Detalhe do processo

0050683-20.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0050683-20.2024.8.16.0021 Processo: 0050683-20.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MARCO LUIZ CARDOZO Réu(s): ANDERSON SILVESTRO HDI SEGUROS S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Silvestro e Fabiana Rosa da Silva contra a decisão de mov. 196.1. Os embargantes alegaram que a documentação apresentada no mov. 178 estaria incompleta, especialmente pela ausência da descrição cirúrgica e de exames mantidos pelo Hospital e Maternidade Dr. Lima. Sustentaram, ainda, que não teria sido adequadamente apreciado o pedido de alteração do valor da causa. O autor apresentou impugnação, na qual requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa processual (mov. 230.1). A HDI Seguros S.A. não se manifestou no prazo concedido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para renovar discussão já apreciada ou obter a modificação da decisão mediante nova análise dos mesmos argumentos. No caso, a decisão de mov. 196.1 examinou expressamente o pedido de expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Dr. Lima. Concluiu que a providência era desnecessária, pois a documentação médica pertinente havia sido apresentada no mov. 178. Não há contradição ou erro material nessa conclusão. A descrição cirúrgica da videoartroscopia realizada no autor consta no mov. 178.7, página 3. O próprio assistente técnico do réu fez referência expressa a esse documento e transcreveu seu conteúdo nos quesitos complementares apresentados no mov. 179.2. A afirmação de que a descrição cirúrgica não foi juntada, portanto, não corresponde ao conteúdo dos autos. Quanto aos demais exames supostamente ausentes, os embargantes não indicaram de maneira concreta quais documentos existiriam, não teriam sido apresentados e seriam indispensáveis para a realização da perícia. A suficiência técnica da documentação será avaliada pelo perito judicial, que poderá indicar eventual necessidade de complementação específica. As partes também poderão se manifestar sobre o laudo e formular os questionamentos técnicos pertinentes. A alegação genérica de incompletude documental não justifica a renovação de diligência já expressamente indeferida. Também não há omissão quanto ao valor da causa. A decisão embargada registrou que a insurgência deveria ter sido apresentada em contestação, conforme o art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, e que não havia demonstração de prejuízo que justificasse a alteração pretendida. A referência à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa apenas revela inconformismo com o entendimento adotado e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Os embargantes já haviam oposto embargos de declaração no mov. 159.1, também destinados a renovar questões relacionadas à documentação médica, ao prontuário hospitalar e à descrição cirúrgica. Na decisão de mov. 175.1, o recurso foi rejeitado e houve advertência expressa de que a reiteração de embargos protelatórios ou a formulação de pedidos destinados a retardar o andamento do processo poderia determinar a aplicação de multa processual. Mesmo após a advertência, os embargantes apresentaram novo recurso para reiterar matérias já examinadas, inclusive mediante a alegação de ausência de documento expressamente utilizado pelo próprio assistente técnico nos quesitos complementares. A sucessiva apresentação de embargos para rediscutir questões já decididas compromete o regular andamento da instrução, especialmente porque a perícia já se encontra designada. Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em seu percentual máximo, considerando a reiteração dos argumentos e a advertência anteriormente realizada. 4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 216.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 196.1. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e condeno os embargantes, em conjunto, ao pagamento de multa processual correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. A perícia permanece designada para o dia 12/08/2026, às 12h20, no local indicado pelo perito no mov. 205.1. As partes devem juntar, com a antecedência indicada pelo perito, os documentos relacionados no mov. 205.1 que estejam sob sua posse ou aos quais tenham acesso, sem necessidade de nova expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Dr. Lima ou à Caixa Econômica Federal. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 13 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON SILVESTRO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor MARCO LUIZ CARDOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR DEGGERONE

OAB: 51254/PR

ELISANGELA CRISTINA PEREIRA

OAB: 40220/PR

ELIZABETH TRENTINI STEVANATO

OAB: 47146/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0050683-20.2024.8.16.0021 Processo: 0050683-20.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MARCO LUIZ CARDOZO Réu(s): ANDERSON SILVESTRO HDI SEGUROS S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Silvestro e Fabiana Rosa da Silva contra a decisão de mov. 196.1. Os embargantes alegaram que a documentação apresentada no mov. 178 estaria incompleta, especialmente pela ausência da descrição cirúrgica e de exames mantidos pelo Hospital e Maternidade Dr. Lima. Sustentaram, ainda, que não teria sido adequadamente apreciado o pedido de alteração do valor da causa. O autor apresentou impugnação, na qual requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa processual (mov. 230.1). A HDI Seguros S.A. não se manifestou no prazo concedido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para renovar discussão já apreciada ou obter a modificação da decisão mediante nova análise dos mesmos argumentos. No caso, a decisão de mov. 196.1 examinou expressamente o pedido de expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Dr. Lima. Concluiu que a providência era desnecessária, pois a documentação médica pertinente havia sido apresentada no mov. 178. Não há contradição ou erro material nessa conclusão. A descrição cirúrgica da videoartroscopia realizada no autor consta no mov. 178.7, página 3. O próprio assistente técnico do réu fez referência expressa a esse documento e transcreveu seu conteúdo nos quesitos complementares apresentados no mov. 179.2. A afirmação de que a descrição cirúrgica não foi juntada, portanto, não corresponde ao conteúdo dos autos. Quanto aos demais exames supostamente ausentes, os embargantes não indicaram de maneira concreta quais documentos existiriam, não teriam sido apresentados e seriam indispensáveis para a realização da perícia. A suficiência técnica da documentação será avaliada pelo perito judicial, que poderá indicar eventual necessidade de complementação específica. As partes também poderão se manifestar sobre o laudo e formular os questionamentos técnicos pertinentes. A alegação genérica de incompletude documental não justifica a renovação de diligência já expressamente indeferida. Também não há omissão quanto ao valor da causa. A decisão embargada registrou que a insurgência deveria ter sido apresentada em contestação, conforme o art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, e que não havia demonstração de prejuízo que justificasse a alteração pretendida. A referência à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa apenas revela inconformismo com o entendimento adotado e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os presentes embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Os embargantes já haviam oposto embargos de declaração no mov. 159.1, também destinados a renovar questões relacionadas à documentação médica, ao prontuário hospitalar e à descrição cirúrgica. Na decisão de mov. 175.1, o recurso foi rejeitado e houve advertência expressa de que a reiteração de embargos protelatórios ou a formulação de pedidos destinados a retardar o andamento do processo poderia determinar a aplicação de multa processual. Mesmo após a advertência, os embargantes apresentaram novo recurso para reiterar matérias já examinadas, inclusive mediante a alegação de ausência de documento expressamente utilizado pelo próprio assistente técnico nos quesitos complementares. A sucessiva apresentação de embargos para rediscutir questões já decididas compromete o regular andamento da instrução, especialmente porque a perícia já se encontra designada. Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em seu percentual máximo, considerando a reiteração dos argumentos e a advertência anteriormente realizada. 4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 216.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 196.1. Reconheço o caráter manifestamente protelatório dos embargos e condeno os embargantes, em conjunto, ao pagamento de multa processual correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. A perícia permanece designada para o dia 12/08/2026, às 12h20, no local indicado pelo perito no mov. 205.1. As partes devem juntar, com a antecedência indicada pelo perito, os documentos relacionados no mov. 205.1 que estejam sob sua posse ou aos quais tenham acesso, sem necessidade de nova expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Dr. Lima ou à Caixa Econômica Federal. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 13 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado