Detalhe do processo

0050802-73.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0050802-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTABILIZADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia indireta em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutia a impossibilidade de apresentação do motor para perícia direta em razão de suposta restrição administrativa para transporte do bem, após decisão anterior que havia reconhecido a inviabilidade da perícia indireta e atribuído aos autores o ônus de apresentar o motor para exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a realização de perícia indireta, em razão da suposta impossibilidade material e jurídica de apresentação do motor para perícia direta, deve ser anulada por ausência de fundamentação ou reformada por violação à preclusão decorrente de decisão anterior que havia afastado a perícia indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou fundamentação sucinta, porém suficiente, para deferir a perícia indireta, afastando a nulidade por ausência de fundamentação.4. A decisão anterior (mov. 540) estabilizou a questão da inviabilidade da perícia indireta e atribuiu aos autores o ônus de apresentar o motor para perícia direta, não tendo sido impugnada, operando-se a preclusão. 5. A alegação de impossibilidade administrativa de transporte do motor, baseada na Portaria SECEX nº 249/2023, não constitui fato superveniente apto a afastar a decisão anterior. 6. A perícia indireta já havia sido considerada tecnicamente insuficiente pelo perito judicial, não havendo fundamentação técnica específica que justificasse sua adoção. 7. A decisão agravada rediscutiu matéria estabilizada sem demonstrar circunstância superveniente suficiente, violando os arts. 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a realização da perícia indireta e restabelecendo a eficácia da decisão de mov. 540.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO BS PREMIUM LTDA

Réu NOVARA S/A

Réu OSCAR CHANOSKI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)19/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

OAB: 57234/PR

MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ

OAB: 33303/PR

MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 57531/PR

JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI

OAB: 88351/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0050802-73.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ESTABILIZADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de perícia indireta em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutia a impossibilidade de apresentação do motor para perícia direta em razão de suposta restrição administrativa para transporte do bem, após decisão anterior que havia reconhecido a inviabilidade da perícia indireta e atribuído aos autores o ônus de apresentar o motor para exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a realização de perícia indireta, em razão da suposta impossibilidade material e jurídica de apresentação do motor para perícia direta, deve ser anulada por ausência de fundamentação ou reformada por violação à preclusão decorrente de decisão anterior que havia afastado a perícia indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresentou fundamentação sucinta, porém suficiente, para deferir a perícia indireta, afastando a nulidade por ausência de fundamentação.4. A decisão anterior (mov. 540) estabilizou a questão da inviabilidade da perícia indireta e atribuiu aos autores o ônus de apresentar o motor para perícia direta, não tendo sido impugnada, operando-se a preclusão. 5. A alegação de impossibilidade administrativa de transporte do motor, baseada na Portaria SECEX nº 249/2023, não constitui fato superveniente apto a afastar a decisão anterior. 6. A perícia indireta já havia sido considerada tecnicamente insuficiente pelo perito judicial, não havendo fundamentação técnica específica que justificasse sua adoção. 7. A decisão agravada rediscutiu matéria estabilizada sem demonstrar circunstância superveniente suficiente, violando os arts. 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a realização da perícia indireta e restabelecendo a eficácia da decisão de mov. 540.