Detalhe do processo

0050788-69.2012.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ANDRÉ LUIS MONTEIRO e KISSILA RANGEL DA SILVA COSTA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de contrato de adesão a grupo de consórcio. Na exordial, a parte autora aduz que os réus aderiram ao Grupo de Consórcio nº 5010, cota nº 89-00, tendo sido contemplados com carta de crédito utilizada para aquisição de unidade habitacional. Sustenta que após a contemplação, deixaram de adimplir as prestações contratuais a partir de junho de 2010, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e da confissão do débito pelos demandados. Afirma que o inadimplemento resultou em débito no montante de R$38.365,13, razão pela qual requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$38.365,13. Despacho positivo no index 0048 Embargos Monitórios no index 0060, onde a parte ré requer inicilmente a concessão do benefício da JG. Em sede preliminar, sustentam a carência da ação e argui a existência de conexão com a ação nº 0175517-94.2012.8.19.0001. No mérito, alegam que firmaram contrato de consórcio para aquisição de imóvel residencial, mas que a autora não teria cumprido adequadamente suas obrigações contratuais, notadamente em razão do atraso na entrega das chaves, da ausência de conclusão das obras e das condições precárias do imóvel. Sustentaram, por isso, a inexistência do débito cobrado e a ausência de comprovação do saldo devedor. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares, a extinção do feito ou a reunião por conexão, a improcedência da ação monitória, a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios no index 0156. Decisão no index 0191 designando Audiência Especial de Conciliação, cuja Ata de Audiência, infrutifera, encontra-se no index 0195. Decisão no index 0299 deferindo a JG em benefícios dos réus. No index 0347 há Decisão Saneadora, REJEITANDO as preliminares de Carência de Ação por falta de interesse de agir e de Conexão; bem como deferindo a realização da prova pericial contábil, nomeando-se perito. Laudo pericial no index 0446 do qual as partes se manifestaram nos index 0474 (réu) e 0479 (autor), tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo. Manifestação do I. Perito no index 0484 e Decisão no index 0489 rejeitando a impugnação e homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC/15. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia remanescente nos autos restringe-se à existência, exigibilidade e quantificação do crédito perseguido pela autora, decorrente do contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes. No mérito, verifica-se que a autora instruiu a ação monitória com prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A relação contratual, a contemplação dos réus no grupo de consórcio, a utilização da carta de crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas restaram suficientemente demonstrados nos autos. Embora os embargantes tenham sustentado a existência de cobranças indevidas e alegado descumprimento contratual por parte da autora, não produziram prova capaz de afastar a exigibilidade do crédito perseguido. A fim de dirimir a controvérsia acerca da evolução do débito, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo concluiu pela inexistência de anatocismo, reconhecendo que os encargos incidentes observaram, em regra, as disposições contratuais pactuadas. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora, o perito prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada e atualizando o valor da dívida até a data da realização da perícia. Assim, a prova técnica produzida se mostra idônea para demonstrar a existência, a exigibilidade e a quantificação do crédito perseguido pela autora. Destarte, evidenciada a existência do crédito e definida sua quantificação mediante prova técnica regularmente produzida e homologada, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento da pretensão deduzida na exordila, com a consequente constituição do título executivo judicial. Pelo exporto, REJEITO os embargos monitórios e ACOLHO o pedido inicial, na forma dos artigos 487, I, e 701, § 2º, do CPC, para CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no valor de R$398.999,56 (trezentos e noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor já corrigido até a data da realização da perícia contábil, mais juros legais e correção a contar dessa data até o efetivo pagamento. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, pelos réus. No trânsito, atualize-se por mera planilha o valor (artigo 509, § 2º, do CPC), para início da execução, com a intimação do réu ao pagamento na forma do artigo 523, do CPC. Caso não haja manifestação em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ LUIS MONTEIRO

