0050949-49.2018.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0050949-49.2018.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 911.378.536-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Compete ao Juiz dirigir o processo, velando por sua regularidade, pela adequada instrução probatória e pelo saneamento de vícios que possam comprometer a correta solução da controvérsia, nos termos do art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil. No caso, analisando os autos, verifica-se que foi juntado laudo pericial no ID 10105050855, posteriormente homologado no ID 10251693550. Em seguida, foi proferida decisão no ID 10559532029, determinando a expedição de RPV. Posteriormente, referida decisão foi parcialmente revogada no ID 10662240029, oportunidade em que se determinou que os autos subissem conclusos para sentença. Todavia, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessário sanar inconsistências relevantes verificadas nos autos e no laudo pericial, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à progressão funcional da parte autora. A parte autora tomou posse no cargo de docente de nível superior, categoria que possui legislação municipal específica, qual seja, a Lei Municipal nº 785/2005. Assim, para adequada análise da pretensão deduzida, é imprescindível que a norma aplicável, acompanhada de seus respectivos anexos, conste regularmente dos autos. Além disso, observa-se que o laudo pericial foi elaborado com aplicação de acréscimo de 2% a cada grau enquadrado. Contudo, o Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 traz a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação constante do referido anexo, no sentido de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II é de 5%, serve para estruturar a própria tabela legal, mas não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no Anexo IV. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção de remuneração efetivamente paga, remuneração global, vantagens pessoais ou qualquer outra base estranha ao Anexo IV como parâmetro da progressão implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Tal compreensão harmoniza-se, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para sanar as irregularidades apontadas e determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Lei Municipal nº 785/2005, acompanhada de seus respectivos anexos. Intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o laudo pericial de ID 10105050855, observando, necessariamente, o disposto no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, bem como as seguintes premissas: a) o valor efetivamente recebido pela parte autora à época; b) o valor que seria devido conforme o grau em que a parte autora deveria ter sido enquadrada, observada a tabela constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005; c) o decote dos períodos em que a parte autora tenha percebido remuneração superior àquela correspondente ao grau devido, caso o benefício já estivesse incorporado à remuneração à época; d) a impossibilidade de utilização de remuneração global, vantagens pessoais, valores efetivamente pagos ou qualquer outra base estranha à tabela legal constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 como parâmetro de cálculo da progressão funcional. Após a juntada da lei e do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0050949-49.2018.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CPF: 911.378.536-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Compete ao Juiz dirigir o processo, velando por sua regularidade, pela adequada instrução probatória e pelo saneamento de vícios que possam comprometer a correta solução da controvérsia, nos termos do art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil. No caso, analisando os autos, verifica-se que foi juntado laudo pericial no ID 10105050855, posteriormente homologado no ID 10251693550. Em seguida, foi proferida decisão no ID 10559532029, determinando a expedição de RPV. Posteriormente, referida decisão foi parcialmente revogada no ID 10662240029, oportunidade em que se determinou que os autos subissem conclusos para sentença. Todavia, antes do julgamento do mérito, mostra-se necessário sanar inconsistências relevantes verificadas nos autos e no laudo pericial, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à progressão funcional da parte autora. A parte autora tomou posse no cargo de docente de nível superior, categoria que possui legislação municipal específica, qual seja, a Lei Municipal nº 785/2005. Assim, para adequada análise da pretensão deduzida, é imprescindível que a norma aplicável, acompanhada de seus respectivos anexos, conste regularmente dos autos. Além disso, observa-se que o laudo pericial foi elaborado com aplicação de acréscimo de 2% a cada grau enquadrado. Contudo, o Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 traz a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação constante do referido anexo, no sentido de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II é de 5%, serve para estruturar a própria tabela legal, mas não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no Anexo IV. A remuneração dos servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção de remuneração efetivamente paga, remuneração global, vantagens pessoais ou qualquer outra base estranha ao Anexo IV como parâmetro da progressão implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Tal compreensão harmoniza-se, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos II e IX, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para sanar as irregularidades apontadas e determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Lei Municipal nº 785/2005, acompanhada de seus respectivos anexos. Intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o laudo pericial de ID 10105050855, observando, necessariamente, o disposto no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, bem como as seguintes premissas: a) o valor efetivamente recebido pela parte autora à época; b) o valor que seria devido conforme o grau em que a parte autora deveria ter sido enquadrada, observada a tabela constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005; c) o decote dos períodos em que a parte autora tenha percebido remuneração superior àquela correspondente ao grau devido, caso o benefício já estivesse incorporado à remuneração à época; d) a impossibilidade de utilização de remuneração global, vantagens pessoais, valores efetivamente pagos ou qualquer outra base estranha à tabela legal constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 como parâmetro de cálculo da progressão funcional. Após a juntada da lei e do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena