Detalhe do processo

0050688-83.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050688-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DAISY YONAMINE ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB SP338011) ADVOGADO(A) : RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB SP254129) EXECUTADO : TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por Daisy Yonamine em face de Tibério Construções e Incorporações S/A , decorrente de acordo judicial homologado por sentença no processo principal de interdito proibitório nº 1054362-57.2022.8.26.0100 (fls. 97/107 e 119). A exequente alega que a executada descumpriu as obrigações assumidas na avença homologada, no tocante ao surgimento de danos estruturais, trincas, fendas e infiltrações no imóvel residencial situado na Rua Paula Ney, nº 652, Vila Mariana, São Paulo/SP. Sustenta que o processo de demolição das edificações vizinhas e a alteração da dinâmica do solo, sem a implementação de sistema de drenagem eficaz, acarretaram percolação de águas pluviais, umidade e recalque diferencial. Pede a intimação da executada para reparar integralmente as trincas e infiltrações no imóvel, promovendo o escoramento da parede de divisa e a execução de drenagem profunda com ao menos 1,50 metro de profundidade, fixando-se multa diária por descumprimento ou autorizando-se a realização das obras às expensas da executada. Instruiu o pedido com laudos técnicos elaborados pela Hangar Engenharia e Perícias e pela VertexSul Engenharia. Determinou-se a intimação da executada para comprovação do cumprimento da obrigação e apresentação de impugnação (Evento 9). A exequente comprovou o recolhimento das custas do incidente (Evento 1 e Evento 14). A executada apresentou impugnação no Evento 15. Argumenta que a primeira etapa do acordo, consistente na reconstrução do muro de divisa com 3,20 metros de altura, foi devidamente executada. Aponta que a segunda etapa do acordo, referente ao reforço estrutural e à elevação do muro para 6,00 metros, está subordinada à condição suspensiva de aprovação do projeto do empreendimento na Municipalidade e à conclusão de etapas construtivas do edifício, eventos que ainda não se concretizaram. No tocante ao compromisso de sanar danos vinculados às suas atividades, nega a existência de nexo de causalidade e de risco estrutural, fundamentando-se em parecer técnico de engenharia no sentido de que as trincas e infiltrações são preexistentes às demolições, não apresentando evolução dimensional após a colocação de testemunhos de vidro no ano de 2022. Regularizada a representação processual da executada no Evento 24 (IDs e procuração/substabelecimento), a exequente manifestou-se no Evento 25. Defende a autonomia e imediata exigibilidade da obrigação de reparação de danos decorrentes das obras. Diante da divergência instaurada entre os pareceres unilaterais, requereu expressamente a produção de prova pericial judicial de engenharia civil , com a fixação de astreintes e a imposição de medidas urgentes de contenção. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Em juízo de admissibilidade do incidente, verifica-se que a exequente demonstrou o recolhimento das custas judiciais devidas para a instauração da fase executiva (Evento 1, Guia DARE-SP e comprovante de pagamento, e Evento 14). Da mesma forma, a executada promoveu a devida regularização de sua representação processual, encartando instrumento de procuração e substabelecimento no Evento 24, conferindo poderes específicos aos patronos atuantes. Atendidos os pressupostos processuais e as condições do incidente, passa-se ao exame da controvérsia. 2.2. DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL Trata-se de cumprimento de sentença assentado em título executivo judicial decorrente de transação homologada em juízo (fls. 97/107). O cerne da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento da cláusula 2.9.1 do acordo, por meio da qual a executada comprometeu-se a sanar eventuais danos no imóvel da exequente decorrentes de seu projeto de incorporação, desde que constatado o nexo de causalidade com suas atividades. A exequente sustenta que as obras de demolição promovidas pela executada no terreno vizinho desestabilizaram o solo e a alvenaria, gerando trincas progressivas de até 3,5 milímetros de abertura, risco de recalque e infiltrações por ausência de drenagem na divisa. Em contrapartida, a executada argumenta e junta parecer técnico elaborado por engenheiro civil demonstrando que o muro de 3,20 metros relativo à primeira etapa foi inteiramente erguido e que as manifestações patológicas são antigas e preexistentes às obras, estando registradas em laudo cautelar de vizinhança de maio de 2022. O parecer técnico da executada destaca, ainda, que os testemunhos de vidro instalados sobre as fissuras em 2022 permanecem íntegros, a indicar a estabilidade do imóvel, além de sustentar que o terreno possui declividade natural voltada para a via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, havendo divergência técnica consistente entre laudos e pareceres unilaterais produzidos por ambas as partes sobre a existência de nexo causal, a evolução de danos estruturais e a extensão das reparações exigidas em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, torna-se indispensável a realização de perícia técnica judicial por profissional imparcial de confiança do juízo. O julgador não pode equacionar questões de elevada complexidade técnica de engenharia civil unicamente com base em alegações probatórias unilaterais e conflitantes. Na hipótese dos autos, somente o exame pericial imparcial e sob o crivo do contraditório será hábil para esclarecer: a) se as trincas, fissuras, fendas e infiltrações atualmente observadas no imóvel da exequente guardam nexo de causalidade direto ou de agravamento com as atividades de demolição e obras da executada; b) se as fissuras estão estabilizadas ou em processo de evolução dimensional ativa; c) se o terreno da executada exige a implantação de sistema específico de drenagem profunda para evitar percolação no imóvel vizinho; e d) quais são as obras corretivas exatas e indispensáveis para a restauração da integridade da edificação, com a estimativa de custos e prazos de execução. Ressalte-se que a própria exequente requereu expressamente a realização da prova pericial no Evento 25, reconhecendo a necessidade de esclarecimento técnico instrucional. 2.3. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES No tocante aos pedidos formulados pela exequente para a fixação imediata de astreintes e a imposição coercitiva de obras de escoramento e drenagem cautelar, o pleito não comporta acolhimento no atual estágio processual. A fixação de astreintes no cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e cujo descumprimento esteja antecedentemente comprovado. Enquanto pende controvérsia técnica substancial sobre a existência do próprio nexo de causalidade entre as obras da executada e as patologias indicadas, bem como sobre a efetiva urgência ou necessidade do escoramento, não se mostra razoável impor medida coercitiva ou autorizar a execução de obras por terceiros às expensas da executada antes do laudo pericial oficial. Ausente a prova inequívoca do risco iminente de colapso, fundada unicamente em laudos unilaterais contrariados por parecer igualmente fundamentado, indefere-se por ora a fixação de astreintes e a tutela de urgência, aguardando-se a conclusão da perícia técnica judicial. 2.4. DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a realização da prova pericial de engenharia civil, com amparo nos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, organizam-se os trabalhos nos seguintes termos: 2.4.1. Pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos da perícia: a) a existência, a natureza, a extensão e a data aproximada do surgimento das patologias (trincas, fissuras, infiltrações, umidade e descolamentos) no imóvel da exequente (Rua Paula Ney, nº 652); b) a existência de nexo de causalidade (direto ou por agravamento) entre as obras de demolição, preparação de terreno e construção promovidas pela executada e os danos indicados no imóvel da exequente; c) a estabilidade ou a evolução dimensional das fissuras e trincas, aferindo-se a integridade dos testemunhos de vidro e dos pontos de monitoramento existentes; d) a existência de risco estrutural à edificação da exequente e a necessidade de obras emergenciais ou cautelares de escoramento de alvenaria; e) as condições de escoamento de águas pluviais do terreno da executada, a existência de infiltração lateral por percolação no imóvel vizinho e a necessidade técnica de implantação de sistema de drenagem profunda; f) a especificação das obras de reparo eventualmente necessárias, acompanhadas do respectivo plano de execução, estimativa de custos e cronograma razoável. 2.4.2. Custeio da Perícia A perícia deve ser custeada pelo executado, por ser o devedor e ter dado causa à controvérsia ao oferecer impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL e nomeio o engenheiro civil Eng. Renato Friedlaender, mediante a fixação dos pontos controvertidos constante da fundamentação desta decisão; b) INDEFIRO , por ora, os pedidos de fixação de astreintes e de concessão de tutela de urgência para obras de escoramento e drenagem por terceiros, dada a necessidade de dilação probatória pericial técnica; c) INTIME-SE O PERITO JUDICIAL pelo e-mail rfriedlaender@uol.com.br para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa do prazo para entrega do laudo pericial (CPC, art. 465, § 2º); d) INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º); e) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestações a respeito em cinco dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAISY YONAMINE

