0050842-71.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050842-71.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0125141-94.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634753 AGTE: ELZA MOREIRA LOPES ADVOGADO: ÉRICA DE BARROS MARCOLINO OAB/RJ-130018 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: Agravo de Instrumento Nº 0050842-71.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0125141-94.2018.8.19.0001 AGTE : ELZA MOREIRA LOPES AGDO : BANCO PAN S/A CASTRO RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão do MM. Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada nos seguintes termos: "Inicialmente, reconsidero a decisão que designou a realização de perícia contábil nestes autos na presente fase processual. Verifico que a hipótese vertente envolve cálculos de menor complexidade, os quais podem - e devem - se necessário, ser elaborados pelo Contador Judicial, órgão de apoio do Juízo. Fundamento tal orientação não apenas no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), mas também na estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), haja vista que os honorários de um perito particular onerariam excessivamente as partes, devendo ser suportados pelo sucumbente ao final. Trata-se ainda de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por ELZA MOREIRA LOPES. O Excipiente sustenta, em síntese que o acórdão exequendo determinou expressamente a necessidade de prévia fase de liquidação de sentença para apurar a diferença entre o valor do empréstimo contratado e os pagamentos mínimos do cartão, de modo que a execução direta por meros cálculos unilaterais padece de iliquidez (art. 803, I, do CPC), impugna o valor de R$ 224.527,76 indicado pela exequente, apontando como correto o montante de R$ 47.303,67, sob o argumento de que a autora incluiu descontos não comprovados e verbas genéricas. Pugna pelo recebimento do incidente com efeito suspensivo e, no mérito, pela extinção da execução ou remessa à Contadoria Judicial. A excepta manifestou-se requerendo a rejeição da exceção, aduzindo que o incidente possui caráter meramente protelatório e que a discussão sobre excesso demandaria garantia do juízo e via própria (Embargos/Impugnação). Destaca que conta com 88 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação (Estatuto da Pessoa Idosa), e que o feito arrasta-se há anos por manobras da instituição financeira. Consta dos autos laudo pericial contábil (datado de 15/08/2025) que fixou o débito em R$ 138.169,10 (29.083,3330 UFIR-RJ). Intimado o expert para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da credora, este quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é via excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência pacífica (Súmula 393 do STJ) para a análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez, certeza e exigibilidade do título, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso em tela, assiste razão em parte ao Banco excipiente no que tange à necessidade de liquidação. Se o vórdão da fase de conhecimento condicionou a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação (diante da complexidade técnica da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional), a deflagração imediata do cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais e divergentes fere o rito processual adequado. Contudo, observa-se que o Juízo buscou suprir tal necessidade por meio da realização de perícia contábil no curso da lide, cujo laudo concluiu pelo valor de R$ 138.169,10. A despeito da vinda aos autos do laudo pericial, verifica-se manifesta falha na condução do múnus público pelo profissional nomeado. Devidamente intimado para esclarecer os pontos controvertidos levantados pela parte credora, o expert permaneceu inerte, obstaculizando o contraditório e a perfeita prestação jurisdicional. A inércia injustificada do perito enseja a aplicação imediata do disposto no artigo 468, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. O descumprimento do dever legal impõe a sua destituição e a perda do direito à remuneração integral ou saldo de honorários que porventura estivessem pendentes. Considerando que a exequente conta atualmente com 88 anos de idade, a extinção formal do cumprimento de sentença para exigir o reinício do procedimento sob a rubrica de "liquidação por arbitramento" violaria frontalmente os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, além da proteção prioritária assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando que tanto o cálculo da autora quanto o do Banco restaram impugnados, e que o laudo do perito destituído não pôde ser integralmente homologado por falta de esclarecimentos, a solução célere e adequada para garantir a liquidez do título, sem prejuízo às partes, é a remessa dos autos ao órgão auxiliar do Juízo, conforme pleiteado subsidiariamente pelo próprio Excipiente. Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a necessidade de prévia fixação do valor líquido devido, rejeitando o pedido de extinção imediata do feito; 2. DESTITUO o perito judicial, com fulcro no art. 468, II, do CPC, diante de sua inércia no dever de prestar esclarecimentos, declarando a perda do direito ao recebimento de eventuais honorários remanescentes (§ 3º do mesmo artigo); 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos à contadoria judicial para que, no prazo regulamentar, elabore o cálculo definitivo da condenação, observando estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão (conversão do contrato, exclusão de juros abusivos, compensação de valores pagos, inclusão de danos morais e honorários advocatícios de 15%); Tarjem-se os autos com a sinalização de prioridade especial (Pessoa Idosa - Maior de 80 anos), nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Com a vinda dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para homologação do valor e prosseguimento dos atos expropriatórios, tudo atentando-se à necessária celeridade que a condição da autora impõe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. .". Verifico, contudo, que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada.? ?? A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.? ?? À parte agravada. P.R.I. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S/A
Autor ELZA MOREIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉRICA DE BARROS MARCOLINO
OAB: 130018/RJ
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050842-71.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0125141-94.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634753 AGTE: ELZA MOREIRA LOPES ADVOGADO: ÉRICA DE BARROS MARCOLINO OAB/RJ-130018 AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: Agravo de Instrumento Nº 0050842-71.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0125141-94.2018.8.19.0001 AGTE : ELZA MOREIRA LOPES AGDO : BANCO PAN S/A CASTRO RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão do MM. Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada nos seguintes termos: "Inicialmente, reconsidero a decisão que designou a realização de perícia contábil nestes autos na presente fase processual. Verifico que a hipótese vertente envolve cálculos de menor complexidade, os quais podem - e devem - se necessário, ser elaborados pelo Contador Judicial, órgão de apoio do Juízo. Fundamento tal orientação não apenas no princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), mas também na estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), haja vista que os honorários de um perito particular onerariam excessivamente as partes, devendo ser suportados pelo sucumbente ao final. Trata-se ainda de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença iniciado por ELZA MOREIRA LOPES. O Excipiente sustenta, em síntese que o acórdão exequendo determinou expressamente a necessidade de prévia fase de liquidação de sentença para apurar a diferença entre o valor do empréstimo contratado e os pagamentos mínimos do cartão, de modo que a execução direta por meros cálculos unilaterais padece de iliquidez (art. 803, I, do CPC), impugna o valor de R$ 224.527,76 indicado pela exequente, apontando como correto o montante de R$ 47.303,67, sob o argumento de que a autora incluiu descontos não comprovados e verbas genéricas. Pugna pelo recebimento do incidente com efeito suspensivo e, no mérito, pela extinção da execução ou remessa à Contadoria Judicial. A excepta manifestou-se requerendo a rejeição da exceção, aduzindo que o incidente possui caráter meramente protelatório e que a discussão sobre excesso demandaria garantia do juízo e via própria (Embargos/Impugnação). Destaca que conta com 88 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação (Estatuto da Pessoa Idosa), e que o feito arrasta-se há anos por manobras da instituição financeira. Consta dos autos laudo pericial contábil (datado de 15/08/2025) que fixou o débito em R$ 138.169,10 (29.083,3330 UFIR-RJ). Intimado o expert para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da credora, este quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é via excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência pacífica (Súmula 393 do STJ) para a análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez, certeza e exigibilidade do título, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso em tela, assiste razão em parte ao Banco excipiente no que tange à necessidade de liquidação. Se o vórdão da fase de conhecimento condicionou a apuração do quantum debeatur ao procedimento de liquidação (diante da complexidade técnica da conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional), a deflagração imediata do cumprimento de sentença com base em cálculos unilaterais e divergentes fere o rito processual adequado. Contudo, observa-se que o Juízo buscou suprir tal necessidade por meio da realização de perícia contábil no curso da lide, cujo laudo concluiu pelo valor de R$ 138.169,10. A despeito da vinda aos autos do laudo pericial, verifica-se manifesta falha na condução do múnus público pelo profissional nomeado. Devidamente intimado para esclarecer os pontos controvertidos levantados pela parte credora, o expert permaneceu inerte, obstaculizando o contraditório e a perfeita prestação jurisdicional. A inércia injustificada do perito enseja a aplicação imediata do disposto no artigo 468, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. O descumprimento do dever legal impõe a sua destituição e a perda do direito à remuneração integral ou saldo de honorários que porventura estivessem pendentes. Considerando que a exequente conta atualmente com 88 anos de idade, a extinção formal do cumprimento de sentença para exigir o reinício do procedimento sob a rubrica de "liquidação por arbitramento" violaria frontalmente os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, além da proteção prioritária assegurada pelo Estatuto da Pessoa Idosa. Considerando que tanto o cálculo da autora quanto o do Banco restaram impugnados, e que o laudo do perito destituído não pôde ser integralmente homologado por falta de esclarecimentos, a solução célere e adequada para garantir a liquidez do título, sem prejuízo às partes, é a remessa dos autos ao órgão auxiliar do Juízo, conforme pleiteado subsidiariamente pelo próprio Excipiente. Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer a necessidade de prévia fixação do valor líquido devido, rejeitando o pedido de extinção imediata do feito; 2. DESTITUO o perito judicial, com fulcro no art. 468, II, do CPC, diante de sua inércia no dever de prestar esclarecimentos, declarando a perda do direito ao recebimento de eventuais honorários remanescentes (§ 3º do mesmo artigo); 3. DETERMINO a remessa imediata dos autos à contadoria judicial para que, no prazo regulamentar, elabore o cálculo definitivo da condenação, observando estritamente os parâmetros fixados no v. acórdão (conversão do contrato, exclusão de juros abusivos, compensação de valores pagos, inclusão de danos morais e honorários advocatícios de 15%); Tarjem-se os autos com a sinalização de prioridade especial (Pessoa Idosa - Maior de 80 anos), nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Com a vinda dos cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para homologação do valor e prosseguimento dos atos expropriatórios, tudo atentando-se à necessária celeridade que a condição da autora impõe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. .". Verifico, contudo, que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada.? ?? A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.? ?? À parte agravada. P.R.I. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO