0050800-22.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050800-22.2026.8.19.0000 Assunto: Propriedade Resolúvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0800195-88.2026.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00634071 AGTE: ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU OAB/RJ-146227 AGDO: ANTONIO RICARDO CURTY RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANA NEVES DE FARIAS OAB/RJ-224200 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050800-22.2026.8.19.0000 Agravante: ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Agravado: ANTÔNIO RICARDO CURTY RODRIGUES Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA alvejando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Carmo, que deferiu a tutela provisória ao autor da ação de nunciação de obra nova, determinando a imediata paralisação da construção realizada no imóvel do réu, estabelecendo pena de multa diária de R$ 500,00, à limitação inicial de R$ 5.000,00, no caso de descumprimento. A decisão agravada (index 272643948) consignou: "(...) 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Antônio Ricardo Curty Rodrigues em face de Alan do Nascimento Oliveira, através da qual alega que é proprietário de uma casa neste município e que o réu, após adquirir um terreno contíguo ao seu, resolveu realizar obras para construção de uma casa, derrubando a antiga propriedade que ali estava. 2. Aduz que o solo naquela região é argiloso, devido à topografia do local, apresentando relevo inclinado e exigindo muito mais atenção para construções e uso de máquinas pesadas, pois exige projetos de terraplanagem, estudo de estabilidade do solo para evitar deslizamento ou danos estruturais às residências vizinhas e que, para isso, deve-se ter alvará técnico expedido pela Prefeitura, Responsável técnico CREA (ART), além de todas as exigências urbanísticas para uma construção regular. 3. Assevera que o requerido se utilizou de retroescavadeira pesada sem qualquer contenção técnica para realizar as escavações profundas na divisa com sua propriedade, além de ter derrubado o seu muro sem nenhuma autorização. 4. Com efeito, em Juízo de cognição sumária, tem-se que os documentos anexados à petição inicial são suficientes à concessão da medida requerida. 5. Isso porque as fotografias e vídeos anexados nos indexadores 263550256 e seguintes demonstram a situação do imóvel do autor, que apresenta danos revelantes nas paredes externas, internas e no chão da casa. 6. O periculum in mora decorre do risco à integridade do imóvel do requerente, que já vem suportando danos ostensivos. 7. Destarte, conquanto não se descuide da necessidade de instauração de contraditório e de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, tem-se que a iminência de maiores prejuízos ao demandante justificam a concessão da medida requerida. 8. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA O EMBARGO DA OBRA EXECUTADA PELOS RÉUS (...) IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA LOCALIZADA NA RUA LEÔNCIO - NÚMERO 149, CASA 1, BAIRRO VILA EMIL, MESQUITA, RIO DE JANEIRO. DECISÃO DO JUIZO A QUO MERECENDO REPARO. A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR SE FAZ PRESENTE POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS INDEXADAS E PELO LAUDO DA PREFEITURA DE MESQUITA QUE COMPROVAM QUE A OBRA AINDA NÃO FOI CONCLUÍDA, PERMANECENDO INACABADA E QUE REALMENTE O QUE FOI ERIGIDO ATÉ O PRESENTE MOMENTO IMPEDE A PASSAGEM DE AR E DE LUZ PARA O IMÓVEL DO AUTOR. POR SUA VEZ, O PERIGO DE DANO RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DAS FOTOS, PELAS QUAIS VÊ-SE QUE A CONSTRUÇÃO DO MURO/PAREDE NO IMÓVEL DA PARTE RÉ ENCONTRA-SE MUITÍSSIMO PRÓXIMO ÀS JANELAS DO IMÓVEL DO AUTOR, OBSTRUINDO A VISIBILIDADE E VENTILAÇÃO, ALÉM CAUSAR UMIDADE E INFILTRAÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE DA PARTE AUTORA. A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO CONHECIMENTO TÉCNICO, REVELA A INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA COM A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL (INCLUSIVE DETERMINANDO-SE OFÍCIO) PARA QUE SE POSSA EQUACIONAR A QUESTÃO DO EMBARGO (PARALISAÇÃO DA OBRA OU SUA CONTINUIDADE EM PROL DE SUA CONCLUSÃO), SOB PLENO CONTRADITÓRIO. ASSEVERE-SE QUE A TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA QUE PODE SER CONCEDIDA OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO, APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA E À VISTA DE NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. ASSIM, NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO PROVISÓRIO, TENDO EM VISTA QUE, SE FOR APURADO, APÓS A FASE INSTRUTÓRIA, A INEXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR, A PARTE RÉ PODERÁ DAR CONTINUIDADE À SUA OBRA. CABE RESSALTAR QUE A CONTINUIDADE DA OBRA PODERÁ ACARRETAR NOVOS DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR, INCLUSIVE COM POSSÍVEL RISCO DE RUÍNA E DETERIORAÇÃO, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, A URGÊNCIA DA PARALISAÇÃO, AO MENOS NESTE PRIMEIRO MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA LOCALIZADA NA RUA LEÔNCIO - NÚMERO 149, CASA 1, BAIRRO VILA EMIL, MESQUITA, RIO DE JANEIRO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00, LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA QUE SE POSSA EQUACIONAR A QUESTÃO DO EMBARGO (PARALISAÇÃO DA OBRA OU SUA CONTINUIDADE EM PROL DE SUA CONCLUSÃO), SOB PLENO CONTRADITÓRIO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056802-76.2024.8.19.0000 / DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 9. Por todos esses motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a imediata paralisação da obra realizada no imóvel do réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se, via OJA, ciente o réu de que: i) deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado ou, caso pretenda buscar a assistência da Defensoria Pública, deverá comparecer ao órgão, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência; ii) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, CPC), que fica, desde já, designada pata o dia 24.07.2026 (sexta-feira) às 15:30 horas, a ser realizada de forma presencial com conciliador(a) do NUPEMEC iii) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a imposição da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC. Intimem-se as partes, a fim de que compareçam ao ato. 11. Intime(m)-se para cumprimento da presente decisão." (grifo do original) Para a aferição do pedido de efeito suspensivo deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Noutro giro, a concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Analisando-se o que consta dos presentes autos e, principalmente, do teor da decisão agravada, não vislumbro, em análise perfunctória, própria desta fase processual, os requisitos autorizadores do artigo 995 combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte agravada ajuizou ação de nunciação de obra nova em face do ora agravante, aduzindo que o réu adquiriu um terreno adjacente ao seu, situados na cidade de Carmo, e iniciou obras para construção de uma casa. Sustenta que o solo exige cuidados para uso de máquinas pesadas e projetos de terraplanagem, além de necessidade de estudo da estabilidade do local. Afirma que o requerido iniciou obra de grande porte e utilizou uma retroescavadeira, sem qualquer estudo geotécnico, causando danos a sua propriedade. Na aferição dos documentos juntados pelo autor da ação original, o Juízo deferiu a tutela de urgência, para determinar a paralisação da obra, considerando a existência de elementos que evidenciam risco de dano ao imóvel vizinho, privilegiando, assim, a preservação da segurança e da integridade do patrimônio da parte autora, até o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes envolvidas na demanda, o que só se poderá aferir ao longo da instrução processual. Com efeito, os diversos vídeos e fotos do local, acostados aos autos principais (index 263550256 a 263550296), em tese, a plausibilidade das alegações de que a continuidade da obra poderá ocasionar agravamento dos danos ou comprometer a estabilidade do imóvel limítrofe, circunstância que recomenda a manutenção da medida de natureza preventiva. De outro giro, a afirmação de que o autor não comprovou ser proprietário ou possuidor da casa atingida pela obra, não se sobrepõe ao risco de danos estruturais potencialmente irreversíveis à residência em questão, conforme bem destacado na decisão agravada ao frisar "O periculum in mora decorre do risco à integridade do imóvel do requerente, que já vem suportando danos ostensivos". Ressalte-se, por oportuno, que a tutela de urgência possui natureza provisória e poderá ser revista pelo Julgador, se surgirem elementos novos de convicção, sendo certo que inexiste, no presente momento processual, demonstração inequívoca de que a decisão atacada é ilegal, teratológica ou, ainda, que estão manifestamente ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a suspensão de seus efeitos. Nesse prisma, não se verifica a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, que autorizem a suspensão da decisão atacada, devendo ser mantida, até o julgamento desse recurso pelo Colegiado. Face a tais argumentos, REJEITO o pedido de suspensão dos efeitos do decisum recorrido. Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do inciso, II, do artigo 1019, do CPC. Certificados, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) 5 Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - ncb
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu ANTONIO RICARDO CURTY RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU
OAB: 146227/RJ
LUCIANA NEVES DE FARIAS
OAB: 224200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050800-22.2026.8.19.0000 Assunto: Propriedade Resolúvel / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0800195-88.2026.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00634071 AGTE: ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO: HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU OAB/RJ-146227 AGDO: ANTONIO RICARDO CURTY RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANA NEVES DE FARIAS OAB/RJ-224200 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0050800-22.2026.8.19.0000 Agravante: ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA Agravado: ANTÔNIO RICARDO CURTY RODRIGUES Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA alvejando decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Carmo, que deferiu a tutela provisória ao autor da ação de nunciação de obra nova, determinando a imediata paralisação da construção realizada no imóvel do réu, estabelecendo pena de multa diária de R$ 500,00, à limitação inicial de R$ 5.000,00, no caso de descumprimento. A decisão agravada (index 272643948) consignou: "(...) 1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Antônio Ricardo Curty Rodrigues em face de Alan do Nascimento Oliveira, através da qual alega que é proprietário de uma casa neste município e que o réu, após adquirir um terreno contíguo ao seu, resolveu realizar obras para construção de uma casa, derrubando a antiga propriedade que ali estava. 2. Aduz que o solo naquela região é argiloso, devido à topografia do local, apresentando relevo inclinado e exigindo muito mais atenção para construções e uso de máquinas pesadas, pois exige projetos de terraplanagem, estudo de estabilidade do solo para evitar deslizamento ou danos estruturais às residências vizinhas e que, para isso, deve-se ter alvará técnico expedido pela Prefeitura, Responsável técnico CREA (ART), além de todas as exigências urbanísticas para uma construção regular. 3. Assevera que o requerido se utilizou de retroescavadeira pesada sem qualquer contenção técnica para realizar as escavações profundas na divisa com sua propriedade, além de ter derrubado o seu muro sem nenhuma autorização. 4. Com efeito, em Juízo de cognição sumária, tem-se que os documentos anexados à petição inicial são suficientes à concessão da medida requerida. 5. Isso porque as fotografias e vídeos anexados nos indexadores 263550256 e seguintes demonstram a situação do imóvel do autor, que apresenta danos revelantes nas paredes externas, internas e no chão da casa. 6. O periculum in mora decorre do risco à integridade do imóvel do requerente, que já vem suportando danos ostensivos. 7. Destarte, conquanto não se descuide da necessidade de instauração de contraditório e de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, tem-se que a iminência de maiores prejuízos ao demandante justificam a concessão da medida requerida. 8. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA O EMBARGO DA OBRA EXECUTADA PELOS RÉUS (...) IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO DESTE RELATOR DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA LOCALIZADA NA RUA LEÔNCIO - NÚMERO 149, CASA 1, BAIRRO VILA EMIL, MESQUITA, RIO DE JANEIRO. DECISÃO DO JUIZO A QUO MERECENDO REPARO. A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR SE FAZ PRESENTE POR MEIO DAS FOTOGRAFIAS INDEXADAS E PELO LAUDO DA PREFEITURA DE MESQUITA QUE COMPROVAM QUE A OBRA AINDA NÃO FOI CONCLUÍDA, PERMANECENDO INACABADA E QUE REALMENTE O QUE FOI ERIGIDO ATÉ O PRESENTE MOMENTO IMPEDE A PASSAGEM DE AR E DE LUZ PARA O IMÓVEL DO AUTOR. POR SUA VEZ, O PERIGO DE DANO RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DAS FOTOS, PELAS QUAIS VÊ-SE QUE A CONSTRUÇÃO DO MURO/PAREDE NO IMÓVEL DA PARTE RÉ ENCONTRA-SE MUITÍSSIMO PRÓXIMO ÀS JANELAS DO IMÓVEL DO AUTOR, OBSTRUINDO A VISIBILIDADE E VENTILAÇÃO, ALÉM CAUSAR UMIDADE E INFILTRAÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE DA PARTE AUTORA. A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE AS PARTES, ENVOLVENDO CONHECIMENTO TÉCNICO, REVELA A INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA COM A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL (INCLUSIVE DETERMINANDO-SE OFÍCIO) PARA QUE SE POSSA EQUACIONAR A QUESTÃO DO EMBARGO (PARALISAÇÃO DA OBRA OU SUA CONTINUIDADE EM PROL DE SUA CONCLUSÃO), SOB PLENO CONTRADITÓRIO. ASSEVERE-SE QUE A TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA QUE PODE SER CONCEDIDA OU REVOGADA A QUALQUER TEMPO, APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA E À VISTA DE NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. ASSIM, NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO PROVISÓRIO, TENDO EM VISTA QUE, SE FOR APURADO, APÓS A FASE INSTRUTÓRIA, A INEXISTÊNCIA DE DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR, A PARTE RÉ PODERÁ DAR CONTINUIDADE À SUA OBRA. CABE RESSALTAR QUE A CONTINUIDADE DA OBRA PODERÁ ACARRETAR NOVOS DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR, INCLUSIVE COM POSSÍVEL RISCO DE RUÍNA E DETERIORAÇÃO, CONFIGURANDO-SE, ASSIM, A URGÊNCIA DA PARALISAÇÃO, AO MENOS NESTE PRIMEIRO MOMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU O IMEDIATO EMBARGO DA OBRA LOCALIZADA NA RUA LEÔNCIO - NÚMERO 149, CASA 1, BAIRRO VILA EMIL, MESQUITA, RIO DE JANEIRO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00, LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA QUE SE POSSA EQUACIONAR A QUESTÃO DO EMBARGO (PARALISAÇÃO DA OBRA OU SUA CONTINUIDADE EM PROL DE SUA CONCLUSÃO), SOB PLENO CONTRADITÓRIO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056802-76.2024.8.19.0000 / DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) 9. Por todos esses motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar a imediata paralisação da obra realizada no imóvel do réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se, via OJA, ciente o réu de que: i) deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado ou, caso pretenda buscar a assistência da Defensoria Pública, deverá comparecer ao órgão, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência; ii) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, CPC), que fica, desde já, designada pata o dia 24.07.2026 (sexta-feira) às 15:30 horas, a ser realizada de forma presencial com conciliador(a) do NUPEMEC iii) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a imposição da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC. Intimem-se as partes, a fim de que compareçam ao ato. 11. Intime(m)-se para cumprimento da presente decisão." (grifo do original) Para a aferição do pedido de efeito suspensivo deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Noutro giro, a concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Analisando-se o que consta dos presentes autos e, principalmente, do teor da decisão agravada, não vislumbro, em análise perfunctória, própria desta fase processual, os requisitos autorizadores do artigo 995 combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A parte agravada ajuizou ação de nunciação de obra nova em face do ora agravante, aduzindo que o réu adquiriu um terreno adjacente ao seu, situados na cidade de Carmo, e iniciou obras para construção de uma casa. Sustenta que o solo exige cuidados para uso de máquinas pesadas e projetos de terraplanagem, além de necessidade de estudo da estabilidade do local. Afirma que o requerido iniciou obra de grande porte e utilizou uma retroescavadeira, sem qualquer estudo geotécnico, causando danos a sua propriedade. Na aferição dos documentos juntados pelo autor da ação original, o Juízo deferiu a tutela de urgência, para determinar a paralisação da obra, considerando a existência de elementos que evidenciam risco de dano ao imóvel vizinho, privilegiando, assim, a preservação da segurança e da integridade do patrimônio da parte autora, até o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes envolvidas na demanda, o que só se poderá aferir ao longo da instrução processual. Com efeito, os diversos vídeos e fotos do local, acostados aos autos principais (index 263550256 a 263550296), em tese, a plausibilidade das alegações de que a continuidade da obra poderá ocasionar agravamento dos danos ou comprometer a estabilidade do imóvel limítrofe, circunstância que recomenda a manutenção da medida de natureza preventiva. De outro giro, a afirmação de que o autor não comprovou ser proprietário ou possuidor da casa atingida pela obra, não se sobrepõe ao risco de danos estruturais potencialmente irreversíveis à residência em questão, conforme bem destacado na decisão agravada ao frisar "O periculum in mora decorre do risco à integridade do imóvel do requerente, que já vem suportando danos ostensivos". Ressalte-se, por oportuno, que a tutela de urgência possui natureza provisória e poderá ser revista pelo Julgador, se surgirem elementos novos de convicção, sendo certo que inexiste, no presente momento processual, demonstração inequívoca de que a decisão atacada é ilegal, teratológica ou, ainda, que estão manifestamente ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a suspensão de seus efeitos. Nesse prisma, não se verifica a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, que autorizem a suspensão da decisão atacada, devendo ser mantida, até o julgamento desse recurso pelo Colegiado. Face a tais argumentos, REJEITO o pedido de suspensão dos efeitos do decisum recorrido. Intime-se a parte agravada para resposta, na forma do inciso, II, do artigo 1019, do CPC. Certificados, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) 5 Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - ncb