Réu TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ANTONIO PALMIERI

OAB: 338011/SP

DANIELLE PEREIRA DE SOUZA

OAB: 324388/SP

RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS

OAB: 254129/SP

RODRIGO JULIO DA SILVEIRA

OAB: 315664/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050688-83.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : DAISY YONAMINE ADVOGADO(A) : FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB SP338011) ADVOGADO(A) : RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB SP254129) EXECUTADO : TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por Daisy Yonamine em face de Tibério Construções e Incorporações S/A , decorrente de acordo judicial homologado por sentença no processo principal de interdito proibitório nº 1054362-57.2022.8.26.0100 (fls. 97/107 e 119). A exequente alega que a executada descumpriu as obrigações assumidas na avença homologada, no tocante ao surgimento de danos estruturais, trincas, fendas e infiltrações no imóvel residencial situado na Rua Paula Ney, nº 652, Vila Mariana, São Paulo/SP. Sustenta que o processo de demolição das edificações vizinhas e a alteração da dinâmica do solo, sem a implementação de sistema de drenagem eficaz, acarretaram percolação de águas pluviais, umidade e recalque diferencial. Pede a intimação da executada para reparar integralmente as trincas e infiltrações no imóvel, promovendo o escoramento da parede de divisa e a execução de drenagem profunda com ao menos 1,50 metro de profundidade, fixando-se multa diária por descumprimento ou autorizando-se a realização das obras às expensas da executada. Instruiu o pedido com laudos técnicos elaborados pela Hangar Engenharia e Perícias e pela VertexSul Engenharia. Determinou-se a intimação da executada para comprovação do cumprimento da obrigação e apresentação de impugnação (Evento 9). A exequente comprovou o recolhimento das custas do incidente (Evento 1 e Evento 14). A executada apresentou impugnação no Evento 15. Argumenta que a primeira etapa do acordo, consistente na reconstrução do muro de divisa com 3,20 metros de altura, foi devidamente executada. Aponta que a segunda etapa do acordo, referente ao reforço estrutural e à elevação do muro para 6,00 metros, está subordinada à condição suspensiva de aprovação do projeto do empreendimento na Municipalidade e à conclusão de etapas construtivas do edifício, eventos que ainda não se concretizaram. No tocante ao compromisso de sanar danos vinculados às suas atividades, nega a existência de nexo de causalidade e de risco estrutural, fundamentando-se em parecer técnico de engenharia no sentido de que as trincas e infiltrações são preexistentes às demolições, não apresentando evolução dimensional após a colocação de testemunhos de vidro no ano de 2022. Regularizada a representação processual da executada no Evento 24 (IDs e procuração/substabelecimento), a exequente manifestou-se no Evento 25. Defende a autonomia e imediata exigibilidade da obrigação de reparação de danos decorrentes das obras. Diante da divergência instaurada entre os pareceres unilaterais, requereu expressamente a produção de prova pericial judicial de engenharia civil , com a fixação de astreintes e a imposição de medidas urgentes de contenção. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Em juízo de admissibilidade do incidente, verifica-se que a exequente demonstrou o recolhimento das custas judiciais devidas para a instauração da fase executiva (Evento 1, Guia DARE-SP e comprovante de pagamento, e Evento 14). Da mesma forma, a executada promoveu a devida regularização de sua representação processual, encartando instrumento de procuração e substabelecimento no Evento 24, conferindo poderes específicos aos patronos atuantes. Atendidos os pressupostos processuais e as condições do incidente, passa-se ao exame da controvérsia. 2.2. DA CONTROVÉRSIA TÉCNICA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL Trata-se de cumprimento de sentença assentado em título executivo judicial decorrente de transação homologada em juízo (fls. 97/107). O cerne da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento da cláusula 2.9.1 do acordo, por meio da qual a executada comprometeu-se a sanar eventuais danos no imóvel da exequente decorrentes de seu projeto de incorporação, desde que constatado o nexo de causalidade com suas atividades. A exequente sustenta que as obras de demolição promovidas pela executada no terreno vizinho desestabilizaram o solo e a alvenaria, gerando trincas progressivas de até 3,5 milímetros de abertura, risco de recalque e infiltrações por ausência de drenagem na divisa. Em contrapartida, a executada argumenta e junta parecer técnico elaborado por engenheiro civil demonstrando que o muro de 3,20 metros relativo à primeira etapa foi inteiramente erguido e que as manifestações patológicas são antigas e preexistentes às obras, estando registradas em laudo cautelar de vizinhança de maio de 2022. O parecer técnico da executada destaca, ainda, que os testemunhos de vidro instalados sobre as fissuras em 2022 permanecem íntegros, a indicar a estabilidade do imóvel, além de sustentar que o terreno possui declividade natural voltada para a via pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, havendo divergência técnica consistente entre laudos e pareceres unilaterais produzidos por ambas as partes sobre a existência de nexo causal, a evolução de danos estruturais e a extensão das reparações exigidas em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, torna-se indispensável a realização de perícia técnica judicial por profissional imparcial de confiança do juízo. O julgador não pode equacionar questões de elevada complexidade técnica de engenharia civil unicamente com base em alegações probatórias unilaterais e conflitantes. Na hipótese dos autos, somente o exame pericial imparcial e sob o crivo do contraditório será hábil para esclarecer: a) se as trincas, fissuras, fendas e infiltrações atualmente observadas no imóvel da exequente guardam nexo de causalidade direto ou de agravamento com as atividades de demolição e obras da executada; b) se as fissuras estão estabilizadas ou em processo de evolução dimensional ativa; c) se o terreno da executada exige a implantação de sistema específico de drenagem profunda para evitar percolação no imóvel vizinho; e d) quais são as obras corretivas exatas e indispensáveis para a restauração da integridade da edificação, com a estimativa de custos e prazos de execução. Ressalte-se que a própria exequente requereu expressamente a realização da prova pericial no Evento 25, reconhecendo a necessidade de esclarecimento técnico instrucional. 2.3. DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES No tocante aos pedidos formulados pela exequente para a fixação imediata de astreintes e a imposição coercitiva de obras de escoramento e drenagem cautelar, o pleito não comporta acolhimento no atual estágio processual. A fixação de astreintes no cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e cujo descumprimento esteja antecedentemente comprovado. Enquanto pende controvérsia técnica substancial sobre a existência do próprio nexo de causalidade entre as obras da executada e as patologias indicadas, bem como sobre a efetiva urgência ou necessidade do escoramento, não se mostra razoável impor medida coercitiva ou autorizar a execução de obras por terceiros às expensas da executada antes do laudo pericial oficial. Ausente a prova inequívoca do risco iminente de colapso, fundada unicamente em laudos unilaterais contrariados por parecer igualmente fundamentado, indefere-se por ora a fixação de astreintes e a tutela de urgência, aguardando-se a conclusão da perícia técnica judicial. 2.4. DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a realização da prova pericial de engenharia civil, com amparo nos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, organizam-se os trabalhos nos seguintes termos: 2.4.1. Pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos da perícia: a) a existência, a natureza, a extensão e a data aproximada do surgimento das patologias (trincas, fissuras, infiltrações, umidade e descolamentos) no imóvel da exequente (Rua Paula Ney, nº 652); b) a existência de nexo de causalidade (direto ou por agravamento) entre as obras de demolição, preparação de terreno e construção promovidas pela executada e os danos indicados no imóvel da exequente; c) a estabilidade ou a evolução dimensional das fissuras e trincas, aferindo-se a integridade dos testemunhos de vidro e dos pontos de monitoramento existentes; d) a existência de risco estrutural à edificação da exequente e a necessidade de obras emergenciais ou cautelares de escoramento de alvenaria; e) as condições de escoamento de águas pluviais do terreno da executada, a existência de infiltração lateral por percolação no imóvel vizinho e a necessidade técnica de implantação de sistema de drenagem profunda; f) a especificação das obras de reparo eventualmente necessárias, acompanhadas do respectivo plano de execução, estimativa de custos e cronograma razoável. 2.4.2. Custeio da Perícia A perícia deve ser custeada pelo executado, por ser o devedor e ter dado causa à controvérsia ao oferecer impugnação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL e nomeio o engenheiro civil Eng. Renato Friedlaender, mediante a fixação dos pontos controvertidos constante da fundamentação desta decisão; b) INDEFIRO , por ora, os pedidos de fixação de astreintes e de concessão de tutela de urgência para obras de escoramento e drenagem por terceiros, dada a necessidade de dilação probatória pericial técnica; c) INTIME-SE O PERITO JUDICIAL pelo e-mail rfriedlaender@uol.com.br para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e estimativa do prazo para entrega do laudo pericial (CPC, art. 465, § 2º); d) INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º); e) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestações a respeito em cinco dias.