0050760-16.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0050760-16.2025.8.16.0014 Processo: 0050760-16.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.617,66 Autor(s): MC VEICULOS LTDA - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos em saneador. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MC VEÍCULOS LTDA – ME em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narra que, em 15 de julho de 2025, verificou em sua conta corrente junto ao Itaú Unibanco (Agência 1679, Conta nº 99839-1) o lançamento de inúmeros débitos identificados como "SISDEB REDECARD S.A.", no valor total de R$ 79.617,66 (setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), sem seu prévio consentimento, sem previsão contratual e sem autorização judicial. Alega que tais descontos comprometeram de forma severa sua capacidade operacional, inviabilizando o pagamento de compromissos correntes. Sustenta que a Redecard e o Itaú Unibanco integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual pugna pela responsabilização solidária de ambas as rés, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, invoca a ilegalidade dos descontos unilaterais, a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida – incluindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC –, a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a Súmula nº 297 do STJ. Pleiteia, ainda, a reparação por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, amparada na Súmula nº 227 do STJ, reputando o dano como in re ipsa diante da gravidade da conduta abusiva. Os pedidos formulados na petição inicial consistem em: (i) concessão de tutela de urgência para bloqueio dos descontos e restituição dos valores; (ii) declaração de inexigibilidade dos débitos lançados; (iii) condenação das rés à restituição imediata do valor de R$ 79.617,66; e (iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sede de tutela de urgência, o Juízo proferiu decisão (mov. 15.0, seq. 14), a qual não deferiu a medida liminar inicialmente requerida, determinando a citação das rés e a intimação da autora para complementação de documentos. Facultada a prestação de seguro-fiança pelo Juízo à parte autora, esta o fez e pediu a suspensão do débito (seq. 25), o que foi deferido em decisão judicial (seq. 28.1). 3. Sem Gratuidade da Justiça à parte autora e à parte ré. 4. Regularmente citadas, as rés REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentaram Contestação conjunta em 26/08/2025 (mov. 47.0, seq. 47). Em sede preliminar, as rés suscitaram,: (i) a necessidade de adequação do polo passivo, com exclusão do Itaú Unibanco e manutenção apenas da Redecard; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação interempresarial havida entre as partes, com fundamento na teoria finalista e em precedentes do STJ, em especial o REsp nº 1.990.962/RS; e (iii) o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram: (a) a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, com base nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil; (b) a distinção das relações jurídicas no âmbito da cadeia de pagamentos, esclarecendo que a Redecard atua como mera credenciadora, sem autoridade sobre a autorização ou negativa das transações, atribuição esta do banco emissor; (c) a licitude do procedimento de chargeback, que decorreu da contestação das vendas pelos reais portadores dos cartões junto aos respectivos bancos emissores, em razão de vendas realizadas mediante link de pagamento (modalidade sem cartão presente), habilitada a pedido da própria autora em 30/10/2024; (d) a ausência de provas pela autora quanto à adoção das medidas de segurança mínimas exigíveis para identificação dos compradores nas transações sem cartão presente; (e) a inexistência de dano material ou, subsidiariamente, a necessidade de dedução das taxas de MDR sobre eventual condenação; (f) a ausência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, por inexistência de lesão à honra objetiva; e (g) subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos judiciais. Requereram a improcedência total da demanda e a expedição de ofícios aos bancos emissores (Banco XP S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.) para obtenção de documentação relativa às contestações dos portadores. 5. Houve interposição de agravo de instrumento pela parte ré (seq. 51), ao qual a Câmara Cível negou provimento (Recurso: 0097185-46.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1). 6. Réplica (mov. 72.0, seq. 72), rebatendo as alegações defensivas. Relatou descumprimento da ordem ordem de suspensão dos descontos. 7. Reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela parte ré e determinada a aplicação da penalidade já arbitrada em seq. 28 (seq. 98). Determinado o levantamento do valor em favor da parte autora (seq. 127). Deferido o pedido de penhora direta de numerário, inclusive penhora na boca do caixa bem como da reserva bancária, a ser efetivada nas agências da instituição financeira ré (seq. 179). Deferido o levantamento do alvará (seq. 212). A parte autora informou que solicitou o encerramento da conta corrente (seq. 229). Deferido o desbloqueio dos demais valores, a pedido da parte ré (seq. 237). Despacho de especificação de provas (seq. 237), cumprido pela parte autora (seq. 254.1) e parte ré (seq. 247.1). É O RELATÓRIO. II – SANEAMENTO (CPC, art. 357) 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (pressupostos processuais e condições da ação; preliminares e prejudiciais). (CPC, art. 357, I) Verificam-se preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade do processo: petição inicial apta, partes com personalidade jurídica e capacidade postulatória devidamente demonstradas mediante documentação acostada, regularidade da representação processual e competência do Juízo. As condições da ação igualmente se mostram presentes. A autora é parte legítima para propor a demanda. O interesse processual está caracterizado pela adequação da via eleita e pela utilidade do provimento jurisdicional requerido. a) Legitimidade Passiva - Itaú Unibanco S.A. As rés suscitaram a necessidade de exclusão do Itaú Unibanco S.A. do polo passivo, sustentando que os débitos foram promovidos exclusivamente pela Redecard e que as pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas e responsabilidades distintas. A questão da legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. será analisada quando do julgamento do mérito, oportunidade em que se apreciará a tese da responsabilidade solidária pelo grupo econômico à luz da prova produzida. Ao presente momento, mantém-se a composição do polo passivo tal como proposta. Não havendo mais preliminares/prejudiciais, dou o feito por saneado. 2. ÔNUS DA PROVA. (CPC, art. 357, III) a) Aplicabilidade do CDC Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstradas a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré diante dos documentos coligidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, art. 357, II e IV) Fixo as questões de fato controvertidas: a) como ocorreram as vendas dos três veículos e quais cautelas a autora adotou na conferência documental e entrega dos bens; b) se a autora adotou as medidas de segurança exigíveis para transações sem cartão presente; c) se a Redecard notificou adequadamente o estabelecimento sobre cada chargeback e se a autora apresentou, dentro do prazo, documentação suficiente para comprovar o vínculo dos compradores com os reais portadores dos cartões; d) se os documentos apresentados pela autora no procedimento de chargeback foram suficientes para comprovar a regularidade das vendas; e) extensão e composição dos valores cobrados, inclusive após a tutela judicial. Fixo as questões de direito controvertidas: a) aplicabilidade do CDC à relação entre as partes; b) validade ou abusividade da cláusula que atribui ao estabelecimento a responsabilidade integral pelo chargeback em transações sem cartão presente; c) natureza da responsabilidade da Redecard — objetiva ou subjetiva; d) se a conduta da autora na entrega dos veículos afasta ou atenua o nexo de causalidade; e) responsabilidade solidária do Itaú Unibanco pelo grupo econômico; f) cabimento de dano moral à pessoa jurídica; g) índice de atualização em caso de condenação. 4. PROVA. (CPC, art. 357, II) a) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, defiro: i) o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, sob pena de confissão; ii) a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, e que deverão ser trazidas independentemente de intimação pessoal, salvo pedido expresso de intimação via cartório, devidamente acompanhado de justificativa e, se não for beneficiário da gratuidade, do pagamento das custas (CPC, art. 455). A audiência de instrução e julgamento será realizada via Microsoft Teams, com possibilidade de comparecimento presencial no fórum, se assim alguma das partes requerer. b) Prova Documental Defiro, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, abra-se vistas à parte contrária para manifestação no mesmo prazo. O descumprimento implicará as consequências previstas nos arts. 400 e 401 do CPC. c) Prova Pericial - Contábil Defiro a realização de perícia contábil, para apurar a origem, composição e evolução dos débitos lançados na conta corrente da autora, verificar a correspondência entre os chargebacks alegados e os descontos realizados, discriminar principal, juros, multas, tarifas e encargos, bem como aferir eventual duplicidade, excesso ou cobrança indevida de encargos. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. As rés deverão indicar assistente técnico no mesmo prazo; a autora, no prazo de 10 (dez) dias após a juntada da indicação da ré. NOMEIO para a produção da prova o(a/s) perito(a/s) RENÊ MIGUEL REQUE FILHO (CAJU), devidamente habilitado na Vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC 477, §1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), promover a intimação da parte ré para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95, §1º). Após a conclusão da prova pericial, à conclusão para designação de audiência de instrução. d) Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Paraná para remessa integral de procedimentos investigativos, haja vista que os boletins de ocorrência já juntados são suficientes para fins de instrução probatória inicial, podendo a parte diligenciar administrativamente junto à autoridade policial e juntar as peças investigativas oportunamente. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V) Aguarde-se a conclusão da prova pericial para designação. III. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MC VEICULOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ANDRESSA MATTOS FURTOSO
OAB: 92972/PR
GAETANO GOUVEA RIZZO
OAB: 63988/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
ANDRÉ CASARIN
OAB: 59671/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0050760-16.2025.8.16.0014 Processo: 0050760-16.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$94.617,66 Autor(s): MC VEICULOS LTDA - ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos em saneador. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MC VEÍCULOS LTDA – ME em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora narra que, em 15 de julho de 2025, verificou em sua conta corrente junto ao Itaú Unibanco (Agência 1679, Conta nº 99839-1) o lançamento de inúmeros débitos identificados como "SISDEB REDECARD S.A.", no valor total de R$ 79.617,66 (setenta e nove mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), sem seu prévio consentimento, sem previsão contratual e sem autorização judicial. Alega que tais descontos comprometeram de forma severa sua capacidade operacional, inviabilizando o pagamento de compromissos correntes. Sustenta que a Redecard e o Itaú Unibanco integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual pugna pela responsabilização solidária de ambas as rés, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, invoca a ilegalidade dos descontos unilaterais, a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida – incluindo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC –, a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a Súmula nº 297 do STJ. Pleiteia, ainda, a reparação por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, amparada na Súmula nº 227 do STJ, reputando o dano como in re ipsa diante da gravidade da conduta abusiva. Os pedidos formulados na petição inicial consistem em: (i) concessão de tutela de urgência para bloqueio dos descontos e restituição dos valores; (ii) declaração de inexigibilidade dos débitos lançados; (iii) condenação das rés à restituição imediata do valor de R$ 79.617,66; e (iv) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em sede de tutela de urgência, o Juízo proferiu decisão (mov. 15.0, seq. 14), a qual não deferiu a medida liminar inicialmente requerida, determinando a citação das rés e a intimação da autora para complementação de documentos. Facultada a prestação de seguro-fiança pelo Juízo à parte autora, esta o fez e pediu a suspensão do débito (seq. 25), o que foi deferido em decisão judicial (seq. 28.1). 3. Sem Gratuidade da Justiça à parte autora e à parte ré. 4. Regularmente citadas, as rés REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentaram Contestação conjunta em 26/08/2025 (mov. 47.0, seq. 47). Em sede preliminar, as rés suscitaram,: (i) a necessidade de adequação do polo passivo, com exclusão do Itaú Unibanco e manutenção apenas da Redecard; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação interempresarial havida entre as partes, com fundamento na teoria finalista e em precedentes do STJ, em especial o REsp nº 1.990.962/RS; e (iii) o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentaram: (a) a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, com base nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos II e III, do Código Civil; (b) a distinção das relações jurídicas no âmbito da cadeia de pagamentos, esclarecendo que a Redecard atua como mera credenciadora, sem autoridade sobre a autorização ou negativa das transações, atribuição esta do banco emissor; (c) a licitude do procedimento de chargeback, que decorreu da contestação das vendas pelos reais portadores dos cartões junto aos respectivos bancos emissores, em razão de vendas realizadas mediante link de pagamento (modalidade sem cartão presente), habilitada a pedido da própria autora em 30/10/2024; (d) a ausência de provas pela autora quanto à adoção das medidas de segurança mínimas exigíveis para identificação dos compradores nas transações sem cartão presente; (e) a inexistência de dano material ou, subsidiariamente, a necessidade de dedução das taxas de MDR sobre eventual condenação; (f) a ausência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, por inexistência de lesão à honra objetiva; e (g) subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos judiciais. Requereram a improcedência total da demanda e a expedição de ofícios aos bancos emissores (Banco XP S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A.) para obtenção de documentação relativa às contestações dos portadores. 5. Houve interposição de agravo de instrumento pela parte ré (seq. 51), ao qual a Câmara Cível negou provimento (Recurso: 0097185-46.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 24.1). 6. Réplica (mov. 72.0, seq. 72), rebatendo as alegações defensivas. Relatou descumprimento da ordem ordem de suspensão dos descontos. 7. Reconhecido o descumprimento da ordem judicial pela parte ré e determinada a aplicação da penalidade já arbitrada em seq. 28 (seq. 98). Determinado o levantamento do valor em favor da parte autora (seq. 127). Deferido o pedido de penhora direta de numerário, inclusive penhora na boca do caixa bem como da reserva bancária, a ser efetivada nas agências da instituição financeira ré (seq. 179). Deferido o levantamento do alvará (seq. 212). A parte autora informou que solicitou o encerramento da conta corrente (seq. 229). Deferido o desbloqueio dos demais valores, a pedido da parte ré (seq. 237). Despacho de especificação de provas (seq. 237), cumprido pela parte autora (seq. 254.1) e parte ré (seq. 247.1). É O RELATÓRIO. II – SANEAMENTO (CPC, art. 357) 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (pressupostos processuais e condições da ação; preliminares e prejudiciais). (CPC, art. 357, I) Verificam-se preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade do processo: petição inicial apta, partes com personalidade jurídica e capacidade postulatória devidamente demonstradas mediante documentação acostada, regularidade da representação processual e competência do Juízo. As condições da ação igualmente se mostram presentes. A autora é parte legítima para propor a demanda. O interesse processual está caracterizado pela adequação da via eleita e pela utilidade do provimento jurisdicional requerido. a) Legitimidade Passiva - Itaú Unibanco S.A. As rés suscitaram a necessidade de exclusão do Itaú Unibanco S.A. do polo passivo, sustentando que os débitos foram promovidos exclusivamente pela Redecard e que as pessoas jurídicas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas e responsabilidades distintas. A questão da legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. será analisada quando do julgamento do mérito, oportunidade em que se apreciará a tese da responsabilidade solidária pelo grupo econômico à luz da prova produzida. Ao presente momento, mantém-se a composição do polo passivo tal como proposta. Não havendo mais preliminares/prejudiciais, dou o feito por saneado. 2. ÔNUS DA PROVA. (CPC, art. 357, III) a) Aplicabilidade do CDC Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demonstradas a verossimilhança e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte ré diante dos documentos coligidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS (CPC, art. 357, II e IV) Fixo as questões de fato controvertidas: a) como ocorreram as vendas dos três veículos e quais cautelas a autora adotou na conferência documental e entrega dos bens; b) se a autora adotou as medidas de segurança exigíveis para transações sem cartão presente; c) se a Redecard notificou adequadamente o estabelecimento sobre cada chargeback e se a autora apresentou, dentro do prazo, documentação suficiente para comprovar o vínculo dos compradores com os reais portadores dos cartões; d) se os documentos apresentados pela autora no procedimento de chargeback foram suficientes para comprovar a regularidade das vendas; e) extensão e composição dos valores cobrados, inclusive após a tutela judicial. Fixo as questões de direito controvertidas: a) aplicabilidade do CDC à relação entre as partes; b) validade ou abusividade da cláusula que atribui ao estabelecimento a responsabilidade integral pelo chargeback em transações sem cartão presente; c) natureza da responsabilidade da Redecard — objetiva ou subjetiva; d) se a conduta da autora na entrega dos veículos afasta ou atenua o nexo de causalidade; e) responsabilidade solidária do Itaú Unibanco pelo grupo econômico; f) cabimento de dano moral à pessoa jurídica; g) índice de atualização em caso de condenação. 4. PROVA. (CPC, art. 357, II) a) Prova Oral Em razão da dinâmica narrada nos autos e, sobretudo, para que se evite posterior nulidade por cerceamento de defesa, defiro: i) o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, sob pena de confissão; ii) a inquirição das testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, e que deverão ser trazidas independentemente de intimação pessoal, salvo pedido expresso de intimação via cartório, devidamente acompanhado de justificativa e, se não for beneficiário da gratuidade, do pagamento das custas (CPC, art. 455). A audiência de instrução e julgamento será realizada via Microsoft Teams, com possibilidade de comparecimento presencial no fórum, se assim alguma das partes requerer. b) Prova Documental Defiro, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, abra-se vistas à parte contrária para manifestação no mesmo prazo. O descumprimento implicará as consequências previstas nos arts. 400 e 401 do CPC. c) Prova Pericial - Contábil Defiro a realização de perícia contábil, para apurar a origem, composição e evolução dos débitos lançados na conta corrente da autora, verificar a correspondência entre os chargebacks alegados e os descontos realizados, discriminar principal, juros, multas, tarifas e encargos, bem como aferir eventual duplicidade, excesso ou cobrança indevida de encargos. As partes deverão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. As rés deverão indicar assistente técnico no mesmo prazo; a autora, no prazo de 10 (dez) dias após a juntada da indicação da ré. NOMEIO para a produção da prova o(a/s) perito(a/s) RENÊ MIGUEL REQUE FILHO (CAJU), devidamente habilitado na Vara (CAJU), que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC 477, §1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), promover a intimação da parte ré para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95, §1º). Após a conclusão da prova pericial, à conclusão para designação de audiência de instrução. d) Expedição de Ofícios Indefiro a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Paraná para remessa integral de procedimentos investigativos, haja vista que os boletins de ocorrência já juntados são suficientes para fins de instrução probatória inicial, podendo a parte diligenciar administrativamente junto à autoridade policial e juntar as peças investigativas oportunamente. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC, art. 357, V) Aguarde-se a conclusão da prova pericial para designação. III. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito