Detalhe do processo

0051243-56.2019.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0051243-56.2019.8.16.0014 Processo: 0051243-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.353,00 Autor(s): VALÉRIA MARQUES PAULINO Réu(s): SERGIO EZEQUIEL DE SOUZA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA MARQUES PAULINO em face de SÉRGIO EZEQUIEL DE SOUZA, na qual a autora sustenta, em síntese, que sofreu prejuízos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2019, no cruzamento da Avenida Rio Branco com a Rua Gumercindo de Souza, nesta cidade, atribuindo ao réu a culpa exclusiva pelo sinistro. Pontuou que foi atingida na lateral do veículo ao realizar uma conversão permitida; que o réu estava em alta velocidade e na pista exclusiva para ônibus, o que ocasionou o acidente. Requereu, ao final, a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados no veículo. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 7). A conciliação foi infrutífera (seq. 34). Citado, o réu apresentou contestação, reconvenção e denunciação da lide na seq. 36. Denuncia a lide à sua seguradora, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Em sua defesa, impugna os fatos narrados, alegando que estava na pista para iniciar a conversão à direita; sendo o acidente responsabilidade da própria autora. Em sede de reconvenção, requerer a condenação da autora no pagamento das despesas decorrentes do acidente (despesas médicas; cópia de BO), bem como indenização pelos danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional (seq. 42). Citada, a litisdenunciada PORTO SEGURO apresentou contestação na seq. 66. Destacou os limites da apólice contratada. Impugnou a gratuidade da justiça, bem como alegou falta de interesse de agir face a ausência de pedido administrativo. No mérito, bateu pelo reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente e impugnou os danos pretendidos. As partes indicaram as provas que pretendem produzir, sendo: o réu SERGIO prova documental, oral e pericial médica (seq. 83); autora, prova oral (seq. 84). A litisdenunciada PORTO SEGURO pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 80). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 93), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Ao réu foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 195). Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 255 e 265), sobre o qual as partes se manifestaram. Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 297), as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 301, 304 e 305) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Rio Branco com a Rua Gumercindo de Souza, bem como à existência de dever de indenizar os danos alegados pelas partes. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No que se refere à prova oral, colhe-se dos autos que a autora, Valéria Marques Paulino, em depoimento pessoal, declarou que, no dia do acidente, trafegava pela Avenida Rio Branco com a intenção de acessar a Rua Gumercindo de Souza, onde reside. Informou que parou o veículo diante da sinalização existente no local, aguardando a possibilidade de cruzar a via, em razão do fluxo intenso de veículos naquele momento. Relatou que, após os veículos que trafegavam pelas faixas comuns terem parado e deixado espaço para a travessia, iniciou o cruzamento de forma lenta. A autora afirmou que, durante a manobra, reduziu a velocidade do veículo no meio da travessia para verificar se havia motocicletas trafegando pelo corredor entre as faixas, bem como se havia veículos circulando pela faixa exclusiva de ônibus, não tendo visualizado nenhum veículo nessas condições. Declarou que, ao prosseguir com o cruzamento e já estando com a maior parte do automóvel posicionada na faixa exclusiva de ônibus, visualizou a motocicleta de forma repentina, sentindo quase imediatamente o impacto. Informou que a colisão ocorreu na lateral traseira do veículo, próxima à roda traseira, e que, após o impacto, o automóvel girou, ocasião em que conseguiu parar, descer do carro e acionar o socorro. Esclareceu que compreendia a Avenida Rio Branco como via preferencial para os veículos que nela trafegavam, razão pela qual afirmou ter parado e aguardado antes de iniciar a travessia. Acrescentou que possuía visão das faixas de rolamento quando iniciou a manobra e que não havia ônibus se aproximando, mencionando a existência de sinalização horizontal pintada em amarelo no cruzamento, a qual teria evitado o bloqueio da área de interseção pelos demais veículos. Por sua vez, o réu, Sérgio Ezequiel de Souza, em depoimento pessoal, declarou que, no dia do acidente, trafegava pela Avenida Rio Branco, no sentido de subida da via, após retornar de sua residência. Informou que seguia inicialmente pela faixa do meio e que pretendia realizar conversão à direita na Rua Ciro da Rocha Leite, localizada após o cruzamento onde ocorreu o sinistro. Relatou que, ao se aproximar do local, deslocou-se para a faixa da direita e que, nesse momento, o veículo conduzido pela autora teria cruzado a via preferencial, ocasionando a colisão lateral. Afirmou que o impacto ocorreu aproximadamente na região central lateral do automóvel, próximo à coluna do veículo, não sabendo precisar se a colisão se deu ainda na faixa do meio ou já na faixa da direita, em razão de não se recordar com exatidão desse detalhe. Declarou que, após o impacto, foi lançado ao solo e não conseguiu se levantar em razão das dores que sentia na perna, sendo orientado por terceiros a permanecer deitado até a chegada do socorro. O réu informou que foi atendido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Zona Norte, em Londrina, onde permaneceu em observação durante todo o dia, recebendo alta no período noturno. Relatou que, posteriormente, foi diagnosticado com lesão no ligamento cruzado e na rótula do joelho, mencionando que, à época, trabalhava com dança e que, após o acidente, passou a apresentar instabilidade no joelho, o que dificultou o exercício dessa atividade. Acrescentou que havia indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, ainda não realizado até a data do depoimento. Da análise conjunta dos depoimentos pessoais (seq. 297), cotejados com o boletim de ocorrência (seq. 1.8) e os demais elementos probatórios, especialmente das imagens do acidente juntadas aos autos (seq. 25), verifica-se que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do sinistro. De um lado, a autora realizou manobra de travessia em via preferencial, situação que impõe dever redobrado de cautela, exigindo-se a efetiva certificação de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. De outro, a versão apresentada indica que o réu trafegava pela faixa da direita em trecho com faixa exclusiva, circunstância que também concorreu para o risco do evento. Com efeito, apesar do réu afirmar que estava na pista do meio e que posteriormente adentrou na faixa exclusiva com a intenção convergir à direita, para Rua Ciro da Rocha Leite, é possível verificar que ainda faltava mais de 1 quarteirão para que fosse possível esta conversão. Em simples consulta ao sítio Google Maps, tem-se a seguinte informação em contraste com o alegado pelo réu: O que se retira de tal constatação, é que o réu vinha trafegando na faixa exclusiva de ônibus por mais de 1 quarteirão antes da Rua Ciro da Rocha Leite (indicada pela seta verde na imagem colacionada). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, fixando-se a responsabilidade de cada parte em 50% (cinquenta por cento) pelos prejuízos decorrentes do acidente. Quanto aos danos materiais da parte autora, restaram comprovados nos autos os gastos com o conserto do veículo, no valor de R$ 11.353,00 (seq. 1.7). Todavia, reconhecida a culpa concorrente, a indenização deve ser reduzida pela metade, sendo devida a quantia de R$ 5.676,50. No tocante à reconvenção, o réu comprovou a realização de despesas médicas iniciais relacionadas ao atendimento e tratamento decorrentes do acidente, no valor total de R$ 748,67 (seq. 36.5, 36.6 e 36.7). Tais valores são indenizáveis, porém também devem sofrer redução de 50%, em razão da culpa concorrente. Quanto às despesas médicas futuras postuladas pelo réu em reconvenção, assiste-lhe razão. O artigo 949 do Código Civil dispõe expressamente que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. A norma busca assegurar a reparação integral dos danos decorrentes da lesão corporal, abrangendo não apenas gastos já efetivamente realizados, mas também aqueles que se mostrem necessários e diretamente vinculados à recuperação da vítima. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva ao demonstrar que o réu sofreu lesão ortopédica em decorrência do acidente de trânsito objeto da demanda. O expert constatou a existência de comprometimento ligamentar no joelho esquerdo, compatível com a dinâmica traumática narrada, bem como consignou a indicação médica de tratamento cirúrgico para correção da lesão. Trata-se, portanto, de despesa futura, porém certa e diretamente relacionada ao evento danoso. A circunstância de o procedimento cirúrgico ainda não ter sido realizado não afasta o dever de indenizar, uma vez que a necessidade do tratamento decorre de conclusão técnica lançada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Exigir que a vítima suporte previamente os custos da cirurgia para somente depois buscar o respectivo ressarcimento importaria transferir ao lesado o ônus financeiro da reparação de dano causado por terceiro, solução incompatível com o princípio da reparação integral consagrado nos artigos 944 e 949 do Código Civil. Além disso, a recomendação cirúrgica não se apresenta como mera possibilidade remota ou eventual. Ao contrário, constitui medida terapêutica indicada para o tratamento da sequela decorrente do acidente, visando à recuperação funcional do membro afetado. O fato de o procedimento depender de posterior agendamento ou da disponibilidade financeira do paciente não retira a certeza jurídica quanto à sua necessidade, especialmente quando demonstrado que a sua realização decorre diretamente das lesões sofridas. Havendo prova técnica da necessidade da intervenção cirúrgica e orçamento apto a demonstrar, de forma razoável, o custo do procedimento indicado, mostra-se cabível a condenação ao ressarcimento da despesa médica futura, observados os limites do valor comprovado nos autos. A indenização, nesse ponto, não se funda em dano hipotético, mas em prejuízo certo, cuja concretização financeira apenas se projeta no tempo em razão da própria natureza do tratamento necessário à recuperação da vítima. Assim, reconhecida a culpa concorrente das partes pela ocorrência do sinistro, a despesa relativa ao procedimento cirúrgico indicado deve ser suportada na mesma proporção da responsabilidade atribuída a cada litigante, impondo-se a condenação da autora ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da cirurgia comprovadamente necessária ao tratamento das lesões sofridas pelo réu em decorrência do acidente, nos termos dos artigos 949 e 945 do Código Civil. Já o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção não merece acolhimento. Embora o réu tenha sofrido lesões físicas, o contexto fático revela acidente de trânsito sem elementos suficientes a demonstrar abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao próprio evento, sobretudo diante do reconhecimento de culpa concorrente. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (seq. 255), as lesões apresentadas pelo réu decorrem do acidente de trânsito, tendo sido objeto de atendimento médico e tratamento clínico, sem constatação de repercussões permanentes ou incapacidade funcional definitiva. A perícia limitou-se a identificar alterações físicas compatíveis com o trauma sofrido, não apontando sequelas irreversíveis, comprometimento permanente da capacidade laborativa ou necessidade de afastamento prolongado das atividades habituais. Além disso, o laudo pericial não evidenciou qualquer repercussão de ordem psíquica ou emocional que pudesse caracterizar abalo moral autônomo, tampouco indicou sofrimento extraordinário que extrapolasse as consequências normalmente associadas a acidentes de trânsito com lesões de natureza leve ou moderada. A prova técnica, portanto, restringiu-se à análise clínica das lesões físicas, sem suporte para o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Ressalte-se que, apesar do acidente, o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses dessa natureza, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. O desconforto, a dor física e os transtornos inerentes ao tratamento médico, quando não acompanhados de consequências excepcionais ou permanentes, configuram meros dissabores, insuficientes para ensejar indenização por dano moral. Ausente prova de repercussão excepcional na esfera íntima do réu, o dano moral não se presume na hipótese, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, considerando que nestes autos ficou comprovado que o réu possui apólice de seguro com cobertura para danos materiais junto à seguradora denunciada, esta deverá ser condenada a ressarcir os valores a que o réu foi condenado, observados os limites de cobertura previstos na apólice (seq. 66.2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valéria Marques Paulino para condenar Sérgio Ezequiel de Souza ao pagamento de R$ 5.676,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela autora e 50% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar Valéria Marques Paulino ao pagamento, em favor de Sérgio Ezequiel de Souza, de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas comprovadas nos autos, inclusive da cirurgia a ser realizada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Considerando o recebimento, pelo réu, de indenização relativa ao seguro DPVAT (seq. 322.2), do valor devido poderá ser abatido o recebido a esse título, nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela autora e 50% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. DA LIDE SECUNDÁRIA Via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na lide secundária, a fim de condenar a litisdenunciada, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ao ressarcimento dos valores da condenação a ré, observados os limites de cobertura previstos na apólice, devidamente atualizados. Descabe condenação ao pagamento de verba honorária na lide secundária, ante a ausência de oposição à denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO EZEQUIEL DE SOUZA

Autor VALéRIA MARQUES PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILLIANA MARIA CERUTI LASS

OAB: 21472/PR

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MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA

OAB: 17369/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0051243-56.2019.8.16.0014 Processo: 0051243-56.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.353,00 Autor(s): VALÉRIA MARQUES PAULINO Réu(s): SERGIO EZEQUIEL DE SOUZA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALÉRIA MARQUES PAULINO em face de SÉRGIO EZEQUIEL DE SOUZA, na qual a autora sustenta, em síntese, que sofreu prejuízos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2019, no cruzamento da Avenida Rio Branco com a Rua Gumercindo de Souza, nesta cidade, atribuindo ao réu a culpa exclusiva pelo sinistro. Pontuou que foi atingida na lateral do veículo ao realizar uma conversão permitida; que o réu estava em alta velocidade e na pista exclusiva para ônibus, o que ocasionou o acidente. Requereu, ao final, a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados no veículo. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 7). A conciliação foi infrutífera (seq. 34). Citado, o réu apresentou contestação, reconvenção e denunciação da lide na seq. 36. Denuncia a lide à sua seguradora, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Em sua defesa, impugna os fatos narrados, alegando que estava na pista para iniciar a conversão à direita; sendo o acidente responsabilidade da própria autora. Em sede de reconvenção, requerer a condenação da autora no pagamento das despesas decorrentes do acidente (despesas médicas; cópia de BO), bem como indenização pelos danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional (seq. 42). Citada, a litisdenunciada PORTO SEGURO apresentou contestação na seq. 66. Destacou os limites da apólice contratada. Impugnou a gratuidade da justiça, bem como alegou falta de interesse de agir face a ausência de pedido administrativo. No mérito, bateu pelo reconhecimento da culpa exclusiva da autora pelo acidente e impugnou os danos pretendidos. As partes indicaram as provas que pretendem produzir, sendo: o réu SERGIO prova documental, oral e pericial médica (seq. 83); autora, prova oral (seq. 84). A litisdenunciada PORTO SEGURO pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 80). Proferiu-se decisão saneadora (seq. 93), oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, restando deferida a produção de prova documental, pericial e oral. Ao réu foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 195). Realizados os trabalhos periciais, o expert juntou o laudo aos autos (seq. 255 e 265), sobre o qual as partes se manifestaram. Realizada a audiência e encerrada a instrução (seq. 297), as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 301, 304 e 305) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento da Avenida Rio Branco com a Rua Gumercindo de Souza, bem como à existência de dever de indenizar os danos alegados pelas partes. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No que se refere à prova oral, colhe-se dos autos que a autora, Valéria Marques Paulino, em depoimento pessoal, declarou que, no dia do acidente, trafegava pela Avenida Rio Branco com a intenção de acessar a Rua Gumercindo de Souza, onde reside. Informou que parou o veículo diante da sinalização existente no local, aguardando a possibilidade de cruzar a via, em razão do fluxo intenso de veículos naquele momento. Relatou que, após os veículos que trafegavam pelas faixas comuns terem parado e deixado espaço para a travessia, iniciou o cruzamento de forma lenta. A autora afirmou que, durante a manobra, reduziu a velocidade do veículo no meio da travessia para verificar se havia motocicletas trafegando pelo corredor entre as faixas, bem como se havia veículos circulando pela faixa exclusiva de ônibus, não tendo visualizado nenhum veículo nessas condições. Declarou que, ao prosseguir com o cruzamento e já estando com a maior parte do automóvel posicionada na faixa exclusiva de ônibus, visualizou a motocicleta de forma repentina, sentindo quase imediatamente o impacto. Informou que a colisão ocorreu na lateral traseira do veículo, próxima à roda traseira, e que, após o impacto, o automóvel girou, ocasião em que conseguiu parar, descer do carro e acionar o socorro. Esclareceu que compreendia a Avenida Rio Branco como via preferencial para os veículos que nela trafegavam, razão pela qual afirmou ter parado e aguardado antes de iniciar a travessia. Acrescentou que possuía visão das faixas de rolamento quando iniciou a manobra e que não havia ônibus se aproximando, mencionando a existência de sinalização horizontal pintada em amarelo no cruzamento, a qual teria evitado o bloqueio da área de interseção pelos demais veículos. Por sua vez, o réu, Sérgio Ezequiel de Souza, em depoimento pessoal, declarou que, no dia do acidente, trafegava pela Avenida Rio Branco, no sentido de subida da via, após retornar de sua residência. Informou que seguia inicialmente pela faixa do meio e que pretendia realizar conversão à direita na Rua Ciro da Rocha Leite, localizada após o cruzamento onde ocorreu o sinistro. Relatou que, ao se aproximar do local, deslocou-se para a faixa da direita e que, nesse momento, o veículo conduzido pela autora teria cruzado a via preferencial, ocasionando a colisão lateral. Afirmou que o impacto ocorreu aproximadamente na região central lateral do automóvel, próximo à coluna do veículo, não sabendo precisar se a colisão se deu ainda na faixa do meio ou já na faixa da direita, em razão de não se recordar com exatidão desse detalhe. Declarou que, após o impacto, foi lançado ao solo e não conseguiu se levantar em razão das dores que sentia na perna, sendo orientado por terceiros a permanecer deitado até a chegada do socorro. O réu informou que foi atendido pelo SIATE e encaminhado ao Hospital Zona Norte, em Londrina, onde permaneceu em observação durante todo o dia, recebendo alta no período noturno. Relatou que, posteriormente, foi diagnosticado com lesão no ligamento cruzado e na rótula do joelho, mencionando que, à época, trabalhava com dança e que, após o acidente, passou a apresentar instabilidade no joelho, o que dificultou o exercício dessa atividade. Acrescentou que havia indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, ainda não realizado até a data do depoimento. Da análise conjunta dos depoimentos pessoais (seq. 297), cotejados com o boletim de ocorrência (seq. 1.8) e os demais elementos probatórios, especialmente das imagens do acidente juntadas aos autos (seq. 25), verifica-se que ambas as condutas contribuíram para a ocorrência do sinistro. De um lado, a autora realizou manobra de travessia em via preferencial, situação que impõe dever redobrado de cautela, exigindo-se a efetiva certificação de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. De outro, a versão apresentada indica que o réu trafegava pela faixa da direita em trecho com faixa exclusiva, circunstância que também concorreu para o risco do evento. Com efeito, apesar do réu afirmar que estava na pista do meio e que posteriormente adentrou na faixa exclusiva com a intenção convergir à direita, para Rua Ciro da Rocha Leite, é possível verificar que ainda faltava mais de 1 quarteirão para que fosse possível esta conversão. Em simples consulta ao sítio Google Maps, tem-se a seguinte informação em contraste com o alegado pelo réu: O que se retira de tal constatação, é que o réu vinha trafegando na faixa exclusiva de ônibus por mais de 1 quarteirão antes da Rua Ciro da Rocha Leite (indicada pela seta verde na imagem colacionada). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil, fixando-se a responsabilidade de cada parte em 50% (cinquenta por cento) pelos prejuízos decorrentes do acidente. Quanto aos danos materiais da parte autora, restaram comprovados nos autos os gastos com o conserto do veículo, no valor de R$ 11.353,00 (seq. 1.7). Todavia, reconhecida a culpa concorrente, a indenização deve ser reduzida pela metade, sendo devida a quantia de R$ 5.676,50. No tocante à reconvenção, o réu comprovou a realização de despesas médicas iniciais relacionadas ao atendimento e tratamento decorrentes do acidente, no valor total de R$ 748,67 (seq. 36.5, 36.6 e 36.7). Tais valores são indenizáveis, porém também devem sofrer redução de 50%, em razão da culpa concorrente. Quanto às despesas médicas futuras postuladas pelo réu em reconvenção, assiste-lhe razão. O artigo 949 do Código Civil dispõe expressamente que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. A norma busca assegurar a reparação integral dos danos decorrentes da lesão corporal, abrangendo não apenas gastos já efetivamente realizados, mas também aqueles que se mostrem necessários e diretamente vinculados à recuperação da vítima. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva ao demonstrar que o réu sofreu lesão ortopédica em decorrência do acidente de trânsito objeto da demanda. O expert constatou a existência de comprometimento ligamentar no joelho esquerdo, compatível com a dinâmica traumática narrada, bem como consignou a indicação médica de tratamento cirúrgico para correção da lesão. Trata-se, portanto, de despesa futura, porém certa e diretamente relacionada ao evento danoso. A circunstância de o procedimento cirúrgico ainda não ter sido realizado não afasta o dever de indenizar, uma vez que a necessidade do tratamento decorre de conclusão técnica lançada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Exigir que a vítima suporte previamente os custos da cirurgia para somente depois buscar o respectivo ressarcimento importaria transferir ao lesado o ônus financeiro da reparação de dano causado por terceiro, solução incompatível com o princípio da reparação integral consagrado nos artigos 944 e 949 do Código Civil. Além disso, a recomendação cirúrgica não se apresenta como mera possibilidade remota ou eventual. Ao contrário, constitui medida terapêutica indicada para o tratamento da sequela decorrente do acidente, visando à recuperação funcional do membro afetado. O fato de o procedimento depender de posterior agendamento ou da disponibilidade financeira do paciente não retira a certeza jurídica quanto à sua necessidade, especialmente quando demonstrado que a sua realização decorre diretamente das lesões sofridas. Havendo prova técnica da necessidade da intervenção cirúrgica e orçamento apto a demonstrar, de forma razoável, o custo do procedimento indicado, mostra-se cabível a condenação ao ressarcimento da despesa médica futura, observados os limites do valor comprovado nos autos. A indenização, nesse ponto, não se funda em dano hipotético, mas em prejuízo certo, cuja concretização financeira apenas se projeta no tempo em razão da própria natureza do tratamento necessário à recuperação da vítima. Assim, reconhecida a culpa concorrente das partes pela ocorrência do sinistro, a despesa relativa ao procedimento cirúrgico indicado deve ser suportada na mesma proporção da responsabilidade atribuída a cada litigante, impondo-se a condenação da autora ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da cirurgia comprovadamente necessária ao tratamento das lesões sofridas pelo réu em decorrência do acidente, nos termos dos artigos 949 e 945 do Código Civil. Já o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção não merece acolhimento. Embora o réu tenha sofrido lesões físicas, o contexto fático revela acidente de trânsito sem elementos suficientes a demonstrar abalo extrapatrimonial que ultrapasse os dissabores inerentes ao próprio evento, sobretudo diante do reconhecimento de culpa concorrente. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (seq. 255), as lesões apresentadas pelo réu decorrem do acidente de trânsito, tendo sido objeto de atendimento médico e tratamento clínico, sem constatação de repercussões permanentes ou incapacidade funcional definitiva. A perícia limitou-se a identificar alterações físicas compatíveis com o trauma sofrido, não apontando sequelas irreversíveis, comprometimento permanente da capacidade laborativa ou necessidade de afastamento prolongado das atividades habituais. Além disso, o laudo pericial não evidenciou qualquer repercussão de ordem psíquica ou emocional que pudesse caracterizar abalo moral autônomo, tampouco indicou sofrimento extraordinário que extrapolasse as consequências normalmente associadas a acidentes de trânsito com lesões de natureza leve ou moderada. A prova técnica, portanto, restringiu-se à análise clínica das lesões físicas, sem suporte para o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Ressalte-se que, apesar do acidente, o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses dessa natureza, exigindo demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso. O desconforto, a dor física e os transtornos inerentes ao tratamento médico, quando não acompanhados de consequências excepcionais ou permanentes, configuram meros dissabores, insuficientes para ensejar indenização por dano moral. Ausente prova de repercussão excepcional na esfera íntima do réu, o dano moral não se presume na hipótese, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, considerando que nestes autos ficou comprovado que o réu possui apólice de seguro com cobertura para danos materiais junto à seguradora denunciada, esta deverá ser condenada a ressarcir os valores a que o réu foi condenado, observados os limites de cobertura previstos na apólice (seq. 66.2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valéria Marques Paulino para condenar Sérgio Ezequiel de Souza ao pagamento de R$ 5.676,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela autora e 50% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para condenar Valéria Marques Paulino ao pagamento, em favor de Sérgio Ezequiel de Souza, de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas comprovadas nos autos, inclusive da cirurgia a ser realizada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Considerando o recebimento, pelo réu, de indenização relativa ao seguro DPVAT (seq. 322.2), do valor devido poderá ser abatido o recebido a esse título, nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: 50% pela autora e 50% pela ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais e observada a mesma proporção. DA LIDE SECUNDÁRIA Via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na lide secundária, a fim de condenar a litisdenunciada, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ao ressarcimento dos valores da condenação a ré, observados os limites de cobertura previstos na apólice, devidamente atualizados. Descabe condenação ao pagamento de verba honorária na lide secundária, ante a ausência de oposição à denunciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta