0051183-97.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051183-97.2026.8.19.0000 Assunto: Parcela Incontroversa / Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0025838-72.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00640894 AGTE: MUNICIPÍO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: JOEL DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Agravante: Município de Volta Redonda Agravado: Joel dos Santos Pacheco Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa D E C I S Ã O Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Volta Redonda contra a decisão de fl. 683, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou os cálculos elaborados pelo Perito, fixando a execução em R$ 215.590,96. Sustenta o Agravante, em linhas gerais, que a decisão atacada padeceria de nulidade, pois homologou o laudo pericial sem que fosse analisada previamente a tese de continência e sem que fossem prestados os esclarecimentos pelo Perito acerca das inconsistências apontadas, o que importaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao dever de fundamentação das decisões. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso e, ao final, a sua cassação. É o relatório Não verifico, data venia, urgência e necessidade de sobrestar os efeitos da decisão alvo do agravo, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte Agravada. Após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador CAETANO E. DA FONSECA COSTA Relator 2 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público (Antiga Sétima Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0051183-97.2026.8.19.0000 FLS.01 Secretaria da Quarta Câmara de Direito Público (antiga Sétima Câmara Cível) Rua Dom Manoel, 37. 4º andar - sala 433 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-90 Tel.: +55 21 3133-6007 - E-mail: 04cdirpub@tjrj.jus.br - PROT 1228 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0292057-31.2012.8.19.0001 FLS.01
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL DOS SANTOS PACHECO
Autor MUNICIPÍO DE VOLTA REDONDA
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR JÁCOMO DA SILVA
OAB: 146899/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051183-97.2026.8.19.0000 Assunto: Parcela Incontroversa / Precatório / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0025838-72.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00640894 AGTE: MUNICIPÍO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: JOEL DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Agravante: Município de Volta Redonda Agravado: Joel dos Santos Pacheco Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa D E C I S Ã O Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Volta Redonda contra a decisão de fl. 683, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, que homologou os cálculos elaborados pelo Perito, fixando a execução em R$ 215.590,96. Sustenta o Agravante, em linhas gerais, que a decisão atacada padeceria de nulidade, pois homologou o laudo pericial sem que fosse analisada previamente a tese de continência e sem que fossem prestados os esclarecimentos pelo Perito acerca das inconsistências apontadas, o que importaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao dever de fundamentação das decisões. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso e, ao final, a sua cassação. É o relatório Não verifico, data venia, urgência e necessidade de sobrestar os efeitos da decisão alvo do agravo, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo requerido. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte Agravada. Após, ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador CAETANO E. DA FONSECA COSTA Relator 2 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público (Antiga Sétima Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº 0051183-97.2026.8.19.0000 FLS.01 Secretaria da Quarta Câmara de Direito Público (antiga Sétima Câmara Cível) Rua Dom Manoel, 37. 4º andar - sala 433 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-90 Tel.: +55 21 3133-6007 - E-mail: 04cdirpub@tjrj.jus.br - PROT 1228 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0292057-31.2012.8.19.0001 FLS.01