Detalhe do processo

0051225-78.2017.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0051225-78.2017.8.13.0017 REQUERENTE: RITA COSTA DE SOUZA CPF: 062.885.696-23 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMOPOLIS CPF: 66.234.345/0001-18 Vistos, etc. 1. Histórico Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Trata-se de ação proposta por RITA COSTA DE SOUZA contra MUNICIPIO DE PALMOPOLIS. A autora narra que é servidora público estatutária e exerce a função de auxiliar de serviços gerais desde 2004. Alega que, em razão dessas atribuições, faz jus ao adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 234/2005. O Município apresentou contestação sustentando que a servidora não tem direito ao adicional de insalubridade. Afirma que a autora recebeu equipamentos de proteção individual que impedem contato direto com agentes nocivos. Pugna pela improcedência da ação. Foi reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Almenara/MG, sendo os autos encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almenara/MG. O magistrado da unidade de Juizado Especial entendeu que a ação exige perícia técnica complexa, o que afasta a competência do Juizado, e por isso enviou a questão ao TJMG para definir onde o processo deveria tramitar. O Tribunal concluiu que, considerando o valor reduzido da causa e a ausência de complexidade na perícia, a competência para julgar o caso é do Juizado da Fazenda Pública. Atendendo ao pedido das partes, a prova pericial foi deferida, sendo utilizada a prova emprestada produzida no processo de nº 0051266-45.2017.8.13.0017 conforme registrado no despacho de ID. 10292416718. É o breve relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento do feito no estado em se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, observo que a controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Pois bem. Como é cediço, a Administração Pública tem competência para organizar seu quadro funcional segundo os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando os limites constitucionais para o fim de atender ao interesse público, conforme previsto no artigo 39 e seu §1º da Constituição Federal. Dessa forma, de acordo com a Constituição da República, os Municípios têm autonomia administrativa, legislativa, política e financeira, podendo elaborar estatuto de seus servidores e dispor sobre suas atribuições, seu sistema remuneratório, seus direitos e vantagens. No caso em testilha, verifica-se que a Lei Municipal nº 234 de 2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Palmopolis, determina em seu artigo 71 as condições para a concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (ID. 7092698110, pág. 29): “Art. 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. I - 5 (cinco) - 10 (dez) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente:” Verifico que o laudo pericial produzido no processo de nº 0051266-45.2017.8.13.0017 (Id. 10652467107) concluiu que o cargo de auxiliar de serviços gerais, função exercida pela parte autora, envolve exposição habitual a agentes biológicos. Consta também o fornecimento irregular de EPIs. Neste contexto, havendo previsão em lei municipal e da comprovação pericial do exercício de atividade em condições insalubres, a pretensão autoral merece acolhimento para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, consoante precedente deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - ESTATUTO DOS SERVIDORES - COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL- PROCEDÊNCIA CONFIRMADA - Conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João Del Rey, os trabalhadores possuem direito à percepção do adicional de insalubridade quando comprovado o desempenho das atividades em condições mais gravosas. Constatando o laudo pericial que o exercício do trabalho em condições insalubres, é devido ao servidor o adicional pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.068393-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2023) Assim, concluo pela procedência da ação, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade, observados os critérios de cálculos e o período compreendido entre setembro de 2012 até a data da propositura da demanda, bem como das parcelas vincendas. Analisadas todas as questões atinentes ao mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: i) reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), a partir de setembro de 2012; ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais, bem como os reflexos sobre as demais parcelas que compõem a remuneração, observados os critérios de cálculos e o período compreendido entre setembro de 2012 até a data da propositura da demanda, bem como das parcelas vincendas. A correção monetária deve incidir desde a época em que deveria ter ocorrido o pagamento, de acordo com o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. A partir de 01/08/2025, deverá ser aplicada a correção monetária com base no IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, em qualquer hipótese, a limitação imposta pela taxa SELIC. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 23 de julho de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0051225-78.2017.8.13.0017 REQUERENTE: RITA COSTA DE SOUZA CPF: 062.885.696-23 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMOPOLIS CPF: 66.234.345/0001-18 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 23 de julho de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA COSTA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLER ANTUNES QUARESMA

OAB: 138609/MG

ELIDA SOUZA DE MOURA

OAB: 239127/MG

MESSIAS FORTUNATO NUNES

OAB: 138976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0051225-78.2017.8.13.0017 REQUERENTE: RITA COSTA DE SOUZA CPF: 062.885.696-23 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMOPOLIS CPF: 66.234.345/0001-18 Vistos, etc. 1. Histórico Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Trata-se de ação proposta por RITA COSTA DE SOUZA contra MUNICIPIO DE PALMOPOLIS. A autora narra que é servidora público estatutária e exerce a função de auxiliar de serviços gerais desde 2004. Alega que, em razão dessas atribuições, faz jus ao adicional de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 234/2005. O Município apresentou contestação sustentando que a servidora não tem direito ao adicional de insalubridade. Afirma que a autora recebeu equipamentos de proteção individual que impedem contato direto com agentes nocivos. Pugna pela improcedência da ação. Foi reconhecida a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Almenara/MG, sendo os autos encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almenara/MG. O magistrado da unidade de Juizado Especial entendeu que a ação exige perícia técnica complexa, o que afasta a competência do Juizado, e por isso enviou a questão ao TJMG para definir onde o processo deveria tramitar. O Tribunal concluiu que, considerando o valor reduzido da causa e a ausência de complexidade na perícia, a competência para julgar o caso é do Juizado da Fazenda Pública. Atendendo ao pedido das partes, a prova pericial foi deferida, sendo utilizada a prova emprestada produzida no processo de nº 0051266-45.2017.8.13.0017 conforme registrado no despacho de ID. 10292416718. É o breve relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento do feito no estado em se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, observo que a controvérsia consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Pois bem. Como é cediço, a Administração Pública tem competência para organizar seu quadro funcional segundo os critérios de conveniência e oportunidade, respeitando os limites constitucionais para o fim de atender ao interesse público, conforme previsto no artigo 39 e seu §1º da Constituição Federal. Dessa forma, de acordo com a Constituição da República, os Municípios têm autonomia administrativa, legislativa, política e financeira, podendo elaborar estatuto de seus servidores e dispor sobre suas atribuições, seu sistema remuneratório, seus direitos e vantagens. No caso em testilha, verifica-se que a Lei Municipal nº 234 de 2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Palmopolis, determina em seu artigo 71 as condições para a concessão do adicional de insalubridade, nos seguintes termos (ID. 7092698110, pág. 29): “Art. 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. I - 5 (cinco) - 10 (dez) e 20% (vinte por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente:” Verifico que o laudo pericial produzido no processo de nº 0051266-45.2017.8.13.0017 (Id. 10652467107) concluiu que o cargo de auxiliar de serviços gerais, função exercida pela parte autora, envolve exposição habitual a agentes biológicos. Consta também o fornecimento irregular de EPIs. Neste contexto, havendo previsão em lei municipal e da comprovação pericial do exercício de atividade em condições insalubres, a pretensão autoral merece acolhimento para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, consoante precedente deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - ESTATUTO DOS SERVIDORES - COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL- PROCEDÊNCIA CONFIRMADA - Conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João Del Rey, os trabalhadores possuem direito à percepção do adicional de insalubridade quando comprovado o desempenho das atividades em condições mais gravosas. Constatando o laudo pericial que o exercício do trabalho em condições insalubres, é devido ao servidor o adicional pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.068393-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2023, publicação da súmula em 08/08/2023) Assim, concluo pela procedência da ação, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do valor referente ao adicional de insalubridade, observados os critérios de cálculos e o período compreendido entre setembro de 2012 até a data da propositura da demanda, bem como das parcelas vincendas. Analisadas todas as questões atinentes ao mérito, passo à conclusão. 3. Dispositivo Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: i) reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento), a partir de setembro de 2012; ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais, bem como os reflexos sobre as demais parcelas que compõem a remuneração, observados os critérios de cálculos e o período compreendido entre setembro de 2012 até a data da propositura da demanda, bem como das parcelas vincendas. A correção monetária deve incidir desde a época em que deveria ter ocorrido o pagamento, de acordo com o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora. A partir de 01/08/2025, deverá ser aplicada a correção monetária com base no IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025, observando-se, em qualquer hipótese, a limitação imposta pela taxa SELIC. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 23 de julho de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0051225-78.2017.8.13.0017 REQUERENTE: RITA COSTA DE SOUZA CPF: 062.885.696-23 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PALMOPOLIS CPF: 66.234.345/0001-18 Vistos, etc. Com base no artigo 98, inciso I da Constituição da República, c/c art. 8º e 9º, parágrafo único, ambos da Resolução nº 174 do CNJ, c/c art. 9º, inciso III, c/c art. 10, inciso III ambos da Resolução nº 792/2015 do TJMG, c/c art. 6º, § 1º da Portaria Conjunta n° 478/PR/2016 do TJMG, homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga. Publicar. Intimar. Cumprir. Diligenciar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Almenara, 23 de julho de 2026 LUIZ RICARDO ALVES TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente