Detalhe do processo

0050797-67.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050797-67.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808622-57.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00633979 IMPTE: LEONARDO DA SILVA MIRANDA OAB/RJ-142852 PACIENTE: FILIPE FARIA DE AVELAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI CORREU: GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA CORREU: MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0050797-67.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0808622-57.2026.8.19.0054 Impetrante: Leonardo da Silva Miranda Paciente: FILIPE FARIA DE AVELAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Corréus: Guilherme Andreoli de Freitas Oliveira e Matheus Rodrigues de Araújo Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE FARIA DE AVELAR. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, em 01/06/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 04/06/2026 (ids. 286035129 e 286428515 - PJe). O Ministério Público, em 18/06/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 289204397 - PJe). Em 30/06/2026, o Juízo a quo determinou a notificação dos denunciados, manteve a prisão preventiva do paciente e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026 (id. 291314020 - PJe). Em 27/07/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 297069146 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 297359076 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 30/07/2026, manteve a prisão preventiva do paciente (id. 297619087 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar; (2) fragilidade dos indícios de autoria, uma vez que nenhuma substância entorpecente ou objeto relacionado ao tráfico de drogas teria sido apreendido em poder do paciente; (3) ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela abordagem; (4) o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; (5) o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 04/06/2026 no id. 286428515 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) 3. DO EXAME DE LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Cuida-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Consta do caderno do auto de prisão em flagrante que (ID. 286035150): "Narra o comunicante que recebeu informações oriundas do Núcleo de Inteligência dando conta de que, na Rua Dr. Mário Cabral, situada no Complexo do Carrapato, funcionava um ponto de venda de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha". Em razão das informações recebidas, foi realizada diligência de monitoramento no local, utilizando-se viatura descaracterizada, com o objetivo de confirmar a veracidade da denúncia e identificar os envolvidos na atividade ilícita. Durante a vigilância, constatou-se que três indivíduos realizavam a comercialização de substâncias entorpecentes na referida localidade. Observou-se, ainda, que, sempre que usuários se aproximavam para adquirir drogas, os suspeitos retiravam o material ilícito de um marcador de água localizado a alguns metros do ponto de venda. Após a entrega da substância ao comprador, o restante do material era novamente acondicionado no mesmo esconderijo. Diante da constatação da prática delituosa, a prisão em flagrante dos suspeitos foi efetuada no exato momento em que realizavam a venda de entorpecentes a um usuário. O indivíduo abordado na condição de comprador, entretanto, não demonstrou interesse em prestar declarações como testemunha dos fatos. Durante a abordagem e buscas realizadas, foi arrecadada uma sacola contendo 40 (quarenta) unidades de erva seca prensada com características semelhantes à maconha, 30 (trinta) tubos contendo substância em pó branco com características semelhantes à cocaína e 40 (quarenta) papelotes contendo substância pétrea com características semelhantes ao crack. Também foram apreendidos R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, 03 (três) aparelhos telefônicos celulares e 01 (uma) motocicleta. Após a arrecadação do material e a abordagem dos envolvidos, todos foram conduzidos a esta UPAJ para adoção das providências de polícia judiciária cabíveis. Posteriormente, os conduzidos foram devidamente identificados como MATHEUS RODRIGUES DE ARAÚJO, GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA e FILIPE FARIA DE AVELAR." Trata-se de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo(a) custodiado(a) ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais militares, em especial porque ainda não foi realizado laudo de exame de corpo de delito. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, por ora, a tese da defesa quanto a nulidade do flagrante por ausência de oitiva prévia do custodiado. Isso porque a oitiva neste momento não configura elemento essencial por si só ao procedimento. No mais, o caderno flagrancial apresenta descrição suficiente da visualização dos custodiados na prática do fato imputado, bem como a apreensão do material ilícito. Assim, mostra-se suficiente, por ora, para configuração da hipótese flagrancial. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. 4. DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA A prisão preventiva tem previsão no art. 312 do Código de Processo Penal. Possui natureza excepcional e visa, em breve síntese, equalizar, de forma balanceada e proporcional, os limites dos interesses da segurança pública na estabilização da paz social com as garantias fundamentais do indivíduo, notadamente, o respeito à sua dignidade e presunção de inocência. Assim, diferente de uma análise definitiva da responsabilidade e culpa do sujeito sob custodia, o acautelamento provisório deve estar baseado em exame sumário dos elementos objetivos presente no contexto do flagrante que indiquem o risco representado pelo estado de liberdade do indivíduo. Desse modo, para além da verificação da materialidade inicial do delito imputado (fumus comissi delicti), deve estar presente o risco objetivo (periculum libertatis) extraído do contexto individual do agente e do fato flagranteado. Além disso, o risco subjetivo do agente é deve estar norteado, ainda, pelo perigo que representa caso em liberdade. Desse modo, quatro eixos representativos do risco orientam a decisão: (i) o custo pela gravidade em concreto, descrita pela inviabilidade de se assumir que eventual novo fato semelhante ocorra, em razão do prejuízo extremo e eventualmente irreversível que pode representar a terceiros, na forma dos incisos I e III, §3º do art. 312 e inciso II do §5º do art. 310 do CPP. (ii) a reiteração, em razão da ausência de segurança ou confiança de que o custodiado cumprirá com o compromisso básico de não cometimento de novo delito, pressuposto das cautelares alternativas, na forma dos incisos I, III e IV do §5º do art. 310 e incisos II e IV do §3º do art. 312 do CPP. (iii) a segurança dos envolvidos, em vista do risco que, em liberdade, poderá oferecer para a tranquilidade e integridade de vítimas e testemunhas, bem como sua disponibilidade para cooperação com as autoridades, na forma do inciso I do §5º do art. 310 e inciso I do §3º do art. 312 do CPP. (iv) Preservação da persecução penal, diante da presença de elementos indicar a capacidade e possibilidade, objetiva, de o custodiado, se em liberdade, embaraçar a coleta de informação, depoimentos e demais elementos a servirem de prova em instrução ou de se esquivar da pretensão punitiva ilicitamente, na forma dos incisos V e VI do §5º do art. 310 do CPP e incisos I e II do §3º do art. 312 do CPP. Estabelecidas estas premissas, verifico que o caso é de conversão do flagrante em preventiva. A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial, como se extrai do auto de apreensão e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez, o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partirdo contexto em que foi preso. Conforme se depreende do caderno flagrancial, o custodiado, em concurso de agentes, trazia consigo farta quantidade de material entorpecente para venda, já que acondicionado em diversas embalagens, precificado e com inscrição de facção criminosa (CV - Comando Vermelho). Conforme consta do laudo definitivo de exame de material entorpecente (ID. 286035135), foram apreendidas no total: 90 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.); 72 Grama(s) de Cocaína (pó); E 8 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). No mais, em consulta à FAC, verifica-se que o custodiado possui ação penal em curso, pelos delitos de receptação e adulteração (proc. N. 0803562-06.2026.8.19.0054). Além disso, possui inquérito em curso, pelo delito de estelionato, datado de 30/10/2024. Assim, também se recomenda a prisão cautelar com fulcro no inciso IV, § 5º, do art. 310 do CPP. Destaco que o delito imputado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Com estes fundamentos, indefiro os pedidos da defesa e, assim, homologo a prisão em flagrante e defiro sua conversão em prisão preventiva. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão vergastada, que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 297619087 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1. ID 297069146 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado FILIPE FARIA DE AVELAR, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. A Defesa sustenta que o acusado, preso preventivamente desde 01/06/2026, está sendo injustiçado, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e não cometeu crime com emprego de violência ou grave ameaça. Argumenta que não foram encontrados entorpecentes, dinheiro ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse, sendo apenas usuário de drogas. Ressalta que mais de cinquenta pessoas assinaram abaixo-assinado atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, reforçando que se trata de estudante e trabalhador, com vínculos familiares e sociais sólidos. Prossegue destacando que a prisão preventiva não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, vez que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ausência de imagens das câmeras corporais fragiliza a narrativa acusatória, pois a palavra dos policiais não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e normas internacionais de direitos humanos, ressaltando que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser decretada em hipóteses extremas. Afirma que o decreto prisional se limitou a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem indicar fatos concretos que justificassem a custódia. O acusado não tentou influenciar testemunhas, não se furtou à aplicação da lei penal, ao contrário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, e não representa perigo à coletividade. Sua manutenção no cárcere configura constrangimento ilegal, causando grave prejuízo moral, físico e financeiro. A Defesa reforça que o acusado está radicado no distrito da culpa, possui família, emprego e bens, não havendo qualquer indício de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Ressalta que a jurisprudência reconhece o direito subjetivo de réu primário e de bons antecedentes responder em liberdade enquanto aguarda julgamento. Assim, entende que não subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, já que a instrução criminal está garantida e nada de relevante foi encontrado contra o acusado. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que permanecem íntegros os motivos concretos que justificaram a prisão preventiva. Sustenta que o acusado foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, na posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes, devidamente confirmados por laudo pericial, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Argumenta que a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução processual, já que o feito está em fase inicial e diligências relevantes ainda serão realizadas, podendo a liberdade do denunciado comprometer a produção de provas. Além disso, invoca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que é comum haver dificuldades em localizar agentes processados (ID 297359076). O "Parquet" ressalta que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e causa grande desordem social, sendo vetor de delitos graves como homicídios e latrocínios. Refuta os argumentos da defesa quanto à primariedade e bons antecedentes, afirmando que tais condições não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade dos fatos. Aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pela defesa, como a ausência de comprovação efetiva de frequência em cursos e vínculos empregatícios. Por fim, afirma que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o decreto prisional, permanecendo presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". Em nova petição, a Defesa impugna o parecer ministerial, afirmando que o Ministério Público deixou de considerar corretamente as provas já juntadas aos autos, como a ficha de antecedentes criminais que comprova a primariedade do acusado, abaixo-assinado com mais de cinquenta pessoas atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, comprovantes de residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e escolares. Sustenta que FILIPE é trabalhador, estudante, possui residência fixa e jamais se envolveu com crime organizado, sendo apenas usuário de drogas, e que sua prisão decorreu de abordagem aleatória e injusta, sem que fossem encontrados entorpecentes ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse (ID 297386754). A Defesa reforça que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que o acusado não empregou violência ou grave ameaça, não representa risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, e que a ausência de gravação da abordagem policial fragiliza a credibilidade da acusação, pois a palavra dos agentes não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, réu primário, de bons antecedentes e sem prática de crime com violência deve responder em liberdade. Além disso, destaca que todos os demais corréus já obtiveram liberdade provisória, de modo que a manutenção da prisão apenas de FILIPE afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade e coerência das decisões judiciais, já que não há qualquer circunstância concreta que justifique tratamento mais gravoso. Ressalta ainda que o caso não teve repercussão social e que o acusado está preso provisoriamente desde 01/06/2026, situação que viola sua dignidade e os direitos fundamentais. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado FILIPE, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que, no dia 01 de junho de 2026, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, o denunciado FILIPE, juntamente com os outros dois corréus, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 90g de maconha, 72g de cocaína e 8g de crack , conforme laudos de exame em entorpecentes (IDs 286035134 e 286035135) e auto de apreensão (ID 286035133). Restou apurado ainda que, até a referida data e local, o réu, supostamente, associou-se a terceiras pessoas integrantes da facção criminosa atuante na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis que monitoravam a região, conhecida como "Boca da Igrejinha", visualizaram o acusado e os corréus comercializando entorpecentes e ocultando o material ilícito em um marcador de água nas proximidades, sendo realizada a abordagem em situação de flagrante que resultou na apreensão das substâncias, além de R$ 32,00 em espécie, aparelhos celulares e uma motocicleta. Outrossim, o "fumus commissi delicti" permanece incólume na atual fase da persecução penal. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consubstanciados na guarda e comercialização de significativa quantidade de entorpecentes em ponto de venda conhecido como "Boca da Igrejinha", no Complexo do Carrapato, nesta comarca, em atuação coordenada com corréus e vinculação a facção criminosa, só não passando desapercebida ante a rápida intervenção policial em situação de flagrante. O "periculum libertatis", portanto, resta evidenciado pelo "modus operandi estruturado, pela dedicação à atividade ilícita e pela quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública. Somase a isso o fato de a prisão ter decorrido de flagrante delito logo após a prática delitiva, denotando a necessidade da custódia cautelar também para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consigno, ainda, que a situação do réu FILIPE não é semelhante à dos corréus - que não possuem outras anotações criminais, já que o acusado em comento registra um inquérito policial e uma ação penal em curso na própria comarca, consoante a folha de antecedentes criminais (ID 286415930), o que sinaliza habitualidade delitiva e justifica a manutenção da prisão pelo concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar, ademais, que alegações genéricas ou justificativas dissociadas de comprovação idônea são incapazes de atenuar a gravidade dos atos imputados e apurados nestes autos, restando patente que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal. Neste sentido, compulsando os autos, verifico que, embora a Defesa alegue que o acusado é usuário de drogas e estudante de enfermagem, não foi juntado laudo médico que ateste a dependência química, tampouco comprovante contemporâneo de matrícula ou de inscrição em disciplinas para o primeiro semestre de 2026. Ademais, as declarações de trabalho apresentadas contêm apenas a qualificação do acusado, e não a dos empregadores, além de omitirem a função desempenhada, a carga horária e a frequência do trabalho, o que afasta, neste momento, a verossimilhança de tais alegações. Destarte, caso a Defesa eventualmente entenda como necessária a instauração de incidente de dependência química, comprovando-se os requisitos necessários e ouvido o Ministério Público, este juízo deliberará imediatamente sobre a situação, adotando todas as providências que se mostrarem cabíveis e necessárias, à luz do princípio da dignidade humana. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a manifestação do Ministério Público questionando especificamente essas informações, a Defesa se limitou a impugná-la formalmente, sem acostar qualquer documento idôneo capaz de ilidir os argumentos ministeriais e demonstrar ao juízo situação fática diversa da inicial. Certo é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certo que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Outrossim, insta registrar que não se vislumbra violação ao princípio da homogeneidade, porquanto os delitos tipificados nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 possuem preceito secundário que admite a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, tratando-se de desdobramento do princípio da proporcionalidade, a presente segregação cautelar não se revela desarrazoada, tampouco mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta ao final da instrução processual, estando, à vista disso, em consonância com o referido princípio. Sob esse viés, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "12. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. 13. Não merece prosperar a alegada violação ao princípio da homogeneidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença." (TJRJ - 0043222-08.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. No ponto, para a Corte Cidadã, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, ao contrário do que sustenta a d. defesa, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ - RHC 106.326/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Em arremate, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista a total ausência de elementos nos autos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais taxativamente previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Com efeito, a concessão da benesse exige a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses estritas legais, tais como a extrema debilidade de saúde por motivo de doença grave, ou, no caso do segregado ser pai, ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos, além das demais previsões de caráter humanitário do dispositivo. Sob esta ótica, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 286428515, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de FILIPE FARIA DE AVELAR. Dê-se ciência. Sem embargo, intime-se a Defesa para que apresente defesa prévia. (...)". Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por esta Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal e no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, oferecer: DENÚNCIA em face de MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO, brasileiro, nascido em 26/06/2005, RG nº 29.650.683-5 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 136.600.007-28, filho de Aloisio Rodrigues de Araujo Filho e Marcele Rodrigues Monteiro Oliveira, residente na Rua Maria Emília nº 775, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ; e GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 22/01/2007, RG nº 28.278.433-9 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 154.694.017-07, filho de Alexander de Freitas Oliveira e Patricia Rezende Andreoli, residente na Rua Doutor Mario Cabral nº 35, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ; e FILIPE FARIA DE AVELAR, brasileiro, nascido em 22/04/2005, RG nº 31.921.389-8 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob nº 159.696.887-70, filho de Marcelo Cerqueira de Avelar e Lucimar José Faria de Avelar, residente da Rua Avenida Cearense nº 140, casa, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ, pela prática das seguintes condutas delituosas: No dia 01 de junho de 2026, por volta das 16h30min, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: (1) 90g de Cannabis Sativa L (MACONHA), acondicionada em 40 unidades e envoltas em filme plástico incolor; (2) 72g de Cocaína (PÓ), acondicionada em frascos do tipo "eppendorf", distribuídas em 30 unidades, com as seguintes inscrições: "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO-AP PÓ $15" e (3) 8g de Cocaína (CRACK), acondicionada em pequenos sacos plásticos incolor fechados por grampos, distribuída em 40 unidades, com as seguintes inscrições: "CPX SJM C.V GOGBEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO E AP CRACK $10", tudo conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 286035135 e auto de apreensão a ser futuramente acostado nos autos. Restou apurado ainda que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 01 de junho de 2026, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se à terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todas integrantes da facção criminosa que atua na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis receberam informações fornecidas do Núcleo de Inteligência relatando que, na Rua Dr. Mário Cabral, situada no Complexo do Carrapato, neste município, funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha". Em razão das informações recebidas, os agentes passaram a monitorar a localidade utilizando viatura descaracterizada, com o objetivo de verificar a procedência da informação e identificar os responsáveis pela atividade ilícita. Durante as observações, a guarnição visualizou os três denunciados comercializando entorpecentes, de forma que, à medida que usuários se aproximavam para adquirir entorpecentes, os denunciados dirigiam-se até um marcador de água situado nas proximidades do ponto de venda, de onde retiravam o material destinado à comercialização. Após a entrega da substância ao comprador, o restante do material era novamente acondicionado no mesmo esconderijo. Diante da situação de flagrância, os agentes realizaram a abordagem dos denunciados e procederam às buscas no local, oportunidade em que arrecadaram 40 (quarenta) unidades de erva seca prensada com características compatíveis com maconha, 30 (trinta) tubos contendo substância em pó branco com características compatíveis com cocaína e 40 (quarenta) papelotes contendo substância pétrea com características compatíveis com crack. Além disso, foram apreendidos a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, 03 (três) aparelhos telefônicos e 01 (uma) motocicleta, conforme auto de apreensão de id. 286035133. Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à unidade policial para adoção das medidas cabíveis. Assim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isto posto, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação dos denunciados para responderem aos termos da presente ação penal, sob pena de revelia, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com as suas consequentes condenações. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória se encontra devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção que se mostram harmônicos e convergentes entre si, notadamente os relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, o registro de ocorrência, o auto de apreensão e os laudos de exame de material entorpecente. Conforme relatado pelos agentes, após receberem informações oriundas do Núcleo de Inteligência acerca do funcionamento de um ponto de comercialização de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha", situado na Rua Doutor Mário Cabral, no Complexo do Carrapato, realizaram o monitoramento do local por meio de viatura descaracterizada. Durante a vigilância, os policiais visualizaram o paciente e os corréus comercializando substâncias entorpecentes, constatando que, à medida que os usuários se aproximavam, os denunciados retiravam o material ilícito de um marcador de água situado nas proximidades do ponto de venda e, após a entrega ao comprador, tornavam a acondicionar o restante das drogas no mesmo esconderijo. A prisão em flagrante ocorreu no momento em que os denunciados realizavam a venda de entorpecentes a um usuário, sendo arrecadados 90g de maconha, distribuídos em 40 unidades, 72g de cocaína em pó, acondicionados em 30 tubos, e 8g de crack, fracionados em 40 papelotes, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), 3 (três) aparelhos telefônicos celulares e 1 (uma) motocicleta. Registre-se, ainda, que as embalagens das substâncias continham inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao ponto de venda localizado no Complexo do Carrapato. Nesse contexto, embora o impetrante sustente que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida diretamente com o paciente, a dinâmica descrita pelos policiais indica que as drogas eram mantidas em esconderijo próximo e trazidas de forma compartilhada pelos denunciados, os quais teriam sido visualizados praticando atos de mercancia. Assim, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, o fracionamento do material, a forma de acondicionamento, as inscrições alusivas à facção criminosa e, sobretudo, a atuação coordenada atribuída ao paciente e aos corréus evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos - a propósito, as penas privativas de liberdade máximas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 já superam, isoladamente, 4 (quatro) anos -, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 90g (noventa gramas) de maconha, 72g (setenta e dois gramas) de cocaína em pó e 8g (oito gramas) de crack -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 90g (noventa gramas) de maconha, distribuídos em 40 (quarenta) unidades envoltas em filme plástico incolor, de 72g (setenta e dois gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 30 (trinta) frascos do tipo eppendorf, com as inscrições "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO-AP PÓ $15", bem como de 8g (oito gramas) de crack, fracionados em 40 (quarenta) embalagens plásticas com as inscrições "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO E AP CRACK $10", evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho, sobretudo porque o paciente e os corréus teriam sido visualizados comercializando os entorpecentes e utilizando um esconderijo próximo para armazená-los. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". (...) (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. Some-se a isso o fato de que, conforme se verifica na FAC de id. 286415930 - PJe, o paciente possui uma ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (processo nº 0803562-06.2026.8.19.0054), além de figurar em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato, datado de 30/10/2024, circunstância que revela o risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e justificando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De igual modo, é incabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, uma vez que inexiste prova robusta do atendimento de qualquer das hipóteses legais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.". In casu, não há notícia, tampouco comprovação, de que o paciente seja maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, ou único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, inexistindo, portanto, circunstância excepcional apta a autorizar a substituição pretendida. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0050797-67.2026.8.19.0000 - WG FL. 1
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE FARIA DE AVELAR

Réu GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI

Réu MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA MIRANDA

OAB: 142852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050797-67.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808622-57.2026.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00633979 IMPTE: LEONARDO DA SILVA MIRANDA OAB/RJ-142852 PACIENTE: FILIPE FARIA DE AVELAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO JOAO DE MERITI CORREU: GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA CORREU: MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0050797-67.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0808622-57.2026.8.19.0054 Impetrante: Leonardo da Silva Miranda Paciente: FILIPE FARIA DE AVELAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Corréus: Guilherme Andreoli de Freitas Oliveira e Matheus Rodrigues de Araújo Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FILIPE FARIA DE AVELAR. O paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, em 01/06/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 04/06/2026 (ids. 286035129 e 286428515 - PJe). O Ministério Público, em 18/06/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (id. 289204397 - PJe). Em 30/06/2026, o Juízo a quo determinou a notificação dos denunciados, manteve a prisão preventiva do paciente e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/08/2026 (id. 291314020 - PJe). Em 27/07/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 297069146 - PJe). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 297359076 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 30/07/2026, manteve a prisão preventiva do paciente (id. 297619087 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar; (2) fragilidade dos indícios de autoria, uma vez que nenhuma substância entorpecente ou objeto relacionado ao tráfico de drogas teria sido apreendido em poder do paciente; (3) ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela abordagem; (4) o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa; (5) o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu o impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 04/06/2026 no id. 286428515 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram: "(...) 