cálculo de acumulação de aluguéis anteriores e liquidação exata, recomenda-se aplicação mês a mês de valores de índice de inflação que devem ser calculados pelo contador judicial. Por outro lado, não vislumbro no caso o direito da ré-reconvinte receber da autora-reconvinda aluguel pela utilização do imóvel, visto que não ficou comprovado nos autos ser ela a proprietária desse bem, tudo indicando ser o seu filho. Falta-lhe, portanto, legitimidade ativa para requerer o recebimento dessa verba. Tampouco ficou demonstrada a ocorrência de esbulho praticado pela autora-reconvinda. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a ressarcir a autora com a quantia de R$60.000,00(sessenta mil reais), que corresponde à metade do valor avaliado pelo perito. Declaro o direito de retenção do imóvel pela autora, até ser efetivado o pagamento de sua meação. Condeno a ré, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que ora estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I. Na forma do art. 485, VI do CPC, julgo extinta a reconvenção. Custas e honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos. P.I.