Detalhe do processo

0050704-13.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050704-13.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MANOEL DA ROCHA E SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : ODETE DE JESUS PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : ENES PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : MARIA APARECIDA NEVES E SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : HERMINIA DE JESUS PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXECUTADO : MARCIO MIGUEL ELIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE FONSECA ESPOSITO (OAB SP237786) ADVOGADO(A) : RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB SP361287) EXECUTADO : ELCIO MARQUES PEREIRA BRAZAO ADVOGADO(A) : KATY TACATS BASSETTO (OAB SP371112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença promovido por Manoel da Rocha e Silva e outros em face de Élcio Marques Pereira Brazão e Márcio Miguel Elias, no qual as obrigações de fazer consistentes na regularização imobiliária completa e posterior outorga de escrituras foram convertidas em perdas e danos 47.69 . O Executado Élcio Marques Pereira Brazão apresentou petição noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2380153-73.2024.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de perícia contábil ante a divergência de cálculos 192.337 . Postulou o chamamento do feito à ordem para suspender os atos executórios, declarar a nulidade absoluta da penhora on-line de ativos realizada em suas contas bancárias e ordenar a devolução da posse das unidades habitacionais pelos Exequentes. A coexequente Hermínia de Jesus Passaretti requereu sua habilitação nos autos em sucessão processual em decorrência do falecimento de sua genitora Odete de Jesus Passaretti , ocorrido em 18 de março de 2025. Ademais, foi determinada a intimação pessoal do Executado Márcio Miguel Elias para regularização de sua representação processual perante o sistema eproc, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. O Executado Élcio Marques Pereira Brazão noticiou o parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 2380153-73.2024.8.26.0000 pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 192.337 . A decisão colegiada determinou a realização de perícia judicial contábil ante a enorme divergência entre os valores de R$ 2.032.745,84 apresentados pelos Exequentes e R$ 2.010.787,26 apresentados pelo Executado (ev. 137). Contudo, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu expressamente que a execução deve prosseguir pelo valor incontroverso reconhecido pelo próprio devedor, a saber, R$ 2.010.787,26, inexistindo amparo para a suspensão total do feito. Com efeito, a perícia contábil servirá unicamente para dirimir as controvérsias de cálculos no que tange à parcela excedente debatida pelas partes. A realização da perícia não impede, portanto, a marcha processual sobre o valor já admitido como devido pelo Executado, restando suspenso o cumprimento de sentença tão somente quanto à parcela controvertida que sobejar o incontroverso. Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta da penhora constante no ev. 186, no valor de R$ 162,31. Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo à execução e expressamente autorizou o prosseguimento dos atos de constrição em relação ao valor incontroverso reconhecido de R$ 2.010.787,26. Assim, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros deve ser integralmente mantido até o limite do montante incontroverso de R$ 2.010.787,26. O Executado Élcio postula, ainda, que, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos pelo preço total das unidades, os Exequentes sejam compelidos a devolver a posse das seis residências em que habitam e auferem aluguéis desde o ano de 2005. Argumenta que a retenção dos imóveis cumulada com a execução do valor integral correspondente configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Embora o artigo 884 do Código Civil vede expressamente o enriquecimento sem causa de quem, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, o pleito de devolução possessória não comporta acolhimento imediato nesta fase processual. Os Exequentes detêm a posse legítima decorrente do cumprimento parcial do contrato de permuta celebrado em 2003. A conversão da obrigação em perdas e danos foi motivada exclusivamente pela mora contumaz e de longa data dos Executados em promover a regularização imobiliária do empreendimento perante os órgãos municipais e o registro imobiliário. O pedido de reintegração possessória confunde-se com a rediscussão do mérito da conversão, matéria preclusa por decisões anteriores não impugnadas tempestivamente. Rejeita-se, assim, a restituição possessória das unidades habitacionais. Ante o exposto, mantenho as constrições patrimoniais até o limite do valor incontroverso de R$ 2.010.787,26 e indefiro o pedido de devolução da posse dos imóveis habitados ou locados pelos exequentes. Em cumprimento ao v. acórdão (ev. 137), nomeio o perito Silvio Calazans para elaboração dos cálculos, devendo a presentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários se afirmativa a resposta. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pelas duas partes igualmente. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, § 1°, e 477, §1°, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. No mesmo prazo de 15 dias, poderão as partes proceder à juntada de documentos novos que reputem pertinentes ao deslinde da demanda. Sem prejuízo, informe a exequente Hermínia de Jesus sobre a abertura do inventário, no prazo de 15 dias. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELCIO MARQUES PEREIRA BRAZAO

Autor ENES PASSARETTI

Autor HERMINIA DE JESUS PASSARETTI

Autor MANOEL DA ROCHA E SILVA

Réu MARCIO MIGUEL ELIAS

Autor MARIA APARECIDA NEVES E SILVA

Autor ODETE DE JESUS PASSARETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE FONSECA ESPOSITO

OAB: 237786/SP

KATY TACATS BASSETTO

OAB: 371112/SP

NATALIA LOPES DOS SANTOS

OAB: 274366/SP

RENATO ALEXANDRE CRUZ

OAB: 361287/SP

NELSON JOSÉ DOS SANTOS

OAB: 252317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050704-13.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MANOEL DA ROCHA E SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : ODETE DE JESUS PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : ENES PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : MARIA APARECIDA NEVES E SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXEQUENTE : HERMINIA DE JESUS PASSARETTI ADVOGADO(A) : NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP274366) ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB SP252317) EXECUTADO : MARCIO MIGUEL ELIAS ADVOGADO(A) : CRISTIANE FONSECA ESPOSITO (OAB SP237786) ADVOGADO(A) : RENATO ALEXANDRE CRUZ (OAB SP361287) EXECUTADO : ELCIO MARQUES PEREIRA BRAZAO ADVOGADO(A) : KATY TACATS BASSETTO (OAB SP371112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença promovido por Manoel da Rocha e Silva e outros em face de Élcio Marques Pereira Brazão e Márcio Miguel Elias, no qual as obrigações de fazer consistentes na regularização imobiliária completa e posterior outorga de escrituras foram convertidas em perdas e danos 47.69 . O Executado Élcio Marques Pereira Brazão apresentou petição noticiando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2380153-73.2024.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização de perícia contábil ante a divergência de cálculos 192.337 . Postulou o chamamento do feito à ordem para suspender os atos executórios, declarar a nulidade absoluta da penhora on-line de ativos realizada em suas contas bancárias e ordenar a devolução da posse das unidades habitacionais pelos Exequentes. A coexequente Hermínia de Jesus Passaretti requereu sua habilitação nos autos em sucessão processual em decorrência do falecimento de sua genitora Odete de Jesus Passaretti , ocorrido em 18 de março de 2025. Ademais, foi determinada a intimação pessoal do Executado Márcio Miguel Elias para regularização de sua representação processual perante o sistema eproc, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. O Executado Élcio Marques Pereira Brazão noticiou o parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 2380153-73.2024.8.26.0000 pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 192.337 . A decisão colegiada determinou a realização de perícia judicial contábil ante a enorme divergência entre os valores de R$ 2.032.745,84 apresentados pelos Exequentes e R$ 2.010.787,26 apresentados pelo Executado (ev. 137). Contudo, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu expressamente que a execução deve prosseguir pelo valor incontroverso reconhecido pelo próprio devedor, a saber, R$ 2.010.787,26, inexistindo amparo para a suspensão total do feito. Com efeito, a perícia contábil servirá unicamente para dirimir as controvérsias de cálculos no que tange à parcela excedente debatida pelas partes. A realização da perícia não impede, portanto, a marcha processual sobre o valor já admitido como devido pelo Executado, restando suspenso o cumprimento de sentença tão somente quanto à parcela controvertida que sobejar o incontroverso. Diante disso, não há que se falar em nulidade absoluta da penhora constante no ev. 186, no valor de R$ 162,31. Isso porque o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo à execução e expressamente autorizou o prosseguimento dos atos de constrição em relação ao valor incontroverso reconhecido de R$ 2.010.787,26. Assim, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros deve ser integralmente mantido até o limite do montante incontroverso de R$ 2.010.787,26. O Executado Élcio postula, ainda, que, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos pelo preço total das unidades, os Exequentes sejam compelidos a devolver a posse das seis residências em que habitam e auferem aluguéis desde o ano de 2005. Argumenta que a retenção dos imóveis cumulada com a execução do valor integral correspondente configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Embora o artigo 884 do Código Civil vede expressamente o enriquecimento sem causa de quem, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, o pleito de devolução possessória não comporta acolhimento imediato nesta fase processual. Os Exequentes detêm a posse legítima decorrente do cumprimento parcial do contrato de permuta celebrado em 2003. A conversão da obrigação em perdas e danos foi motivada exclusivamente pela mora contumaz e de longa data dos Executados em promover a regularização imobiliária do empreendimento perante os órgãos municipais e o registro imobiliário. O pedido de reintegração possessória confunde-se com a rediscussão do mérito da conversão, matéria preclusa por decisões anteriores não impugnadas tempestivamente. Rejeita-se, assim, a restituição possessória das unidades habitacionais. Ante o exposto, mantenho as constrições patrimoniais até o limite do valor incontroverso de R$ 2.010.787,26 e indefiro o pedido de devolução da posse dos imóveis habitados ou locados pelos exequentes. Em cumprimento ao v. acórdão (ev. 137), nomeio o perito Silvio Calazans para elaboração dos cálculos, devendo a presentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários se afirmativa a resposta. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pelas duas partes igualmente. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, § 1°, e 477, §1°, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. No mesmo prazo de 15 dias, poderão as partes proceder à juntada de documentos novos que reputem pertinentes ao deslinde da demanda. Sem prejuízo, informe a exequente Hermínia de Jesus sobre a abertura do inventário, no prazo de 15 dias. São Paulo