Detalhe do processo

0051118-44.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0051118-44.2026.8.16.0014 Processo: 0051118-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SOLANGE APARECIDA TERCI Requerido(s): CÉLIA FERREIRA TERCI VISTOS. I. Trata-se de “Ação de curatela com pedido de tutela de urgência” proposta por SOLANGE APARECIDA TERCI PEREIRA em face de CÉLIA FERREIRA TERCI, qualificados nos autos. Em suma, a autora afirma que a requerida é sua genitora, possui 85 anos de idade e é portadora de doença de Alzheimer, hipertensão arterial e enfermidades que ocasionaram progressiva deterioração de sua capacidade cognitiva e motora. Sustenta que a evolução da doença resultou em total dependência para a realização das atividades básicas da vida diária, relatando que a requerida não consegue locomover-se sem auxílio, não se alimenta sozinha, não reconhece pessoas de seu convívio e não se recorda de fatos elementares de sua vida pessoal, como sua condição de viúva. Aduz que a requerida é acompanhada pelo serviço público de saúde do Município de Londrina e que foi emitido laudo médico atestando seu quadro clínico e sua condição de dependência. Relata que a requerida não possui condições cognitivas, de julgamento e de autopreservação, dependendo integralmente da autora para a realização de atividades relacionadas à higiene, alimentação, administração de medicamentos e demais cuidados pessoais. Alega, ainda, que a incapacidade da requerida não se limita aos cuidados pessoais, alcançando igualmente os atos da vida civil. Destaca que a interditanda necessita de auxílio para recebimento e administração de benefícios previdenciários, realização de movimentações bancárias, aquisição de medicamentos e prática de outros atos indispensáveis à gestão de seus interesses patrimoniais e existenciais. Sustenta que, diante da incapacidade da requerida para manifestar validamente sua vontade, a instituição da curatela mostra-se necessária para assegurar sua proteção e a adequada administração de seus interesses, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Informa que a requerida possuía outra filha, porém esta faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos, razão pela qual afirma ser a única descendente viva responsável pelos cuidados da genitora, nos moldes do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Argumenta, assim, que reúne condições de exercer o encargo de curadora, uma vez que já desempenha, de fato, a função de cuidadora da requerida. Afirma que o laudo médico juntado aos autos demonstra a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e que a demora na concessão da medida poderá acarretar prejuízos à sua saúde, subsistência e administração patrimonial. Alega que necessita de poderes para resolver questões urgentes relacionadas ao recebimento e administração de benefícios previdenciários, movimentação bancária, aquisição de medicamentos, compra de mantimentos, pagamento de despesas e resolução de outras questões cotidianas indispensáveis ao bem-estar da requerida. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o deferimento da tutela de urgência, com a imediata nomeação da autora como curadora provisória da requerida e expedição do respectivo termo; (c) a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; (d) a realização de avaliação técnica da capacidade civil da requerida; (e) a procedência da ação, com a decretação da curatela da requerida e a nomeação definitiva da autora como curadora. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido à autora (seq. 9). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (seq. 13). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação do pleito emergencial. É o breve relatório. Decido. II. Nos termos da legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No âmbito específico das ações de curatela, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório, sempre que a urgência assim justificar. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso em tela, tais requisitos encontram-se suficientemente evidenciados pelos documentos que instruem a petição inicial. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelo laudo médico juntado aos autos, o qual indica que a requerida, atualmente com 85 anos de idade, é portadora de doença de Alzheimer, apresentando importante comprometimento cognitivo e funcional. A documentação acostada, aliada às alegações da autora, revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, quadro compatível com acentuada redução da capacidade de autodeterminação da requerida e necessidade de auxílio permanente para a prática de atos da vida diária. Os elementos probatórios também demonstram que a requerida depende de terceiros para sua alimentação, higiene, locomoção e administração de assuntos relacionados à sua subsistência, havendo indícios de que não possui condições de gerir adequadamente seus interesses pessoais e patrimoniais. Ademais, a autora afirma ser a única filha viva da requerida e a pessoa que atualmente lhe presta assistência integral, circunstâncias que, neste juízo de cognição sumária, recomendam sua nomeação para o exercício provisório do encargo. O perigo de dano igualmente se faz presente. A demora inerente ao regular processamento da ação poderá comprometer a administração dos interesses da requerida, especialmente no que diz respeito à obtenção e administração de benefícios previdenciários, movimentação de recursos financeiros, aquisição de medicamentos, acompanhamento de tratamentos médicos e adoção das demais providências indispensáveis à preservação de sua saúde, dignidade e bem-estar. Tratando-se de pessoa idosa e acometida por enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo, mostra-se necessária a adoção imediata de medidas voltadas à sua proteção. Cumpre observar que a medida postulada possui caráter provisório e visa, primordialmente, resguardar os interesses da requerida até a conclusão da instrução processual, ocasião em que serão realizados os atos previstos na legislação específica, inclusive a avaliação técnica da curatelanda e a oitiva dos interessados, possibilitando a formação de cognição exauriente acerca da extensão da eventual incapacidade e da necessidade de curatela definitiva. Por fim, o Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), manifestou-se expressamente pelo deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a necessidade de imediata nomeação de curador provisório. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela provisória da interditanda, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, com a nomeação da requerente para o exercício do encargo. III. Ante o exposto: III.1. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil), cujas anotações já foram providenciadas pela Secretaria. III.2. Com fulcro nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear, provisoriamente, Solange Aparecida Terci Pereira como curadora da requerida Célia Ferreira Terci, conferindo-lhe poderes para representá-la e praticar os atos necessários à proteção de sua pessoa e à administração de seus interesses, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se o pertinente termo de compromisso e, assinado, expeça-se mandado para averbação da curatela provisória no Registro Civil competente. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 438 a 441 do CNFJ. O termo de compromisso deverá ser assinado em cartório pessoalmente pelo curador provisório, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 759). A prestação de contas periódica (ou final, se cessada a curatela; art. 763, § 2º, do CPC) – decorrente do fato de estar o curador na administração e posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1774 e 1.781) – se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Para tanto, intime(m)-se pessoalmente o(s) curador(es)/a(s) curadora(s) para ciência, quanto ao referido dever, quando da assinatura do termo de compromisso, advertido(s)/advertida(s), ainda, quanto à necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. III.3. Expeça-se mandado de citação e constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se o curatelado possui condições de se comunicar e, assim, participar da audiência de entrevista (art. 751 do CPC). III.4. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, discriminar a renda e os bens que a incapaz possui (art. 1745, caput, do Código Civil). III.5. Após o integral cumprimento dos itens anteriores, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. III.6. Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência/entrevista ou perícia médica disciplinar (art. 753 do CPC), conforme o caso. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE APARECIDA TERCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0051118-44.2026.8.16.0014 Processo: 0051118-44.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SOLANGE APARECIDA TERCI Requerido(s): CÉLIA FERREIRA TERCI VISTOS. I. Trata-se de “Ação de curatela com pedido de tutela de urgência” proposta por SOLANGE APARECIDA TERCI PEREIRA em face de CÉLIA FERREIRA TERCI, qualificados nos autos. Em suma, a autora afirma que a requerida é sua genitora, possui 85 anos de idade e é portadora de doença de Alzheimer, hipertensão arterial e enfermidades que ocasionaram progressiva deterioração de sua capacidade cognitiva e motora. Sustenta que a evolução da doença resultou em total dependência para a realização das atividades básicas da vida diária, relatando que a requerida não consegue locomover-se sem auxílio, não se alimenta sozinha, não reconhece pessoas de seu convívio e não se recorda de fatos elementares de sua vida pessoal, como sua condição de viúva. Aduz que a requerida é acompanhada pelo serviço público de saúde do Município de Londrina e que foi emitido laudo médico atestando seu quadro clínico e sua condição de dependência. Relata que a requerida não possui condições cognitivas, de julgamento e de autopreservação, dependendo integralmente da autora para a realização de atividades relacionadas à higiene, alimentação, administração de medicamentos e demais cuidados pessoais. Alega, ainda, que a incapacidade da requerida não se limita aos cuidados pessoais, alcançando igualmente os atos da vida civil. Destaca que a interditanda necessita de auxílio para recebimento e administração de benefícios previdenciários, realização de movimentações bancárias, aquisição de medicamentos e prática de outros atos indispensáveis à gestão de seus interesses patrimoniais e existenciais. Sustenta que, diante da incapacidade da requerida para manifestar validamente sua vontade, a instituição da curatela mostra-se necessária para assegurar sua proteção e a adequada administração de seus interesses, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Informa que a requerida possuía outra filha, porém esta faleceu, conforme certidão de óbito anexada aos autos, razão pela qual afirma ser a única descendente viva responsável pelos cuidados da genitora, nos moldes do art. 747, II, do Código de Processo Civil. Argumenta, assim, que reúne condições de exercer o encargo de curadora, uma vez que já desempenha, de fato, a função de cuidadora da requerida. Afirma que o laudo médico juntado aos autos demonstra a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e que a demora na concessão da medida poderá acarretar prejuízos à sua saúde, subsistência e administração patrimonial. Alega que necessita de poderes para resolver questões urgentes relacionadas ao recebimento e administração de benefícios previdenciários, movimentação bancária, aquisição de medicamentos, compra de mantimentos, pagamento de despesas e resolução de outras questões cotidianas indispensáveis ao bem-estar da requerida. Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o deferimento da tutela de urgência, com a imediata nomeação da autora como curadora provisória da requerida e expedição do respectivo termo; (c) a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica; (d) a realização de avaliação técnica da capacidade civil da requerida; (e) a procedência da ação, com a decretação da curatela da requerida e a nomeação definitiva da autora como curadora. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido à autora (seq. 9). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (seq. 13). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação do pleito emergencial. É o breve relatório. Decido. II. Nos termos da legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No âmbito específico das ações de curatela, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza expressamente a nomeação de curador provisório, sempre que a urgência assim justificar. Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso em tela, tais requisitos encontram-se suficientemente evidenciados pelos documentos que instruem a petição inicial. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelo laudo médico juntado aos autos, o qual indica que a requerida, atualmente com 85 anos de idade, é portadora de doença de Alzheimer, apresentando importante comprometimento cognitivo e funcional. A documentação acostada, aliada às alegações da autora, revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, quadro compatível com acentuada redução da capacidade de autodeterminação da requerida e necessidade de auxílio permanente para a prática de atos da vida diária. Os elementos probatórios também demonstram que a requerida depende de terceiros para sua alimentação, higiene, locomoção e administração de assuntos relacionados à sua subsistência, havendo indícios de que não possui condições de gerir adequadamente seus interesses pessoais e patrimoniais. Ademais, a autora afirma ser a única filha viva da requerida e a pessoa que atualmente lhe presta assistência integral, circunstâncias que, neste juízo de cognição sumária, recomendam sua nomeação para o exercício provisório do encargo. O perigo de dano igualmente se faz presente. A demora inerente ao regular processamento da ação poderá comprometer a administração dos interesses da requerida, especialmente no que diz respeito à obtenção e administração de benefícios previdenciários, movimentação de recursos financeiros, aquisição de medicamentos, acompanhamento de tratamentos médicos e adoção das demais providências indispensáveis à preservação de sua saúde, dignidade e bem-estar. Tratando-se de pessoa idosa e acometida por enfermidade neurodegenerativa de caráter progressivo, mostra-se necessária a adoção imediata de medidas voltadas à sua proteção. Cumpre observar que a medida postulada possui caráter provisório e visa, primordialmente, resguardar os interesses da requerida até a conclusão da instrução processual, ocasião em que serão realizados os atos previstos na legislação específica, inclusive a avaliação técnica da curatelanda e a oitiva dos interessados, possibilitando a formação de cognição exauriente acerca da extensão da eventual incapacidade e da necessidade de curatela definitiva. Por fim, o Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), manifestou-se expressamente pelo deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a necessidade de imediata nomeação de curador provisório. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela provisória da interditanda, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, com a nomeação da requerente para o exercício do encargo. III. Ante o exposto: III.1. Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil), cujas anotações já foram providenciadas pela Secretaria. III.2. Com fulcro nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear, provisoriamente, Solange Aparecida Terci Pereira como curadora da requerida Célia Ferreira Terci, conferindo-lhe poderes para representá-la e praticar os atos necessários à proteção de sua pessoa e à administração de seus interesses, até ulterior deliberação deste Juízo. Lavre-se o pertinente termo de compromisso e, assinado, expeça-se mandado para averbação da curatela provisória no Registro Civil competente. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 438 a 441 do CNFJ. O termo de compromisso deverá ser assinado em cartório pessoalmente pelo curador provisório, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 759). A prestação de contas periódica (ou final, se cessada a curatela; art. 763, § 2º, do CPC) – decorrente do fato de estar o curador na administração e posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1774 e 1.781) – se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. Para tanto, intime(m)-se pessoalmente o(s) curador(es)/a(s) curadora(s) para ciência, quanto ao referido dever, quando da assinatura do termo de compromisso, advertido(s)/advertida(s), ainda, quanto à necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. III.3. Expeça-se mandado de citação e constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se o curatelado possui condições de se comunicar e, assim, participar da audiência de entrevista (art. 751 do CPC). III.4. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, discriminar a renda e os bens que a incapaz possui (art. 1745, caput, do Código Civil). III.5. Após o integral cumprimento dos itens anteriores, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. III.6. Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência/entrevista ou perícia médica disciplinar (art. 753 do CPC), conforme o caso. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg