Detalhe do processo

0051105-16.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051105-16.2024.8.16.0014 Processo: 0051105-16.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$94.114,96 Autor(s): HERMINIO VICTORELLI FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Herminio Victorelli Filho e Município de Londrina. O autor narra que a presente ação visa a declaração de nulidade/revisão da base de cálculo (valor venal) utilizada para os lançamentos dos IPTUs dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel descrito em exordial. Afirma que os lançamentos dos IPTUS dos exercícios de 2023 e 2024, foram realizados com fulcro nos valores previstos na Lei nº 12.575/2017, atualizados pela inflação do período, na qual foi levado em consideração na sua base de cálculo para o lançamento do exercício de 2023, o valor venal de R$9.468.788,73, para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$91.847,25, e para o exercício de 2024 o valor venal de R$9.927.078,59 (nove milhões, novecentos e vinte e sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$96.292,66. Conta que o requerido não levou em consideração que, na parte dos fundos do imóvel, fica localizado o Ribeirão Lindoia, sendo que aproximadamente 15.554,00 m² da área do imóvel trata-se de área com proteção ambiental (APP) e que não possui valor comercial, devendo os valores cobrados desta área serem revistos e excluídos da base de cálculo dos lançamentos realizados. Disse que aproximadamente 28.593,00m² da área do imóvel é área de mata em estado muito avançado de regeneração, aproximadamente 27.279,00m² do imóvel possui um estado inicial de regeneração de mata fechada, além de 15.247,00m² em estado inicial de regeneração de mata mais aberta, totalizando 71.113,00m² de áreas depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal muito reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que, em relação a área de pastagem de 25.146,59, m2, bem como a área de ocupação de 1.224,00 m², totalizando 26.370,59m², por suas características na qual possuem diversas árvores que também depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que foi realizado um inventario arbóreo constante no imóvel em 02/2023, e posteriormente o protocolo SINAFLOR 24122557, junto ao IAT – Instituído de Água e Terra, solicitando a supressão de vegetação, cujo prazo para encerramento pode levar um longo período (entenda-se: diversos anos) em razão do grande volume de trabalho do Instituto e número reduzido de servidores. Disse que questão das áreas presença da proteção ambiental (app) e mata nativa existentes no imóvel serem um fator de elevada depreciação do valor venal em razão da rigorosa legislação ambiental e consequentemente com sua impossibilidade de aproveitamento/exploração comercial, cumpre somar a esta situação que seu tipo de zoneamento ZE3, bem como localização em frente ao POOL de Combustíveis, cujo grau de periculosidade é extremamente elevado, aliado a um elevado imposto de IPTU superestimado anualmente, também são outras agravantes e contribuem, ainda mais, para a redução de preço (valor venal) para a venda/comercialização. Afirma que o imóvel está à venda pelo valor de R$ 5.000.000,00. Por tais razões, requer nulidade/revisão dos lançamentos dos IPTUs dos Exercícios de 2023 e 2024, em razão de vícios na sua base de cálculo em relação a área total de 113.053,59m², na qual entende-se que deve ser excluído o valor da cota parte de aproximadamente de 15.554m² referente a presença da proteção ambiental (app), que não possui valor comercial/econômico em seu m², bem como a revisão do valor em relação aos valores atribuídos ao m² da cota parte do imóvel de 71.113,00m² na qual possui mata nativa em estágio inicial até avançado, além da cota parte do imóvel de 26.370,59m², na qual possui diversas árvores que dependem de autorização ambiental do IAT – Instituto de Água e Terra para sua supressão e consequentemente exploração comercial, o que implica em dizer que possuíam valores comerciais/valores venais no momento do fato gerador dos IPTUs que ocorreram em 01/2023 e 01/2024, em atenção ao art,170 do CTM, muito aquém (estima-se no mínimo 50% a menor) daqueles previsto pela na Lei n.12.575/2017, acrescido da inflação do período, o que restará comprovado através de perícia judicial, jugando-se totalmente procedente ação com a finalidade de que seja excluída da base de cálculo do IPTU os valores da área de preservação permanente, bem como seja estabelecida como valor venal do imóvel os valores encontrados pelo Sr. Perito para aos exercícios de 2023 e 2024, com o recalculo do tributo e determinação de restituição dos valores pagos a maior devidamente acrescido de seus consectários legais e o levantamento dos valores depositados em juízo e, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas n.07 até n.11, no valor de R$8.753,88, cada parcela, após o depósito em juízo dos referidos valores mensalmente e até a data de seu respectivo vencimento previsto no carne, referente saldo remanescente do IPTU do exercício de 2024 que corresponde ao total e R$43.769,40. Requereu a concessão de liminar. Documentos em mov. 1.2 – 1.12. Decisão inicial em mov. 15.1, ocasião em que o pedido liminar foi indeferido. Manifestação do autor em mov. 22.1. Manifestação do Município de Londrina em mov. 25.1. Contestação pelo Município de Londrina em mov. 26.1. No mérito, disse que o lançamento do IPTU se deu com fulcro na legislação municipal. Afirma que, em Londrina, a Lei Municipal nº 11.996/2013 prevê hipóteses de isenção para áreas verdes nativas e bosques de preservação permanente, mas que a autora não requereu o benefício. Disse que eventuais limitações ambientais não tem o condão de afastar a incidência do IPTU. Alega que a base de cálculo está prevista na Lei 13.575/2017 que institui planta genérica de valores. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 26.2. Impugnação à contestação em mov. 29.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 30.1. O Município de Londrina requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 33.1. O autor requereu a juntada de prova emprestada, prova documental e prova pericial – mov. 34.1. Despacho determinando a intimação da parte sobre o pedido de prova emprestada – mov. 36.1. Manifestação do autor e juntada de documentos – mov. 39.1. Manifestação do Município de Londrina em mov. 49.1. Despacho determinando a intimação da parte sobre o pedido – mov. 50.1. Manifestação do autor em mov. 53.1. Decisão deferindo o pedido de prova emprestada e anunciando o julgamento antecipado da lide, em virtude da desistência da prova pericial – mov. 55.1. O autor opôs embargos de declaração – mov. 59.1. Despacho intimando a parte sobre os embargos de declaração – mov. 61.1. Contrarrazões – mov. 64.1. Embargos de declaração em mov. 68.1, ocasião em que determinou-se a intimação do autor para informar se tem ou não interesse na produção de prova pericial – mov. 68.1. O autor requereu a produção de prova pericial – mov. 74.1. Decisão deferindo o pedido de exibição de documentos e o pedido de prova pericial – mov. 82.1. Manifestação do Município de Londrina informando que a documentação pleiteada é inexistente – mov. 88.1. Proposta de honorários periciais – mov. 95.1. Impugnação aos honorários – mov. 98.1. Manifestação do perito aceitando contraproposta – mov. 101. Data da realização da perícia – mov. 111.1. Pedido de liberação de honorários periciais – mov. 112.1. Manifestação do autor e juntada de documentos – mov. 117.1. Alvará de levantamento – mov. 125.1. Laudo pericial em mov. 134.1. O requerente apresentou concordância com o laudo pericial – mov. 137.1. O Município requereu a complementação do laudo pericial – mov. 138.1. Decisão determinando a complementação do laudo pericial – mov. 140.1. Laudo complementar em mov. 144.1. Manifestação do autor – mov. 147.1. Manifestação do Município – mov. 148.1. Decisão encerrando a prova pericial e intimando as partes para apresentarem alegações finais – mov. 150.1. Alegações finais pelo autor – mov. 153.1. Alegações finais pelo requerido – mov. 157.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito. O autor narra que a presente ação visa a declaração de nulidade/revisão da base de cálculo (valor venal) utilizada para os lançamentos dos IPTUs dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel descrito em exordial. Afirma que os lançamentos dos IPTUS dos exercícios de 2023 e 2024, foram realizados com fulcro nos valores previstos na Lei nº 12.575/2017, atualizados pela inflação do período, na qual foi levado em consideração na sua base de cálculo para o lançamento do exercício de 2023, o valor venal de R$9.468.788,73, para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$91.847,25, e para o exercício de 2024 o valor venal de R$9.927.078,59 (nove milhões, novecentos e vinte e sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$96.292,66. Conta que o requerido não levou em consideração que, na parte dos fundos do imóvel, fica localizado o Ribeirão Lindoia, sendo que aproximadamente 15.554,00 m² da área do imóvel trata-se de área com proteção ambiental (APP) e que não possui valor comercial, devendo os valores cobrados desta área serem revistos e excluídos da base de cálculo dos lançamentos realizados. Disse que aproximadamente 28.593,00m² da área do imóvel é área de mata em estado muito avançado de regeneração, aproximadamente 27.279,00m² do imóvel possui um estado inicial de regeneração de mata fechada, além de 15.247,00m² em estado inicial de regeneração de mata mais aberta, totalizando 71.113,00m² de áreas depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal muito reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que, em relação a área de pastagem de 25.146,59, m2, bem como a área de ocupação de 1.224,00 m², totalizando 26.370,59m², por suas características na qual possuem diversas árvores que também depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que foi realizado um inventario arbóreo constante no imóvel em 02/2023, e posteriormente o protocolo SINAFLOR 24122557, junto ao IAT – Instituído de Água e Terra, solicitando a supressão de vegetação, cujo prazo para encerramento pode levar um longo período (entenda-se: diversos anos) em razão do grande volume de trabalho do Instituto e número reduzido de servidores. Disse que questão das áreas presença da proteção ambiental (app) e mata nativa existentes no imóvel serem um fator de elevada depreciação do valor venal em razão da rigorosa legislação ambiental e consequentemente com sua impossibilidade de aproveitamento/exploração comercial, cumpre somar a esta situação que seu tipo de zoneamento ZE3, bem como localização em frente ao POOL de Combustíveis, cujo grau de periculosidade é extremamente elevado, aliado a um elevado imposto de IPTU superestimado anualmente, também são outras agravantes e contribuem, ainda mais, para a redução de preço (valor venal) para a venda/comercialização. Afirma que o imóvel está à venda pelo valor de R$ 5.000.000,00. Por tais razões, requer nulidade/revisão dos lançamentos dos IPTUs dos Exercícios de 2023 e 2024, em razão de vícios na sua base de cálculo em relação a área total de 113.053,59m², na qual entende-se que deve ser excluído o valor da cota parte de aproximadamente de 15.554m² referente a presença da proteção ambiental (app), que não possui valor comercial/econômico em seu m², bem como a revisão do valor em relação aos valores atribuídos ao m² da cota parte do imóvel de 71.113,00m² na qual possui mata nativa em estágio inicial até avançado, além da cota parte do imóvel de 26.370,59m², na qual possui diversas árvores que dependem de autorização ambiental do IAT – Instituto de Água e Terra para sua supressão e consequentemente exploração comercial, o que implica em dizer que possuíam valores comerciais/valores venais no momento do fato gerador dos IPTUs que ocorreram em 01/2023 e 01/2024, em atenção ao art,170 do CTM, muito aquém (estima-se no mínimo 50% a menor) daqueles previsto pela na Lei n.12.575/2017, acrescido da inflação do período, o que restará comprovado através de perícia judicial, jugando-se totalmente procedente ação com a finalidade de que seja excluída da base de cálculo do IPTU os valores da área de preservação permanente, bem como seja estabelecida como valor venal do imóvel os valores encontrados pelo Sr. Perito para aos exercícios de 2023 e 2024, com o recalculo do tributo e determinação de restituição dos valores pagos a maior devidamente acrescido de seus consectários legais e o levantamento dos valores depositados em juízo e, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas n.07 até n.11, no valor de R$8.753,88, cada parcela, após o depósito em juízo dos referidos valores mensalmente e até a data de seu respectivo vencimento previsto no carne, referente saldo remanescente do IPTU do exercício de 2024 que corresponde ao total e R$43.769,40. Por sua vez, o Município requerido disse que o lançamento do IPTU se deu com fulcro na legislação municipal. Afirma que, em Londrina, a Lei Municipal nº 11.996/2013 prevê hipóteses de isenção para áreas verdes nativas e bosques de preservação permanente, mas que a autora não requereu o benefício. Disse que eventuais limitações ambientais não tem o condão de afastar a incidência do IPTU. Alega que a base de cálculo está prevista na Lei 13.575/2017 que institui planta genérica de valores. No mais, impugnou a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. A demanda sub judice reclama a análise de três pontos por este Juízo: a (in)existência de área de preservação permanente e vegetação nativa no imóvel da parte autora; a (in)existência de direito à exclusão de incidência de IPTU em relação às referidas áreas e a base de cálculo do IPTU. Concernente ao primeiro ponto, registro que, em se tratando de indispensável estudo a respeito de questões técnicas relativas à (in)existência de áreas de preservação permanente e vegetação nativa no imóvel sub judice, o Juízo deve se valer de prova pericial, porquanto as questões subjacentes à ação demandam conhecimentos que extrapolam a compreensão técnica do julgador. Logo, a prova pericial subministra ao processo elementos imprescindíveis para a análise do mérito. Nessa vertente, vislumbra-se que a prova pericial se submeteu exaustivamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes a nomeação de expert imparcial, a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de pedidos de esclarecimentos e a impugnação ou concordância com o laudo pericial. Oportunamente, registro que eventual incontentamento das partes com a prova não implica na desconsideração do valor probatório do laudo pericial, uma vez que a prova pericial se mostrou clara, objetiva e os fatos decorrem logicamente à conclusão, inexistindo, portanto, qualquer causa apta a macular a validade da prova. Portanto, incontestável o valor probatório do laudo pericial (mov. 134.1 e 144.1): Nesse viés, o expert através do estudo de documentos e também do levantamento de campo, em conformidade com a NBR nº 14.653-3/2.004 e ponderando caracterização física, melhoramentos públicos existentes, serviços comunitários, denominação, localização, situação, usos, estado de conservação e áreas de preservação permanente, apontou a divisão da área nas seguintes proporções (mov. 134, página 8): a) O imóvel tem área total de 113.053,57 m²; b) A área de preservação permanente corresponde a 15.737,48 m² (13.92%); c) A vegetação nativa corresponde a 79.395,28 m² (70,23%); e d) A área consolidada corresponde a 17.9020,81 (15,85%). Portanto, inquestionável que no imóvel tributado pelo Município de Londrina há composição de 13,92% de área de preservação permanente e 70,23% de área de vegetação nativa. Com base nisso, mister recorrer às disposições da Lei Municipal nº 11.996/2013, que instituiu o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, e fixou, em seu artigo 87, que: “a título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com as tabelas abaixo:” Tabela 1: áreas cadastradas como bosques de preservação permanente: a) Área de cobertura florestada acima de 71% = redução de 100% do IPTU; b) Área de cobertura florestada de 51% a 70% = redução de 80% do IPTU; c) Área de cobertura florestada 31% a 50% = redução de 50% do IPTU; d) Área de cobertura florestada 21% a 30% = redução de 30% do IPTU; e) Área de cobertura florestada 11% a 20% = redução de 20% do IPTU; e f) Área de cobertura florestada até 10% = redução de 10% do IPTU. Tabela 2: Áreas verdes nativas da região, não cadastradas como Bosques de Preservação Permanente: a) Área de cobertura florestada acima de 80% = redução de 25% do IPTU; b) Área de cobertura florestada 50% a 79% = redução de 15% do IPTU; c) Área de cobertura florestada 30% a 49% = redução de 10% do IPTU; e d) Área de cobertura florestada 10% a 29% = redução de 5% do IPTU. Portanto, considerando o percentual de Área de Preservação Permanente (APP) e de vegetação nativa existente no imóvel, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de exclusão dessas áreas de base incidência do IPTU – como pretendido em exordial, uma vez que a legislação municipal de regência não prevê a retirada das respectivas parcelas da área do imóvel para fins de tributação, mas sim a concessão de redução do imposto em razão da existência de cobertura vegetal. Desse modo, o benefício fiscal cabível não consiste na exclusão das áreas da base de cálculo da tributação, mas, em verdade, enseja a aplicação da redução do IPTU prevista no art. 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013. Como exposto, em tese, o imóvel poderia se enquadrar tanto na hipótese de redução de 20% do ITPU (13,92% de APP) quanto na de redução de 15% (70,23% de vegetação nativa), a depender do critério adotado para o enquadramento da cobertura vegetal existente. Todavia, considerando que a redução de 20% (vinte por cento) revela-se mais benéfica ao contribuinte e demonstrada a existência de APP no imóvel, impõe-se o reconhecimento desse percentual de abatimento do IPTU, por melhor atender à finalidade da norma. Esclarecidas tais premissas, mister ressaltar que a base de cálculo utilizada pelo Município de Londrina para a tributação do imóvel não se mostra adequada. Explico: O Município de Londrina, no ano de 2023, considerou o valor venal do imóvel no importe de R$ 9.468,788,73 e aplicou alíquota de 0,97% e, em 2024, o valor venal do imóvel foi atualizado para 9.927.078,59 (mov. 1.4). Não obstante, o laudo pericial após análise detida a todos os elementos do imóvel como uso e ocupação do solo da área avaliada, levantamento amostral e homogeneização dos dados e benfeitorias, chegou à conclusão de que o valor venal do imóvel corresponde a R$ 4.503.000,16 (quatro milhões, quinhentos e três mil reais e dezesseis centavos), mas, posteriormente, o retificou para o importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) (mov. 144). Consoante já exposto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, e considerando avaliação in loco do imóvel e todas as peculiaridades da área, como a análise das características físicas da área, de sua cobertura vegetal, das restrições ambientais incidentes e das demais particularidades relevantes para a correta avaliação do bem, deve prevalecer sobre os cálculos apresentados unilateralmente pelo Município de Londrina – que foram elaborados sem a mesma observação das condições do imóvel. Ademais, inexistem outras provas colacionadas aos autos capazes de conduzir este Juízo à percepção diversa do que a apontada pelo perito. Diante disso, entendo que a base de cálculo correta, para a apuração do IPTU referente aos anos de 2023 e 2024 do imóvel sub judice, corresponde ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a base de cálculo do IPTU referentes aos anos de 2023 e 2024, do imóvel sub judice, corresponda ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e que o valor do referido tributo deverá ser reduzido em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013, em razão da existência de área de preservação permanente no imóvel. Por corolário, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, condeno o Município de Londrina à restituição dos valores pagos a mais em relação ao IPTU do ano de 2023 e 2024, desde que comprovados documentalmente os respectivos pagamentos. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, registro que a diferença apurada será corrigida observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a base de cálculo do IPTU referentes aos anos de 2023 e 2024, do imóvel sub judice, corresponda ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e que o valor dos referidos tributos deverá ser reduzido em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013, em razão da existência de área de preservação permanente no imóvel e, por corolário, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, condeno o Município de Londrina à restituição dos valores pagos a mais em relação ao IPTU do ano de 2023 e 2024, desde que comprovados documentalmente os respectivos pagamentos. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, registro que a diferença apurada será corrigida observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Outrossim, em razão da sucumbência mínima, condeno o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERMINIO VICTORELLI FILHO

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SABRINA FAVERO REZENDE

OAB: 54229/PR

RODRIGO ALVES ABREU

OAB: 45594/PR

ANA CLAUDIA NEVES RENNO

OAB: 14198/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051105-16.2024.8.16.0014 Processo: 0051105-16.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$94.114,96 Autor(s): HERMINIO VICTORELLI FILHO Réu(s): Município de Londrina/PR I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Herminio Victorelli Filho e Município de Londrina. O autor narra que a presente ação visa a declaração de nulidade/revisão da base de cálculo (valor venal) utilizada para os lançamentos dos IPTUs dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel descrito em exordial. Afirma que os lançamentos dos IPTUS dos exercícios de 2023 e 2024, foram realizados com fulcro nos valores previstos na Lei nº 12.575/2017, atualizados pela inflação do período, na qual foi levado em consideração na sua base de cálculo para o lançamento do exercício de 2023, o valor venal de R$9.468.788,73, para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$91.847,25, e para o exercício de 2024 o valor venal de R$9.927.078,59 (nove milhões, novecentos e vinte e sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$96.292,66. Conta que o requerido não levou em consideração que, na parte dos fundos do imóvel, fica localizado o Ribeirão Lindoia, sendo que aproximadamente 15.554,00 m² da área do imóvel trata-se de área com proteção ambiental (APP) e que não possui valor comercial, devendo os valores cobrados desta área serem revistos e excluídos da base de cálculo dos lançamentos realizados. Disse que aproximadamente 28.593,00m² da área do imóvel é área de mata em estado muito avançado de regeneração, aproximadamente 27.279,00m² do imóvel possui um estado inicial de regeneração de mata fechada, além de 15.247,00m² em estado inicial de regeneração de mata mais aberta, totalizando 71.113,00m² de áreas depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal muito reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que, em relação a área de pastagem de 25.146,59, m2, bem como a área de ocupação de 1.224,00 m², totalizando 26.370,59m², por suas características na qual possuem diversas árvores que também depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que foi realizado um inventario arbóreo constante no imóvel em 02/2023, e posteriormente o protocolo SINAFLOR 24122557, junto ao IAT – Instituído de Água e Terra, solicitando a supressão de vegetação, cujo prazo para encerramento pode levar um longo período (entenda-se: diversos anos) em razão do grande volume de trabalho do Instituto e número reduzido de servidores. Disse que questão das áreas presença da proteção ambiental (app) e mata nativa existentes no imóvel serem um fator de elevada depreciação do valor venal em razão da rigorosa legislação ambiental e consequentemente com sua impossibilidade de aproveitamento/exploração comercial, cumpre somar a esta situação que seu tipo de zoneamento ZE3, bem como localização em frente ao POOL de Combustíveis, cujo grau de periculosidade é extremamente elevado, aliado a um elevado imposto de IPTU superestimado anualmente, também são outras agravantes e contribuem, ainda mais, para a redução de preço (valor venal) para a venda/comercialização. Afirma que o imóvel está à venda pelo valor de R$ 5.000.000,00. Por tais razões, requer nulidade/revisão dos lançamentos dos IPTUs dos Exercícios de 2023 e 2024, em razão de vícios na sua base de cálculo em relação a área total de 113.053,59m², na qual entende-se que deve ser excluído o valor da cota parte de aproximadamente de 15.554m² referente a presença da proteção ambiental (app), que não possui valor comercial/econômico em seu m², bem como a revisão do valor em relação aos valores atribuídos ao m² da cota parte do imóvel de 71.113,00m² na qual possui mata nativa em estágio inicial até avançado, além da cota parte do imóvel de 26.370,59m², na qual possui diversas árvores que dependem de autorização ambiental do IAT – Instituto de Água e Terra para sua supressão e consequentemente exploração comercial, o que implica em dizer que possuíam valores comerciais/valores venais no momento do fato gerador dos IPTUs que ocorreram em 01/2023 e 01/2024, em atenção ao art,170 do CTM, muito aquém (estima-se no mínimo 50% a menor) daqueles previsto pela na Lei n.12.575/2017, acrescido da inflação do período, o que restará comprovado através de perícia judicial, jugando-se totalmente procedente ação com a finalidade de que seja excluída da base de cálculo do IPTU os valores da área de preservação permanente, bem como seja estabelecida como valor venal do imóvel os valores encontrados pelo Sr. Perito para aos exercícios de 2023 e 2024, com o recalculo do tributo e determinação de restituição dos valores pagos a maior devidamente acrescido de seus consectários legais e o levantamento dos valores depositados em juízo e, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas n.07 até n.11, no valor de R$8.753,88, cada parcela, após o depósito em juízo dos referidos valores mensalmente e até a data de seu respectivo vencimento previsto no carne, referente saldo remanescente do IPTU do exercício de 2024 que corresponde ao total e R$43.769,40. Requereu a concessão de liminar. Documentos em mov. 1.2 – 1.12. Decisão inicial em mov. 15.1, ocasião em que o pedido liminar foi indeferido. Manifestação do autor em mov. 22.1. Manifestação do Município de Londrina em mov. 25.1. Contestação pelo Município de Londrina em mov. 26.1. No mérito, disse que o lançamento do IPTU se deu com fulcro na legislação municipal. Afirma que, em Londrina, a Lei Municipal nº 11.996/2013 prevê hipóteses de isenção para áreas verdes nativas e bosques de preservação permanente, mas que a autora não requereu o benefício. Disse que eventuais limitações ambientais não tem o condão de afastar a incidência do IPTU. Alega que a base de cálculo está prevista na Lei 13.575/2017 que institui planta genérica de valores. No mais, impugnou a pretensão inicial. Documentos em mov. 26.2. Impugnação à contestação em mov. 29.1. As partes foram intimadas para especificarem provas – mov. 30.1. O Município de Londrina requereu o julgamento antecipado da lide – mov. 33.1. O autor requereu a juntada de prova emprestada, prova documental e prova pericial – mov. 34.1. Despacho determinando a intimação da parte sobre o pedido de prova emprestada – mov. 36.1. Manifestação do autor e juntada de documentos – mov. 39.1. Manifestação do Município de Londrina em mov. 49.1. Despacho determinando a intimação da parte sobre o pedido – mov. 50.1. Manifestação do autor em mov. 53.1. Decisão deferindo o pedido de prova emprestada e anunciando o julgamento antecipado da lide, em virtude da desistência da prova pericial – mov. 55.1. O autor opôs embargos de declaração – mov. 59.1. Despacho intimando a parte sobre os embargos de declaração – mov. 61.1. Contrarrazões – mov. 64.1. Embargos de declaração em mov. 68.1, ocasião em que determinou-se a intimação do autor para informar se tem ou não interesse na produção de prova pericial – mov. 68.1. O autor requereu a produção de prova pericial – mov. 74.1. Decisão deferindo o pedido de exibição de documentos e o pedido de prova pericial – mov. 82.1. Manifestação do Município de Londrina informando que a documentação pleiteada é inexistente – mov. 88.1. Proposta de honorários periciais – mov. 95.1. Impugnação aos honorários – mov. 98.1. Manifestação do perito aceitando contraproposta – mov. 101. Data da realização da perícia – mov. 111.1. Pedido de liberação de honorários periciais – mov. 112.1. Manifestação do autor e juntada de documentos – mov. 117.1. Alvará de levantamento – mov. 125.1. Laudo pericial em mov. 134.1. O requerente apresentou concordância com o laudo pericial – mov. 137.1. O Município requereu a complementação do laudo pericial – mov. 138.1. Decisão determinando a complementação do laudo pericial – mov. 140.1. Laudo complementar em mov. 144.1. Manifestação do autor – mov. 147.1. Manifestação do Município – mov. 148.1. Decisão encerrando a prova pericial e intimando as partes para apresentarem alegações finais – mov. 150.1. Alegações finais pelo autor – mov. 153.1. Alegações finais pelo requerido – mov. 157.1. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito. O autor narra que a presente ação visa a declaração de nulidade/revisão da base de cálculo (valor venal) utilizada para os lançamentos dos IPTUs dos exercícios de 2023 e 2024 do imóvel descrito em exordial. Afirma que os lançamentos dos IPTUS dos exercícios de 2023 e 2024, foram realizados com fulcro nos valores previstos na Lei nº 12.575/2017, atualizados pela inflação do período, na qual foi levado em consideração na sua base de cálculo para o lançamento do exercício de 2023, o valor venal de R$9.468.788,73, para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$91.847,25, e para o exercício de 2024 o valor venal de R$9.927.078,59 (nove milhões, novecentos e vinte e sete mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), para a área integral do imóvel de 113.053,59m², que resultou no valor do imposto de R$96.292,66. Conta que o requerido não levou em consideração que, na parte dos fundos do imóvel, fica localizado o Ribeirão Lindoia, sendo que aproximadamente 15.554,00 m² da área do imóvel trata-se de área com proteção ambiental (APP) e que não possui valor comercial, devendo os valores cobrados desta área serem revistos e excluídos da base de cálculo dos lançamentos realizados. Disse que aproximadamente 28.593,00m² da área do imóvel é área de mata em estado muito avançado de regeneração, aproximadamente 27.279,00m² do imóvel possui um estado inicial de regeneração de mata fechada, além de 15.247,00m² em estado inicial de regeneração de mata mais aberta, totalizando 71.113,00m² de áreas depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal muito reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que, em relação a área de pastagem de 25.146,59, m2, bem como a área de ocupação de 1.224,00 m², totalizando 26.370,59m², por suas características na qual possuem diversas árvores que também depende de autorização ambiental do IAT para sua supressão e consequentemente exploração comercial o que lhe traz valor comercial, implicando em dizer que possuem valor comercial/valor venal reduzido até que a referida autorização seja concedida. Afirma que foi realizado um inventario arbóreo constante no imóvel em 02/2023, e posteriormente o protocolo SINAFLOR 24122557, junto ao IAT – Instituído de Água e Terra, solicitando a supressão de vegetação, cujo prazo para encerramento pode levar um longo período (entenda-se: diversos anos) em razão do grande volume de trabalho do Instituto e número reduzido de servidores. Disse que questão das áreas presença da proteção ambiental (app) e mata nativa existentes no imóvel serem um fator de elevada depreciação do valor venal em razão da rigorosa legislação ambiental e consequentemente com sua impossibilidade de aproveitamento/exploração comercial, cumpre somar a esta situação que seu tipo de zoneamento ZE3, bem como localização em frente ao POOL de Combustíveis, cujo grau de periculosidade é extremamente elevado, aliado a um elevado imposto de IPTU superestimado anualmente, também são outras agravantes e contribuem, ainda mais, para a redução de preço (valor venal) para a venda/comercialização. Afirma que o imóvel está à venda pelo valor de R$ 5.000.000,00. Por tais razões, requer nulidade/revisão dos lançamentos dos IPTUs dos Exercícios de 2023 e 2024, em razão de vícios na sua base de cálculo em relação a área total de 113.053,59m², na qual entende-se que deve ser excluído o valor da cota parte de aproximadamente de 15.554m² referente a presença da proteção ambiental (app), que não possui valor comercial/econômico em seu m², bem como a revisão do valor em relação aos valores atribuídos ao m² da cota parte do imóvel de 71.113,00m² na qual possui mata nativa em estágio inicial até avançado, além da cota parte do imóvel de 26.370,59m², na qual possui diversas árvores que dependem de autorização ambiental do IAT – Instituto de Água e Terra para sua supressão e consequentemente exploração comercial, o que implica em dizer que possuíam valores comerciais/valores venais no momento do fato gerador dos IPTUs que ocorreram em 01/2023 e 01/2024, em atenção ao art,170 do CTM, muito aquém (estima-se no mínimo 50% a menor) daqueles previsto pela na Lei n.12.575/2017, acrescido da inflação do período, o que restará comprovado através de perícia judicial, jugando-se totalmente procedente ação com a finalidade de que seja excluída da base de cálculo do IPTU os valores da área de preservação permanente, bem como seja estabelecida como valor venal do imóvel os valores encontrados pelo Sr. Perito para aos exercícios de 2023 e 2024, com o recalculo do tributo e determinação de restituição dos valores pagos a maior devidamente acrescido de seus consectários legais e o levantamento dos valores depositados em juízo e, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas n.07 até n.11, no valor de R$8.753,88, cada parcela, após o depósito em juízo dos referidos valores mensalmente e até a data de seu respectivo vencimento previsto no carne, referente saldo remanescente do IPTU do exercício de 2024 que corresponde ao total e R$43.769,40. Por sua vez, o Município requerido disse que o lançamento do IPTU se deu com fulcro na legislação municipal. Afirma que, em Londrina, a Lei Municipal nº 11.996/2013 prevê hipóteses de isenção para áreas verdes nativas e bosques de preservação permanente, mas que a autora não requereu o benefício. Disse que eventuais limitações ambientais não tem o condão de afastar a incidência do IPTU. Alega que a base de cálculo está prevista na Lei 13.575/2017 que institui planta genérica de valores. No mais, impugnou a pretensão inicial. A distribuição fixa do ônus da prova determina que ao autor incumbe o ônus de constituir o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao tempo em que o réu incorre no dever de elidir o direito do autor mediante comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste direito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. A demanda sub judice reclama a análise de três pontos por este Juízo: a (in)existência de área de preservação permanente e vegetação nativa no imóvel da parte autora; a (in)existência de direito à exclusão de incidência de IPTU em relação às referidas áreas e a base de cálculo do IPTU. Concernente ao primeiro ponto, registro que, em se tratando de indispensável estudo a respeito de questões técnicas relativas à (in)existência de áreas de preservação permanente e vegetação nativa no imóvel sub judice, o Juízo deve se valer de prova pericial, porquanto as questões subjacentes à ação demandam conhecimentos que extrapolam a compreensão técnica do julgador. Logo, a prova pericial subministra ao processo elementos imprescindíveis para a análise do mérito. Nessa vertente, vislumbra-se que a prova pericial se submeteu exaustivamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, possibilitando às partes a nomeação de expert imparcial, a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de pedidos de esclarecimentos e a impugnação ou concordância com o laudo pericial. Oportunamente, registro que eventual incontentamento das partes com a prova não implica na desconsideração do valor probatório do laudo pericial, uma vez que a prova pericial se mostrou clara, objetiva e os fatos decorrem logicamente à conclusão, inexistindo, portanto, qualquer causa apta a macular a validade da prova. Portanto, incontestável o valor probatório do laudo pericial (mov. 134.1 e 144.1): Nesse viés, o expert através do estudo de documentos e também do levantamento de campo, em conformidade com a NBR nº 14.653-3/2.004 e ponderando caracterização física, melhoramentos públicos existentes, serviços comunitários, denominação, localização, situação, usos, estado de conservação e áreas de preservação permanente, apontou a divisão da área nas seguintes proporções (mov. 134, página 8): a) O imóvel tem área total de 113.053,57 m²; b) A área de preservação permanente corresponde a 15.737,48 m² (13.92%); c) A vegetação nativa corresponde a 79.395,28 m² (70,23%); e d) A área consolidada corresponde a 17.9020,81 (15,85%). Portanto, inquestionável que no imóvel tributado pelo Município de Londrina há composição de 13,92% de área de preservação permanente e 70,23% de área de vegetação nativa. Com base nisso, mister recorrer às disposições da Lei Municipal nº 11.996/2013, que instituiu o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, e fixou, em seu artigo 87, que: “a título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com as tabelas abaixo:” Tabela 1: áreas cadastradas como bosques de preservação permanente: a) Área de cobertura florestada acima de 71% = redução de 100% do IPTU; b) Área de cobertura florestada de 51% a 70% = redução de 80% do IPTU; c) Área de cobertura florestada 31% a 50% = redução de 50% do IPTU; d) Área de cobertura florestada 21% a 30% = redução de 30% do IPTU; e) Área de cobertura florestada 11% a 20% = redução de 20% do IPTU; e f) Área de cobertura florestada até 10% = redução de 10% do IPTU. Tabela 2: Áreas verdes nativas da região, não cadastradas como Bosques de Preservação Permanente: a) Área de cobertura florestada acima de 80% = redução de 25% do IPTU; b) Área de cobertura florestada 50% a 79% = redução de 15% do IPTU; c) Área de cobertura florestada 30% a 49% = redução de 10% do IPTU; e d) Área de cobertura florestada 10% a 29% = redução de 5% do IPTU. Portanto, considerando o percentual de Área de Preservação Permanente (APP) e de vegetação nativa existente no imóvel, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de exclusão dessas áreas de base incidência do IPTU – como pretendido em exordial, uma vez que a legislação municipal de regência não prevê a retirada das respectivas parcelas da área do imóvel para fins de tributação, mas sim a concessão de redução do imposto em razão da existência de cobertura vegetal. Desse modo, o benefício fiscal cabível não consiste na exclusão das áreas da base de cálculo da tributação, mas, em verdade, enseja a aplicação da redução do IPTU prevista no art. 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013. Como exposto, em tese, o imóvel poderia se enquadrar tanto na hipótese de redução de 20% do ITPU (13,92% de APP) quanto na de redução de 15% (70,23% de vegetação nativa), a depender do critério adotado para o enquadramento da cobertura vegetal existente. Todavia, considerando que a redução de 20% (vinte por cento) revela-se mais benéfica ao contribuinte e demonstrada a existência de APP no imóvel, impõe-se o reconhecimento desse percentual de abatimento do IPTU, por melhor atender à finalidade da norma. Esclarecidas tais premissas, mister ressaltar que a base de cálculo utilizada pelo Município de Londrina para a tributação do imóvel não se mostra adequada. Explico: O Município de Londrina, no ano de 2023, considerou o valor venal do imóvel no importe de R$ 9.468,788,73 e aplicou alíquota de 0,97% e, em 2024, o valor venal do imóvel foi atualizado para 9.927.078,59 (mov. 1.4). Não obstante, o laudo pericial após análise detida a todos os elementos do imóvel como uso e ocupação do solo da área avaliada, levantamento amostral e homogeneização dos dados e benfeitorias, chegou à conclusão de que o valor venal do imóvel corresponde a R$ 4.503.000,16 (quatro milhões, quinhentos e três mil reais e dezesseis centavos), mas, posteriormente, o retificou para o importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) (mov. 144). Consoante já exposto, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, e considerando avaliação in loco do imóvel e todas as peculiaridades da área, como a análise das características físicas da área, de sua cobertura vegetal, das restrições ambientais incidentes e das demais particularidades relevantes para a correta avaliação do bem, deve prevalecer sobre os cálculos apresentados unilateralmente pelo Município de Londrina – que foram elaborados sem a mesma observação das condições do imóvel. Ademais, inexistem outras provas colacionadas aos autos capazes de conduzir este Juízo à percepção diversa do que a apontada pelo perito. Diante disso, entendo que a base de cálculo correta, para a apuração do IPTU referente aos anos de 2023 e 2024 do imóvel sub judice, corresponde ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a base de cálculo do IPTU referentes aos anos de 2023 e 2024, do imóvel sub judice, corresponda ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e que o valor do referido tributo deverá ser reduzido em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013, em razão da existência de área de preservação permanente no imóvel. Por corolário, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, condeno o Município de Londrina à restituição dos valores pagos a mais em relação ao IPTU do ano de 2023 e 2024, desde que comprovados documentalmente os respectivos pagamentos. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, registro que a diferença apurada será corrigida observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a base de cálculo do IPTU referentes aos anos de 2023 e 2024, do imóvel sub judice, corresponda ao importe de R$ 4.466.994,78 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos) e que o valor dos referidos tributos deverá ser reduzido em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 87 da Lei Municipal nº 11.996/2013, em razão da existência de área de preservação permanente no imóvel e, por corolário, com fulcro no artigo 165, caput e inciso I, do CTN, condeno o Município de Londrina à restituição dos valores pagos a mais em relação ao IPTU do ano de 2023 e 2024, desde que comprovados documentalmente os respectivos pagamentos. No que concerne a atualização monetária e juros de mora das verbas devidas, registro que a diferença apurada será corrigida observando, para tanto, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia a(Selic), acumulado mensalmente.", e será apurada quando da liquidação de sentença. Outrossim, em razão da sucumbência mínima, condeno o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim aos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta