0050927-57.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050927-57.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0861814-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502484 AGTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA CARLOS OAB/RJ-251539 ADVOGADO: MAX FERREIRA DE MENDONCA OAB/RJ-176536 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050927-57.2026.8.19.0000 Agravante: Antonio da Silva Advogado: Vinicius Ferreira Carlos Advogado: Max Ferreira de Mendonca Agravado: Águas do Rio 4 SPE S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Juíza prolatora: Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo interposto por ANTONIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Confira-se o teor do decisum (IE Pje nº 283611997, Processo originário nº 0861814-06.2022.8.19.0001): Id 261176636: o demandante afirma que a parte ré compareceu novamente à sua residência e substituiu o hidrômetro. Não narrou a permanência de vazamentos, mas pleiteou o aumento da multa para que a ré refaça a instalação com o material correto. Verifica-se que ao Id 250304488 foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, a fim de compelir a ré a substituir o hidrômetro utilizando materiais similares aos que retirou indevidamente. Deve-se destacar, no entanto, que a ré efetuou a troca do hidrômetro (Id 260345807). Assim, não há razoabilidade em substituí-lo novamente apenas porque os materiais não têm o mesmo valor econômico, já que, apesar disso, a finalidade essencial do serviço prestado é o fornecimento de água, que vem ocorrendo regularmente sem qualquer insurgência do autor. Ademais, ressalte-se que a multa diária tem natureza apenas coercitiva, de modo a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a impossibilidade de revisão das astreintes vencidas, destaca o dever de agir preventivamente, a fim de evitar a elevação desproporcional da multa. Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.134.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.013.922/SE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Sob essa ótica, deve-se frisar que o autor usufrui do fornecimento regular do serviço, o que afasta a necessidade de elevação das astreintes apenas para substituição do material utilizado. Ademais, a fim de conferir total eficácia ao provimento jurisdicional, deve-se converter em perdas e danos a parcela da obrigação que não foi cumprida, garantindo-se ao autor o ressarcimento dos valores despendidos com material de qualidade superior. Assim, determino a conversão da obrigação, nos termos do art. 499, do CPC. Sem prejuízo da execução das astreintes (que deverá fixar os exatos termos inicial e final de incidência), venha estimativa detalhada dos valores das peças utilizadas pela ré na instalação atual, bem como dos valores correspondentes ao material utilizado pelo autor anteriormente e retirado pela ré. Nessa estimativa, deve-se apontar de forma clara a diferença remanescente que deverá ser restituída ao demandante, sobre a qual incidirão juros e correção monetária da seguinte forma: desde a citação, correção pela SELIC, deduzido o IPCA (apenas de juros de mora - art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC c/c Tema 1368 do STJ) e, a contar desta decisão, correção apenas pela SELIC (correção monetária e juros). Defiro ao autor 10 dias para cumprimento. Alega o Recorrente, em síntese (IE nº 02), que a decisão atacada converteu, ex officio, obrigação de fazer em perdas e danos e afastou a incidência das astreintes anteriormente fixadas, ao fundamento de que a finalidade essencial do serviço estaria sendo atendida com o fornecimento de água e que não seria razoável exigir nova substituição do equipamento instalado. Esclarece que a sentença transitada em julgado condenou a concessionária à troca do hidrômetro em sua residência mediante a utilização de materiais da mesma qualidade daqueles indevidamente retirados (apontados na exordial e no laudo pericial), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta que a agravada realizou apenas o cumprimento parcial da obrigação, pois efetuou a troca do medidor empregando materiais de qualidade e valor econômico inferiores aos determinados no título judicial. Argumenta a parte agravante que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra/ultra petita (artigos 141 e 492 do CPC), porquanto jamais requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, limitando-se a postular a manutenção e majoração da multa cominatória coercitiva para forçar o adimplemento integral. Alega, ademais, violação à coisa julgada (artigos 502, 505 e 508 do CPC), sustentando que não caberia ao Juízo de origem reavaliar a utilidade da obrigação já consolidada no título executivo judicial transitado em julgado. Destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa diária subsiste enquanto persistir o descumprimento ou cumprimento inadequado do comando judicial. Afirma que o precedente citado pelo magistrado de piso versa sobre revisão de multa vencida, hipótese diversa da tratada nos autos, na qual se discute a continuidade do descumprimento de obrigação específica. Ao final, requer a concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso, com estepe no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a exigibilidade das astreintes. No mérito, pugna pela reforma definitiva do decisum a fim de que seja reconhecida a subsistência da obrigação de fazer nos moldes do título executivo e mantida a penalidade cominatória até o seu efetivo e integral cumprimento É o Relatório. Passo à DECISÃO. Neste momento processual, pertinente a análise do pedido da parte autora de concessão de efeito suspensivo, que possui natureza excepcional, estando condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer requisito impede sua concessão. Sob tal perspectiva, oportunas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves1, segundo as quais "na tutela antecipada caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram plenamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque a concessão da medida pressupõe a demonstração concreta de risco atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica da narrativa do Recorrente, vez que não se observa no momento prejuízo no fornecimento do serviço ou qualquer embaraço em razão das obras necessárias à troca do medidor. Cumpre ressaltar que a concessão de tutela provisória inaudita altera pars constitui providência de rigorosa excepcionalidade, por implicar mitigação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sua concessão exige prova robusta, segura e contemporânea dos requisitos legais, circunstância que não se verifica no presente. Em outras palavras, ainda que eventualmente a pretensão deduzida possa, em tese, revelar-se juridicamente relevante, a ausência de comprovação objetiva de risco concreto e iminente inviabiliza, por ora, a intervenção jurisdicional antecipatória, sem que seja oportunizada a prévia manifestação da parte agravada. Anote-se que a sentença não determinou a utilização exata dos mesmos materiais anteriormente em uso pelo Demandante, mas sim condenou a Ré a "proceder à troca do hidrômetro na residência da parte autora, devendo utilizar materiais da mesma qualidade dos apontados na exordial e no laudo pericial" (IE Pje nº 122886998, autos originários), o que, em tese, poderia ser obtido com material de marcas distintas e valores de mercado inferiores. Da mesma forma, não se observa que o juízo tenha afastado as astreintes vencidas, tendo apenas afastando sua incidência quanto às parcelas vincendas, tanto que determinou a apuração de perdas e danos "sem prejuízo da execução das astreintes". Pontue-se ainda que o art. 499 do CPC permite a conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, quando não possível obter tutela específica ou resultado prático equivalente. Nesse cenário, não se vislumbra também, a princípio, o fumus boni juris da medida pretendida pelo Recorrente. Ipso facto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, e sendo essencial a preservação do contraditório, impõe-se o respeito ao devido processo legal, a fim de possibilitar análise mais ampla e segura das questões suscitadas. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por reputar não plenamente evidenciada, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis requerida. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora A 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 503 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Seção de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MAX FERREIRA DE MENDONCA
OAB: 176536/RJ
VINICIUS FERREIRA CARLOS
OAB: 251539/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050927-57.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0861814-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00502484 AGTE: ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS FERREIRA CARLOS OAB/RJ-251539 ADVOGADO: MAX FERREIRA DE MENDONCA OAB/RJ-176536 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050927-57.2026.8.19.0000 Agravante: Antonio da Silva Advogado: Vinicius Ferreira Carlos Advogado: Max Ferreira de Mendonca Agravado: Águas do Rio 4 SPE S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Juíza prolatora: Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo interposto por ANTONIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Confira-se o teor do decisum (IE Pje nº 283611997, Processo originário nº 0861814-06.2022.8.19.0001): Id 261176636: o demandante afirma que a parte ré compareceu novamente à sua residência e substituiu o hidrômetro. Não narrou a permanência de vazamentos, mas pleiteou o aumento da multa para que a ré refaça a instalação com o material correto. Verifica-se que ao Id 250304488 foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, a fim de compelir a ré a substituir o hidrômetro utilizando materiais similares aos que retirou indevidamente. Deve-se destacar, no entanto, que a ré efetuou a troca do hidrômetro (Id 260345807). Assim, não há razoabilidade em substituí-lo novamente apenas porque os materiais não têm o mesmo valor econômico, já que, apesar disso, a finalidade essencial do serviço prestado é o fornecimento de água, que vem ocorrendo regularmente sem qualquer insurgência do autor. Ademais, ressalte-se que a multa diária tem natureza apenas coercitiva, de modo a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a impossibilidade de revisão das astreintes vencidas, destaca o dever de agir preventivamente, a fim de evitar a elevação desproporcional da multa. Veja-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.134.754/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.013.922/SE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Sob essa ótica, deve-se frisar que o autor usufrui do fornecimento regular do serviço, o que afasta a necessidade de elevação das astreintes apenas para substituição do material utilizado. Ademais, a fim de conferir total eficácia ao provimento jurisdicional, deve-se converter em perdas e danos a parcela da obrigação que não foi cumprida, garantindo-se ao autor o ressarcimento dos valores despendidos com material de qualidade superior. Assim, determino a conversão da obrigação, nos termos do art. 499, do CPC. Sem prejuízo da execução das astreintes (que deverá fixar os exatos termos inicial e final de incidência), venha estimativa detalhada dos valores das peças utilizadas pela ré na instalação atual, bem como dos valores correspondentes ao material utilizado pelo autor anteriormente e retirado pela ré. Nessa estimativa, deve-se apontar de forma clara a diferença remanescente que deverá ser restituída ao demandante, sobre a qual incidirão juros e correção monetária da seguinte forma: desde a citação, correção pela SELIC, deduzido o IPCA (apenas de juros de mora - art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC c/c Tema 1368 do STJ) e, a contar desta decisão, correção apenas pela SELIC (correção monetária e juros). Defiro ao autor 10 dias para cumprimento. Alega o Recorrente, em síntese (IE nº 02), que a decisão atacada converteu, ex officio, obrigação de fazer em perdas e danos e afastou a incidência das astreintes anteriormente fixadas, ao fundamento de que a finalidade essencial do serviço estaria sendo atendida com o fornecimento de água e que não seria razoável exigir nova substituição do equipamento instalado. Esclarece que a sentença transitada em julgado condenou a concessionária à troca do hidrômetro em sua residência mediante a utilização de materiais da mesma qualidade daqueles indevidamente retirados (apontados na exordial e no laudo pericial), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Sustenta que a agravada realizou apenas o cumprimento parcial da obrigação, pois efetuou a troca do medidor empregando materiais de qualidade e valor econômico inferiores aos determinados no título judicial. Argumenta a parte agravante que a decisão recorrida incorreu em julgamento extra/ultra petita (artigos 141 e 492 do CPC), porquanto jamais requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, limitando-se a postular a manutenção e majoração da multa cominatória coercitiva para forçar o adimplemento integral. Alega, ademais, violação à coisa julgada (artigos 502, 505 e 508 do CPC), sustentando que não caberia ao Juízo de origem reavaliar a utilidade da obrigação já consolidada no título executivo judicial transitado em julgado. Destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa diária subsiste enquanto persistir o descumprimento ou cumprimento inadequado do comando judicial. Afirma que o precedente citado pelo magistrado de piso versa sobre revisão de multa vencida, hipótese diversa da tratada nos autos, na qual se discute a continuidade do descumprimento de obrigação específica. Ao final, requer a concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso, com estepe no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a exigibilidade das astreintes. No mérito, pugna pela reforma definitiva do decisum a fim de que seja reconhecida a subsistência da obrigação de fazer nos moldes do título executivo e mantida a penalidade cominatória até o seu efetivo e integral cumprimento É o Relatório. Passo à DECISÃO. Neste momento processual, pertinente a análise do pedido da parte autora de concessão de efeito suspensivo, que possui natureza excepcional, estando condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer requisito impede sua concessão. Sob tal perspectiva, oportunas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves1, segundo as quais "na tutela antecipada caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram plenamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque a concessão da medida pressupõe a demonstração concreta de risco atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica da narrativa do Recorrente, vez que não se observa no momento prejuízo no fornecimento do serviço ou qualquer embaraço em razão das obras necessárias à troca do medidor. Cumpre ressaltar que a concessão de tutela provisória inaudita altera pars constitui providência de rigorosa excepcionalidade, por implicar mitigação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sua concessão exige prova robusta, segura e contemporânea dos requisitos legais, circunstância que não se verifica no presente. Em outras palavras, ainda que eventualmente a pretensão deduzida possa, em tese, revelar-se juridicamente relevante, a ausência de comprovação objetiva de risco concreto e iminente inviabiliza, por ora, a intervenção jurisdicional antecipatória, sem que seja oportunizada a prévia manifestação da parte agravada. Anote-se que a sentença não determinou a utilização exata dos mesmos materiais anteriormente em uso pelo Demandante, mas sim condenou a Ré a "proceder à troca do hidrômetro na residência da parte autora, devendo utilizar materiais da mesma qualidade dos apontados na exordial e no laudo pericial" (IE Pje nº 122886998, autos originários), o que, em tese, poderia ser obtido com material de marcas distintas e valores de mercado inferiores. Da mesma forma, não se observa que o juízo tenha afastado as astreintes vencidas, tendo apenas afastando sua incidência quanto às parcelas vincendas, tanto que determinou a apuração de perdas e danos "sem prejuízo da execução das astreintes". Pontue-se ainda que o art. 499 do CPC permite a conversão, de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos, em qualquer fase processual, quando não possível obter tutela específica ou resultado prático equivalente. Nesse cenário, não se vislumbra também, a princípio, o fumus boni juris da medida pretendida pelo Recorrente. Ipso facto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, e sendo essencial a preservação do contraditório, impõe-se o respeito ao devido processo legal, a fim de possibilitar análise mais ampla e segura das questões suscitadas. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por reputar não plenamente evidenciada, em análise sumária, ante a fundamentação aduzida, os requisitos autorizadores da providência initio litis requerida. Ao Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desa. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora A 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 503 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Seção de Direito Privado