0051192-94.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0051192-94.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1067868-03.2022.8.26.0100) (processo principal 1067868-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.B.D. - - T.M.B.D. - - D.B.D. - R.D. - Vistos. Fl. 1609. Indefiro o pedido de habilitação formulado, porquanto se trata de incidente processado sob sigilo, não tendo o requerente apresentado qualquer justificativa concreta apta a demonstrar interesse jurídico ou necessidade de ingresso no feito. Fl. 1622. O executado promoveu a juntada de diversos documentos às fls. 1623/1826, consistentes, em sua grande maioria, em comprovantes de transferências bancárias realizadas por ele próprio ou pela empresa IHS em favor das exequentes. Desde logo, cumpre registrar que a juntada reiterada e volumosa de documentos sem prévia determinação judicial ou provocação da parte contrária contribui para o tumulto processual, dificulta a adequada delimitação das questões controvertidas e impõe ônus desnecessário às partes, ao perito e ao próprio Juízo. Dessa forma, ficam as partes advertidas de que novos documentos somente deverão ser apresentados quando houver pertinência com o objeto da fase processual em curso, determinação judicial específica ou justificativa processual idônea que demonstre sua efetiva relevância para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que parcela significativa dos documentos juntados às fls. 1632/1826 seqeuer guarda relação direta com o objeto da prova pericial deferida. Com efeito, a perícia contábil foi determinada com a finalidade específica de apurar a eventual existência de parcelas alimentares inadimplidas no âmbito da presente execução. Entretanto, grande parte dos comprovantes apresentados refere-se a transferências realizadas diretamente às alimentandas ou ao custeio de despesas assumidas espontaneamente pelo executado. Tais desembolsos, em princípio, não se confundem com a obrigação alimentar executada. Ausente autorização judicial ou demonstração inequívoca de que tais pagamentos foram realizados com a finalidade de adimplir as prestações alimentícias exigidas nos presentes autos, devem ser qualificados como atos de mera liberalidade, insuscetíveis de compensação automática ou abatimento do débito alimentar. Diante disso, fica consignado, para orientação do Sr. Perito e das partes, que os pagamentos efetuados diretamente às alimentandas, bem como outras despesas voluntariamente assumidas pelo executado, deverão ser desconsiderados na apuração do débito alimentar objeto desta execução, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso ou prova inequívoca de que tais valores se destinaram ao cumprimento da obrigação alimentar executada. Verifica-se, ademais, comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Embora permaneça inadimplente tanto no presente cumprimento de sentença quanto naquele processado sob o rito da prisão civil, o executado promove sucessivas transferências de valores diretamente à filha Rivka, algumas delas em montantes expressivos, a exemplo dos comprovantes de fls. 1652/1657, que demonstram pagamentos de R$ 3.634,27, R$ 18.352,28 e R$ 10.000,00. Em seguida, traz aos autos extensa documentação relativa a tais transferências e pretende atribuir-lhes natureza de adimplemento da obrigação alimentar exequenda, apesar de os pagamentos terem sido realizados em desconformidade com a forma de cumprimento estabelecida judicialmente, consistente no pagamento em favor da representante legal das alimentandas. Tal conduta gera controvérsias artificiais, amplia indevidamente o objeto da discussão e dificulta a apuração do débito efetivamente executado, retardando o regular andamento do feito e comprometendo a eficiência da atividade jurisdicional. A estratégia processual adotada revela utilização abusiva do processo, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente por provocar incidentes infundados e formular pretensões destituídas de amparo jurídico, com evidente potencial protelatório. Caracterizada, portanto, a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Diante da gravidade da conduta, da reiteração dos atos processuais verificados e da necessidade de desestimular novas práticas da mesma natureza, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 7.500,00, importância que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por fim, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 dias, devendo observar as diretrizes acima estabelecidas quanto à consideração dos pagamentos aptos, em tese, a influir na apuração do débito alimentar. Intime-se. - ADV: CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP), ROBERTO DRATCU (OAB 222995/SP), CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.B.D.
Autor R.C.B.D.
Réu R.D.
Autor T.M.B.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIA FELBERG
OAB: 96157/SP
CAMILA BELLIO FELBERG
OAB: 163212/SP
SERGIO PAULO LIVOVSCHI
OAB: 155504/SP
ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA
OAB: 496831/SP
ROBERTO DRATCU
OAB: 222995/SP
MAURICIO FELBERG
OAB: 99360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0051192-94.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1067868-03.2022.8.26.0100) (processo principal 1067868-03.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - R.C.B.D. - - T.M.B.D. - - D.B.D. - R.D. - Vistos. Fl. 1609. Indefiro o pedido de habilitação formulado, porquanto se trata de incidente processado sob sigilo, não tendo o requerente apresentado qualquer justificativa concreta apta a demonstrar interesse jurídico ou necessidade de ingresso no feito. Fl. 1622. O executado promoveu a juntada de diversos documentos às fls. 1623/1826, consistentes, em sua grande maioria, em comprovantes de transferências bancárias realizadas por ele próprio ou pela empresa IHS em favor das exequentes. Desde logo, cumpre registrar que a juntada reiterada e volumosa de documentos sem prévia determinação judicial ou provocação da parte contrária contribui para o tumulto processual, dificulta a adequada delimitação das questões controvertidas e impõe ônus desnecessário às partes, ao perito e ao próprio Juízo. Dessa forma, ficam as partes advertidas de que novos documentos somente deverão ser apresentados quando houver pertinência com o objeto da fase processual em curso, determinação judicial específica ou justificativa processual idônea que demonstre sua efetiva relevância para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que parcela significativa dos documentos juntados às fls. 1632/1826 seqeuer guarda relação direta com o objeto da prova pericial deferida. Com efeito, a perícia contábil foi determinada com a finalidade específica de apurar a eventual existência de parcelas alimentares inadimplidas no âmbito da presente execução. Entretanto, grande parte dos comprovantes apresentados refere-se a transferências realizadas diretamente às alimentandas ou ao custeio de despesas assumidas espontaneamente pelo executado. Tais desembolsos, em princípio, não se confundem com a obrigação alimentar executada. Ausente autorização judicial ou demonstração inequívoca de que tais pagamentos foram realizados com a finalidade de adimplir as prestações alimentícias exigidas nos presentes autos, devem ser qualificados como atos de mera liberalidade, insuscetíveis de compensação automática ou abatimento do débito alimentar. Diante disso, fica consignado, para orientação do Sr. Perito e das partes, que os pagamentos efetuados diretamente às alimentandas, bem como outras despesas voluntariamente assumidas pelo executado, deverão ser desconsiderados na apuração do débito alimentar objeto desta execução, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso ou prova inequívoca de que tais valores se destinaram ao cumprimento da obrigação alimentar executada. Verifica-se, ademais, comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Embora permaneça inadimplente tanto no presente cumprimento de sentença quanto naquele processado sob o rito da prisão civil, o executado promove sucessivas transferências de valores diretamente à filha Rivka, algumas delas em montantes expressivos, a exemplo dos comprovantes de fls. 1652/1657, que demonstram pagamentos de R$ 3.634,27, R$ 18.352,28 e R$ 10.000,00. Em seguida, traz aos autos extensa documentação relativa a tais transferências e pretende atribuir-lhes natureza de adimplemento da obrigação alimentar exequenda, apesar de os pagamentos terem sido realizados em desconformidade com a forma de cumprimento estabelecida judicialmente, consistente no pagamento em favor da representante legal das alimentandas. Tal conduta gera controvérsias artificiais, amplia indevidamente o objeto da discussão e dificulta a apuração do débito efetivamente executado, retardando o regular andamento do feito e comprometendo a eficiência da atividade jurisdicional. A estratégia processual adotada revela utilização abusiva do processo, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente por provocar incidentes infundados e formular pretensões destituídas de amparo jurídico, com evidente potencial protelatório. Caracterizada, portanto, a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Diante da gravidade da conduta, da reiteração dos atos processuais verificados e da necessidade de desestimular novas práticas da mesma natureza, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 7.500,00, importância que reputo adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Por fim, intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 dias, devendo observar as diretrizes acima estabelecidas quanto à consideração dos pagamentos aptos, em tese, a influir na apuração do débito alimentar. Intime-se. - ADV: CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP), LIA FELBERG (OAB 96157/SP), ROBERTO DRATCU (OAB 222995/SP), CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), CAMILA BELLIO FELBERG (OAB 163212/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), ISABELLE BERTOZZO DE NOBREGA (OAB 496831/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP)