Detalhe do processo

0051090-40.2014.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051090-40.2014.8.19.0038 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0051090-40.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00873678 APELANTE: GETÚLIO EMERICK DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES QUEIROS ADVOGADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-180488 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que manteve decisão favorável ao autor em ação possessória, reconhecendo sua melhor posse sobre o imóvel, a regular conversão do interdito proibitório em ação de manutenção de posse e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. 2. O embargante sustenta omissões quanto à análise da posse exercida, da alegada usucapião, da fungibilidade das ações possessórias e da condenação indenizatória, postulando o reexame da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração, ou se os embargos constituem mero instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo hipóteses excepcionais. 5. O Acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à posse do imóvel, adotando como fundamento o laudo pericial e a prova testemunhal, que identificaram o bem litigioso e reconheceram a melhor posse exercida pelo autor. 6. O julgado examinou a alegação de inadequação da fungibilidade das ações possessórias e concluiu que a conversão do interdito proibitório em ação de manutenção de posse observou o art. 554 do CPC, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa. 7. A manutenção da condenação por danos materiais foi fundamentada na prova documental produzida e na comprovação da destruição do muro e da caixa d'água, inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada. 8. A alegação de posse prolongada e eventual usucapião foi apreciada sob a perspectiva da natureza possessória da demanda, concluindo-se pela prevalência da melhor posse do autor, sendo inviável a reapreciação do conjunto probatório em sede de embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões essenciais ao julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas ou modificar o resultado do julgamento caracteriza finalidade infringente incompatível com a via dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais. 3. O enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da contrové Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE RODRIGUES QUEIROS

Autor GETÚLIO EMERICK DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS PEREIRA DA SILVA

OAB: 180488/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051090-40.2014.8.19.0038 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0051090-40.2014.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00873678 APELANTE: GETÚLIO EMERICK DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES QUEIROS ADVOGADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-180488 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ORIGINAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que manteve decisão favorável ao autor em ação possessória, reconhecendo sua melhor posse sobre o imóvel, a regular conversão do interdito proibitório em ação de manutenção de posse e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. 2. O embargante sustenta omissões quanto à análise da posse exercida, da alegada usucapião, da fungibilidade das ações possessórias e da condenação indenizatória, postulando o reexame da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique sua integração, ou se os embargos constituem mero instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo hipóteses excepcionais. 5. O Acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à posse do imóvel, adotando como fundamento o laudo pericial e a prova testemunhal, que identificaram o bem litigioso e reconheceram a melhor posse exercida pelo autor. 6. O julgado examinou a alegação de inadequação da fungibilidade das ações possessórias e concluiu que a conversão do interdito proibitório em ação de manutenção de posse observou o art. 554 do CPC, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa. 7. A manutenção da condenação por danos materiais foi fundamentada na prova documental produzida e na comprovação da destruição do muro e da caixa d'água, inexistindo elementos aptos a afastar a conclusão adotada. 8. A alegação de posse prolongada e eventual usucapião foi apreciada sob a perspectiva da natureza possessória da demanda, concluindo-se pela prevalência da melhor posse do autor, sendo inviável a reapreciação do conjunto probatório em sede de embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver as questões essenciais ao julgamento, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas ou modificar o resultado do julgamento caracteriza finalidade infringente incompatível com a via dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais. 3. O enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da contrové Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.