Detalhe do processo

0050992-52.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050992-52.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0033883-47.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00637782 AGTE: JORGE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MENDES RIBEIRO OAB/RJ-093535 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050992-52.2026.8.19.0000 Agravante: JORGE FERREIRA DE CARVALHO Agravada1: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A. Agravada2: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, JORGE FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, distribuída sob o nº 0033883-47.2016.8.19.0203, em fase de cumprimento sentença. A decisão agravada (1768, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: 1- Ao Cartório para juntar a petição identificada pelo sistema, dispensando nova conclusão, considerando que seu conteúdo já está sendo analisado neste ato; 2- Lvs 1745/1748, 1763/1765 e 1766/1769: assiste razão à executada LIGHT. a. Com efeito, o próprio exequente requereu a realização da penhora on-line no valor de R$ 567.776,83 (lv 1732), correspondente ao montante que entendia devido naquele momento, tendo a constrição sido efetivada exatamente nesse valor. A pretensão de cobrança de diferença decorrente da atualização do débito até a data da efetivação da penhora não merece acolhimento. Isso porque a constrição observou rigorosamente o valor indicado pelo próprio exequente em seu requerimento, não sendo possível impor à executada o pagamento de quantia adicional decorrente da atualização posterior do débito, quando o lapso temporal verificado decorreu do regular trâmite processual, circunstância à qual a executada não deu causa. Diante disso, indefiro o pedido de nova penhora formulado pelo exequente para cobrança da alegada diferença remanescente; 3- Proceda-se à transferência conforme lvs 1744/1748, observadas as formalidades legais; 4- Petição 202602549832: diga a parte ré sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que, desde os requerimentos formulados no cumprimento de sentença, esclareceu expressamente que o valor indicado estava atualizado apenas até a data da entrega do laudo pericial, motivo pelo qual, efetivada a constrição cerca de nove meses depois, apresentou tempestivamente planilha de atualização demonstrando a existência de saldo remanescente, antes mesmo do levantamento dos valores penhorados. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir que a constrição observou exatamente o montante indicado pelo próprio exequente e que a atualização posterior decorreria exclusivamente do regular trâmite processual, circunstância que afastaria a responsabilidade da executada pelo pagamento da diferença. Sustenta, ainda, que não há que se falar em preclusão quanto à atualização do débito, porquanto o saldo remanescente foi oportunamente demonstrado nos autos, antes da satisfação do crédito. Argumenta, por fim, que a penhora realizada em garantia do juízo não importa quitação da obrigação nem impede a incidência de juros e correção monetária até a efetiva entrega do numerário ao credor, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 e precedentes desta Corte estadual que reconhecem a possibilidade de nova constrição para satisfação do saldo atualizado da execução. Por estes fatos e fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para determinar a realização de nova penhora sobre o valor remanescente do débito. Examinados. Decido. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os fundamentos recursais demandem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, ao menos neste momento processual, o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do recurso, indispensável à concessão da tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de realização de nova penhora voltada à satisfação da diferença decorrente da atualização do débito entre a data do laudo pericial e a efetivação da constrição judicial, sem extinguir a execução, liberar eventual garantia prestada pela executada ou inviabilizar, de forma definitiva, a satisfação do alegado saldo remanescente. Trata-se, portanto, de pronunciamento que apenas rejeitou, neste momento, a adoção da medida executiva pretendida pelo exequente. Nesse contexto, eventual acolhimento das razões recursais não se mostra incompatível com o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo plenamente possível, caso o agravo venha a ser provido, determinar a adoção das providências executivas reputadas cabíveis para a satisfação do saldo eventualmente reconhecido como devido. Assim, não se vislumbra, por ora, situação apta a comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido por esta Câmara. De igual modo, o receio externado pelo agravante de que a execução venha a ser extinta e, por conseguinte, inviabilizada a percepção da diferença que entende devida, não encontra suporte em ato judicial concreto. A decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença nem encerrou a fase executiva, limitando-se ao indeferimento do pedido de nova penhora. Eventual pronunciamento superveniente que importe na extinção da execução, caso venha a ocorrer, poderá ser objeto da impugnação processual cabível, não se mostrando possível reconhecer, nesta fase, a existência de dano iminente fundada em hipótese meramente prospectiva. Diante desse cenário, ausente um dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. No mais, para a adequada instrução do presente recurso e em estrita observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem imediatamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de instrumento nº 0050992-52.2026.8.19.0000 (01)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A