Réu KISSILA RANGEL DA SILVA COSTA

Autor MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIANA DE LIMA PEREIRA

OAB: 214776/RJ

MARCOS BARROS ESPINOLA

OAB: 81879/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ANDRÉ LUIS MONTEIRO e KISSILA RANGEL DA SILVA COSTA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de contrato de adesão a grupo de consórcio. Na exordial, a parte autora aduz que os réus aderiram ao Grupo de Consórcio nº 5010, cota nº 89-00, tendo sido contemplados com carta de crédito utilizada para aquisição de unidade habitacional. Sustenta que após a contemplação, deixaram de adimplir as prestações contratuais a partir de junho de 2010, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e da confissão do débito pelos demandados. Afirma que o inadimplemento resultou em débito no montante de R$38.365,13, razão pela qual requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$38.365,13. Despacho positivo no index 0048 Embargos Monitórios no index 0060, onde a parte ré requer inicilmente a concessão do benefício da JG. Em sede preliminar, sustentam a carência da ação e argui a existência de conexão com a ação nº 0175517-94.2012.8.19.0001. No mérito, alegam que firmaram contrato de consórcio para aquisição de imóvel residencial, mas que a autora não teria cumprido adequadamente suas obrigações contratuais, notadamente em razão do atraso na entrega das chaves, da ausência de conclusão das obras e das condições precárias do imóvel. Sustentaram, por isso, a inexistência do débito cobrado e a ausência de comprovação do saldo devedor. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares, a extinção do feito ou a reunião por conexão, a improcedência da ação monitória, a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios no index 0156. Decisão no index 0191 designando Audiência Especial de Conciliação, cuja Ata de Audiência, infrutifera, encontra-se no index 0195. Decisão no index 0299 deferindo a JG em benefícios dos réus. No index 0347 há Decisão Saneadora, REJEITANDO as preliminares de Carência de Ação por falta de interesse de agir e de Conexão; bem como deferindo a realização da prova pericial contábil, nomeando-se perito. Laudo pericial no index 0446 do qual as partes se manifestaram nos index 0474 (réu) e 0479 (autor), tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo. Manifestação do I. Perito no index 0484 e Decisão no index 0489 rejeitando a impugnação e homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC/15. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia remanescente nos autos restringe-se à existência, exigibilidade e quantificação do crédito perseguido pela autora, decorrente do contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes. No mérito, verifica-se que a autora instruiu a ação monitória com prova escrita apta a demonstrar a existência da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A relação contratual, a contemplação dos réus no grupo de consórcio, a utilização da carta de crédito e o inadimplemento das obrigações assumidas restaram suficientemente demonstrados nos autos. Embora os embargantes tenham sustentado a existência de cobranças indevidas e alegado descumprimento contratual por parte da autora, não produziram prova capaz de afastar a exigibilidade do crédito perseguido. A fim de dirimir a controvérsia acerca da evolução do débito, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo concluiu pela inexistência de anatocismo, reconhecendo que os encargos incidentes observaram, em regra, as disposições contratuais pactuadas. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela autora, o perito prestou esclarecimentos complementares, explicitando a metodologia empregada e atualizando o valor da dívida até a data da realização da perícia. Assim, a prova técnica produzida se mostra idônea para demonstrar a existência, a exigibilidade e a quantificação do crédito perseguido pela autora. Destarte, evidenciada a existência do crédito e definida sua quantificação mediante prova técnica regularmente produzida e homologada, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e o acolhimento da pretensão deduzida na exordila, com a consequente constituição do título executivo judicial. Pelo exporto, REJEITO os embargos monitórios e ACOLHO o pedido inicial, na forma dos artigos 487, I, e 701, § 2º, do CPC, para CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no valor de R$398.999,56 (trezentos e noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), valor já corrigido até a data da realização da perícia contábil, mais juros legais e correção a contar dessa data até o efetivo pagamento. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, pelos réus. No trânsito, atualize-se por mera planilha o valor (artigo 509, § 2º, do CPC), para início da execução, com a intimação do réu ao pagamento na forma do artigo 523, do CPC. Caso não haja manifestação em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.I.