Detalhe do processo

0051120-56.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051120-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0051120-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): JOÃO VICTOR DE LIMA FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO VICTOR DE LIMA FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em ter havido ofensa aos arts. 10, 14, 41, VII e 117 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que foi mantido em estabelecimento prisional sem demonstração concreta e atual da capacidade estatal de assegurar assistência integral à saúde, baseando-se o acórdão recorrido em presunção abstrata de suficiência da estrutura prisional. Asseverou contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para restabelecer a prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração; ainda de forma subsidiária, a realização de novo julgamento com análise concreta da assistência médica; e, por fim, o reconhecimento da necessidade de avaliação médica atualizada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão proferido em sede de Agravo em Execução nº 4005369-47.2025.8.16.4321 o seguinte excerto (mov. 28.1 – pág. 3): “[...] O agravado deve cumprir pena em regime fechado e, então, a sua situação não se amolda às hipóteses que permitiriam a prisão domiciliar (LEP, art. 117): “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...).” (sem sublinhado no original) E, realmente, a decisão do mov. 238.1 SEEU já determinou a remoção do ora agravado ao Complexo Médico Penal, mas essa vaga ainda não foi providenciada. No entanto, ao que indicam os documentos juntados aos autos, o agravado pode receber os cuidados no estabelecimento prisional que em princípio lhe atribuiu vaga (Casa de Custódia de Piraquara). Conquanto o documento do mov. 305.1 SEEU aponte que a remoção do agravado ao Complexo Médico Penal é inviável pelo fato de que esse estabelecimento não mais faz custódia, mas somente atendimento médico, resultou evidente desse documento que, ainda que não seja o local perfeitamente adaptado às necessidades do agravado, a Casa de Custódia de Piraquara é estabelecimento térreo que conta com enfermagem diariamente e, além de solicitar escolta para consultas, também faz agendamentos para consultas no Complexo Médico Penal. Esse documento, emitido pela Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Penal, atesta ainda que podem ser feitas as adequações estruturais necessárias para o melhor atendimento do agravado. [...] Em conclusão, como há estabelecimento prisional que pode ser adaptado às necessidades do agravado e não está caracterizada situação excepcional capaz de indicar ser imprescindível o cumprimento de pena em prisão domiciliar, a r. decisão impugnada deve ser revogada. [...]” E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos. 2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde. 4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 13.5.2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 20.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão colegiada, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “(...) 4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para acompanhar as moléstias do apenado. 5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 941.620/PR, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 2.12.2024). Não bastasse, dessume-se que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso’ (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original)” (AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11.09.2023). Em continuidade, a decisão proferida em embargos de declaração, estabeleceu que (mov. 19.1 – pág. 2 – autos nº 032837-82.2026.8.16.0000): “[...] O embargante, além de alegar omissão, pretende a determinação de perícia médica para atestar o seu real estado de saúde, a necessidade de cuidados médicos contínuos, a possibilidade (ou não) de tratamento adequado no sistema prisional e os riscos decorrentes da sua permanência no sistema carcerário. Ocorre que o pedido de perícia constitui vedada inovação recursal, pois não foi deduzido oportunamente e, por isso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos nesse aspecto. Quanto ao mais, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 28.1): [...] O embargante pretende o acolhimento dos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento a partir do reconhecimento de que houve omissão na decisão por ausência de análise pormenorizadamente das provas indicadas e dos argumentos deduzidos nas contrarrazões do agravo em execução. Todavia, os argumentos agora expostos pelo embargante revelam que a sua insatisfação é com a interpretação adotada pela c. Câmara. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da adotada, com o objetivo de modificar a sua substância. O acórdão de julgamento do agravo em execução explicitou que, além de o sentenciado cumprir pena em regime que não admite a prisão domiciliar, já foi determinada a sua remoção ao Complexo Médico Penal e, ainda, que os documentos juntados aos autos revelam que ele recebe os cuidados necessários no estabelecimento prisional. Observe-se: [...] Portanto, como o estabelecimento prisional pode até mesmo ser adaptado às necessidades do sentenciado, caso se mostre necessário, a revogação da prisão domiciliar era de rigor, com base nos elementos constantes nos autos e no dever de cumprimento de pena em regime fechado. Então, não existem vícios e não há na decisão irregularidade capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração. [...]” Conforme acima visto, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VICTOR DE LIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATHELLEN KAWANE DA SILVA

OAB: 128995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051120-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0051120-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): JOÃO VICTOR DE LIMA FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO VICTOR DE LIMA FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em ter havido ofensa aos arts. 10, 14, 41, VII e 117 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que foi mantido em estabelecimento prisional sem demonstração concreta e atual da capacidade estatal de assegurar assistência integral à saúde, baseando-se o acórdão recorrido em presunção abstrata de suficiência da estrutura prisional. Asseverou contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, arguindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas em embargos de declaração. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para restabelecer a prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração; ainda de forma subsidiária, a realização de novo julgamento com análise concreta da assistência médica; e, por fim, o reconhecimento da necessidade de avaliação médica atualizada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão proferido em sede de Agravo em Execução nº 4005369-47.2025.8.16.4321 o seguinte excerto (mov. 28.1 – pág. 3): “[...] O agravado deve cumprir pena em regime fechado e, então, a sua situação não se amolda às hipóteses que permitiriam a prisão domiciliar (LEP, art. 117): “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...).” (sem sublinhado no original) E, realmente, a decisão do mov. 238.1 SEEU já determinou a remoção do ora agravado ao Complexo Médico Penal, mas essa vaga ainda não foi providenciada. No entanto, ao que indicam os documentos juntados aos autos, o agravado pode receber os cuidados no estabelecimento prisional que em princípio lhe atribuiu vaga (Casa de Custódia de Piraquara). Conquanto o documento do mov. 305.1 SEEU aponte que a remoção do agravado ao Complexo Médico Penal é inviável pelo fato de que esse estabelecimento não mais faz custódia, mas somente atendimento médico, resultou evidente desse documento que, ainda que não seja o local perfeitamente adaptado às necessidades do agravado, a Casa de Custódia de Piraquara é estabelecimento térreo que conta com enfermagem diariamente e, além de solicitar escolta para consultas, também faz agendamentos para consultas no Complexo Médico Penal. Esse documento, emitido pela Corregedoria Geral do Departamento de Polícia Penal, atesta ainda que podem ser feitas as adequações estruturais necessárias para o melhor atendimento do agravado. [...] Em conclusão, como há estabelecimento prisional que pode ser adaptado às necessidades do agravado e não está caracterizada situação excepcional capaz de indicar ser imprescindível o cumprimento de pena em prisão domiciliar, a r. decisão impugnada deve ser revogada. [...]” E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos. 2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde. 4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 13.5.2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 211.991/MG, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 20.5.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão colegiada, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “(...) 4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para acompanhar as moléstias do apenado. 5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg no HC n. 941.620/PR, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 2.12.2024). Não bastasse, dessume-se que o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso’ (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original)” (AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11.09.2023). Em continuidade, a decisão proferida em embargos de declaração, estabeleceu que (mov. 19.1 – pág. 2 – autos nº 032837-82.2026.8.16.0000): “[...] O embargante, além de alegar omissão, pretende a determinação de perícia médica para atestar o seu real estado de saúde, a necessidade de cuidados médicos contínuos, a possibilidade (ou não) de tratamento adequado no sistema prisional e os riscos decorrentes da sua permanência no sistema carcerário. Ocorre que o pedido de perícia constitui vedada inovação recursal, pois não foi deduzido oportunamente e, por isso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos nesse aspecto. Quanto ao mais, porque preenchem os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 28.1): [...] O embargante pretende o acolhimento dos embargos de declaração para alterar o resultado do julgamento a partir do reconhecimento de que houve omissão na decisão por ausência de análise pormenorizadamente das provas indicadas e dos argumentos deduzidos nas contrarrazões do agravo em execução. Todavia, os argumentos agora expostos pelo embargante revelam que a sua insatisfação é com a interpretação adotada pela c. Câmara. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da adotada, com o objetivo de modificar a sua substância. O acórdão de julgamento do agravo em execução explicitou que, além de o sentenciado cumprir pena em regime que não admite a prisão domiciliar, já foi determinada a sua remoção ao Complexo Médico Penal e, ainda, que os documentos juntados aos autos revelam que ele recebe os cuidados necessários no estabelecimento prisional. Observe-se: [...] Portanto, como o estabelecimento prisional pode até mesmo ser adaptado às necessidades do sentenciado, caso se mostre necessário, a revogação da prisão domiciliar era de rigor, com base nos elementos constantes nos autos e no dever de cumprimento de pena em regime fechado. Então, não existem vícios e não há na decisão irregularidade capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração. [...]” Conforme acima visto, contrariamente aos interesses do Recorrente, a Câmara julgadora julgou a lide em sua integralidade, por meio de decisão fundamentada. Vale dizer, consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016); “Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1591898/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020). E mais, a Excelsa Corte já afirmou que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1336051/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013). No mesmo sentido: “O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1697091/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreria a suscitada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem deixasse de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. Forçoso, assim, reconhecer que a Corte Estadual está de acordo com os mencionados precedentes. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81