Autor JORGE FERREIRA DE CARVALHO

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 125421/RJ

JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES

OAB: 120077/RJ

RITA DE CÁSSIA MENDES RIBEIRO

OAB: 93535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050992-52.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0033883-47.2016.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00637782 AGTE: JORGE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MENDES RIBEIRO OAB/RJ-093535 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 AGDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050992-52.2026.8.19.0000 Agravante: JORGE FERREIRA DE CARVALHO Agravada1: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A. Agravada2: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Relatora: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, JORGE FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, distribuída sob o nº 0033883-47.2016.8.19.0203, em fase de cumprimento sentença. A decisão agravada (1768, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: 1- Ao Cartório para juntar a petição identificada pelo sistema, dispensando nova conclusão, considerando que seu conteúdo já está sendo analisado neste ato; 2- Lvs 1745/1748, 1763/1765 e 1766/1769: assiste razão à executada LIGHT. a. Com efeito, o próprio exequente requereu a realização da penhora on-line no valor de R$ 567.776,83 (lv 1732), correspondente ao montante que entendia devido naquele momento, tendo a constrição sido efetivada exatamente nesse valor. A pretensão de cobrança de diferença decorrente da atualização do débito até a data da efetivação da penhora não merece acolhimento. Isso porque a constrição observou rigorosamente o valor indicado pelo próprio exequente em seu requerimento, não sendo possível impor à executada o pagamento de quantia adicional decorrente da atualização posterior do débito, quando o lapso temporal verificado decorreu do regular trâmite processual, circunstância à qual a executada não deu causa. Diante disso, indefiro o pedido de nova penhora formulado pelo exequente para cobrança da alegada diferença remanescente; 3- Proceda-se à transferência conforme lvs 1744/1748, observadas as formalidades legais; 4- Petição 202602549832: diga a parte ré sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer. Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que, desde os requerimentos formulados no cumprimento de sentença, esclareceu expressamente que o valor indicado estava atualizado apenas até a data da entrega do laudo pericial, motivo pelo qual, efetivada a constrição cerca de nove meses depois, apresentou tempestivamente planilha de atualização demonstrando a existência de saldo remanescente, antes mesmo do levantamento dos valores penhorados. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao concluir que a constrição observou exatamente o montante indicado pelo próprio exequente e que a atualização posterior decorreria exclusivamente do regular trâmite processual, circunstância que afastaria a responsabilidade da executada pelo pagamento da diferença. Sustenta, ainda, que não há que se falar em preclusão quanto à atualização do débito, porquanto o saldo remanescente foi oportunamente demonstrado nos autos, antes da satisfação do crédito. Argumenta, por fim, que a penhora realizada em garantia do juízo não importa quitação da obrigação nem impede a incidência de juros e correção monetária até a efetiva entrega do numerário ao credor, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 e precedentes desta Corte estadual que reconhecem a possibilidade de nova constrição para satisfação do saldo atualizado da execução. Por estes fatos e fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para determinar a realização de nova penhora sobre o valor remanescente do débito. Examinados. Decido. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora os fundamentos recursais demandem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, ao menos neste momento processual, o requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de risco ao resultado útil do recurso, indispensável à concessão da tutela recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de realização de nova penhora voltada à satisfação da diferença decorrente da atualização do débito entre a data do laudo pericial e a efetivação da constrição judicial, sem extinguir a execução, liberar eventual garantia prestada pela executada ou inviabilizar, de forma definitiva, a satisfação do alegado saldo remanescente. Trata-se, portanto, de pronunciamento que apenas rejeitou, neste momento, a adoção da medida executiva pretendida pelo exequente. Nesse contexto, eventual acolhimento das razões recursais não se mostra incompatível com o prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo plenamente possível, caso o agravo venha a ser provido, determinar a adoção das providências executivas reputadas cabíveis para a satisfação do saldo eventualmente reconhecido como devido. Assim, não se vislumbra, por ora, situação apta a comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional a ser proferido por esta Câmara. De igual modo, o receio externado pelo agravante de que a execução venha a ser extinta e, por conseguinte, inviabilizada a percepção da diferença que entende devida, não encontra suporte em ato judicial concreto. A decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença nem encerrou a fase executiva, limitando-se ao indeferimento do pedido de nova penhora. Eventual pronunciamento superveniente que importe na extinção da execução, caso venha a ocorrer, poderá ser objeto da impugnação processual cabível, não se mostrando possível reconhecer, nesta fase, a existência de dano iminente fundada em hipótese meramente prospectiva. Diante desse cenário, ausente um dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se, por ora, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. No mais, para a adequada instrução do presente recurso e em estrita observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem imediatamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Agravo de instrumento nº 0050992-52.2026.8.19.0000 (01)