3. DO EXAME DE LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. Cuida-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Consta do caderno do auto de prisão em flagrante que (ID. 286035150): "Narra o comunicante que recebeu informações oriundas do Núcleo de Inteligência dando conta de que, na Rua Dr. Mário Cabral, situada no Complexo do Carrapato, funcionava um ponto de venda de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha". Em razão das informações recebidas, foi realizada diligência de monitoramento no local, utilizando-se viatura descaracterizada, com o objetivo de confirmar a veracidade da denúncia e identificar os envolvidos na atividade ilícita. Durante a vigilância, constatou-se que três indivíduos realizavam a comercialização de substâncias entorpecentes na referida localidade. Observou-se, ainda, que, sempre que usuários se aproximavam para adquirir drogas, os suspeitos retiravam o material ilícito de um marcador de água localizado a alguns metros do ponto de venda. Após a entrega da substância ao comprador, o restante do material era novamente acondicionado no mesmo esconderijo. Diante da constatação da prática delituosa, a prisão em flagrante dos suspeitos foi efetuada no exato momento em que realizavam a venda de entorpecentes a um usuário. O indivíduo abordado na condição de comprador, entretanto, não demonstrou interesse em prestar declarações como testemunha dos fatos. Durante a abordagem e buscas realizadas, foi arrecadada uma sacola contendo 40 (quarenta) unidades de erva seca prensada com características semelhantes à maconha, 30 (trinta) tubos contendo substância em pó branco com características semelhantes à cocaína e 40 (quarenta) papelotes contendo substância pétrea com características semelhantes ao crack. Também foram apreendidos R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, 03 (três) aparelhos telefônicos celulares e 01 (uma) motocicleta. Após a arrecadação do material e a abordagem dos envolvidos, todos foram conduzidos a esta UPAJ para adoção das providências de polícia judiciária cabíveis. Posteriormente, os conduzidos foram devidamente identificados como MATHEUS RODRIGUES DE ARAÚJO, GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA e FILIPE FARIA DE AVELAR." Trata-se de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Com efeito, a alegada agressão sofrida pelo(a) custodiado(a) ainda não foi devidamente apurada, de forma que não há como se presumir a prática de excesso por parte dos policiais militares, em especial porque ainda não foi realizado laudo de exame de corpo de delito. A tese será analisada pelo juízo natural, com produção probatória à luz do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, por ora, a tese da defesa quanto a nulidade do flagrante por ausência de oitiva prévia do custodiado. Isso porque a oitiva neste momento não configura elemento essencial por si só ao procedimento. No mais, o caderno flagrancial apresenta descrição suficiente da visualização dos custodiados na prática do fato imputado, bem como a apreensão do material ilícito. Assim, mostra-se suficiente, por ora, para configuração da hipótese flagrancial. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória. 4. DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA A prisão preventiva tem previsão no art. 312 do Código de Processo Penal. Possui natureza excepcional e visa, em breve síntese, equalizar, de forma balanceada e proporcional, os limites dos interesses da segurança pública na estabilização da paz social com as garantias fundamentais do indivíduo, notadamente, o respeito à sua dignidade e presunção de inocência. Assim, diferente de uma análise definitiva da responsabilidade e culpa do sujeito sob custodia, o acautelamento provisório deve estar baseado em exame sumário dos elementos objetivos presente no contexto do flagrante que indiquem o risco representado pelo estado de liberdade do indivíduo. Desse modo, para além da verificação da materialidade inicial do delito imputado (fumus comissi delicti), deve estar presente o risco objetivo (periculum libertatis) extraído do contexto individual do agente e do fato flagranteado. Além disso, o risco subjetivo do agente é deve estar norteado, ainda, pelo perigo que representa caso em liberdade. Desse modo, quatro eixos representativos do risco orientam a decisão: (i) o custo pela gravidade em concreto, descrita pela inviabilidade de se assumir que eventual novo fato semelhante ocorra, em razão do prejuízo extremo e eventualmente irreversível que pode representar a terceiros, na forma dos incisos I e III, §3º do art. 312 e inciso II do §5º do art. 310 do CPP. (ii) a reiteração, em razão da ausência de segurança ou confiança de que o custodiado cumprirá com o compromisso básico de não cometimento de novo delito, pressuposto das cautelares alternativas, na forma dos incisos I, III e IV do §5º do art. 310 e incisos II e IV do §3º do art. 312 do CPP. (iii) a segurança dos envolvidos, em vista do risco que, em liberdade, poderá oferecer para a tranquilidade e integridade de vítimas e testemunhas, bem como sua disponibilidade para cooperação com as autoridades, na forma do inciso I do §5º do art. 310 e inciso I do §3º do art. 312 do CPP. (iv) Preservação da persecução penal, diante da presença de elementos indicar a capacidade e possibilidade, objetiva, de o custodiado, se em liberdade, embaraçar a coleta de informação, depoimentos e demais elementos a servirem de prova em instrução ou de se esquivar da pretensão punitiva ilicitamente, na forma dos incisos V e VI do §5º do art. 310 do CPP e incisos I e II do §3º do art. 312 do CPP. Estabelecidas estas premissas, verifico que o caso é de conversão do flagrante em preventiva. A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagrancial, como se extrai do auto de apreensão e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez, o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partirdo contexto em que foi preso. Conforme se depreende do caderno flagrancial, o custodiado, em concurso de agentes, trazia consigo farta quantidade de material entorpecente para venda, já que acondicionado em diversas embalagens, precificado e com inscrição de facção criminosa (CV - Comando Vermelho). Conforme consta do laudo definitivo de exame de material entorpecente (ID. 286035135), foram apreendidas no total: 90 Grama(s) de MACONHA (Cannabis sativa L.); 72 Grama(s) de Cocaína (pó); E 8 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). No mais, em consulta à FAC, verifica-se que o custodiado possui ação penal em curso, pelos delitos de receptação e adulteração (proc. N. 0803562-06.2026.8.19.0054). Além disso, possui inquérito em curso, pelo delito de estelionato, datado de 30/10/2024. Assim, também se recomenda a prisão cautelar com fulcro no inciso IV, § 5º, do art. 310 do CPP. Destaco que o delito imputado possui pena em abstrato que supera o patamar do inciso I do art. 313 do CPP. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pelas condutas do custodiado. Por todo o exposto, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior. Com estes fundamentos, indefiro os pedidos da defesa e, assim, homologo a prisão em flagrante e defiro sua conversão em prisão preventiva. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. (...)". O mesmo se diz quanto à decisão vergastada, que manteve a enxovia cautelar do paciente (vide id. 297619087 - PJe), consoante se pode verificar a seguir, ipsis litteris: "1. ID 297069146 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado FILIPE FARIA DE AVELAR, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica. A Defesa sustenta que o acusado, preso preventivamente desde 01/06/2026, está sendo injustiçado, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e não cometeu crime com emprego de violência ou grave ameaça. Argumenta que não foram encontrados entorpecentes, dinheiro ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse, sendo apenas usuário de drogas. Ressalta que mais de cinquenta pessoas assinaram abaixo-assinado atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, reforçando que se trata de estudante e trabalhador, com vínculos familiares e sociais sólidos. Prossegue destacando que a prisão preventiva não encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, vez que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A ausência de imagens das câmeras corporais fragiliza a narrativa acusatória, pois a palavra dos policiais não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e normas internacionais de direitos humanos, ressaltando que a prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser decretada em hipóteses extremas. Afirma que o decreto prisional se limitou a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem indicar fatos concretos que justificassem a custódia. O acusado não tentou influenciar testemunhas, não se furtou à aplicação da lei penal, ao contrário, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial para prestar esclarecimentos, e não representa perigo à coletividade. Sua manutenção no cárcere configura constrangimento ilegal, causando grave prejuízo moral, físico e financeiro. A Defesa reforça que o acusado está radicado no distrito da culpa, possui família, emprego e bens, não havendo qualquer indício de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal. Ressalta que a jurisprudência reconhece o direito subjetivo de réu primário e de bons antecedentes responder em liberdade enquanto aguarda julgamento. Assim, entende que não subsistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, já que a instrução criminal está garantida e nada de relevante foi encontrado contra o acusado. O Ministério Público se opôs ao pleito libertário, sob o argumento de que permanecem íntegros os motivos concretos que justificaram a prisão preventiva. Sustenta que o acusado foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, na posse de farta quantidade e variedade de entorpecentes, devidamente confirmados por laudo pericial, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Argumenta que a prisão também se faz necessária para a conveniência da instrução processual, já que o feito está em fase inicial e diligências relevantes ainda serão realizadas, podendo a liberdade do denunciado comprometer a produção de provas. Além disso, invoca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que é comum haver dificuldades em localizar agentes processados (ID 297359076). O "Parquet" ressalta que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e causa grande desordem social, sendo vetor de delitos graves como homicídios e latrocínios. Refuta os argumentos da defesa quanto à primariedade e bons antecedentes, afirmando que tais condições não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade dos fatos. Aponta ainda inconsistências nos documentos apresentados pela defesa, como a ausência de comprovação efetiva de frequência em cursos e vínculos empregatícios. Por fim, afirma que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o decreto prisional, permanecendo presentes o "fumus commissi delicti" e o "periculum libertatis". Em nova petição, a Defesa impugna o parecer ministerial, afirmando que o Ministério Público deixou de considerar corretamente as provas já juntadas aos autos, como a ficha de antecedentes criminais que comprova a primariedade do acusado, abaixo-assinado com mais de cinquenta pessoas atestando sua boa conduta e ausência de envolvimento com o tráfico, comprovantes de residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares e escolares. Sustenta que FILIPE é trabalhador, estudante, possui residência fixa e jamais se envolveu com crime organizado, sendo apenas usuário de drogas, e que sua prisão decorreu de abordagem aleatória e injusta, sem que fossem encontrados entorpecentes ou instrumentos típicos do tráfico em sua posse (ID 297386754). A Defesa reforça que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, já que o acusado não empregou violência ou grave ameaça, não representa risco à instrução criminal nem à aplicação da lei penal, e que a ausência de gravação da abordagem policial fragiliza a credibilidade da acusação, pois a palavra dos agentes não pode ser considerada absoluta sem outros elementos de prova. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, réu primário, de bons antecedentes e sem prática de crime com violência deve responder em liberdade. Além disso, destaca que todos os demais corréus já obtiveram liberdade provisória, de modo que a manutenção da prisão apenas de FILIPE afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade e coerência das decisões judiciais, já que não há qualquer circunstância concreta que justifique tratamento mais gravoso. Ressalta ainda que o caso não teve repercussão social e que o acusado está preso provisoriamente desde 01/06/2026, situação que viola sua dignidade e os direitos fundamentais. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, há que se dizer que a prisão preventiva foi decretada em virtude da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a caracterização do "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" bem como, especialmente, para fins de garantia da ordem pública - notadamente em vista da gravidade concreta dos fatos apurados no presente feito. Importa ressaltar que a prisão preventiva é modalidade de medida cautelar prisional e está submetida à cláusula "rebus sic stantibus", i.e., está sujeita à manutenção do estado fático que ensejou a sua decretação ou conversão. Assim, sua imposição e seu período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nada mais coerente, na medida em que tal forma de prisão é medida de exceção, imposta em detrimento da presunção de inocência, e não se compatibiliza com a permanência. Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que a prisão preventiva, assim como as demais cautelares, "se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão sua permanência condicionada às circunstâncias em que tenham sido impostas, podendo o juiz, independentemente de provocação das partes, revogá-las, substituí-las, bem como voltar a decretá-las se sobrevierem razões que a justifiquem" (OLIVEIRA, E. P. de. Atualização do processo penal., p.29). No caso, não há nenhum elemento capaz de alterar o estado fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado FILIPE, não se vislumbrando qualquer alteração da "cláusula rebus sic stantibus". Por oportuno, consigno que os elementos constantes dos presentes autos indicam que, no dia 01 de junho de 2026, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, o denunciado FILIPE, juntamente com os outros dois corréus, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, de forma compartilhada e para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 90g de maconha, 72g de cocaína e 8g de crack , conforme laudos de exame em entorpecentes (IDs 286035134 e 286035135) e auto de apreensão (ID 286035133). Restou apurado ainda que, até a referida data e local, o réu, supostamente, associou-se a terceiras pessoas integrantes da facção criminosa atuante na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis que monitoravam a região, conhecida como "Boca da Igrejinha", visualizaram o acusado e os corréus comercializando entorpecentes e ocultando o material ilícito em um marcador de água nas proximidades, sendo realizada a abordagem em situação de flagrante que resultou na apreensão das substâncias, além de R$ 32,00 em espécie, aparelhos celulares e uma motocicleta. Outrossim, o "fumus commissi delicti" permanece incólume na atual fase da persecução penal. Por conseguinte, a conduta se revela concretamente grave, porquanto envolve, em tese, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consubstanciados na guarda e comercialização de significativa quantidade de entorpecentes em ponto de venda conhecido como "Boca da Igrejinha", no Complexo do Carrapato, nesta comarca, em atuação coordenada com corréus e vinculação a facção criminosa, só não passando desapercebida ante a rápida intervenção policial em situação de flagrante. O "periculum libertatis", portanto, resta evidenciado pelo "modus operandi estruturado, pela dedicação à atividade ilícita e pela quantidade e diversidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública. Somase a isso o fato de a prisão ter decorrido de flagrante delito logo após a prática delitiva, denotando a necessidade da custódia cautelar também para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Consigno, ainda, que a situação do réu FILIPE não é semelhante à dos corréus - que não possuem outras anotações criminais, já que o acusado em comento registra um inquérito policial e uma ação penal em curso na própria comarca, consoante a folha de antecedentes criminais (ID 286415930), o que sinaliza habitualidade delitiva e justifica a manutenção da prisão pelo concreto risco de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Cumpre assinalar, ademais, que alegações genéricas ou justificativas dissociadas de comprovação idônea são incapazes de atenuar a gravidade dos atos imputados e apurados nestes autos, restando patente que medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal. Neste sentido, compulsando os autos, verifico que, embora a Defesa alegue que o acusado é usuário de drogas e estudante de enfermagem, não foi juntado laudo médico que ateste a dependência química, tampouco comprovante contemporâneo de matrícula ou de inscrição em disciplinas para o primeiro semestre de 2026. Ademais, as declarações de trabalho apresentadas contêm apenas a qualificação do acusado, e não a dos empregadores, além de omitirem a função desempenhada, a carga horária e a frequência do trabalho, o que afasta, neste momento, a verossimilhança de tais alegações. Destarte, caso a Defesa eventualmente entenda como necessária a instauração de incidente de dependência química, comprovando-se os requisitos necessários e ouvido o Ministério Público, este juízo deliberará imediatamente sobre a situação, adotando todas as providências que se mostrarem cabíveis e necessárias, à luz do princípio da dignidade humana. Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a manifestação do Ministério Público questionando especificamente essas informações, a Defesa se limitou a impugná-la formalmente, sem acostar qualquer documento idôneo capaz de ilidir os argumentos ministeriais e demonstrar ao juízo situação fática diversa da inicial. Certo é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, tais condições pessoais não possuem o condão de revogar a medida excepcional. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela insuficiente diante da gravidade e da reprovabilidade da conduta (STJ -AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). De mais a mais, certo que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Outrossim, insta registrar que não se vislumbra violação ao princípio da homogeneidade, porquanto os delitos tipificados nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 possuem preceito secundário que admite a imposição de regime mais gravoso que o aberto. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que, tratando-se de desdobramento do princípio da proporcionalidade, a presente segregação cautelar não se revela desarrazoada, tampouco mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta ao final da instrução processual, estando, à vista disso, em consonância com o referido princípio. Sob esse viés, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "12. A necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. 13. Não merece prosperar a alegada violação ao princípio da homogeneidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao paciente, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença." (TJRJ - 0043222-08.2026.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU - Julgamento: 16/07/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se). Paralelamente, a excepcionalidade da prisão preventiva resta devidamente respeitada, uma vez que a segregação se mostra necessária e adequada diante das particularidades do caso concreto acima mencionadas, conforme os requisitos dos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. No ponto, para a Corte Cidadã, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, ao contrário do que sustenta a d. defesa, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ - RHC 106.326/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). Em arremate, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, haja vista a total ausência de elementos nos autos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais taxativamente previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Com efeito, a concessão da benesse exige a comprovação inequívoca de alguma das hipóteses estritas legais, tais como a extrema debilidade de saúde por motivo de doença grave, ou, no caso do segregado ser pai, ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos, além das demais previsões de caráter humanitário do dispositivo. Sob esta ótica, permanecem intactos os elementos fáticos e jurídicos ensejadores da custódia cautelar, os quais foram previamente enunciados pela decisão de ID 286428515, cujos termos passam a compor as razões de decidir do presente pronunciamento judicial. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de FILIPE FARIA DE AVELAR. Dê-se ciência. Sem embargo, intime-se a Defesa para que apresente defesa prévia. (...)". Impende salientar que há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existe na custódia cautelar do paciente, a quem é atribuída a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material. Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por esta Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal e no artigo 129, inciso I, da Constituição da República, oferecer: DENÚNCIA em face de MATHEUS RODRIGUES DE ARAUJO, brasileiro, nascido em 26/06/2005, RG nº 29.650.683-5 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 136.600.007-28, filho de Aloisio Rodrigues de Araujo Filho e Marcele Rodrigues Monteiro Oliveira, residente na Rua Maria Emília nº 775, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ; e GUILHERME ANDREOLI DE FREITAS OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 22/01/2007, RG nº 28.278.433-9 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob o nº 154.694.017-07, filho de Alexander de Freitas Oliveira e Patricia Rezende Andreoli, residente na Rua Doutor Mario Cabral nº 35, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ; e FILIPE FARIA DE AVELAR, brasileiro, nascido em 22/04/2005, RG nº 31.921.389-8 SSP/DETRAN, inscrito no CPF sob nº 159.696.887-70, filho de Marcelo Cerqueira de Avelar e Lucimar José Faria de Avelar, residente da Rua Avenida Cearense nº 140, casa, Vila Rosali, São João de Meriti/RJ, pela prática das seguintes condutas delituosas: No dia 01 de junho de 2026, por volta das 16h30min, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: (1) 90g de Cannabis Sativa L (MACONHA), acondicionada em 40 unidades e envoltas em filme plástico incolor; (2) 72g de Cocaína (PÓ), acondicionada em frascos do tipo "eppendorf", distribuídas em 30 unidades, com as seguintes inscrições: "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO-AP PÓ $15" e (3) 8g de Cocaína (CRACK), acondicionada em pequenos sacos plásticos incolor fechados por grampos, distribuída em 40 unidades, com as seguintes inscrições: "CPX SJM C.V GOGBEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO E AP CRACK $10", tudo conforme laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico de id. 286035135 e auto de apreensão a ser futuramente acostado nos autos. Restou apurado ainda que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 01 de junho de 2026, na Rua Dr. Mario Cabral, situada no Complexo do Carrapato, nesta comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se à terceiras pessoas ainda não identificadas nos autos, sendo certo que todas integrantes da facção criminosa que atua na localidade, com o fim de praticar de forma reiterada ou não o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, policiais civis receberam informações fornecidas do Núcleo de Inteligência relatando que, na Rua Dr. Mário Cabral, situada no Complexo do Carrapato, neste município, funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha". Em razão das informações recebidas, os agentes passaram a monitorar a localidade utilizando viatura descaracterizada, com o objetivo de verificar a procedência da informação e identificar os responsáveis pela atividade ilícita. Durante as observações, a guarnição visualizou os três denunciados comercializando entorpecentes, de forma que, à medida que usuários se aproximavam para adquirir entorpecentes, os denunciados dirigiam-se até um marcador de água situado nas proximidades do ponto de venda, de onde retiravam o material destinado à comercialização. Após a entrega da substância ao comprador, o restante do material era novamente acondicionado no mesmo esconderijo. Diante da situação de flagrância, os agentes realizaram a abordagem dos denunciados e procederam às buscas no local, oportunidade em que arrecadaram 40 (quarenta) unidades de erva seca prensada com características compatíveis com maconha, 30 (trinta) tubos contendo substância em pó branco com características compatíveis com cocaína e 40 (quarenta) papelotes contendo substância pétrea com características compatíveis com crack. Além disso, foram apreendidos a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, 03 (três) aparelhos telefônicos e 01 (uma) motocicleta, conforme auto de apreensão de id. 286035133. Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos à unidade policial para adoção das medidas cabíveis. Assim agindo, encontram-se os denunciados incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Isto posto, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação dos denunciados para responderem aos termos da presente ação penal, sob pena de revelia, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com as suas consequentes condenações. (...)". Note-se, pela denúncia acima transcrita, que a narrativa acusatória se encontra devidamente lastreada em múltiplos elementos de convicção que se mostram harmônicos e convergentes entre si, notadamente os relatos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, o registro de ocorrência, o auto de apreensão e os laudos de exame de material entorpecente. Conforme relatado pelos agentes, após receberem informações oriundas do Núcleo de Inteligência acerca do funcionamento de um ponto de comercialização de entorpecentes conhecido como "Boca da Igrejinha", situado na Rua Doutor Mário Cabral, no Complexo do Carrapato, realizaram o monitoramento do local por meio de viatura descaracterizada. Durante a vigilância, os policiais visualizaram o paciente e os corréus comercializando substâncias entorpecentes, constatando que, à medida que os usuários se aproximavam, os denunciados retiravam o material ilícito de um marcador de água situado nas proximidades do ponto de venda e, após a entrega ao comprador, tornavam a acondicionar o restante das drogas no mesmo esconderijo. A prisão em flagrante ocorreu no momento em que os denunciados realizavam a venda de entorpecentes a um usuário, sendo arrecadados 90g de maconha, distribuídos em 40 unidades, 72g de cocaína em pó, acondicionados em 30 tubos, e 8g de crack, fracionados em 40 papelotes, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais), 3 (três) aparelhos telefônicos celulares e 1 (uma) motocicleta. Registre-se, ainda, que as embalagens das substâncias continham inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e ao ponto de venda localizado no Complexo do Carrapato. Nesse contexto, embora o impetrante sustente que nenhuma substância entorpecente tenha sido apreendida diretamente com o paciente, a dinâmica descrita pelos policiais indica que as drogas eram mantidas em esconderijo próximo e trazidas de forma compartilhada pelos denunciados, os quais teriam sido visualizados praticando atos de mercancia. Assim, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, o fracionamento do material, a forma de acondicionamento, as inscrições alusivas à facção criminosa e, sobretudo, a atuação coordenada atribuída ao paciente e aos corréus evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aptos a configurar o fumus comissi delicti exigido para a manutenção da custódia cautelar. Outrossim, cumpre salientar que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) - grifei; AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...) (STJ - AgRg no HC: 902280 SP 2024/0111002-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2024) - grifei. Note-se que a imputação é de prática de dois crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, superam 4 (quatro) anos - a propósito, as penas privativas de liberdade máximas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 já superam, isoladamente, 4 (quatro) anos -, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o paciente do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes - 90g (noventa gramas) de maconha, 72g (setenta e dois gramas) de cocaína em pó e 8g (oito gramas) de crack -, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão. Ora, a apreensão de 90g (noventa gramas) de maconha, distribuídos em 40 (quarenta) unidades envoltas em filme plástico incolor, de 72g (setenta e dois gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 30 (trinta) frascos do tipo eppendorf, com as inscrições "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO-AP PÓ $15", bem como de 8g (oito gramas) de crack, fracionados em 40 (quarenta) embalagens plásticas com as inscrições "CPX SJM C.V GOG-BEIRA-CONJUNTO-VILA-CARRAPATO E AP CRACK $10", evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho, sobretudo porque o paciente e os corréus teriam sido visualizados comercializando os entorpecentes e utilizando um esconderijo próximo para armazená-los. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas. 2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação de primariedade e bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do CPP. 5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente. 2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". (...) (AgRg no HC n. 948.503/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - grifei. Some-se a isso o fato de que, conforme se verifica na FAC de id. 286415930 - PJe, o paciente possui uma ação penal em curso pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (processo nº 0803562-06.2026.8.19.0054), além de figurar em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estelionato, datado de 30/10/2024, circunstância que revela o risco concreto de reiteração delitiva, robustecendo o periculum libertatis e justificando, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis: EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Reiteração criminosa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Supressão de instâncias. 1. A orientação do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 208275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022) - grifei. Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente writ tenha sido impetrado em substituição a recurso ordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração criminosa, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. III - Ordem denegada. (HC 140512, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017) - grifei. A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas" e "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso", devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)", consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal. A mantença da enxovia do paciente também há de se dar para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o paciente não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal. Urge consignar que a existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes no caso, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido. (STJ - RHC: 187327 RS 2023/0335510-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - grifei. Insta salientar que a necessidade de manutenção da segregação do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente. Dessa forma, verifico que a decisão da Autoridade apontada como coatora se encontra formalmente fundamentada e apta a justificar a custódia cautelar do paciente, bem como a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De igual modo, é incabível a substituição da preventiva por prisão domiciliar, uma vez que inexiste prova robusta do atendimento de qualquer das hipóteses legais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.". In casu, não há notícia, tampouco comprovação, de que o paciente seja maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, ou único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, inexistindo, portanto, circunstância excepcional apta a autorizar a substituição pretendida. ISTO POSTO, não verificando se tratar de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante teratologia da decisão vergastada, indefiro a liminar requerida. Tendo em vista o andamento processual regular do feito originário, que se encontra disponível e facilmente acessível no sistema informatizado do TJ/RJ, não vislumbro necessidade de serem prestadas informações por parte da douta Autoridade apontada como coatora, pelo que as dispenso. À douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau Segunda Câmara Criminal do TJ/RJ Habeas Corpus nº 0050797-67.2026.8.19.0000 - WG FL. 1