Detalhe do processo

0050759-04.2021.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS ajuizou ação declaratória em face do BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S/A) alegando que no início do ano de 2021, a Autora foi surpreendida ao verificar um lançamento de empréstimo consignado (contrato nº 804856471) em seu benefício do INSS, realizado pelo Banco Réu, ou seja, o Banco Réu, sem qualquer solicitação ou autorização, creditou na conta benefício da Autora, a quantia de R$ 9.165,09 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), e por tal razão, o citado contrato prevê o débito de 84 (oitenta e quatro) parcelas, na conta benefício, no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) cada, totalizando R$ 19.303,20 (dezenove mil, trezentos e três reais e vinte centavos); que ficou desesperada, pois as parcelas indevidas começaram a ser debitadas de sua conta benefício em abril/2021, e desse modo, sua renda mensal foi abruptamente reduzida; que diante disso de tal absurdo, a Autora tentou por várias vezes, obter o cancelamento daquele empréstimo consignado, não contratado ou solicitado, porém, todas as tentativas de contatos telefônicos (tel: 303-6206 e 08007706206) restaram infrutíferas; que a autora não utilizou em momento algum a quantia creditada indevidamente em sua conta, isto é, R$ 9.165,09 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico por não ter sido firmado pela autora e devolução das parcelas pagas em dobro e indenização por danos morais (fls. 187/194). Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/21 e 195/200. O réu apresentou a contestação de fls. 25/55 e 221 alegando, em síntese, que da análise do contrato é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor de R$ 9.065,09, disponibilizado diretamente na conta bancária: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 1580, Conta: 563519, a ser pago em 84 prestações mensais, no valor de R$ 229,80, descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica da Cédula de Crédito; que a contratação é regular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 56/171. Réplica a fls. 268/276 com juntada de prova documental a fls. 277/285. Depósito Judicial do valor creditado na conta da autora a fls. 285/284. Despacho Saneador a fls. 303/304. Laudo pericial a fls. 404/467. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 472/473 e 475/476. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória, requerendo o cancelamento do contrato realizado e indenização dos danos morais sofridos. O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente o réu no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a autora que não realizou relação obrigacional com a parte ré. O réu não conseguiu demonstrar que a autora efetivamente anuiu o contrato bancário, o que se encontra corroborado com o valor do crédito não utilizado pela autora. O laudo pericial concluiu que: Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS , que firmam os documentos discutidos, no contrato questionado fls. 157/166 e fls. 169/171, dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, as assinaturas submetidas a exame não foram promanadas pelo punho da Autora. Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS. Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionada que as assinaturas apostas nos autos, não foram promanadas do punho gráfico de MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS. Em razão da falta de tecnologia hábil da parte ré, a qual não pode comprovar que o contrato pertence a autora, esta não pode ficar ao ser alvedrio, o que se tornaria uma obrigação completamente desvantajosa para o consumidor já que embora afirme que não realizou a transação, teria que aceitá-la como sua. Esta modalidade de prestação de serviço fere frontalmente o Código do Consumidor, posto que deixa o usuário do serviço em franca desvantagem, sendo prática abusiva. Já que a parte ré não possui meios de identificar a procedência do débito, não pode o consumidor ser obrigado a pagar aquilo que desconhece. A falta de instrumental técnico apto a confirmar além de qualquer dúvida as compras no estabelecimento comercial da segunda ré, não pode onerar o consumidor cabendo à fornecedora modernizar seus equipamentos de molde a lhe trazer segurança imediata na aferição das transações realizadas. Assim, o contrato e consequentemente o débito em nome da autora deve ser cancelado em definitivo e devolvidas as parcelas já pagas em dobro. Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto retirou parcela substancial do seu benefício previdenciário. Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$9.000,00 (nove mil reais) é a razoável para o caso em exame em razão do valor descontado em benefício previdenciário de forma fraudulenta. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e consequentes débitos em nome da parte autora, e, condenar o réu à devolução em dobro de todas as prestações descontadas do benefício referente ao contrato acrescido de juros legais da citação e correção monetária de cada débito, e condeno, ainda, ao pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença. Defiro em sede de antecipação de tutela a determinação de abstenção pelo réu de realizar qualquer desconto referente ao contrato objeto da ação do benefício previdenciário ou da conta corrente da autora, sob pena de multa do triplo da prestação debitada. Condeno o réu a arcar com as custas, despesas judiciais e periciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PORFIRIO DE CARVALHO BEHAGUE

OAB: 85613/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS ajuizou ação declaratória em face do BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA S/A) alegando que no início do ano de 2021, a Autora foi surpreendida ao verificar um lançamento de empréstimo consignado (contrato nº 804856471) em seu benefício do INSS, realizado pelo Banco Réu, ou seja, o Banco Réu, sem qualquer solicitação ou autorização, creditou na conta benefício da Autora, a quantia de R$ 9.165,09 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), e por tal razão, o citado contrato prevê o débito de 84 (oitenta e quatro) parcelas, na conta benefício, no valor de R$ 229,80 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) cada, totalizando R$ 19.303,20 (dezenove mil, trezentos e três reais e vinte centavos); que ficou desesperada, pois as parcelas indevidas começaram a ser debitadas de sua conta benefício em abril/2021, e desse modo, sua renda mensal foi abruptamente reduzida; que diante disso de tal absurdo, a Autora tentou por várias vezes, obter o cancelamento daquele empréstimo consignado, não contratado ou solicitado, porém, todas as tentativas de contatos telefônicos (tel: 303-6206 e 08007706206) restaram infrutíferas; que a autora não utilizou em momento algum a quantia creditada indevidamente em sua conta, isto é, R$ 9.165,09 (nove mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), requerendo, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico por não ter sido firmado pela autora e devolução das parcelas pagas em dobro e indenização por danos morais (fls. 187/194). Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/21 e 195/200. O réu apresentou a contestação de fls. 25/55 e 221 alegando, em síntese, que da análise do contrato é possível constatar que a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor de R$ 9.065,09, disponibilizado diretamente na conta bancária: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência 1580, Conta: 563519, a ser pago em 84 prestações mensais, no valor de R$ 229,80, descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica da Cédula de Crédito; que a contratação é regular, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Instruíram a contestação os documentos de fls. 56/171. Réplica a fls. 268/276 com juntada de prova documental a fls. 277/285. Depósito Judicial do valor creditado na conta da autora a fls. 285/284. Despacho Saneador a fls. 303/304. Laudo pericial a fls. 404/467. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 472/473 e 475/476. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória, requerendo o cancelamento do contrato realizado e indenização dos danos morais sofridos. O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente o réu no conceito de serviço. Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a autora que não realizou relação obrigacional com a parte ré. O réu não conseguiu demonstrar que a autora efetivamente anuiu o contrato bancário, o que se encontra corroborado com o valor do crédito não utilizado pela autora. O laudo pericial concluiu que: Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS , que firmam os documentos discutidos, no contrato questionado fls. 157/166 e fls. 169/171, dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, a perita conclui, as assinaturas submetidas a exame não foram promanadas pelo punho da Autora. Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado de MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS. Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionada que as assinaturas apostas nos autos, não foram promanadas do punho gráfico de MARIA ADELMA ACIOLI DOS SANTOS. Em razão da falta de tecnologia hábil da parte ré, a qual não pode comprovar que o contrato pertence a autora, esta não pode ficar ao ser alvedrio, o que se tornaria uma obrigação completamente desvantajosa para o consumidor já que embora afirme que não realizou a transação, teria que aceitá-la como sua. Esta modalidade de prestação de serviço fere frontalmente o Código do Consumidor, posto que deixa o usuário do serviço em franca desvantagem, sendo prática abusiva. Já que a parte ré não possui meios de identificar a procedência do débito, não pode o consumidor ser obrigado a pagar aquilo que desconhece. A falta de instrumental técnico apto a confirmar além de qualquer dúvida as compras no estabelecimento comercial da segunda ré, não pode onerar o consumidor cabendo à fornecedora modernizar seus equipamentos de molde a lhe trazer segurança imediata na aferição das transações realizadas. Assim, o contrato e consequentemente o débito em nome da autora deve ser cancelado em definitivo e devolvidas as parcelas já pagas em dobro. Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto retirou parcela substancial do seu benefício previdenciário. Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação. Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap. Civ. 8.203/96). No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador. Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$9.000,00 (nove mil reais) é a razoável para o caso em exame em razão do valor descontado em benefício previdenciário de forma fraudulenta. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e consequentes débitos em nome da parte autora, e, condenar o réu à devolução em dobro de todas as prestações descontadas do benefício referente ao contrato acrescido de juros legais da citação e correção monetária de cada débito, e condeno, ainda, ao pagamento do valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença. Defiro em sede de antecipação de tutela a determinação de abstenção pelo réu de realizar qualquer desconto referente ao contrato objeto da ação do benefício previdenciário ou da conta corrente da autora, sob pena de multa do triplo da prestação debitada. Condeno o réu a arcar com as custas, despesas judiciais e periciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.