Detalhe do processo

0050732-48.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0050732-48.2025.8.16.0014 Processo: 0050732-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.351,22 Autor(s): ELIZIONETE VAZ ALBERT Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Francine Gomes da Silva Sanches, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido no acórdão proferido no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (banco devedor) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao(à) perito(a) uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do(a) expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ELIZIONETE VAZ ALBERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO RESINA MOLEZ

OAB: 26994/PR

EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO

OAB: 63106/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0050732-48.2025.8.16.0014 Processo: 0050732-48.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.351,22 Autor(s): ELIZIONETE VAZ ALBERT Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Francine Gomes da Silva Sanches, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido no acórdão proferido no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá à parte sucumbente (banco devedor) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações, pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao(à) perito(a) uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do(a) expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos (art. 477, §3°, do CPC). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito