0051010-73.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051010-73.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0226275-62.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00638203 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: AMANDA DOS SANTOS ROCHA MORAES ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051010-73.2026.8.19.0000 Agravante: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Agravado: AMANDA DOS SANTOS ROCHA MORAES Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). PAULA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória cumulada com de Obrigação de Fazer nº 0226275-62.2021.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ajuizada pela ré/agravante nos seguintes termos (índex 758): "Cuida-se de impugnação ajuizada por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, que alega ser indevida a execução da multa, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (index 727). A impugnada alega que a multa é devida em razão do descumprimento da tutela, e requer a rejeição da impugnação (index 750). Verifica-se que a multa é devida pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ré foi intimada para tal conforme id. 90 e 154, tendo cumprido a liminar somente em 28/10/2021. Assim, correta a planilha de index 652, no valor de R$19.000,00, que contempla a multa devida na forma do julgado. Prtanto, não assiste razão à impugnante. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Custas pela impugnante. Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/impugnada. Cadastre-se a fase executiva e voltem para extinção." A recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente/agravada quanto ao valor executado a título de multa cominatória, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo. Sustenta que a execução seria indevida, ao argumento de que o juízo originário majorou a multa diária anteriormente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento em petição desprovida de lastro probatório. Afirma, ainda, ter cumprido a ordem de religação em data diversa daquela indicada pela autora/agravada. Por estes argumentos, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, pela redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais). A presente decisão se limita ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em análise superficial da ação originária e do v. acórdão (índex 604), verifica-se que a exequente/agravada comprovou ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 52 (cinquenta e dois) dias, conforme laudo pericial de índex 434, não obstante diversas decisões visando compelir a Concessionária ao cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Ademais, o valor da multa já foi objeto de apreciação no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0080662-14.2021.8.19.0000, transitado em julgado em 03/03/2022, ocasião em que restou reconhecida a recalcitrância da recorrente quanto ao cumprimento da ordem de restabelecimento de serviço essencial, circunstância que justificou a majoração da quantia anteriormente fixada. Embora a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 706 estabeleça que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.", não se identifica, ao menos em cognição sumária, elemento apto a justificar a revisão da obrigação de pagar a multa ou do valor arbitrado. Nesse contexto, a agravante/executada pretende rediscutir o montante devido com fundamento em premissas que, em princípio, não encontram respaldo no quadro fático já delineado tanto na origem quanto em sede recursal. Assim, os fundamentos deduzidos pela recorrente não demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (R) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANDA DOS SANTOS ROCHA MORAES
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS
OAB: 218140/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051010-73.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0226275-62.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00638203 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: AMANDA DOS SANTOS ROCHA MORAES ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051010-73.2026.8.19.0000 Agravante: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Agravado: AMANDA DOS SANTOS ROCHA MORAES Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). PAULA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória cumulada com de Obrigação de Fazer nº 0226275-62.2021.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ajuizada pela ré/agravante nos seguintes termos (índex 758): "Cuida-se de impugnação ajuizada por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, que alega ser indevida a execução da multa, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (index 727). A impugnada alega que a multa é devida em razão do descumprimento da tutela, e requer a rejeição da impugnação (index 750). Verifica-se que a multa é devida pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a ré foi intimada para tal conforme id. 90 e 154, tendo cumprido a liminar somente em 28/10/2021. Assim, correta a planilha de index 652, no valor de R$19.000,00, que contempla a multa devida na forma do julgado. Prtanto, não assiste razão à impugnante. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Custas pela impugnante. Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/impugnada. Cadastre-se a fase executiva e voltem para extinção." A recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a expedição de mandado de pagamento em favor da exequente/agravada quanto ao valor executado a título de multa cominatória, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo. Sustenta que a execução seria indevida, ao argumento de que o juízo originário majorou a multa diária anteriormente arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento em petição desprovida de lastro probatório. Afirma, ainda, ter cumprido a ordem de religação em data diversa daquela indicada pela autora/agravada. Por estes argumentos, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, pela redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais). A presente decisão se limita ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em análise superficial da ação originária e do v. acórdão (índex 604), verifica-se que a exequente/agravada comprovou ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 52 (cinquenta e dois) dias, conforme laudo pericial de índex 434, não obstante diversas decisões visando compelir a Concessionária ao cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Ademais, o valor da multa já foi objeto de apreciação no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0080662-14.2021.8.19.0000, transitado em julgado em 03/03/2022, ocasião em que restou reconhecida a recalcitrância da recorrente quanto ao cumprimento da ordem de restabelecimento de serviço essencial, circunstância que justificou a majoração da quantia anteriormente fixada. Embora a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 706 estabeleça que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.", não se identifica, ao menos em cognição sumária, elemento apto a justificar a revisão da obrigação de pagar a multa ou do valor arbitrado. Nesse contexto, a agravante/executada pretende rediscutir o montante devido com fundamento em premissas que, em princípio, não encontram respaldo no quadro fático já delineado tanto na origem quanto em sede recursal. Assim, os fundamentos deduzidos pela recorrente não demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (R) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090