0050905-96.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050905-96.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0814706-98.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00635933 AGTE: VALDEIR PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0050905-96.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: VALDEIR PEREIRA DO AMARAL AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO (Proc. n.º 0814706-98.2024.8.19.0004) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, provimento judicial anterior no qual havia indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, deferido a produção de prova pericial contábil e fixado honorários periciais, determinando o depósito do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de saber: (i) se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça; e (ii) quem deve suportar o pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e fixou honorários periciais foi publicada em 14/11/25, restando irrecorrida. 4. Não obstante o art. 99, § 1º, do CPC permitir a formulação do pedido de gratuidade de Justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a manifestação do agravante configura mero pedido de reconsideração de uma decisão que já se encontrava preclusa, sem a demonstração de fato novo superveniente que justificasse a reanálise do benefício. 5. O réu, ao requerer a produção de prova pericial contábil em sua contestação, tinha ciência de que, com o deferimento na decisão saneadora, caberia a ele arcar com o respectivo custeio, conforme o art. 95 do CPC, deixando de manejar o respectivo recurso. 6. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição de recurso. 7. Agravante que dispunha do prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que inicialmente indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e fixou honorários periciais, para interpor o recurso cabível. 8. Agravo de Instrumento protocolado somente em 31/07//2026. Inexistência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso manifestamente intempestivo que não merece ser admitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.003, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEIR PEREIRA DO AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (índex 295190958 dos autos principais) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0814706-98.2024.8.19.0004) movida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., manteve a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: "ID 277384563: Nada a prover. Mantenho a decisão do ID 242265639 por seus próprio fundamentos. Deixo consignado que os honorários periciais foram fixados por este Juízo e estão condizentes com Súmula editada por este Tribunal. Venha o comprovante do depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova." Inconformado, VALDEIR PEREIRA DO AMARAL interpôs o presente instrumento, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista e bancária, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, a despeito de figurar no polo passivo como microempreendedor individual, é pessoa natural que se viu impelida a contratar mútuo bancário com estipulação de parcelas desproporcionais que atingiram R$ 6.610,23 mensais (seis mil, seiscentos e dez reais e vinte e três centavos) e que a sua vulnerabilidade é técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira agravada, detentora exclusiva do controle dos algoritmos de cálculo, dos parâmetros de juros e do fluxo de movimentações bancárias. Aduz que a regra do art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/1990 é complementada pelo disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a atribuição do encargo probatório de forma diversa quando constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento pela parte frágil, aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo fornecedor. Argumenta que, na Ação de Cobrança proposta pelo banco, compete a ele comprovar a escorreita evolução do débito e a higidez das taxas e encargos cobrados, e não ao devedor. Sustenta que o agravado, parte economicamente abastada, tem a obrigação de adiantar e custear os honorários do perito ou, subsidiariamente, deve-se determinar a realização da prova sem o ônus financeiro prévio ao consumidor, aplicando-se a presunção de veracidade das abusividades apontadas na defesa caso a instituição financeira opte por não adiantar a remuneração pericial. Afirma que a probabilidade do provimento recursal decorre da demonstrada vulnerabilidade do recorrente e da expressa previsão legal contida no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais impõem o reequilíbrio da instrução probatória em favor da parte mais fraca, e que o perigo de dano grave é patente, pois o juízo de origem assinalou o prazo exíguo de 10 (dez) dias para que o agravante efetuasse o depósito das custas periciais, sob expressa cominação de perda e indeferimento da prova pericial contábil. Requer a concessão da gratuidade de Justiça e a reforma da decisão agravada para inverter a obrigação do custeio da prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários periciais ao agravado ou isentando o agravante do encargo antecipatório. Dispensadas as informações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Esclareço, então, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitado o devido processo legal. Observo, da análise dos autos originários, que, antes da decisão guerreada, o juízo de origem havia proferido decisão saneadora, na qual indeferiu a gratuidade de Justiça ao réu, ora agravante, deferiu a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, em 14/11/2025 (índex 242265639 dos autos principais): "Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a esta preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, tendo em vista o valor do empréstimo e o valor das prestações no contrato. Pela parte autora foi requerido o julgamento da presente ação, enquanto a parte ré se manifestou pela produção de prova oral com o depoimento de testemunhas, prova documental e prova pericial contábil. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em dez dias. Defiro a prova pericial requerida pela réu e nomeio a perita Silvana Alvaro Gomes Pita, contadora, CPF 96738219768, email: silvana.gomes.pita@uol.com.br. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, a prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Declaro saneado o feito. Publique-se e intimem-se." Consigno, neste momento, que o agravante requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade de Justiça e a redução dos honorários periciais fixados na petição do índex 277384563 dos autos originários, vindo o juízo a quo a proferir a decisão guerreada. Percebo, nesse cenário, que, inobstante toda argumentação sustentada, o recurso não deve ser conhecido. Acresço, por importante, que o art. 99, §1º, do CPC assim dispõe: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso." Vejo, agora, que o pedido de gratuidade de Justiça que gerou a decisão cuja reforma se pretende já havia sido requerido pelo réu/agravante, não se tratando de simples manifestação superveniente, mas de pedido de reconsideração, sem a demonstração de fato novo que justificasse a reanálise do benefício. Ressalto, ainda, que o demandado, ao requerer a produção de prova pericial contábil em sua contestação (índex 132586958 dos autos originários), tinha ciência de que, com o deferimento na decisão saneadora, caberia a ele arcar com o respectivo custeio, conforme o art. 95 do CPC. Revelo, nesse contexto, que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do presente recurso. Os prazos recursais são peremptórios e contínuos, razão pela qual não há como se conhecer de recurso interposto fora do prazo legal. Anoto, outrossim, que o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, conforme o assinalado no enunciado da sumular n.º 46: Súmula n.º 46 do TJRJ - "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." Destaco, nesta altura, que a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, deferiu a produção de prova pericial contábil e fixou honorários do perito foi publicada em 14/11/2025, tendo o patrono do demandado tomado ciência em 18/11/2025, conforme consulta ao sistema informatizado, dispondo o agravante de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, para interpor o recurso cabível, restando, todavia, a decisão irrecorrida. Trago a lume, por oportuno, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL. A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via. Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E. Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo. Não conhecimento do recurso." (0045842-90.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Inventariante contra decisão que estabeleceu o valor da taxa de ocupação do imóvel integrante do espólio e determinou a consignação do pagamento em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade e ao preparo; e (ii) saber se há nulidade na fixação da taxa de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do comprovante de preparo no momento da interposição do recurso não caracteriza deserção, desde que o pagamento tenha sido realizado tempestivamente e o comprovante apresentado antes da apreciação do recurso. 4. A decisão da origem que estabeleceu o valor da taxa de ocupação e determinou o seu pagamento fora proferida em 30/06/2025 e publicada em 09/07/2025, tendo a Agravante requerido a sua reconsideração em 22/09/2025. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 46 do TJERJ. 5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal da decisão atacada, sendo manifestamente intempestivo. Por sua vez, o decisum indicado como recorrido não apreciou questão de mérito nem definiu questões preclusivas, tratando-se de provimento judicial de mero expediente, que apenas ratificou determinação anteriormente proferida nos autos, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Não conhecimento do recurso. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; art. 932, III; TJERJ, Regimento Interno, art. 133, XIII, c. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 46; STJ, AgInt no AREsp 978485/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 07/02/2017." (0025081-38.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 25/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REITERA FUNDAMENTAÇÃO JÁ PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por parte que busca impugnar despacho que, em ação de cobrança, reiterou decisão anterior de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra despacho que apenas reitera decisão já publicada e da qual a parte agravante tinha ciência inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho impugnado limita-se a reafirmar fundamentos de decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sem inovar ou proferir nova decisão autônoma, motivo pelo qual não reabre prazo recursal. 4. A ciência da decisão originária pela parte agravante ocorreu em 14/02/2025, findando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso em 12/03/2025, com a devida exclusão dos dias de suspensão processual. 5. A formulação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciado nº 46 da jurisprudência do TJ/RJ. 6. A intempestividade do recurso atrai a incidência da preclusão temporal, uma vez que os prazos recursais são peremptórios e não comportam dilação ou reabertura por iniciativa unilateral da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra despacho que apenas reitera decisão anterior já publicada e conhecida é intempestivo quando ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 3. A preclusão temporal impede o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.015, V; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TJ/RJ, AI nº 0073158-83.2023.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 30.01.2024; TJ/SP, AI nº 2297828-41.2024.8.26.0000, j. 14.04.2024." (0067890-77.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 21/08/2025) Concluo, destarte, que o presente Agravo de Instrumento, interposto somente em 31/07/2026, é manifestamente intempestivo, não merecendo ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por VALDEIR PEREIRA DO AMARAL, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que manifestamente intempestivo. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0050905-96.2026.8.19.0000 - (AAFL) 1
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Autor VALDEIR PEREIRA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DR(A). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050905-96.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0814706-98.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00635933 AGTE: VALDEIR PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0050905-96.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: VALDEIR PEREIRA DO AMARAL AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO (Proc. n.º 0814706-98.2024.8.19.0004) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que manteve, por seus próprios fundamentos, provimento judicial anterior no qual havia indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, deferido a produção de prova pericial contábil e fixado honorários periciais, determinando o depósito do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de saber: (i) se o agravante faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça; e (ii) quem deve suportar o pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e fixou honorários periciais foi publicada em 14/11/25, restando irrecorrida. 4. Não obstante o art. 99, § 1º, do CPC permitir a formulação do pedido de gratuidade de Justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a manifestação do agravante configura mero pedido de reconsideração de uma decisão que já se encontrava preclusa, sem a demonstração de fato novo superveniente que justificasse a reanálise do benefício. 5. O réu, ao requerer a produção de prova pericial contábil em sua contestação, tinha ciência de que, com o deferimento na decisão saneadora, caberia a ele arcar com o respectivo custeio, conforme o art. 95 do CPC, deixando de manejar o respectivo recurso. 6. Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição de recurso. 7. Agravante que dispunha do prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que inicialmente indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e fixou honorários periciais, para interpor o recurso cabível. 8. Agravo de Instrumento protocolado somente em 31/07//2026. Inexistência de requisito de admissibilidade recursal. Recurso manifestamente intempestivo que não merece ser admitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso. ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.003, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 46 do TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDEIR PEREIRA DO AMARAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (índex 295190958 dos autos principais) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n.º 0814706-98.2024.8.19.0004) movida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., manteve a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: "ID 277384563: Nada a prover. Mantenho a decisão do ID 242265639 por seus próprio fundamentos. Deixo consignado que os honorários periciais foram fixados por este Juízo e estão condizentes com Súmula editada por este Tribunal. Venha o comprovante do depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova." Inconformado, VALDEIR PEREIRA DO AMARAL interpôs o presente instrumento, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista e bancária, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, a despeito de figurar no polo passivo como microempreendedor individual, é pessoa natural que se viu impelida a contratar mútuo bancário com estipulação de parcelas desproporcionais que atingiram R$ 6.610,23 mensais (seis mil, seiscentos e dez reais e vinte e três centavos) e que a sua vulnerabilidade é técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira agravada, detentora exclusiva do controle dos algoritmos de cálculo, dos parâmetros de juros e do fluxo de movimentações bancárias. Aduz que a regra do art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/1990 é complementada pelo disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a atribuição do encargo probatório de forma diversa quando constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento pela parte frágil, aliada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo fornecedor. Argumenta que, na Ação de Cobrança proposta pelo banco, compete a ele comprovar a escorreita evolução do débito e a higidez das taxas e encargos cobrados, e não ao devedor. Sustenta que o agravado, parte economicamente abastada, tem a obrigação de adiantar e custear os honorários do perito ou, subsidiariamente, deve-se determinar a realização da prova sem o ônus financeiro prévio ao consumidor, aplicando-se a presunção de veracidade das abusividades apontadas na defesa caso a instituição financeira opte por não adiantar a remuneração pericial. Afirma que a probabilidade do provimento recursal decorre da demonstrada vulnerabilidade do recorrente e da expressa previsão legal contida no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais impõem o reequilíbrio da instrução probatória em favor da parte mais fraca, e que o perigo de dano grave é patente, pois o juízo de origem assinalou o prazo exíguo de 10 (dez) dias para que o agravante efetuasse o depósito das custas periciais, sob expressa cominação de perda e indeferimento da prova pericial contábil. Requer a concessão da gratuidade de Justiça e a reforma da decisão agravada para inverter a obrigação do custeio da prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários periciais ao agravado ou isentando o agravante do encargo antecipatório. Dispensadas as informações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Esclareço, então, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitado o devido processo legal. Observo, da análise dos autos originários, que, antes da decisão guerreada, o juízo de origem havia proferido decisão saneadora, na qual indeferiu a gratuidade de Justiça ao réu, ora agravante, deferiu a produção de prova pericial contábil e fixou honorários periciais em 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos, em 14/11/2025 (índex 242265639 dos autos principais): "Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a esta preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu, tendo em vista o valor do empréstimo e o valor das prestações no contrato. Pela parte autora foi requerido o julgamento da presente ação, enquanto a parte ré se manifestou pela produção de prova oral com o depoimento de testemunhas, prova documental e prova pericial contábil. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em dez dias. Defiro a prova pericial requerida pela réu e nomeio a perita Silvana Alvaro Gomes Pita, contadora, CPF 96738219768, email: silvana.gomes.pita@uol.com.br. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça ("Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Indefiro, por ora, a prova oral requerida, eis que desnecessária ao deslinde do feito. Declaro saneado o feito. Publique-se e intimem-se." Consigno, neste momento, que o agravante requereu a reconsideração do indeferimento da gratuidade de Justiça e a redução dos honorários periciais fixados na petição do índex 277384563 dos autos originários, vindo o juízo a quo a proferir a decisão guerreada. Percebo, nesse cenário, que, inobstante toda argumentação sustentada, o recurso não deve ser conhecido. Acresço, por importante, que o art. 99, §1º, do CPC assim dispõe: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso." Vejo, agora, que o pedido de gratuidade de Justiça que gerou a decisão cuja reforma se pretende já havia sido requerido pelo réu/agravante, não se tratando de simples manifestação superveniente, mas de pedido de reconsideração, sem a demonstração de fato novo que justificasse a reanálise do benefício. Ressalto, ainda, que o demandado, ao requerer a produção de prova pericial contábil em sua contestação (índex 132586958 dos autos originários), tinha ciência de que, com o deferimento na decisão saneadora, caberia a ele arcar com o respectivo custeio, conforme o art. 95 do CPC. Revelo, nesse contexto, que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição do presente recurso. Os prazos recursais são peremptórios e contínuos, razão pela qual não há como se conhecer de recurso interposto fora do prazo legal. Anoto, outrossim, que o entendimento predominante no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, conforme o assinalado no enunciado da sumular n.º 46: Súmula n.º 46 do TJRJ - "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." Destaco, nesta altura, que a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, deferiu a produção de prova pericial contábil e fixou honorários do perito foi publicada em 14/11/2025, tendo o patrono do demandado tomado ciência em 18/11/2025, conforme consulta ao sistema informatizado, dispondo o agravante de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, para interpor o recurso cabível, restando, todavia, a decisão irrecorrida. Trago a lume, por oportuno, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE PRAZO RECURSAL. A formulação de pedido de reconsideração no qual renova seu requerimento inicial não interrompe o prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via. Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste E. Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Diversamente dos Embargos de Declaração que, nos termos do art. 1.026 do CPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, o pedido de reconsideração não interrompe aquele prazo. Não conhecimento do recurso." (0045842-90.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Inventariante contra decisão que estabeleceu o valor da taxa de ocupação do imóvel integrante do espólio e determinou a consignação do pagamento em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade e ao preparo; e (ii) saber se há nulidade na fixação da taxa de ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do comprovante de preparo no momento da interposição do recurso não caracteriza deserção, desde que o pagamento tenha sido realizado tempestivamente e o comprovante apresentado antes da apreciação do recurso. 4. A decisão da origem que estabeleceu o valor da taxa de ocupação e determinou o seu pagamento fora proferida em 30/06/2025 e publicada em 09/07/2025, tendo a Agravante requerido a sua reconsideração em 22/09/2025. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 46 do TJERJ. 5. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal da decisão atacada, sendo manifestamente intempestivo. Por sua vez, o decisum indicado como recorrido não apreciou questão de mérito nem definiu questões preclusivas, tratando-se de provimento judicial de mero expediente, que apenas ratificou determinação anteriormente proferida nos autos, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Não conhecimento do recurso. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º; art. 932, III; TJERJ, Regimento Interno, art. 133, XIII, c. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Súmula nº 46; STJ, AgInt no AREsp 978485/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 07/02/2017." (0025081-38.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 25/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REITERA FUNDAMENTAÇÃO JÁ PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por parte que busca impugnar despacho que, em ação de cobrança, reiterou decisão anterior de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é tempestivo quando interposto contra despacho que apenas reitera decisão já publicada e da qual a parte agravante tinha ciência inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho impugnado limita-se a reafirmar fundamentos de decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sem inovar ou proferir nova decisão autônoma, motivo pelo qual não reabre prazo recursal. 4. A ciência da decisão originária pela parte agravante ocorreu em 14/02/2025, findando-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso em 12/03/2025, com a devida exclusão dos dias de suspensão processual. 5. A formulação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciado nº 46 da jurisprudência do TJ/RJ. 6. A intempestividade do recurso atrai a incidência da preclusão temporal, uma vez que os prazos recursais são peremptórios e não comportam dilação ou reabertura por iniciativa unilateral da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra despacho que apenas reitera decisão anterior já publicada e conhecida é intempestivo quando ultrapassado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 2. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 3. A preclusão temporal impede o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.015, V; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2046111/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.05.2023; TJ/RJ, AI nº 0073158-83.2023.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 30.01.2024; TJ/SP, AI nº 2297828-41.2024.8.26.0000, j. 14.04.2024." (0067890-77.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 21/08/2025) Concluo, destarte, que o presente Agravo de Instrumento, interposto somente em 31/07/2026, é manifestamente intempestivo, não merecendo ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por VALDEIR PEREIRA DO AMARAL, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que manifestamente intempestivo. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0050905-96.2026.8.19.0000 - (AAFL) 1