0050795-90.2012.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0050795-90.2012.8.26.0001/SP AUTOR : MARKOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO (OAB SP173403) ADVOGADO(A) : ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB SP080025) RÉU : FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO VINICIUS MANSSUR (OAB SP200638) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB SP209564) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB SP180585) ADVOGADO(A) : ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB SP306579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 207 e 212: Recebo os embargos de declaração, tempestivos, e acolho as razões da embargante para suprir a contradição indicada. 2. A ação foi ajuizada em 09/11/2012, e não em 21/06/2012, de modo que o termo inicial da indenização, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento, deve ser fixado em 09/11/2007. Quanto ao termo final, prevalece a data de 05/11/2012, conforme conclusão do laudo pericial transcrita na própria sentença. 3. Assim, acolhidos os embargos, a redação do dispositivo da sentença de fls. 1084/1088 (Evento 202) passa a ser a seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, reconhecida infração de direito de patente durante o período de vigência da proteção legal da carta patente PI nº 9204323-2 (de 09/11/2007 a 05/11/2012), condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes aos lucros auferidos pela ré, no referido período, pelo uso indevido e desautorizado da tecnologia descrita na patente PI 9204323-2, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei nº 9.279/96. A ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação." 4. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição de eventual recurso. 5. Eventos 209 e 211: Os nomes das patronas deverão ser incluídos pelas próprias. Int. São Paulo, 10/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA.
Autor MARKOM COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VINICIUS MANSSUR
OAB: 200638/SP
MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO
OAB: 173403/SP
RICARDO AUGUSTO REQUENA
OAB: 209564/SP
LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO
OAB: 180585/SP
ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA
OAB: 306579/SP
ALCIDES RIBEIRO FILHO
OAB: 80025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0050795-90.2012.8.26.0001/SP AUTOR : MARKOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GRUBER RIBEIRO (OAB SP173403) ADVOGADO(A) : ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB SP080025) RÉU : FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO VINICIUS MANSSUR (OAB SP200638) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB SP209564) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO (OAB SP180585) ADVOGADO(A) : ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB SP306579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 207 e 212: Recebo os embargos de declaração, tempestivos, e acolho as razões da embargante para suprir a contradição indicada. 2. A ação foi ajuizada em 09/11/2012, e não em 21/06/2012, de modo que o termo inicial da indenização, correspondente ao quinquênio anterior ao ajuizamento, deve ser fixado em 09/11/2007. Quanto ao termo final, prevalece a data de 05/11/2012, conforme conclusão do laudo pericial transcrita na própria sentença. 3. Assim, acolhidos os embargos, a redação do dispositivo da sentença de fls. 1084/1088 (Evento 202) passa a ser a seguinte: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de, reconhecida infração de direito de patente durante o período de vigência da proteção legal da carta patente PI nº 9204323-2 (de 09/11/2007 a 05/11/2012), condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes aos lucros auferidos pela ré, no referido período, pelo uso indevido e desautorizado da tecnologia descrita na patente PI 9204323-2, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 208 e 210 da Lei nº 9.279/96. A ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação." 4. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição de eventual recurso. 5. Eventos 209 e 211: Os nomes das patronas deverão ser incluídos pelas próprias. Int. São Paulo, 10/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 7ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA