0051056-02.2016.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Não assiste razão ao executado. Verifica-se dos autos que o devedor foi regularmente intimado para se manifestar acerca da memória discriminada do débito apresentada pela exequente, permanecendo absolutamente inerte durante o prazo legal. Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos, sendo inviável rediscutir, após a efetivação da penhora, critérios de atualização, metodologia empregada ou o valor da indenização decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questão já alcançada pela preclusão. A alegação de ilegibilidade da planilha pericial igualmente não merece acolhimento. O laudo pericial integra os autos há vários anos, tendo sido submetido ao contraditório sem qualquer insurgência tempestiva por parte do executado. Pretende-se, em verdade, reabrir discussão definitivamente superada, providência incompatível com a estabilidade dos atos processuais. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos executórios impede posterior discussão acerca dos critérios utilizados, ressalvada apenas a hipótese de erro material, o que não se verifica no caso concreto. Também não prospera a alegação de que o pedido de sobrestamento impediria o prosseguimento dos atos executivos. O simples requerimento unilateral de suspensão do processo, desacompanhado de concordância da parte adversa e sem deferimento judicial, não possui o condão de suspender prazos processuais ou obstar a prática dos atos executivos, sobretudo quando a exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à existência de negociação entre as partes. No que se refere à penhora realizada via SISBAJUD, observa-se que o procedimento foi regularmente realizado, em conformidade com o artigo 854 do Código de Processo Civil. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a execução realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma. Embora o executado invoque o princípio da menor onerosidade da execução, deixou de indicar meio executivo igualmente eficaz para satisfação do crédito, conforme exige o artigo 805 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não produziu qualquer prova apta a demonstrar que os valores constritos possuem natureza impenhorável, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de idade avançada, desacompanhada de demonstração de que a quantia bloqueada corresponde a verba alimentar ou se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, mostra-se insuficiente para afastar a constrição. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na penhora efetivada, impõe-se sua manutenção. Estando o numerário regularmente depositado em conta judicial e inexistindo óbice ao levantamento, é cabível a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente, por intermédio de sua patrona, Dra. Marta Maria do Amaral Menezes, OAB/RJ nº 102.849, que possui poderes específicos para receber e dar quitação. Diante do exposto: a) REJEITO os requerimentos formulados pelo executado, mantendo integralmente a penhora realizada por meio do SISBAJUD; b) Preclusas as vias impugnativas, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento do valor depositado em conta judicial, correspondente a R$ 40.429,41 (quarenta mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da exequente CLAUDIA VALÉRIA PEREIRA DA CUNHA, por intermédio de sua patrona Dra. Marta Maria do Amaral Menezes, OAB/RJ nº 102.849, observados os dados bancários constantes dos autos. Intimem-se. Após o levantamento dos valores e certificada a satisfação integral da obrigação, diga a exequente, no prazo de quinze dias, acerca da quitação do débito, para fins de eventual extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA VALÉRIA PEREIRA DA CUNHA
Réu SERGIO ROBERTO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA BRAGA FELIX SOARES
OAB: 129834/RJ
CARLOS DE PAULA AMARAL
OAB: 205029/RJ
MARTA MARIA DO AMARAL MENEZES
OAB: 102849/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Não assiste razão ao executado. Verifica-se dos autos que o devedor foi regularmente intimado para se manifestar acerca da memória discriminada do débito apresentada pela exequente, permanecendo absolutamente inerte durante o prazo legal. Desse modo, operou-se a preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos, sendo inviável rediscutir, após a efetivação da penhora, critérios de atualização, metodologia empregada ou o valor da indenização decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir questão já alcançada pela preclusão. A alegação de ilegibilidade da planilha pericial igualmente não merece acolhimento. O laudo pericial integra os autos há vários anos, tendo sido submetido ao contraditório sem qualquer insurgência tempestiva por parte do executado. Pretende-se, em verdade, reabrir discussão definitivamente superada, providência incompatível com a estabilidade dos atos processuais. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos executórios impede posterior discussão acerca dos critérios utilizados, ressalvada apenas a hipótese de erro material, o que não se verifica no caso concreto. Também não prospera a alegação de que o pedido de sobrestamento impediria o prosseguimento dos atos executivos. O simples requerimento unilateral de suspensão do processo, desacompanhado de concordância da parte adversa e sem deferimento judicial, não possui o condão de suspender prazos processuais ou obstar a prática dos atos executivos, sobretudo quando a exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à existência de negociação entre as partes. No que se refere à penhora realizada via SISBAJUD, observa-se que o procedimento foi regularmente realizado, em conformidade com o artigo 854 do Código de Processo Civil. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a execução realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do mesmo diploma. Embora o executado invoque o princípio da menor onerosidade da execução, deixou de indicar meio executivo igualmente eficaz para satisfação do crédito, conforme exige o artigo 805 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não produziu qualquer prova apta a demonstrar que os valores constritos possuem natureza impenhorável, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de idade avançada, desacompanhada de demonstração de que a quantia bloqueada corresponde a verba alimentar ou se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, mostra-se insuficiente para afastar a constrição. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade na penhora efetivada, impõe-se sua manutenção. Estando o numerário regularmente depositado em conta judicial e inexistindo óbice ao levantamento, é cabível a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente, por intermédio de sua patrona, Dra. Marta Maria do Amaral Menezes, OAB/RJ nº 102.849, que possui poderes específicos para receber e dar quitação. Diante do exposto: a) REJEITO os requerimentos formulados pelo executado, mantendo integralmente a penhora realizada por meio do SISBAJUD; b) Preclusas as vias impugnativas, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento do valor depositado em conta judicial, correspondente a R$ 40.429,41 (quarenta mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais, em favor da exequente CLAUDIA VALÉRIA PEREIRA DA CUNHA, por intermédio de sua patrona Dra. Marta Maria do Amaral Menezes, OAB/RJ nº 102.849, observados os dados bancários constantes dos autos. Intimem-se. Após o levantamento dos valores e certificada a satisfação integral da obrigação, diga a exequente, no prazo de quinze dias, acerca da quitação do débito, para fins de eventual extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.