Detalhe do processo

0051035-41.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051035-41.2025.8.16.0021 Processo: 0051035-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$125.451,73 Autor(s): ELIETE HEROLD LARENTIS Réu(s): M. A. DO PRADO MANOEL APARECIDO DO PRADO Vistos. 1. Considerando que não foi obtida a composição civil entre as partes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Fixo como pontos controvertidos: i) a culpa pela ocorrência do acidente; ii) danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora, sua extensão e nexo de causalidade com o evento; iii) incapacidade total ou parcial da autora para o trabalho; iv) valor eventualmente devido a título de pensão. 3. O ônus da prova observará as regras de distribuição estática. 4. Defiro a realização de perícia médica, oitiva das partes e testemunhas. 5. As testemunhas deverão ser arroladas em quinze dias, sob pena de preclusão. 6. Indefiro o pedido de perícia de engenharia mecânica pois entendo que a aferição da culpa pela ocorrência do acidente é matéria de fato, que dispensa conhecimentos técnicos. 7. Esclareça a parte autora qual a finalidade e o tipo de perícia pretende seja realizada nos vídeos anexados ao feito, em cinco dias. Desde já advirto que, sendo análise de engenharia mecânica similar ao pedido apresentado pelo réu, fica de plano indeferida pelo mesmo fundamento. Sendo de especialidade e finalidade diversa, retornem para apreciação. 8. Desde já nomeio para atuar como perito Dr. Héron Altir Canal. 9. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A metade do sobredito valor, de responsabilidade beneficiário da justiça gratuita, será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. A outra metade deverá ser depositada pela parte ré, que também pediu a perícia, em cinco dias úteis. Intime-se. 10. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 11. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverão constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 12. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 13. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 14. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 15. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 16. Na hipótese de não aceito o encargo pelo nomeado, voltem para nomeação em substituição. 17. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 18. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 12 de agosto de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIETE HEROLD LARENTIS

Réu MANOEL APARECIDO DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO OLEINIK

OAB: 33136/PR

BENHUR ANTONIO BRUSTOLIN JUNIOR

OAB: 112351/PR

LUIZ CARLOS ZIMMERMANN

OAB: 93843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051035-41.2025.8.16.0021 Processo: 0051035-41.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$125.451,73 Autor(s): ELIETE HEROLD LARENTIS Réu(s): M. A. DO PRADO MANOEL APARECIDO DO PRADO Vistos. 1. Considerando que não foi obtida a composição civil entre as partes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Fixo como pontos controvertidos: i) a culpa pela ocorrência do acidente; ii) danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora, sua extensão e nexo de causalidade com o evento; iii) incapacidade total ou parcial da autora para o trabalho; iv) valor eventualmente devido a título de pensão. 3. O ônus da prova observará as regras de distribuição estática. 4. Defiro a realização de perícia médica, oitiva das partes e testemunhas. 5. As testemunhas deverão ser arroladas em quinze dias, sob pena de preclusão. 6. Indefiro o pedido de perícia de engenharia mecânica pois entendo que a aferição da culpa pela ocorrência do acidente é matéria de fato, que dispensa conhecimentos técnicos. 7. Esclareça a parte autora qual a finalidade e o tipo de perícia pretende seja realizada nos vídeos anexados ao feito, em cinco dias. Desde já advirto que, sendo análise de engenharia mecânica similar ao pedido apresentado pelo réu, fica de plano indeferida pelo mesmo fundamento. Sendo de especialidade e finalidade diversa, retornem para apreciação. 8. Desde já nomeio para atuar como perito Dr. Héron Altir Canal. 9. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A metade do sobredito valor, de responsabilidade beneficiário da justiça gratuita, será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. A outra metade deverá ser depositada pela parte ré, que também pediu a perícia, em cinco dias úteis. Intime-se. 10. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 11. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverão constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 12. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 13. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 14. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 15. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 16. Na hipótese de não aceito o encargo pelo nomeado, voltem para nomeação em substituição. 17. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento. 18. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 12 de agosto de 2026.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito