0051177-79.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0051177-79.2024.8.16.0021 Processo: 0051177-79.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$96.800,00 Autor(s): LUCIANO GARCIA DOS REIS Réu(s): AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Em sede de contestação (e. 54.1) o Banco réu arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sustenta que não participou da negociação entre as partes, apenas aprovando a proposta enviada e liberando o valor financiado. Afirma que o STJ já decidiu sobre o assunto, asseverando que os “Bancos de Varejo” que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto. De acordo com a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, ensinam MARINONI e MITIDIERO, in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Esse entendimento também já foi manifestado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (inclusive legitimidade de partes) são aferidas de acordo com os fatos descritos na petição inicial. 2. Constatado que a legitimidade da parte ré confunde-se com a análise do mérito da demanda, necessária a manutenção no polo passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026555-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020). Portanto, em razão das alegações da parte autora, a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Inclusive, a própria responsabilidade da ré é questão a ser analisada no mérito da demanda, após a instrução processual. Em razão disso, analisando a questão sob a teoria da asserção, afasto a preliminar brandida. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de vícios ocultos no veículo; b) existência e extensão dos danos; c) se houve falha na prestação de serviços pela ré; d) se o veículo está em condições de uso; e) se os danos apresentados na exordial são decorrentes do desgaste natural de seus componentes (do próprio uso e idade do veículo). 5. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. Considerando que a decisão de ev. 43.1 determinou a aplicabilidade do CDC, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova e também a de que cabe às partes provarem minimamente suas alegações, O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens “a”, “b”, “c”, e à parte ré quanto aos itens “a”, “d” e “e”. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). No caso, a prova pericia se mostra mais abrangente que a prova técnica simplificada e melhor serve a elucidar a controvérsia, 6.1. Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes devem manifestar se persistem interesse na prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal). 7. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, o engenheiro mecânico Rafael Anderson Scopel (telefone: 45 9 9941-6609; endereço eletrônico: engenharia.scopel@gmail.com), conforme lista do CAJU/TJPR. Em caso de declínio do encargo, nomeio desde já, em substituição, Klecius De Macedo Batista (macedo@besser.com.br), conforme lista do CAJU/TJPR. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8.1. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização dos trabalhos, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverão o autor e a parte ré AMP COMÉRCIO E SERVIÇOS efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC, sendo requerentes da prova. 9.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 11.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 12. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA
Autor LUCIANO GARCIA DOS REIS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO
OAB: 56947/PR
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
VIVIANE TEREZA PEREIRA
OAB: 80150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0051177-79.2024.8.16.0021 Processo: 0051177-79.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$96.800,00 Autor(s): LUCIANO GARCIA DOS REIS Réu(s): AMP COMERCIO E SERVICOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Em sede de contestação (e. 54.1) o Banco réu arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sustenta que não participou da negociação entre as partes, apenas aprovando a proposta enviada e liberando o valor financiado. Afirma que o STJ já decidiu sobre o assunto, asseverando que os “Bancos de Varejo” que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto. De acordo com a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, ensinam MARINONI e MITIDIERO, in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). Esse entendimento também já foi manifestado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE ACORDO COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação (inclusive legitimidade de partes) são aferidas de acordo com os fatos descritos na petição inicial. 2. Constatado que a legitimidade da parte ré confunde-se com a análise do mérito da demanda, necessária a manutenção no polo passivo. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026555-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.10.2020). Portanto, em razão das alegações da parte autora, a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Inclusive, a própria responsabilidade da ré é questão a ser analisada no mérito da demanda, após a instrução processual. Em razão disso, analisando a questão sob a teoria da asserção, afasto a preliminar brandida. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de vícios ocultos no veículo; b) existência e extensão dos danos; c) se houve falha na prestação de serviços pela ré; d) se o veículo está em condições de uso; e) se os danos apresentados na exordial são decorrentes do desgaste natural de seus componentes (do próprio uso e idade do veículo). 5. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. Considerando que a decisão de ev. 43.1 determinou a aplicabilidade do CDC, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova e também a de que cabe às partes provarem minimamente suas alegações, O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens “a”, “b”, “c”, e à parte ré quanto aos itens “a”, “d” e “e”. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). No caso, a prova pericia se mostra mais abrangente que a prova técnica simplificada e melhor serve a elucidar a controvérsia, 6.1. Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes devem manifestar se persistem interesse na prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal). 7. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, o engenheiro mecânico Rafael Anderson Scopel (telefone: 45 9 9941-6609; endereço eletrônico: engenharia.scopel@gmail.com), conforme lista do CAJU/TJPR. Em caso de declínio do encargo, nomeio desde já, em substituição, Klecius De Macedo Batista (macedo@besser.com.br), conforme lista do CAJU/TJPR. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8.1. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização dos trabalhos, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverão o autor e a parte ré AMP COMÉRCIO E SERVIÇOS efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC, sendo requerentes da prova. 9.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 11. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 11.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 12. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 05/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/