0050992-56.2010.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Luiz Augusto Vieira de Castro e Silva
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0050992-56.2010.8.26.0602 (apensado ao processo 0023971-91.1999.8.26.0602) (processo principal 0023971-91.1999.8.26.0602) (602.01.1999.023971/1) - Cumprimento de sentença - Luiz Augusto Vieira de Castro e Silva - Dirasa Comercio de Veiculos Ltda - - Dibracam Comercial ltda. - 3. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré, para reconhecer o excesso de execução e declarar que o depósito judicial de R$ 76.279,89, realizado a fls. 458, foi suficiente para quitar integralmente o crédito devido ao autor, apurado em R$ 54.137,81 em 16/05/2018, nos termos do laudo pericial contábil a fls. 730/744. Por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço saldo remanescente em favor da ré no valor de R$ 22.142,08 em 16/05/2018, correspondente à diferença entre o depósito judicial e o montante devido ao autor, devendo ser expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da ré quanto ao saldo existente em conta judicial, com os acréscimos próprios do depósito, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e eventual atualização pela instituição depositária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, considerado o valor de R$ 22.142,08 em 16/05/2018, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, com atualização a partir daquela data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Custas finais pelo autor, se houver. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do saldo remanescente em favor da ré. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIBRACAM COMERCIAL LTDA.
Réu DIRASA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CASTRO E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO
OAB: 200557/SP
ALVADIR FACHIN
OAB: 75680/SP
MAURO CARAMICO
OAB: 111110/SP
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB: 75824/SP
MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA
OAB: 207429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0050992-56.2010.8.26.0602 (apensado ao processo 0023971-91.1999.8.26.0602) (processo principal 0023971-91.1999.8.26.0602) (602.01.1999.023971/1) - Cumprimento de sentença - Luiz Augusto Vieira de Castro e Silva - Dirasa Comercio de Veiculos Ltda - - Dibracam Comercial ltda. - 3. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré, para reconhecer o excesso de execução e declarar que o depósito judicial de R$ 76.279,89, realizado a fls. 458, foi suficiente para quitar integralmente o crédito devido ao autor, apurado em R$ 54.137,81 em 16/05/2018, nos termos do laudo pericial contábil a fls. 730/744. Por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Reconheço saldo remanescente em favor da ré no valor de R$ 22.142,08 em 16/05/2018, correspondente à diferença entre o depósito judicial e o montante devido ao autor, devendo ser expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da ré quanto ao saldo existente em conta judicial, com os acréscimos próprios do depósito, após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e eventual atualização pela instituição depositária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, considerado o valor de R$ 22.142,08 em 16/05/2018, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, com atualização a partir daquela data pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Custas finais pelo autor, se houver. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento do saldo remanescente em favor da ré. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)